Lei Complementar nº 459 de 30/06/1998

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 30 jun 1998

Institui o Código Tributário do Município de Boa Vista.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei Complementar institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subseqüente e na Lei Orgânica do Município.

Art. 2º Este Código disciplina a atividade tributária do Município e estabelece normas complementares de Direito Tributário relativas a ele.

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 3º A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 4º Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:

I - não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

II - demonstrar o efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

§ 3º A atualização a que se refere o § 2º será promovida por ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subseqüentes.

Art. 5º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

Art. 6º São normas complementares das leis e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.

Art. 7º Nenhum tributo será cobrado:

I - em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;

II - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado.

Art. 8º A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:

a) deixe de defini-lo como infração;

b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;

c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIAS

Art. 9º A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I - obrigação tributária principal;

II - obrigação tributária acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 10. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 11. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 12. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável;.

Art. 13. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 14. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Seção II - Do Sujeito Ativo

Art. 15. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Boa Vista é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direto público.

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

Seção III - Do Sujeito Passivo

Art. 16. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:

I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código."

Art. 17. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

Art. 18. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção IV - Da Solidariedade

Art. 19. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas expressamente designadas neste Código;

II - as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

Art. 20. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

Seção V - Da Capacidade Tributária Passiva

Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção VI - Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 22. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 23. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remitidos sem que tenha havido prova de sua quitação;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.

Art. 24. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 25. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.

Seção VII - Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 26. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 26-A. Sem prejuízo ao disposto nesta Seção, são responsáveis os contribuintes substitutos, pelo crédito tributário e pelo cumprimento das obrigações acessórias, e demais contribuintes em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da obrigação tributária, inclusive com fatos geradores ocorridos posteriormente, conforme regulamentações em Instrução Normativa:

a) Órgãos, empresas e entidades da administração pública direta e

b) indireta de qualquer dos poderes da União, Estados e Municípios;

c) Associações;

d) Fundações;

e) Organizações não governamentais e similares;

f) Sindicatos;

g) Cooperativas;

h) Cartórios notariais e de registro;

i) Instituições financeiras, bancárias, de créditos e/ou equiparadas;

j) Outros tomadores e prestadores de serviço, públicos e privados. (Artigo acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Art. 27. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, os prepostos e os empregados;

III - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

CAPÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 28. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 29. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe origem.

Art. 30. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Seção II - Do Lançamento

Art. 31. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

II - determinar a matéria tributável;

III - calcular o montante do tributo devido;

IV - identificar o sujeito passivo;

V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 32. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e regese pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Seção III - Da Suspensão do Crédito Tributário

Art. 33. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código pertinentes ao processo administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Art. 34. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.

Subseção Única - Da Moratória

Art. 35. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

Art. 36. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo o caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual.

Art. 37. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

§ 1º Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

§ 2º A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.

Seção IV - Da Extinção do Crédito Tributário

Art. 38. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 125, §§ 1º e 2º;

VIII - a consignação em pagamento, quando julgado procedente;

IX - a decisão proferida pelo Contencioso Administrativo Municipal em que não mais caiba reconsideração no âmbito administrativo; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;"

X - a decisão judicial transitada em julgado. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "X - a decisão judicial passada em julgado."

Seção V - Da Exclusão do Crédito Tributário

Art. 39. Excluem-se o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Art. 40. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.

TÍTULO II - DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I - DO ELENCO TRIBUTÁRIO

Art. 41. Ficam instituídos os seguintes tributos:

I - impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

b) sobre a transmissão e cessão onerosa inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI);

c) sobre serviços de qualquer natureza (ISS);

II - taxas:

a) pela utilização de serviços públicos (TSP);

b) pelo exercício regular do poder de polícia (TPP);

III - contribuição de melhoria.

Parágrafo único. A contribuição de melhoria será instituída em lei específica.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I - Do Fato Gerador e dos Contribuintes

Art. 42. O Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana e urbanizável do Município. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 42. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem com fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município."

Art. 43. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na Lei nº 244/1991, que institui o Plano Diretor do Município, na qual se observe a existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.

