Lei Complementar nº 465 de 10/07/1985

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 10 jul 1985

Acrescenta ao art. 182, da Lei Municipal nº 53-A - Código de Posturas, o inciso V e § 7º.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado de Rondônia,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 182, Lei Municipal nº 53-A, inciso V e o § 7º.

"Art. 182. É proibido:

V - a realização de divertimentos e festejos populares em vias e logradouros públicos, como parque de diversões, circos, quadrilhas dançantes, boi-bumbás, e, movimentos carnavalescos, todos até mesmo em caráter de ensaios, na distância mínima de 300,00 (trezentos metros), dos templos religiosos.

§ 7º O não cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, além das penalidades apresentadas neste Código, poderá se constituir motivo para a desclassificação automática da agremiação ou grupo em concurso Municipal que após regularmente intimado de qualquer infração ao inciso já mencionado, vier desobedecer a determinação do Poder Executivo Municipal."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES

Prefeito