Lei Complementar nº 635 de 08/01/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 jan 2010

Inclui inciso XXVII no art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, incluindo no rol de isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis adquiridos por meio do Bônus - Moradia, nas condições que determina.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incluído inciso XXVII no art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 70. .....

XXVII - o imóvel adquirido por meio do Bônus-Moradia, condicionado à comprovação anual de que o adquirente do imóvel mantém os compromissos firmados por meio do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus - Moradia (TCR), por 5 (cinco) anos, a contar do exercício seguinte ao da aquisição.

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2010.

Nelcir Tessaro,

Prefeito, em exercício.

Zulmir Breda,

Secretário Municipal da Fazenda, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.