Art. 44. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.

Art. 45. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.

Art. 46. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.

Seção II - Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 47. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 47. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel a que se refere o artigo 117.
  Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo:
  I - não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
  II - se considera:
  a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;
  b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação."

Art. 48. O imposto será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis, das seguintes alíquotas:

I - Imóveis edificados:

a) Exclusivamente residenciais: 0,5%

b) Demais: 1%

II - Imóveis não edificados: 2%

Parágrafo único - o valor do imposto não pode ser inferior a 115 (cento e quinze) URFMBV para os Bairros: Centro; São Francisco; São Pedro; Caçari; Canarinho e Paraviana; e 30 (trinta) URFMBV para os demais bairros do município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Seção III - Das Isenções

Art. 49. Fica isento do imposto o sujeito passivo que, comprovadamente, atenda a uma das seguintes condições: (NR) (Redação dada pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 49. Ficam isentos do pagamento do imposto os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições:"

I - seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis tombados pelo Município; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "I - sejam proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis tombados pelo Município;"

II - seja aposentado ou pensionista com renda mensal familiar de até 1.220 (mil duzentos e vinte) URFMBV; e seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - seja aposentado ou pensionista com renda mensal de até cinco salários mínimos, em relação ao imóvel de sua propriedade utilizado exclusivamente como sua residência, e desde que não possua outra fonte de renda; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)"
  "II - seja agremiação esportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, em relação aos imóveis utilizados efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;"

III - seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, com área construída de até 50m2, em terreno com o máximo de 300m2 com área total; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "III - seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel utilizado exclusivamente como sua residência, com área edificada de até 60m², em terreno com o máximo de 600m². (Redação dada ao inciso pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)"
  "III - seja aposentado ou pensionista com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, em relativamente ao imóvel utilizado exclusivamente como sua residência."

IV - seja entidade declarada de utilidade pública por lei municipal. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - (Suprimido pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)"
  "IV - seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel exclusivamente residencial, com área edificada de até 60m2, em terreno com até 600m2."

§ 1º A isenção disposta no inciso III, não será concedida quando no lote correspondente for edificada mais de uma unidade cuja área total seja superior ao limite ali disposto ou quando o imóvel seja utilizado para fins comerciais, seja qual for o tamanho da área construída e a atividade desenvolvida. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III deste artigo, referentes ao exercício de 2010 e seguintes, deverão ser requeridos no prazo de 10 (dez) de outubro a 10 (dez) de dezembro do exercício imediatamente anterior; (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o sujeito passivo, ou seu representante, requerer o benefício disposto neste artigo. (AC) (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)"
  "Parágrafo único. O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o benefício."

§ 3º - Serão estabelecidas em Instrução Normativa as demais condições de que tratam as concessões dos incisos deste artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Seção I - Do Fato Gerador

Art. 50. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI tem como fato gerador:

I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 51. O imposto incidirá especificamente sobre:

I - a compra e a venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - a arrematação, a adjudicação e a remição;

V - o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;

VI - o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

VII - a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condôminos na divisão para extinção de condomínio de imóvel, e o de sua quota-parte ideal;

VIII - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à transmissão e à cessão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis;

IX - a enfiteuse e a subenfiteuse;

X - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

XI - a cessão de direitos:

a) do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

b) ao usufruto, ao usucapião, à concessão real de uso e à sucessão;

c) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso;

XII - a acessão física quando houver pagamento de indenização;

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e de cessão de direitos a eles relativos.

Parágrafo único. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários:

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

Seção II - Da Não-Incidência

Art. 52. O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:

I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Município e as respectivas autarquias e fundações;

II - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, para atendimento de suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos da lei; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais;"

III - efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

V - o bem imóvel que voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será restituída o imposto pago em razão da transmissão originária.

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos.

§ 2º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividades preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nºs 2 (dois) anos anteriores e nºs 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no parágrafo anterior.

§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nºs 3 (três) anos seguintes à aquisição.

