Lei Complementar nº 57 de 04/09/1995

Norma Municipal - Porto Velho - RO

Altera dispositivo da Lei nº 053-A de 26.12.1972, que Institui o Código de Postura do Município de Porto e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A seção III do Código de Posturas, que trata sobre o transporte de Gêneros Alimentícios, passa a ganhar modificação nos seguintes artigos:

"'Art. 61. Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios deverão ser mantidos em permanente estado de asseio e conservação.

'Art. 62. Os veículos para transportar carnes, peixes, frangos, frios e outros deverão ser obrigatoriamente frigoríficos ou isotérmicos, tipo furgão.

Parágrafo único. No caso do Varejista não possuir veículo adequado para o transporte dos produtos citados no presente artigo, cabe, obrigatoriamente, aos frigoríficos ou distribuidores atacadistas, a responsabilidade de realizar a entrega.

Art. 63. Os veículos empregados nos transportes de ossos e sebos deverão ser isotérmicos, tipo furgão, revestidos internamente com aço inoxidável, e o piso e os lados externos deverão ser pintados com tinta isolante.

Art. 64. .....

Art. 65. .....

§ 1º No caso de infração às prescrições dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65, os infratores serão multados e terão seus produtos apreendidos e inutilizados, independente de qualquer indenização pelo poder público.

§ 2º (Vetado)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.

JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES

Prefeito

JOSÉ FLEURY AZEVEDO SILVA

Secretário Munic. de Serviços Públicos

NILTON DANTAS DA SILVA

Procurador Geral