Lei Complementar nº 534 de 28/12/2005

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 dez 2005

Cria e institucionaliza o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre - TART -; revoga o inc. I do § 1º do art. 1º da Lei nº 3.607, de 27 de dezembro de 1971, e alterações posteriores; revoga o § 1º do art. 67 e inclui inc. IV e §§ 2º e 3º no art. 62 e art. 67- A, todos na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores; altera o "caput" do art. 1º da Lei nº 8.689, de 28 de dezembro de 2000, e alterações posteriores; e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :

TÍTULO I - DA CRIAÇÃO E MISSÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

Art. 1º Fica criado e institucionalizado o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre - TART -, vinculado, para efeitos administrativos e institucionais, à Secretaria Municipal da Fazenda - SMF. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 557, de 20.12.2006, DOM Porto Alegre de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica criado e institucionalizado o Tribunal Administrativo de Re cursos Tributários do Município de Porto Alegre - TART - na estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda, vinculado, para efeitos administrativos e institucionais, ao Secretário Municipal da Fazenda."

Parágrafo único. As deliberações do TART serão norteadas pela observância dos preceitos constitucionais e da estrita legalidade, guardando independência, imparcialidade e isenção no tocante aos interesses das partes envolvidas.

Art. 2º Como órgão de segunda instância administrativa, compete ao TART decidir, em grau de recurso, sobre questões de natureza tributária, suscitadas entre a Fazenda Municipal e os sujeitos passivos das obrigações relativas aos tributos de competência do Município.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022):

§ 1º Das decisões monocráticas ou resoluções dos colegiados do TART cabe pedido de esclarecimento ou suprimento de omissão quando:

I - houver obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a decisão ou a resolução.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Das decisões do TART cabe pedido de esclarecimento ou suprimento de omissão, quando:

I - houver, na resolução, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara ou o Plenário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 557, de 20.12.2006, DOM Porto Alegre de 27.12.2006)

§ 2º Os pedidos referidos no § 1º deste artigo serão apresentados no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da decisão monocrática ou da resolução do colegiado, em petição dirigida ao Presidente do TART ou ao Coordenador de Câmara, com a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso..... (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os pedidos referidos no parágrafo anterior serão apresentados no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da resolução, em petição dirigida ao Presidente do TART ou ao Coordenador de Câmara, com a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 557, de 20.12.2006, DOM Porto Alegre de 27.12.2006)

§ 3º Compete ao Presidente do TART ou ao Coordenador de Câmara, conforme o caso, o juízo de admissibilidade dos pedidos referidos no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 557, de 20.12.2006, DOM Porto Alegre de 27.12.2006)

§ 4º Os recursos referidos no § 1º deste artigo interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes e suspendem a exigibilidade do crédito em litígio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 557, de 20.12.2006, DOM Porto Alegre de 27.12.2006)

§ 5º O Presidente do TART ou o Coordenador de Câmara não conhecerá de recurso ou pedido de esclarecimento ou suprimento de omissão por falta de cabimento, falta de legitimidade, por existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e por intempestividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).

§ 6º A resolução que decidir pela devolução à primeira instância para nova decisão em sede de reclamação manterá suspensa a exigibilidade do crédito até o vencimento do prazo para interposição de recurso da nova decisão prolatada pela Receita Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).

TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL Capítulo I DA ESTRUTURA

Art. 3º O TART terá a seguinte estrutura:

I - Presidência e Vice-Presidência;

II - Plenário do Tribunal;

III - 1ª e 2ª Câmaras;

IV - Defensoria da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - Defensor da Fazenda;

V - Secretaria-Geral.

Parágrafo único. O TART funcionará em Plenário ou dividido em Câmaras.

Art. 4º O TART será composto de 14 (quatorze) Conselheiros integrantes das suas câmaras e respectivos suplentes, todos de reconhecida idoneidade e diplomados em curso de nível universitário.

