Lei Complementar nº 50 de 28/06/1995

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 28 jun 1995

Altera dispositivos da Lei nº 53-A, de 27.12.1972, que institui o Código de Posturas do Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 313 da Lei nº 53-A, de 27.12.1972 Código de Posturas do Município de Porto Velho, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 313. O horário de funcionamento das Farmácias, drogarias e casa funerárias, é das 8 às 18 horas, nos dias úteis.

§ 1º É permitido às farmácias, drogarias e casas funerárias, permanecerem ininterruptamente abertas dias e noites, se assim pretenderem.

§ 2º É obrigatório o serviço de plantão das farmácias, drogarias e casas funerárias, aos domingos e nos feriados, no período diurno e noturno e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário.

§ 3º Aos domingos e nos feriados, o horário de plantão começa às 8 horas da manhã e termina às 18 horas do mesmo dia.

§ 4º Durante a noite dos dias úteis, o horário de plantão é das 18 horas às 8 do dia seguinte.

§ 5º As farmácias, drogarias e casas funerárias que ficarem de plantão no domingo, obedecerão ao horário fixado no presente artigo durante todos os dias úteis da semana seguinte.

§ 6º As farmácias, drogarias e casas funerárias ficam obrigadas a fixar placas quando estiverem de plantão.

§ 7º O regime de plantão obedecerá rigorosamente à escala fixada por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, consultados os proprietários de farmácias, drogarias e casas funerárias.

§ 8º Mesmo quando fechadas, as farmácias, drogarias e casas funerárias poderão, em casa de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 9º A inobservância das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores implicará em multa correspondente a 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, duplicável em caso de reincidência.

§ 10. Se, não obstante às multas, persistirem reiteradas inobservâncias das prescrições do presente artigo e parágrafos anteriores, a licença de funcionamento será cassada, sem prejuízo de outras medidas que se impuserem.

§ 11. As prescrições relativas às farmácias, drogarias e casas funerárias, serão extensivas nos laboratórios de análises.

§ 12. Em nenhuma hipótese se permitirá que as Casas funerárias, através de seus empregados, diretores e/ou sócios, tirem plantões e/ou permaneçam junto aos hospitais, casas de saúde, policlínicas, postos de saúde, na disputa por clientes, exceto em estabelecimentos particulares de saúde desde que devidamente autorizados pelos proprietários.

§ 13. Em caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior, fica o infrator sujeito à multa correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades de Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, incidente por cada empregado, sócio e diretor da infratora duplicáveis em caso de reincidências."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES

Prefeito