Lei Complementar nº 556 de 08/12/2006

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 12 dez 2006

Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, e da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, que institui a Taxa de Coleta de Lixo no Município de Porto Alegre e dá outras providências; revoga as Leis Complementares: nº 307, de 23 de dezembro de 1993, que isenta os aposentados, inativos e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo; nº 396, de 27 de dezembro de 1996, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, que define base de cálculo e alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - para imóveis localizados na zona urbana do Município, com utilização na produção agrícola, e dá outras providências; e o art. 2º da Lei Complementar nº 438, de 30 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 3º da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

"Art. 3º......

§ 2º Não está abrangido pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, localizado na 3ª Divisão Fiscal, e que esteja sendo tributado pelo Imposto Territorial Rural - ITR -, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966."

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 5º da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores:

I - os incs. I e II do § 1º, com redação dada pela Lei Complementar nº 438, 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º...

§ 1º...

I - tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência, a alíquota será de 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento);

II - nos demais casos, a alíquota será de 1,1% (um vírgula um por cento)." (NR)

II - os incs. IV e V são acrescentados ao § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º......

IV - Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre: 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento);

V - Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel não-residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre: 1,20% (um vírgula vinte por cento)."

III - o § 17 é acrescentado, com a seguinte redação:

"§ 17 As alíquotas de que tratam os incs. IV e V do § 3º deste artigo:

I - incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 04 (quatro) anos, contado a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da aprovação do Projeto;

II - o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação;

III - serão aplicadas uma única vez para cada imóvel, salvo se este for transmitido para outro proprietário;

IV - a incidência de uma destas alíquotas exclui a outra, observado o disposto no inc. III."

IV - os seguintes parágrafos ficam revogados:

a) § 4º, com redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 26 de dezembro de 2002;

b) § 5º, incluído pela Lei Complementar nº 396, de 27 de dezembro de 1996;

c) § 6º, com redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 2002;

d) § 7º, incluído pela Lei Complementar nº 396, de 1996;

e) § 13, alterado pela Lei Complementar nº 437, de 30 de dezembro de 1999, e seus incisos, sendo que o primeiro destes foi alterado pela Lei Complementar nº 437, de 1999, e o segundo, pela Lei Complementar nº 410, de 20 de janeiro de 1998;

f) § 15, incluído pela Lei Complementar nº 437, de 1999.

Art. 3º Fica alterado o inc. I do art. 6º da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado referente a cada face do quarteirão, a área do terreno e suas características peculiares;" (NR)

Art. 4º Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 15 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores:

I - o inc. I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15...

I - alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução;" (NR)

II - o inc. VI e o § 3º são introduzidos, com as seguintes redações:

"Art. 15......

VI - demolição.

§ 3º Fica também responsável pelo disposto no inc. III deste artigo o transmitente do imóvel."

III - o inc. IV e o § 2º ficam revogados, este último incluído pela Lei Complementar nº 396, de 1996.

Art. 5º Fica acrescentado o art. 17-A à Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

"Art. 17-A Quando do cadastramento das economias autônomas de núcleos habitacionais populares oriundos de regularizações promovidas por órgãos públicos, como COHAB, DEMHAB, ou processo de usucapião coletivo, será procedido o lançamento de IPTU e TCL a partir do exercício do cadastramento, não se aplicando o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a 25.000 UFMs (vinte e cinco mil Unidades Financeiras Municipais).

§ 1º Este benefício é estendido também para ocupações intensivas irregulares, mas consolidadas de fato, a serem definidas em decreto.

§ 2º Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCL das áreas que deram origem às economias autônomas referidas neste artigo."

Art. 6º Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 56 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores:

I - a al. "a" do inc. I, com redação dada pela Lei Complementar nº 501, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I -...

a) igual a 1 UFM por m² (uma Unidade Financeira Municipal por metro quadrado) ou a 20 UFMs (vinte Unidades Financeiras Municipais), o que for maior, no caso de construções e aumentos, sem projeto aprovado, não comunicados nos termos do inciso I do art. 15;" (NR)

II - os §§ 6º e 7º são acrescentados, com as seguintes redações:

"§ 6º Afasta-se a aplicação da penalidade prevista no inc. I do 'caput' deste artigo, quando houver pedido de vistoria, para fins de concessão de carta de habitação, anterior à ação fiscal da SMF, bem como nos casos de demolição para a execução de projeto aprovado.

§ 7º Afasta-se, também, a aplicação de penalidade nos casos dos incs. II e III do art. 15, quando o contribuinte informar o fato à SMF por meio da entrega de cópia da respectiva documentação."

