Lei Complementar nº 503 de 30/03/2004

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 mar 2004

Altera a redação do inciso I e inclui alínea "d" no § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, que institui e disciplina os tributos de competência do Município.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo dispositivos da Lei Complementar nº 503, de 30 de março de 2004:

Art. 1º O inciso I do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70.

I - os imóveis, ou parte deles, onde esteja instalada a sede ou filial de entidade religiosa ou maçônica, sem fins lucrativos, próprios, alugados ou cedidos, para uso freqüente da entidade". (NR)

Art. 2º Fica incluída alínea "d" no § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

"Art. 70. ...

§ 1º ...

d) no inciso I, aquelas entidades de Religião Africana ou Religião Umbanda que não possuírem imóvel próprio ou alugado deverão comprovar a existência e funcionamento por meio de certificado fornecido pela entidade representativa e constituída, em pleno exercício legal".

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 DE MARÇO DE 2004.

MARGARETE MORAES,

Presidenta.

Registre-se e publique-se:

JOÃO CARLOS NEDEL,

1ª Secretário.