§ 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

§ 6º As instituições de educação e assistência social referidas no inciso II deste artigo somente se beneficiarão com a não-incidência do imposto se provarem atender aos requisitos descritos no § 3º do art. 107 deste Código.

§ 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º A não incidência relativa às entidades religiosas de que trata o inciso II deste artigo compreendem somente o patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

Seção III - Do Sujeito Passivo

Art. 53. Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 54. Respondem pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o paramento do imposto.

Seção IV - Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 55. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido, na forma definida no art. 117, quando superior ao valor da transação, qualquer que seja ela.

§ 1º Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do imposto os percentuais do valor venal indicados, quando superior ao valor da transação:

I - na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de usufruto, 70% (setenta por cento);

II - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30% (trinta por cento);

III - na concessão de direito real do uso, 40% (quarenta por cento).

§ 2º Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

Art. 56. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas transmissões de seus imóveis ou direitos a eles relativos.

Seção V - Das Isenções

Art. 57. São isentas do imposto:

I - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;

II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

IV - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade.

CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Seção I - Do Fato Gerador

Art. 58. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços definidos na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e constantes da Tabela I, parte integrante e inseparável desta Lei Complementar, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. (NR)

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (AC)

§ 2º Ressalvadas as exceções dispostas na Tabela I de que trata o caput deste artigo, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto nesta Lei Complementar, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, sujeitas ao ICMS de competência dos Estados. (AC)

§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (AC)

§ 4º A incidência deste imposto independe da denominação dada ao serviço prestado. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 58. O fato gerador do Imposto sobre Serviços - ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, e relacionados na Tabela I, integrante deste Código."

Art. 59. Para os efeitos de incidência e cobrança do imposto, considera-se local da prestação do serviço: (NR)

I - o do estabelecimento do prestador;

II - o do domicílio do prestador, na falta do estabelecimento, exceto nas seguintes hipóteses, quando o imposto será devido com base na Tabela I, no local:

a) do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 58 desta Lei Complementar;

b) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05;

c) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19;

d) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;

e) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05;

f) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;

g) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;

h) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;

i) do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12;

j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16;

k) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17;

l) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18;

m) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01;

n) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02;

o) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;

p) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13;

q) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01;

r) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05;

s) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10;

t) do porto, aeroporto ou terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20;

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto a este Município sempre que em seu território houver extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, com outros municípios. (NR)

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto a este Município quando em seu território houver extensão de rodovia explorada. (NR)

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas fluviais. (NR)

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, onde estes sejam planejados, organizados contratados administrados ou fiscalizados e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 59. Para efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
  I - o do estabelecimento prestador;
  II - o do domicílio do prestador, na falta de estabelecimento;
  III - o local da obra, no caso de construção civil.
  § 1º Considera-se estabelecimento prestador todo e qualquer local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, de forma total ou parcial, de modo permanente ou temporário.
  § 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
  I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos serviços;
  II - estrutura organizacional ou administrativa;
  III - inscrição nos órgãos previdenciários.
  § 3º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."

Art. 60. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, multas e pelos acréscimos legais correspondentes a qualquer um deles. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 60. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles."

Art. 61. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela I ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Seção II - Do Sujeito Passivo

Art. 62. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 62. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
  Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades."

Art. 63. O tomador do serviço ou qualquer outra pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, fica responsável pelo pagamento do crédito tributário, atribuindo-se ao contribuinte em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à penalidades e aos acréscimos legais. (NR)

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (AC)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:(AC)

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Tabela I.

III - o tomador do serviço, quando o prestador, estabelecido ou domiciliado neste Município:

a) for empresa e não emitir a nota fiscal ou outro documento legal contendo seus dados cadastrais, que comprove o valor da prestação;

b) for profissional autônomo e não comprovar sua inscrição e regularização junto ao cadastro deste Município.

