Lei Complementar nº 52 de 07/07/1995
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 07 jul 1995
Altera dispositivo da Lei nº 053-A de 26.12.1972, que Institui o Código de Postura do Município de Porto Velho e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 136 com seus respectivos incisos da Lei nº 53-A de dezembro de 1972 - Código de Posturas, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 136. Os terrenos situados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, deverão ser mantidos limpos, capinados, livres de lixo, entulhos e isentos de qualquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade.
§ 1º Os terrenos deverão ser mantidos permanentemente limpos independente de serem murados ou cercados.
§ 2º Nos terrenos referidos no presente artigo, não se permitirá fossas abertas, escombros de edifícios, construções inabitáveis e inacabadas.
§ 3º É vedada a utilização para fins de limpeza de terrenos situados nas áreas urbanas e de sujeitos à multa prevista no inciso V, do art. 465, deste Código.
§ 4º Caso o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, não cumpra as prescrições do presente artigo, ser-lhe-á concedido o prazo de 08 (oito) dias, através e contar do primeiro dia útil subseqüente ao da intimação, para que seja procedida a limpeza e, se for o caso, a remoção de lixo ou entulho nele depositado.
§ 5º Quando desconhecido ou incerto o infrator, ou se ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar far-se-á a intimação mediante edital publicado no órgão oficial de imprensa do Município e em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar a localização e a caracterização do imóvel objeto de infração.
§ 6º No caso de intimação por edital, o prazo mencionado no § 4º deste artigo começará a contar a partir do primeiro dia útil subseqüente ao que se verificar a última publicação.
§ 7º Expirados os prazos previstos nos §§ 4º e 6º deste artigo, a prefeitura Municipal de Porto Velho providenciará os serviços de limpeza e de remoção de lixo, cujas despesas serão indenizadas pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, além da multa correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município.
§ 8º Ao Executivo Municipal caberá estabelecer mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei Complementar, as normas de execução e os preços a serem cobrados pelos serviços prestados na forma do parágrafo anterior, observada a média de preços praticados no mercado local.
§ 9º A indenização e a multa previstas no § 7º deste artigo, quanto tiverem seus pagamentos não efetuados nos prazos legais, serão inscritas na Dívida Ativa do Município de Porto Velho e executados na forma dos arts. 288 e 289 da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991.
§ 10. Em caso de reincidência verificada no período de 24 (vinte e quatro) meses, será aplicada em dobro o valor correspondente ao da última multa aplicada ao infrator."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
Prefeito