Art. 7º Fica acrescido o § 11 ao art. 69 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

"Art. 69......

§ 11 Fica o Poder Executivo autorizado a levar a protesto Certidão de Dívida Ativa, desde que atenda, simultaneamente, às seguintes condições:

I - o sujeito passivo possua, pelo menos, outro crédito tributário ou não-tributário já inscrito em dívida ativa;

II - a dívida ativa à qual se refere a Certidão a ser protestada ainda não tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal."

Art. 8º Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores:

I - o inc. XVII, com redação dada pela Lei Complementar nº 285, de 1992, a al. "a" do § 1º, com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989, e o § 9º, com redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

"XVII -aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município e com valor venal de até 60.000 UFMs (sessenta mil Unidades Financeiras Municipais), utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário.

§ 1º

a) nos incs. I a V e XXII, o imóvel utilizado diretamente pela entidade beneficiada para o cumprimento de suas finalidades essenciais;

§ 9º Para fins de apuração da renda prevista no inc. XVII, será considerada a renda individual dos residentes no imóvel que sejam solidariamente responsáveis pelo Imposto, aqueles definidos no § 7º deste artigo e respectivos cônjuges ou a estes equiparados nos termos da lei, deduzidas as contribuições para a previdência oficial." (NR)

II - os incs. XXI, XXII, XXIII e XXIV são acrescentados, com as seguintes redações:

"XXI - a Caixa Econômica Federal, em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais destinados à população com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção;

XXII - o imóvel locado para a entidade que esteja cadastrada em um dos Conselhos de Assistência Social das esferas governamentais (União, Estado ou Município) como instituição de assistência social que não tenha fins lucrativos e atenda ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional;

XXIII - o imóvel, em loteamento regular, pelo prazo de 02 (dois) anos contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre;

XXIV - as cooperativas habitacionais, em relação aos terrenos destinados à construção de moradia para a população com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período de construção, limitado ao prazo máximo de 04 (quatro) anos."

III - os §§ 12 e 13 são acrescentados, com as seguintes redações:

"§ 12. A isenção de que tratam o inc. XVII e o § 7º deste artigo será também aplicável ao box individualizado do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 UFMs (sessenta mil Unidades Financeiras Municipais), sendo que, neste caso, o box não será considerado um outro imóvel para efeitos do benefício.

§ 13. Para gozarem da isenção prevista no inc. XVII, com relação aos pensionistas, estes deverão contar com idade mínima de 50 (cinqüenta) anos."

IV - o inc. XVIII e o § 10 ficam revogados, ambos incluídos pela Lei Complementar nº 482, de 2002.

Art. 9º O parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, com redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75......

Parágrafo único. Ficam excluídas dos incs. II e III deste artigo as isenções previstas no art. 70, incs. VIII, IX, X, XI e XVII." (NR)

Art. 10. Fica acrescentado o § 3º ao art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

"Art. 3º......

§ 3º Também ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo:

I - a fundação e as autarquias da Administração Indireta do Município de Porto Alegre, independentemente de requisição;

II - os imóveis enquadrados no disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, inclusive as construções utilizadas como residência do proprietário e de seus familiares, excetuadas as demais construções não vinculadas à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial;

III - os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incs. XV, XVII, XIX, XX e § 7º do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores;

IV - os imóveis objetos do benefício previsto no inc. XXI do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, durante o período estipulado pelo Programa de Arrendamento Residencial para a construção."

Art. 11. Ficam remitidos os lançamentos de Taxa de Coleta de Lixo realizados contra fundação e autarquias da Administração Indireta do Município de Porto Alegre na sua totalidade, se ainda não foram extintos, ou parcialmente, com relação à parte não extinta.

Art. 12. As alterações resultantes desta Lei Complementar não implicarão aumento de tributos em valor superior ao que estava estipulado na legislação vigente, até a data de sua publicação.

Art. 13. As alíquotas de que tratam os incs. IV e V incluídas no § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, incidirão sobre imóveis com projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 14. O benefício de que trata o disposto no inc. XXIII incluído no art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, aplica-se aos imóveis cujo loteamento será fiscalizado e efetivamente recebido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 15. Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCL efetuados até o ano de 2006 para os imóveis que, em cada exercício, apresentavam as características descritas no § 2º acrescentado ao art. 3º da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, pelo art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 16. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 307, de 23 de dezembro de 1993, nº 396, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 2º da Lei Complementar nº 438, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de dezembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.