§ 1º Os cargos de Conselheiro serão preenchidos por 08 (oito) membros, servidores municipais ativos e estáveis ou inativos, e igual número de suplentes, representando o Erário Municipal, escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal, e por 06 (seis) membros e igual número de suplentes, representando os contribuintes.

§ 2º No exercício das prerrogativas da função, os Conselheiros terão amplo acesso às informações e aos documentos relativos aos processos aos quais tenham sido designados como relatores ou aos quais tenham solicitado vista, podendo requisitá-los a quaisquer repartições municipais.

§ 3º Os representantes dos contribuintes serão indicados por entidades da sociedade, a serem definidas em decreto, e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

§ 4º Os mandatos dos membros do Tribunal terão a duração de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 5º A regra de transição referente ao prazo de duração do primeiro mandato dos Conselheiros será definida em decreto.

§ 6º A partir de 2022, o início e o término dos mandatos de todos os membros do Tribunal serão concomitantes, iniciando e findando na mesma data. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022):

§ 7º Para atendimento do disposto no § 6º deste artigo, a regra de transição referente ao prazo de duração dos mandatos dos membros do Tribunal será definida em decreto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022):

Capítulo II - DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 5º Compete ao Prefeito Municipal a indicação do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, escolhidos entre os Coordenadores das Câmaras.

§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal presidir as sessões do Plenário do Tribunal e ter o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.

§ 2º As 1ª e 2ª Câmaras serão coordenadas pelo Presidente e pelo Vice- Presidente do TART, de acordo com a Câmara a que pertencerem.

§ 3º Os Coordenadores das Câmaras, nas sessões destas, terão o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.

§ 4º As demais atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal serão definidas em regimento.

§ 5º Em início de novo mandato e não tendo sido reconduzidos o Presidente e o Vice-Presidente na condição de conselheiros, a Presidência do TART será exercida prioritariamente pelo Coordenador mais antigo no Tribunal, ou, supletivamente, pelo Conselheiro mais idoso representante do Erário Municipal, até a nomeação do titular definitivo pelo Prefeito (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).

Capítulo III - DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁ- RIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

Art. 6º O Plenário do Tribunal funcionará com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Tribunal, as funções serão exercidas na ordem:

I - pelo Vice-Presidente do Tribunal;

II - pelo Coordenador Substituto da 1ª Câmara; e III - pelo Coordenador Substituto da 2ª Câmara.

Capítulo IV - DAS 1ª E 2ª CÂMARAS Seção I - Da Composição

Art. 7º As Câmaras que integram o TART serão em número de duas, sendo cada uma composta por 04 (quatro) membros representantes do Erário Municipal e 03 (três) membros representantes dos contribuintes.

§ 1º Cada Câmara elegerá um Coordenador e um Coordenador Substituto, escolhidos entre os Conselheiros representantes do Erário Municipal.

§ 2º As atribuições do Coordenador e do Coordenador Substituto das Câmaras serão definidas em regimento.

§ 3º O Coordenador e o Coordenador Substituto serão escolhidos na primeira sessão, após expirado o prazo do mandato anterior, e terão mandato de 2 (dois) anos, condicionado à manutenção do mandato como Conselheiro..... (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Coordenador e o Coordenador Substituto serão escolhidos na primeira sessão do ano e terão mandato de 02 (dois) anos, condicionado à manutenção do mandato como Conselheiro.

§ 4º A sistemática de eleição dos Coordenadores e seus respectivos substitutos será definida em decreto.

Seção II - Da Defesa da Fazenda Pública

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/202):

Art. 8º Junto a cada uma das Câmaras, atuará um Defensor da Fazenda e respectivo suplente, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre servidores da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal, cabendo a estes a atuação junto ao Plenário do Tribunal nos processos originários de sua respectiva Câmara.

