Lei Complementar nº 664 de 28/12/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 dez 2010

Altera o art. 11, o inc. XXI do art. 21, a al. c do inc. II do art. 54, a al. b do § 1º do art. 70 e o caput e o item 2 da al. a do inc. I do art. 72 e acrescenta item 3 nessa alínea, todos na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 11 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 11. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda, ainda que ao abrigo de imunidade, de não incidência ou mesmo que beneficiados por isenção." (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. XXI do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 21. .....

XXI - serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2011: 2,5% (dois vírgula cinco por cento)." (NR)

Art. 3º Fica alterada a al. c do inc. II do art. 54 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 54. .....

II - .....

c) declaração do próprio contribuinte." (NR)

Art. 4º Fica alterada a al. b do § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 70. .....

§ 1º .....

b) nos incs. VIII a XI do caput deste artigo, o imóvel utilizado exclusivamente com residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 5.463 (cinco mil, quatrocentas e sessenta e três) UFMs." (NR)

Art. 5º No art. 72 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados o caput e o item 2 da al. a do inc. I, e fica acrescentado o item 3 nessa alínea, conforme segue:

"Art. 72. Na concessão das isenções de impostos previstas nesta Lei e no art. 5º da Lei Complementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991, e das isenções da TCL previstas nos incs. II, III, VI e VII do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, serão observadas as seguintes disposições:

I - .....

a) .....

2. na hipótese de inclusão de imóvel no cadastro da SMF por iniciativa do contribuinte, a partir dos lançamentos retroativos de IPTU ou TCL, ou de ambos, desde que a isenção seja solicitada na forma de reclamação tempestiva desses lançamentos ou no próprio requerimento de inclusão do imóvel, observado, ainda, o preenchimento dos requisitos da lei em exercício anterior à vigência da isenção; e

3. a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos;

." (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Roni Marques Corrêa,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.