Lei Complementar nº 685 de 28/12/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 dez 2011

Altera os arts. 2º, inciso II, al. c, 3º, inciso II, al. b, a denominação do Capítulo V e os arts. 49, 50, 51, 52 e inclui Seção IV com art. 52-A nesse Capítulo, todos na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, dispondo sobre a Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterada a al. c do inc. II do art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 2º .....

II - .....

c) Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras;

....." (NR)

Art. 2º Fica alterada a al. b do inc. II do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 3º .....

II - .....

b) Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras, de Fiscalização de Serviços Diversos, de Fiscalização de Localização e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios, o exercício do poder de polícia.

....." (NR)

Art. 3º Fica alterada a denominação do Capítulo V da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"CAPÍTULO V

DA TAXA DE APROVAÇÃO E LICENÇA DE PARCELAMENTO DO SOLO, EDIFICAÇÕES E OBRAS" (NR)

Art. 4º No Capítulo V da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados os arts. 49, 50, 51 e 52, e fica incluída Seção IV com art. 52-A, conforme segue:

Art. 49. A Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras é devida pelo contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que pretenda parcelar o solo do imóvel ou, sobre esse, edificar ou realizar obras em geral que dependam de licenciamento.

Parágrafo único. A Taxa referida no caput deste artigo incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município de Porto Alegre, relacionados com a execução de obras.

Art. 50. Nenhuma obra de construção civil privada ou parcelamento do solo serão iniciados sem prévia licença do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. A licença é comprovada pelo projeto aprovado e pelo respectivo alvará de licenciamento, conforme decreto.

Art. 51. A taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada conforme tabela anexa a esta Lei Complementar, tendo por base a Unidade Financeira Municipal (UFM).

Art. 52. A taxa será lançada quando do requerimento, simultaneamente com a arrecadação, independentemente de deferimento ou aprovação.

Seção IV

Da Isenção

Art. 52-A. Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata o art. 49 desta Lei Complementar os projetos de regularização fundiária de interesse social promovidos pela Procuradoria-Geral do Município (PGM)."

Art. 5º A tabela mencionada no art. 51 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, passa a ter a redação da tabela anexa a esta Lei Complementar.

Art. 6º Os prazos para efetivação dos serviços de aprovação e licença de parcelamento do solo, edificações e obras serão fixados em Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 7º Os expedientes únicos protocolizados até a data da publicação desta Lei Complementar serão custeados até o seu final, desde que vinculados ao objeto inicial, pela legislação vigente quando da protocolização.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 1º a 4º desta Lei Complementar produzirá seus efeitos em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

ANEXO À - LEI Nº 685

TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE APROVAÇÃO E LICENÇA DE PARCELAMENTO DO SOLO, EDIFICAÇÕES E OBRAS

ATO ADMINISTRATIVO
VALOR EM UFMs
I - Declaração municipal informativa das condições do solo (DM)
 
a) Terrenos com área de até 300m²
50
b) Terrenos com área acima de 300m², até 1.000m²
70
c) Terrenos com área acima de 1000m², até 3.000m²
90
d) Terrenos com área acima 3.000m², até 22.500m²
150
e) Terrenos com área acima de 22.500 m²
200
II - Aprovação e licenciamento para parcelamento do solo urbano
 
a) Terrenos com área de até 300m²
50 x NL*
b) Terrenos com área acima de 300m², até 1.000m²
75 x NL*
c) Terrenos com área acima de 1.000m², até 22.500m²
100 x NL*
d) Nos casos previstos no art. 152 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores
450
e) Revalidação de projeto de parcelamento
50
(Em todos os casos, a área a ser considerada deverá ser a área da matrícula.)
 
(*) Obs.: NL = número de lotes resultantes do parcelamento.
 