§ 3º Independentemente das hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso III do § 2º deste artigo, o tomador do serviço fica responsável, ainda, pela retenção e recolhimento do imposto sempre que o serviço for prestado a qualquer entidade pública direta, indireta ou fundacional, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e do Município de Boa Vista, às empresas concessionárias de serviços públicos e as autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido até o segundo dia útil do mês subseqüente àquele em que o pagamento do serviço tiver sido efetuado. (AC)

§ 5º Para efeito de retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota correspondente sobre o preço do serviço constante da Tabela I disposta no artigo 58 desta Lei Complementar, mesmo que o prestador seja profissional autônomo. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 63. Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:
  I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais;
  II - de ofício ou direito: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.
  Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo."

Art. 64. O imposto não incide sobre: (NR) (Redação dada pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 64. O tomador dos serviço é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, até o segundo dia do mês seguinte em que o pagamento tiver sido efetuado, quando o prestador do serviço, com estabelecimento ou domicílio no Município:"

I - as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação ou, quando desobrigada, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município;"

II - a prestação de serviço em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - for profissional autônomo ou sociedade de profissionais e não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Tributário do Município."

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Inciso acrescentado pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Os serviços prestados pelas cooperativas para a consecução dos objetivos sociais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Independentemente das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, far-se-á a retenção sempre que o serviço for prestado a qualquer entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, inclusive às suas empresas públicas e sociedades de economia mista, de empresas concessionárias de serviços públicos e às autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil."

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A retenção será também efetuada quando se tratar da prestação dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da Tabela I deste Código às entidades e empresas referidas no parágrafo anterior e demais usuários, independentemente do domicílio do prestador."

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Para a retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se o percentual sobre o preço do serviço estabelecido na Tabela I que integra este Código, mesmo que o prestador seja profissional autônomo ou sociedade de profissionais."

§ 4º (Suprimido pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada."

Seção III - Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 65. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, exceto quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, hipótese em que o imposto corresponderá à quantidade de URFMBV constante da tabela I a que se refere o artigo 58. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 65. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, exceto quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, e por sociedades uniprofissionais, caso em que o imposto corresponderá à quantidade de URFMBV constante na Tabela I do artigo 58 desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)"
  "Art. 65. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:
  I - quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá à quantidade de UFIR constante da Tabela I;
  II - quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Tabela I deste Código forem prestados por sociedades de profissionais, caso em que o imposto, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, corresponderá à quantidade de UFIR constante da Tabela I.
  III - o valor das subempreitadas já tributas pelo imposto, quanto aos serviços a que se referem os itens 31, 32, 33 e 36 da Tabela I."

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Tabela I forem prestados no território de mais de um Município, limítrofe de Boa Vista, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados."

§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Tabela I. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, entre as especificadas nos itens mencionados no inciso II deste artigo."

§ 3º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, aquele executado com no máximo dois empregados, sem prejuízo no disposto no final do § 5º do artigo 63 e no § 11 deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, aquele executado pessoalmente pelo prestador, com o auxílio de, no máximo, dois empregados, sem prejuízo do disposto no final do § 5º do artigo 63 desta Lei Complementar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)"
  "§ 3º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação condicional."

§ 4º Considera-se preço do serviço, a receita bruta dele correspondente, cobrada em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, excetuadas as deduções permitidas em lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Considera-se preço do serviço, para efeito desta Lei Complementar, a receita bruta dele correspondente, sem qualquer dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)"
  "§ 4º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na praça."

§ 5º Na falta deste preço, adotar-se-á o preço que o serviço correspondente alcançaria no mercado interno à época da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça, na forma prevista no art. 127."

§ 6º As sociedades uniprofissionais recolherão o imposto calculado sobre o preço do serviço. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, em pauta que reflita o corrente no mercado, na forma disposta no artigo 127 deste Código Tributário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)"
  "§ 6º Integram-se a base de cálculo do imposto:
  I - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado;
  II - o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle."

