Lei Complementar nº 459 de 07/12/2000

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 dez 2000

Altera a redação do § 4º do art. 69 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, que institui e disciplina os tributos de competência do Município.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterada a redação do § 4º do art. 69 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, passando a constar como segue:

"Art. 69 -................................................................................

§ 4º - Nos casos dos tributos mencionados no § 2º, quando o pagamento do imposto se der em data além daquela assinalada para o cumprimento da obrigação, incidirá multa de mora nos seguintes percentuais:

a) 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando o pagamento se der ainda no curso do mês subseqüente ao da competência do imposto;

b) 10% (dez por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando o pagamento se der a partir do segundo mês subseqüente ao da competência do imposto". (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Lei Complementar nº 453, de 02 de agosto de 2000.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 07 de dezembro de 2000.

Raul Pont

Prefeito

Odir Alberto Tonollier

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz

Secretária do Governo Municipal