III - Aprovação de condomínio por unidades autônomas de habitações unifamiliares
 
a) Terrenos com área de até 600m²
100
b) Terrenos com área acima de 600m², até 1.500m²
250
c) Terrenos com área acima de 1.500m², até 3.000m²
300
d) Terrenos com área acima de 3.000m², até 5.000m²
350
e) Terrenos com área acima de 5.000m², até 22.500m²
500
f) Terrenos com área acima de 22.500m² (AOI - Área de Ocupação Intensiva)
700
g) Terrenos com área acima de 22.500m² (AOR - Área de Ocupação Rarefeita)
200
IV - Aprovação de condomínio por unidades autônomas de habitações multifamiliares
 
a) Terrenos com área de até 600m²
100
b) Terrenos com área acima 600m², até 1.500m²
250
c) Terrenos com área acima de 1.500m², até 3.000m²
300
d) Terrenos com área acima de 3.000m², até 5.000m²
350
e) Terrenos com área acima de 5.000m², até 22.500m²
500
f) Terrenos com área acima de 22.500m² (AOI)
700
g) Terrenos com área acima de 22.500m² (AOR)
200
V - Aprovação e licenciamento de projeto de edificação
 
a) Com área de até 100m²
100
b) Com área acima de 100m², até 200m²
250
c) Com área acima de 200m², até 300m²
400
d) Com área acima de 300m², até 400m²
550
e) Com área acima de 400m², até 500m²
700
f) Com área acima 500m², até 600m²
850
g) Com área acima 600m², até 700m²
1.000
h) Com área acima 700m², até 800m²
1.150
i) Com área acima de 800m²
1.300+VF*
j) Reconsideração de aprovação de projeto por arquivamento ou indeferimento
30
k) Modificação de projeto
MQM*
(*) Obs.: VF = 100 UFMs para cada 100m² ou fração;
 
MQM = metro quadrado modificado, a maior ou menor, conforme valor (em UFM) do metro quadrado deste item.
 
VI - Vistoria de projeto de edificação
 
a) Com área de até 100m²
100
b) Com área acima de 100m², até 200m²
250
c) Com área acima de 200m², até 300m²
400
d) Com área acima de 300m², até 400m²
550
e) Com área acima de 400m², até 500m²
700
f) Com área acima de 500m², até 600m²
850
g) Com área acima de 600m², até 700m²
1.000
h) Terreno com área acima de 700m², até 800m²
1.150
i) Com área acima de 800m²
1.300+VF*
(*) Obs.: VF = 100 UFM para cada 100m² ou fração.
 
VII - Revistoria de projeto de edificação
 
a) Primeira revistoria
10% da TV*
b) Segunda revistoria
15% da TV*
c) Terceira revistoria
20% da TV*
d) Quarta revistoria
30% da TV*
e) Quinta revistoria
40% da TV*
f) Demais revistorias
50% da TV*
(*) Obs.: TV = valor da taxa de vistoria.
 
VIII - Aprovação de projetos complementares
 
a) Projeto geométrico, por pista, medindo até 300m
100
b) Projeto geométrico, por pista, medindo acima de 300m, até 3.000m
150
c) Projeto geométrico, por pista, medindo acima de 3.000m
200
d) Projeto de pavimentação, por pista, medindo até 300m
100
e) Projeto de pavimentação, por pista, medindo acima de 300m, até 3.000m
150
f) Projeto de pavimentação, por pista, medindo acima de 3.000m
200
g) Projeto de iluminação pública, por pista, medindo até 300m
100
h) Projeto de iluminação pública, por pista, medindo acima de 300m, até 3.000m
150
i) Projeto de iluminação pública, por pista, medindo acima de 3.000m
200
j) Projeto de arborização
300
k) Projeto de praça
300
l) Projeto de obras de arte, vão de até 10m
500
m) Projeto de obras de arte, vão acima de 10m, até 30m
1.000
n) Projeto de obras de arte, vão acima de 30m
1.500
o) Comparecimento para reanálise
50% da TA*
(*) Obs.: TA = taxa de aprovação
 