Parágrafo único. Os Defensores da Fazenda são diretamente subordinados ao Presidente do TART, garantindo-se a sua independência técnica.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Junto a cada uma das Câmaras atuará um Defensor da Fazenda e respectivo suplente, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda, dentre servidores da carreira de Agente Fiscal da Receita Municipal, cabendo a estes a atuação junto ao Plenário do Tribunal, nos processos originários de sua respectiva Câmara.

Art. 9º Ao Defensor da Fazenda, objetivando a preservação dos interesses do Erário Municipal, incumbe:

I - ter vista e manifestar-se, antes do relator, nas seguintes hipóteses:

a) obrigatoriamente, nos recursos cuja exigência ultrapasse o montante fixado no § 7º do art. 67 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) obrigatoriamente, nos recursos cuja exigência ultrapasse o montante de 25.000 UFMs;

b) facultativamente, nos demais casos.

II - usar da palavra nas sessões de julgamento, na forma regimental; e

III - interpor recurso ao Plenário do Tribunal, nos casos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 10. Os Defensores da Fazenda poderão requisitar a qualquer repartição municipal as informações que julgarem necessárias ao esclarecimento de processo de que tenham vista, as quais lhe serão fornecidas com a maior brevidade.

TÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS Capítulo I - DA SECRETARIA

Art. 11. As atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do TART competem à sua Secretaria, dirigida pelo Secretário de Tribunal e, na ausência deste, pelo Secretário de Tribunal Adjunto.

§ 1º O Secretário de Tribunal e o Secretário de Tribunal Adjunto são de livre designação do Secretário Municipal da Fazenda, escolhidos dentre os servidores municipais da SMF, desde que ativos, estáveis e de reconhecida idoneidade.

§ 2º Compete ao Secretário de Tribunal secretariar as sessões do Plenário do Tribunal e da 1ª Câmara.

§ 3º Compete ao Secretário de Tribunal Adjunto secretariar as sessões da 2ª Câmara do Tribunal. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 557, de 20.12.2006, DOM Porto Alegre de 27.12.2006, com efeitos a partir de 14.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. As atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do TART competem à sua Secretaria, dirigida pelo Chefe da Secretaria e, na sua ausência, pelo Chefe da Secretaria Substituto.
  § 1º O Chefe da Secretaria e o Chefe da Secretaria Substituto são de livre designação do Secretário Municipal da Fazenda, escolhidos dentre os servidores municipais ativos e estáveis da Secretaria Municipal da Fazenda, de reconhecida idoneidade.
  § 2º Compete ao Chefe da Secretaria secretariar as sessões do Plenário do Tribunal e da 1ª Câmara.
  § 3º Compete ao Chefe da Secretaria Substituto secretariar as sessões da 2ª Câmara.
  § 4º As demais atribuições da Secretaria serão definidas em regimento."

Capítulo II - DO PLENÁRIO

Art. 12. Ao Plenário do TART compete processar e julgar:

I - os conflitos de entendimento sobre legislação tributária entre as Câmaras, podendo ser suscitado por qualquer Conselheiro, Coordenador de Câmara ou Defensor da Fazenda; e

II - o recurso especial interposto por contribuinte, quando a decisão da Câmara, de forma não-unânime, reformar a decisão recorrida e o recurso interposto pelo Prefeito Municipal, na hipótese prevista no art. 67-A da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 557, de 20.12.2006, DOM Porto Alegre de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o recurso especial interposto por contribuinte, quando a decisão da Câmara, de forma unânime, reformar a decisão recorrida, ou pelo Secretário Municipal da Fazenda, na hipótese prevista no art. 67-A da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973."

Parágrafo único. Compete ainda ao Plenário:

I - proceder a unificação da jurisprudência de suas Câmaras;

II - sumular a jurisprudência uniforme e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas;

III - sugerir medidas que visem ao aprimoramento da legislação tributária;

IV - elaborar, aprovar e revisar o Regimento do TART; e

V - transferir, temporariamente, competência de uma Câmara para outra.