§ 7º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, caso a caso, refletindo o preço de mercado, na forma disposta no art. 127 desta Lei Complementar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º Integram a base de cálculo do imposto:
  I - os ônus relativos à concessão de créditos, ainda que cobrados em separado;
  II - o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para controle. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)"

§ 8º Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação. co-participação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante do preço. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º Fica mantido o tratamento tributário dispensando às sociedades uniprofissionais de que trata o inciso II do art. 65 da lei complementar nº 459, de 30 de junho 1998. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)"

§ 9º Incluem-se também na base de cálculo do imposto, as vantagens financeiras decorrentes de prestação de serviço, inclusive as relacionadas com retenção periódica de valores recebidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

§ 10. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

§ 11. No caso de profissional autônomo já devidamente inscrito no órgão tributante, haverá, na apuração do imposto, a dedução do valor correspondente à quantidade de URFMBV paga nos termos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

§ 12. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago, a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Art. 66. As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são as fixadas na Tabela I desta Lei Complementar. (NR)

§ 1º Na hipótese dos serviços prestados pelo mesmo contribuinte, seja empresa ou firma individual, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços disposta na Tabela I, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.

§ 2º Na hipótese de serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços de que trata a Tabela I, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 66. As alíquotas do imposto são as fixadas na Tabela I deste Código."

Art. 67. Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamentos: (NR)

I - por homologação: aquele cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;

II - de ofício: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.

Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as condições operacionais relativas ao lançamento do imposto, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 67. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, empresa ou sociedade de profissionais, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.
  Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado."

Art. 68. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 68. Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas."

Seção IV - Da Escrita e do Documentário Fiscal

Art. 69. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:

I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços.

III - manter registro dos profissionais, no caso da sociedade a que se refere o inciso II, do art. 65.

Art. 70. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

Parágrafo único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 71. A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.

§ 1º As notas fiscais somente serão confeccionas mediante prévia autorização do órgão tributário, podendo ser impressas em formulários contínuos e emitidas através de sistema de processamento de dados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário."

§ 2º A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída.

§ 3º As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária.

§ 4º Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário.

§ 5º O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados.

§ 6º Nas operações envolvendo empresa prestadora de serviço desobrigada de cadastramento no município, assim como profissional autônomo sem habitualidade na prestação de serviço, conforme disposto em Instrução Normativa, será emitida Nota Fiscal Avulsa, acompanhada de imposto ou taxa, considerado o tratamento diferenciado previsto em lei. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

§ 7º - Compete ao Superintendente da Receita da Secretaria de Finanças do Município, expedir ato de credenciamento, suspensão ou cassação do estabelecimento gráfico para confecção de documento fiscal, formulário contínuo e selo fiscal, assim como uso, intervenção, suspensão e cassação de equipamento de cupom fiscal, obedecidos os critérios estabelecidos em Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Art. 71-A. Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços, denominada "DMS", que deverá ser apresentada mensalmente ao Fisco Municipal, na forma estabelecida em Regulamento. (AC)

§ 1º - A DMS destina-se ao registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido ao Município de Boa Vista, bem como à identificação e apuração, se for caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher. (AC)

§ 2º - A requerimento do interessado ou de ofício, no interesse da administração tributária municipal, por ato do Secretário de Finanças, poderá ser instituído regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DMS, ou até mesmo a dispensa da obrigação prevista nesta lei. (AC)

§ 3º - São obrigadas à apresentação da DMS: (AC)

I - as pessoas jurídicas estabelecidas no município de Boa Vista, contribuinte do ISSQN, mesmo que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados e Município, os tomadores de serviços, as empresas individuais, as associações, fundações, organizações não governamentais e similares, sindicatos, cartórios notariais e de registro; (AC)

II - as pessoas jurídicas não contribuintes do ISSQN, nos períodos em que forem tomadores de serviços no território do município. (AC)

§ 4º - O preenchimento da DMS de forma inexata ou incompleta, bem como a falta da transmissão ou da apresentação desta nos prazos estabelecidos em Regulamento, ensejará a aplicação, de ofício, das penalidades previstas nesta lei, considerando a especificidade do procedimento fiscal para os tomadores de serviços não contribuinte do ISSQN; (AC)

§ 5º - A declaração de existência de crédito tributário, formalizada em documento instituído como obrigação acessória pela Legislação Tributária constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para exigência do referido crédito nos termos da presente lei; (AC)

