Lei Complementar nº 59 de 31/10/1995

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 31 out 1995

Acrescenta dispositivos ao art. 462 da Lei nº 53-A, de 26 de dezembro de 1972 (Código de Posturas do Município de Porto Velho), e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 462 da Lei nº 53-A, de 26 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 462. .....

§ 1º Terão a licença de funcionamento cassada pelo prazo de 03 (três) anos, os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e as casa e locais de divertimentos públicos que forem utilizados para a prática de quaisquer das ações delituosas previstas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, após sentença transitada em julgado e mediante regular processo administrativo.

§ 2º As casas e locais de divertimento públicos em cujas dependências, no período de 12 (doze) meses, se registrar mais de uma ocorrência do delito previsto no art. 16 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, terão sua licença de funcionamento suspensa pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, após regular processo administrativo. No caso de reincidência, a qualquer tempo, a licença será cassada pelo prazo de 03 (três) meses a 01 (um) ano."

Art. 2º Independentemente de provocação do Poder Judiciário, do Ministério Público, das autoridades policiais civis e militares e dos cidadãos em geral, o Executivo Municipal implantará sistema de coleta mensal de informações junto ao Poder Judiciário e aos órgãos de segurança pública sediados no Município de Porto Velho, para fins de instrução das medidas administrativas previstas nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES

Prefeito