Lei Complementar nº 583 de 27/12/2007

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 dez 2007

Altera o § 3º do art. 31 e o art. 66 e acrescenta arts. 66-A, 66-B e 66-C na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, estabelecendo critérios para a compensação e a restituição de créditos tributários, e revoga o § 2º do art. 16 dessa Lei Complementar.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 31.......

§ 3º A compensação caberá somente a quem prove haver assumido o respectivo encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado." (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 66 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 66. Poderão ser restituídas pela SMF, mediante requerimento do sujeito passivo, as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado a recebê-la." (NR)

Art. 3º Fica acrescentado art. 66-A à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 66-A. Fica admitida a compensação de créditos tributários do sujeito passivo relativos a tributos administrados pela SMF e decorrentes de restituição com seus débitos tributários referentes a quaisquer tributos sob administração dessa Secretaria.

§ 1º A compensação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.

§ 2º A SMF poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificar que o titular do direito à restituição tem débito vencido relativo a quaisquer tributos sob sua administração.

§ 3º A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito passivo, para que se manifeste sobre o procedimento.

§ 4º A falta de manifestação a que se refere o § 3º deste artigo implicará a compensação de ofício."

Art. 4º Fica acrescentado art. 66-B à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 66-B. O crédito relativo a tributo passível de restituição será restituído ou compensado com o acréscimo de juros calculados na forma do art. 69 desta Lei Complementar, cessando sua contagem no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo."

Art. 5º Fica acrescentado art. 66-C à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 66-C. A SMF, ao reconhecer o direito creditório do sujeito passivo para restituição de tributo, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito desse, compensará os dois valores."

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao exercício de sua aprovação.

Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.