Capítulo III - DAS CÂMARAS

Art. 13. A competência das Câmaras é fixada em função da natureza dos tributos objeto da relação jurídica litigiosa.

§ 1º À 1ª Câmara cabe processar e julgar os recursos voluntários e de ofício relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e aos demais tributos não compreendidos no §2º deste artigo.

§ 2º À 2ª Câmara cabe processar e julgar os recursos voluntários e de ofício, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coleta de Lixo e ao Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

§ 3º No caso de competência simultânea de ambas as Câmaras, caberá ao Presidente do Tribunal designar a Câmara competente para o julgamento.

TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. O Plenário do Tribunal reunir-se-á, quando convocado pelo Presidente, para deliberar sobre matéria previamente fixada no ato de convocação.

Art. 15. As Câmaras realizarão uma sessão semanal ordinária, podendo, por convocação do Coordenador da Câmara, realizar sessões extraordinárias, observado, para efeitos da remuneração, o limite estabelecido no art. 20, § 2º, desta Lei Complementar.

Art. 16. O Plenário do Tribunal e as Câmaras somente funcionarão quando presentes a maioria simples de seus membros, independentemente da origem dos Conselheiros presentes.

§ 1º As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes, independentemente da origem dos Conselheiros votantes, cabendo ao Presidente ou ao Coordenador o voto de desempate. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).

§ 2º As notificações ou as comunicações do Tribunal poderão ser realizadas nas modalidades previstas no caput do art. 59 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e serão consideradas efetuadas nos marcos temporais previstos no § 1º daquele artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).

Art. 17. Recebido, protocolizado, autuado e com a manifestação do Defensor da Fazenda, nos casos previstos nesta Lei Complementar, o processo será distribuído à Câmara competente ou encaminhado ao Plenário do Tribunal, conforme o caso.

§ 1º Poderão as partes, por meio de requerimento ao Coordenador de Câmara ou ao Presidente do Tribunal, apresentar novos esclarecimentos ou juntar documentos, no seu interesse, até a manifestação do Defensor da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 557, de 20.12.2006, DOM Porto Alegre de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Poderão as partes, por meio de requerimento ao Coordenador da Câmara ou Presidente do Tribunal, apresentar novos esclarecimentos ou juntar documentos, no seu interesse."

§ 2º Dentro do prazo regimental para análise, o relator indicará o dia para julgamento, devendo o Presidente mandar incluir o processo na pauta de julgamentos por intermédio da Secretaria.

§ 3º Fixado o dia para julgamento, é facultado às partes vista ao processo na Secretaria do Tribunal.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. O TART elaborará seu regimento, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e submetido à homologação do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O Regimento assegurará:

I - a distribuição proporcional dos processos a relatar;

II - o julgamento, segundo a ordem cronológica da autuação;

III - a rigorosa igualdade de tratamento às partes;

IV - a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Municipio de Porto Alegre;

V - o direito da defesa oral, nos recursos;

VI - a publicidade de suas sessões e decisões;

VII - o direito a pedido da preferência justificado pelas partes.

Art. 19. Caberá ao Município, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, prover a infra-estrutura e os meios necessários ao bom desenvolvimento das funções do Tribunal, bem como a divulgação de seus atos.

Art. 20. O desempenho das funções de Conselheiro do TART e Defensor da Fazenda será considerado de relevância para o Município de Porto Alegre, recebendo as pessoas investidas nessas funções, apenas a título de representação, uma gratificação proporcional ao comparecimento às sessões do Tribunal. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. O desempenho da função de membro do TART será considerado de relevância para o Município, recebendo seus integrantes e os Defensores da Fazenda, apenas a título de representação, uma gratificação, proporcionalmente ao comparecimento às sessões das Câmaras."