§ 6º - Decorrido o prazo estabelecido em Regulamento, para o recolhimento do crédito tributário, a administração fazendária, através de Aviso de Débito, intimará o Contribuinte para proceder o recolhimento do tributo ou comprovar a quitação do crédito respectivo no prazo de 15 (Quinze) dias, contados da data do recebimento do Aviso; (AC)

§ 7º - O não atendimento ao disposto no § 6º, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria, acarretará na imediata inscrição em Dívida Ativa do respectivo crédito atualizado, monetariamente, e acrescido das penalidades cabíveis, relativos ao imposto informado na declaração, bem assim os valores das diferenças apuradas em análise fiscal, relativas às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na declaração; (AC)

§ 8º - O benefício da espontaneidade aplica-se aos casos em que os créditos em atraso forem quitados no prazo estipulado no § 6º deste artigo; (AC)

§ 9º - O Contribuinte poderá retificar eventuais erros de declaração por ele prestada no prazo previsto no § 6º deste Artigo. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Art. 72. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização.

Seção V - Das Isenções

Art. 73. Ficam isentos do pagamento do imposto os seguintes prestadores de serviços:

I - Associações culturais e comunitárias, grêmios estudantis, diretório central de estudante e centros acadêmicos, em relação aos atos praticados para o desenvolvimento da comunidade; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;"

II - Todos que promoverem eventos de diversões públicas ou competições desportivas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelos órgãos de educação e cultura do município; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - todos os que prestarem serviços de diversão pública e de competições desportivas, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelos órgãos de educação e cultura do Município;"

III - microempresas, assim definidas em lei municipal.

IV - Engraxates ambulantes.

Parágrafo único. Para fins da isenção de que tratam os incisos I e II deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento que indique o local e a data do evento, o valor do ingresso e a destinação da renda, sem prejuízo da inspeção in loco do órgão tributário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

CAPÍTULO V - DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I - Do Fato Gerador e dos Contribuintes

Art. 74. É instituída a taxa de coleta de lixo e a contribuição individual pela utilização dos serviços de iluminação pública, no imóvel urbano ou rural, que tem como fato gerador á utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis de iluminação pública prestada pelo Município ao contribuinte e colocados á sua disposição. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 659, de 27.12.2002, Ed. de 27.12.2002, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a promulgação da Emenda constitucional que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 74. São instituídas as taxas de coleta de lixo e de iluminação pública que têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, de coleta de lixo domiciliar e de iluminação pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocadas à sua disposição."

Art. 74-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 74-A. Fica instituída a Taxa de Inspeção Municipal (TIM), que tem como fato gerador a inspeção em decorrência da atualização cadastral das informações de localização, funcionamento e publicidade de pessoas físicas e jurídicas. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)"

Art. 75. Contribuinte de qualquer das taxas e da contribuição pela utilização dos serviços de iluminação pública é o proprietário titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado no território do Município de Boa Vista, que utiliza ou tenha a sua disposição os serviços públicos referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Aplica-se ás taxas, e a contribuição pela utilização dos serviços de iluminação pública a regra de solidariedade prevista nos artigos. 19 e 20 e seus incisos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 659, de 27.12.2002, Ed. de 27.12.2002, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a promulgação da Emenda constitucional que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 75. Contribuinte de qualquer das taxas é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado no território do Município que se utilize ou tenha à sua disposição os serviços públicos referidos no artigo anterior.
  Parágrafo único. Aplica-se às taxas de coleta de lixo e de iluminação pública a regra de solidariedade prevista no inciso I do art. 19."

Seção II - Do Cálculo e do Lançamento

Art. 76. A Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública correspondente a cada contribuinte será o produto dos componentes abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 76. As taxas de coleta de lixo e de Inspeção Municipal (TIM) corresponderão à quantidade de UFIR - Unidade Fiscal de Referência, a que se refere o art. 114, segundo as hipóteses relacionadas na Tabela II que integra este código. Com referência a contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública correspondente a cada contribuinte será o produto dos componentes abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 659, de 27.12.2002, Ed. de 27.12.2002, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a promulgação da Emenda constitucional que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal)"
  "Art. 76. As taxas de coleta de lixo e de iluminação pública corresponderão à quantidade de UFIR (Unidade Fiscal de Referência), a que se refere o art. 114, segundo as hipóteses relacionadas na Tabela II que integra este Código."