IX - Fiscalização de execução de obras complementares
 
a) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo até 300m
300
b) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo acima de 300m, até 3.000m
500
c) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo acima de 3.000m, até 7.000m
1.000
d) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo acima de 7.000m, até 10.000m
1.500
e) Fiscalização de pavimentação, por pista, medindo acima de 10.000m
2.000
f) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo até 300m
300
g) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo acima de 300m, até 3.000m
500
h) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo acima de 3.000m, até 7.000m
1.000
i) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo acima de 7.000m, até 10.000m
1.500
j) Fiscalização de iluminação pública, por pista, medindo acima de 10.000m
2.000
k) Fiscalização de arborização
500
l) Fiscalização de praça
500
m) Fiscalização de obras de arte e outros
2.000
X - Aprovação de Estudo de Viabilidade Urbanística
 
a) Aprovação de EVU, sem tramitação em comissões
500
b) Aprovação de projeto urbanístico da Gerência de Regularização de Loteamentos - GRL
1.000
XI - Análise, aprovação e licenciamento de parcelamento do solo e edificação pela Comissão de Análise e Aprovação de Demanda Habitacional Prioritária - CAADHAP
 
a) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas de até 5.000m²
750
b) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 5.000m², até 10.000m²
800
c) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 10.000m², até 22.500m²
850
d) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 22.500m², até 40.000 m²
900
e) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 40.000m², até 100.000 m²
1.000
f) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 100.000m², até 200.000 m²
1.100
g) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 200.000m², até 300.000m²
1.250
h) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 300.000m²
1.400
i) Reconsideração de diretrizes
150
j) Aprovação de EVU para áreas de até 5.000m²
1.500
k) Aprovação de EVU para áreas acima de 5.000m², até 10.000m²
1.600
l) Aprovação de EVU para áreas acima de 10.000m², até 22.500m²
1.700
m) Aprovação de EVU para áreas acima de 22.500m², até 40.000m²
1.800
n) Aprovação de EVU para áreas acima de 40.000m², até 100.000m²
2.000
o) Aprovação de EVU para áreas acima de 100.000m², até 200.000m²
2.200
p) Aprovação de EVU para áreas acima de 200.000m², até 300.000m²
2.500
q) Aprovação de EVU para áreas acima de 300.000m²
2.800
r) Reconsideração de EVU
500
s) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas de 22.500m², até 40.000m²
600
t) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas acima de 40.000m², até 100.000m²
800
u) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas acima de 100.000m², até 200.000m²
1.000
v) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas acima de 200.000m², até 300.000m²
1.200
w) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas acima de 300.000m²
1.400
x) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 22.500m² até 40.000m²
300
y) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 1.000
400
z) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 100.000m², até 200.000m²
500
aa) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 200.000m², até 300.000m²
600
bb) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 300.000m²
700
cc) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 22.500m², até 40.000m²
200
dd) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 40.000m², até 100.000m²
300
ee) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 100.000m², até 200.000m²
400
ff) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 200.000m², até 300.000m²
500
gg) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 300.000m²
600
hh) Licenciamento urbanístico para áreas até 40.000m²
200
ii) Licenciamento urbanístico para áreas acima de 40.000m², até 100.000m²
300
jj) Licenciamento urbanístico para áreas acima de 100.000m², até 200.000m²
400
kk) Licenciamento urbanístico para áreas acima de 200.000m², até 300.000m²
500
ll) Licenciamento urbanístico para áreas acima de 300.000m²
600
Obs.: Serão isentos das taxas estabelecidas neste item os empreendimentos cujos requerentes tenham renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, bem como reduzidas as taxas em 50% (cinquenta por cento) em casos de renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos.
 
XII - Análise e aprovação de EVU de parcelamento do solo e edificação pela Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento - CAUGE
 
a) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas de até 5.000m²
750
b) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 5.000m², até 10.000m²
800
c) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 10.000m², até 22.500m²
850
d) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 22.500m², até 40.000m²
900
e) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 40.000m², até 100.000m²
1.000
f) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 100.000m², até 200.000m²
1.100
g) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 200.000m², até 300.000m²
1.250
h) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 300.000m²
1.400
i) Reconsideração de diretrizes
150
j) Aprovação de EVU para áreas até 5.000m²
1.500
k) Aprovação de EVU para áreas acima de 5.000m², até 10.000m²
1.600
l) Aprovação de EVU para áreas acima de 10.000m², até 22.500m²
1.700
m) Aprovação de EVU para áreas acima de 22.500m², até 40.000m²
1.800
n) Aprovação de EVU para áreas acima de 40.000m², até 100.000m²
2.000
o) Aprovação de EVU para áreas acima de 100.000m², até 200.000m²
2.200
p) Aprovação de EVU para áreas acima de 200.000m², até 300.000m²
2.500
q) Aprovação de EVU para áreas acima de 300.000m²
2.700
r) Reconsideração de EVU
500
s) Emissão do protocolo de Termo de Referência (TR) para áreas de até 1.000.000m²
1.500
t) Emissão do protocolo de TR para áreas acima de 1.000.000m²
3.500
u) Reconsideração do TR
500
XIII - Análise e aprovação de EVU de parcelamento do solo pela Comissão de Análise e Aprovação de Parcelamento de Solo - CTAPS
 
a) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas de até 5.000m²
750
b) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 5.000m², até 10.000m²
800
c) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 10.000m², até 22.500m²
850
d) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 22.500m², até 40.000m²
900
e) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 40.000m², até 100.000m²
1.000
f) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 100.000m², até 200.000m²
1.100
g) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 200.000m², até 300.000m²
1.250
h) Elaboração e emissão de diretrizes para áreas acima de 300.000m²
1.400
i) Reconsideração de diretrizes
150
j) Aprovação de EVU para áreas até 5.000m²
1.500
k) Aprovação de EVU para áreas acima de 5.000m², até 10.000m²
1.600
l) Aprovação de EVU para áreas acima de 10.000m², até 22.500m²
1.700
m) Aprovação de EVU para áreas acima de 22.500m², até 40.000m²
1.800
n) Aprovação de EVU para áreas acima de 40.000m², até 100.000m²
2.000
o) Aprovação de EVU para áreas acima de 100.000m², até 200.000m²
2.200
p) Aprovação de EVU para áreas acima de 200.000m², até 300.000m²
2.500
q) Aprovação de EVU para áreas acima de 300.000m²
2.700
r) Reconsideração de EVU
500
s) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas acima de 22.500m², até 40.000m²
600
t) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas acima de 40.000m², até 100.000m²
800
u) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas acima de 100.000m², até 200.000m²
1.000
v) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas acima de 200.000m², até 300.000m²
1.200
w) Aprovação de projeto urbanístico, 1ª fase, para áreas acima de 300.000m²
1.400
x) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 22.500m², até 40.000m²
300
y) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 40.000m², até 100.000m²
400
z) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 100.000m², até 200.000m²
500
aa) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 200.000m², até 300.000m²
600
bb) Aprovação de projeto urbanístico, 2ª fase, para áreas acima de 300.000m².
700
cc) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 22.500m², até 40.000m²
200
dd) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 40.000m², até 100.000m²
300
ee) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 100.000m², até 200.000m²
400
ff) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 200.000m², até 300.000m²
500
gg) Aprovação de projeto urbanístico, 3ª fase, para áreas acima de 300.000m²
600
hh) Licenciamento urbanístico para áreas até 40.000m²
200
ii) Licenciamento urbanístico para áreas acima de 40.000m², até 100.000m²
300
jj) Licenciamento urbanístico para áreas acima de 100.000m², até 200.000m²
400
kk) Licenciamento urbanístico para áreas acima de 200.000m², até 300.000m²
500
ll) Licenciamento urbanístico para áreas acima de 300.000m²
600
XIV - Estudo e autorização pela Comissão de Viabilidade de Edificações e Atividades - CVEA
 
a) Estudo e autorização por meio de emissão de parecer
500
b) Reconsideração de parecer
250
XV - Estudo e autorização pela Comissão de Análise Urbanística e Ambiental das Estações de Rádio Base - CAUAE
 
a) Estudo e autorização por meio de emissão de parecer
2.500
b) Reconsideração de parecer
500
XVI - Estudo e autorização pela Comissão Consultiva do Código de Edificações - CCCE
 
a) Estudo e autorização por meio de emissão de parecer
500
b) Reconsideração de parecer
250
XVII - Estudo e autorização pela Comissão Consultiva para Proteção contra Incêndio - CCPI
 
a) Estudo e autorização por meio de emissão de parecer
500
b) Reconsideração de parecer
250
(Todas as taxas desta Tabela serão cobradas quando do requerimento, em face do exercício do poder de polícia, independentemente de deferimento ou aprovação.)