Lei Complementar nº 686 de 28/12/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 dez 2011

Inclui art. 15-A e § 2º no art. 69, altera o inc. XXI do caput do art. 21 e o caput do art. 68-A e renomeia o parágrafo único do art. 69 para § 1º, todos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores; dispondo sobre aprovação de unificação ou parcelamento de terras e liberação de Carta de Habitação para as edificações referentes a condomínios edilícios; exceção para a incidência de alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação de ISSQN devido; autorização para que o Executivo Municipal leve a protesto Certidão de Dívida Ativa que envolva débitos superiores a 5.000 (cinco mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), nas condições que estabelece, e celebre convênios para a divulgação das informações referentes aos créditos inscritos na Dívida Ativa; e créditos fiscais da Fazenda Pública.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incluído art. 15-A na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 15-A. A aprovação de unificação ou parcelamento de terras e a liberação da Carta de Habitação para as edificações referentes a condomínios edilícios ficam condicionadas à quitação total de débitos relativos ao imóvel, ainda que esses débitos tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão as datas de vencimento antecipadas, devendo o interessado apresentar a certidão negativa respectiva antes da decisão final do processo de aprovação ou liberação.

§ 1º Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os programas e os projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades do Poder Público com atuação específica nessa área, ainda que em parceria com particulares, hipóteses em que os débitos poderão ser parcelados na forma do Decreto que rege seu parcelamento.

§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, consideram-se programas e projetos habitacionais de interesse social os destinados a atender a público com renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos."

Art. 2º Fica alterado o inc. XXI do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 21. .....

XXI - serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2012: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

....." (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 68-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 68-A. Fica o Executivo Municipal autorizado a:

I - reconhecer de ofício a prescrição dos créditos inscritos na Dívida Ativa;

II - levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa que envolva débitos superiores a 5.000 (cinco mil) UFMs, desde que atendidas, simultaneamente, as seguintes condições:

a) o sujeito passivo possua, pelo menos, outro crédito tributário ou não tributário já inscrito na Dívida Ativa; e

b) o crédito ao qual se refere a certidão a ser protestada ainda não tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal nem esteja com a exigibilidade suspensa;

III - celebrar convênios com entes públicos e privados para a divulgação das informações referentes aos créditos inscritos na Dívida Ativa.

....." (NR)

Art. 4º No art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, fica renomeado o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, e fica incluído § 2º, conforme segue:

"Art. 69. .....

§ 1º .....

§ 2º Aos créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974."

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.