Lei Complementar nº 632 de 15/10/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 out 2009

Altera o "caput" do art. 19-A, renomeia o parágrafo único para § 1º e inclui incisos XIX e XX e § 2º no art. 21, todos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, e revoga o parágrafo único do art. 19-A dessa Lei Complementar.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 19-A da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 19-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação do Município de Porto Alegre referentemente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federal instituidora do regime.

....." (NR)

Art. 2º No art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam incluídos incs. XIX e XX e § 2º, e fica renomeado o parágrafo único para § 1º, conforme segue:

"Art. 21. .....

XIX - serviços realizados pelos centros de contato - contact centers -, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da Web, de chat ou e-mail, observado o número de empregados que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre, conforme segue:

a) até 31 de dezembro de 2010:

1. empresas que tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por cento);

2. empresas que tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,0% (quatro por cento);

3. empresas que tenham de 1.001 (mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 3,0% (três por cento); ou

4. empresas que tenham mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 2,0% (dois por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2011:

1. empresas que tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por cento);

2. empresas que tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,5% (quatro vírgula cinco por cento);

3. empresas que tenham de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) empregados: 4,0% (quatro por cento);

4. empresas que tenham de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados: 3,5% (três vírgula cinco por cento);

5. empresas que tenham de 3.001 (três mil e um) a 4.000 (quatro mil) empregados: 3,0% (três por cento);

6. empresas que tenham de 4.001 (quatro mil e um) a 5.000 (cinco mil) empregados: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); ou

7. empresas que tenham mais de 5.000 (cinco mil) empregados: 2,0% (dois por cento);

XX - os serviços de educação de ensino superior previstos no subitem 8.01 da lista de serviços anexa e realizados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) de suas matrículas, mediante convênio nos termos do decreto municipal que regulamentar as condições para a concessão de tais bolsas para estudantes carentes, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual para cursos relacionados com a área de tecnologia e 50% (cinquenta por cento) desse percentual para os demais cursos regulares, ambos definidos nesse decreto: 2% (dois por cento).

§ 1º .....

§ 2º No caso da alíquota prevista no inc. XX, serão fixados, anualmente e por meio de decreto municipal específico, os limites máximos de valores permitidos para a celebração de convênio entre o Município de Porto Alegre e as entidades de educação de ensino superior previstas no subitem 8.01 da lista de serviços anexa." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 19-A da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de outubro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.