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação, por sessão, é fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do nível superior - NS - do Quadro de Servidores do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, subdivididas em uma parte fixa, equivalente a 2/5 (dois quintos) deste limite, e uma parte variável de até 3/5 (três quintos) deste limite, de acordo com a produtividade, cuja sistemática de cálculo para percebimento será definida em decreto.

§ 2º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximo de 12 (doze) sessões por mês, sejam elas das Câmaras ou do Plenário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)

§ 3º Ao Presidente do TART será devida a gratificação prevista no caput deste artigo, acrescida de 100% (cem por cento) em relação à forma de apuração prescrita no § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 945 DE 08/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não é devida a gratificação prevista no "caput" deste artigo para o Presidente do TART.

Art. 21. (Revogado pela Lei Complementar nº 557, de 20.12.2006, DOM Porto Alegre de 27.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. O Chefe da Secretaria e o Chefe da Secretaria Substituto de que trata o art. 11 desta Lei Complementar perceberão, a título de retribuição, uma gratificação de função padrão FG-6 e FG-5, respectivamente, ou valor equivalente a essas gratificações, prevista na Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores."

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Ficam introduzidas as seguintes alterações na redação da Lei Complementar nº 7, de 1973:

I - fica incluído o inc. IV no art. 62, com a seguinte redação:

"IV - recurso especial ao Plenário do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre - TART -, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da Resolução, quando a decisão da Câmara, de forma não-unânime, reformar a decisão recorrida na forma prevista no art. 67 desta Lei Complementar." (NR)

II - fica renumerado o parágrafo único para § 1º, e incluídos os §§ 2º e 3º no art. 62, com a seguinte redação:

"§ 2º As reclamações e recursos previstos nos incs. II, III e IV deste artigo e o recurso previsto no "caput" do art. 67 terão efeito suspensivo.

§ 3º O recebimento do recurso voluntário de que trata o inc. III deste artigo fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, do depósito prévio, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito tributário objeto do recurso." (NR)

III - fica incluído, no Título VI, o Capítulo IV, denominado Do Recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre, com o artigo 67-A, com a seguinte redação:

"Art. 67-A. As resoluções unânimes do TART independem de aprovação do Prefeito, mas este, por intermédio do Secretário Municipal da Fazenda, poderá recorrer, ao Plenário do Tribunal, de qualquer decisão de uma das suas Câmaras, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da Resolução."

Art. 23. O TART, uma vez instalado e com todos seus membros empossados, sucederá ao Conselho Municipal de Contribuintes, em todas as suas atribuições, deixando este último de existir.

Parágrafo único. Na legislação tributária municipal em geral, em especial nos arts. 62 e 67 da Lei Complementar nº 7, de 1973, a expressão Conselho Municipal de Contribuintes fica substituída pela expressão Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre.

Art. 24. (Revogado pela Lei Complementar nº 576, de 16.08.2007, DOM Porto Alegre de 17.08.2007)

Art. 25. Ficam criadas uma Função Gratificada de Secretário de Tribunal (2.1.1.6) e uma de Secretário de Tribunal Adjunto (2.1.1.5), que passam a integrar a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores.

Parágrafo único. As Funções Gratificadas criadas por esta Lei serão lotadas por Decreto, na SMF, em unidade de trabalho específica para dar sustentação administrativa ao TART. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 557, de 20.12.2006, DOM Porto Alegre de 27.12.2006, com efeitos a partir de 14.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25. Ficam criadas, no âmbito do TART, uma função gratificada de Chefe da Secretaria e uma função gratificada de Chefe da Secretaria Substituto, padrões FG-6 e FG-5, respectivamente."

Art. 26. Aplicam-se ao processo administrativo fiscal as disposições da Lei Complementar nº 7, de 1973.

Art. 27. Ficam revogados o inc. I do § 1º do art. 1º da Lei nº 3.607, de 27 de dezembro de 1971, e alterações posteriores, e o §1º do art. 67 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores.

Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentária próprias.

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2005.

José Fogaça, Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.