I - testada de terreno em metros (m) lineares, para efeito de base de cálculo limitado a 16 metros; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Testada de terreno em metros lineares (m); (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 659, de 27.12.2002, Ed. de 27.12.2002, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a promulgação da Emenda constitucional que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal)"

II - Valor da tarifa de energia de Iluminação Pública adotada pela Concessionária de Energia do Município (R$/kWh); (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 659, de 27.12.2002, Ed. de 27.12.2002, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a promulgação da Emenda constitucional que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal)

III - Fator de custo de serviço do local onde se situam os terrenos (k = 60,0000); (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 659, de 27.12.2002, Ed. de 27.12.2002, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a promulgação da Emenda constitucional que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal)

IV - Contribuição para custeio de serviços de Iluminação (TIP anual). TIP (anual) = m · R$/kWh · k (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 659, de 27.12.2002, Ed. de 27.12.2002, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a promulgação da Emenda constitucional que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal)

§ 1º - Nos imóveis urbanos não edificados, a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública será lançada individualmente, em conjunto com outra taxa municipal ou com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), ou ainda através de outros mecanismos em convênios firmados com outras Instituições; (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Nos imóveis urbanos não edificados, a contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública, será lançada em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 659, de 27.12.2002, Ed. de 27.12.2002, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a promulgação da Emenda constitucional que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal)"
  "§ 1º Fica estabelecida para a taxa de iluminação pública o limite máximo de 250 UFIR por imóvel, calculada a partir da testada principal. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)"
  "Parágrafo único. Em relação à taxa de iluminação pública, fica estabelecido o limite máximo de 250 (duzentos e cinqüenta) UFIRs por imóvel."

§ 2º. Fica desde já autorizado o Município de Boa Vista a firmar convênio com a Concessionária de Energia Elétrica do Município para fazer a cobrança da contribuição dos serviços de iluminação pública nas faturas que serão cobradas dos consumidores de energia elétrica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 659, de 27.12.2002, Ed. de 27.12.2002, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a promulgação da Emenda constitucional que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Nos imóveis urbanos não edificados será aplicado um redutor de 80% (oitenta por cento) à taxa de iluminação pública, não podendo o valor da mesma exceder o valor do IPTU. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)"

§ 3º. quando a contribuição para custeio ao serviço de Iluminação Pública for feita mensalmente através das faturas de energia elétrica conforme prescrito no § 2º, esta será a duodécima parte da contribuição anual. TIP (mensal) = m · R$/kWh · k 12 (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 659, de 27.12.2002, Ed. de 27.12.2002, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a promulgação da Emenda constitucional que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal)

§ 4º. Ao Contribuinte que se enquadra nas disposições previstas no artigo 1º § 1º incisos I, II, III da Resolução nº 246 de 30 de abril de 2002 da ANELL e atenda a pelo menos um dos requisitos abaixo enunciados com base no Decreto nº 4.102 de 24 de janeiro de 2002, fará jus ao pagamento de tarifa diferenciada, nas seguintes hipóteses:

a) Seja inscrito do Cadastro Único para Programas Social do Governo Federal criado pelo Decreto nº 3.877 de 24 de julho de 2001; ou

b) Seja beneficiário dos programas "Bolsa Escola" ou "Bolsa Alimentação"; ou seja, cadastrado como potencial beneficiário destes programas;

c) Desde que comprove junto ao Município e enquanto perdurar esta situação, a contribuição individual pela utilização dos serviços de Iluminação Pública será calculada mensalmente pelo produto dos componentes abaixo:

I - Valor da tarifa de energia de Iluminação Pública adotada pela Concessionária de Energia do Município (R$/kWh);

II - Fator social para custeio do serviço = 15,0841

III - Contribuição mensal para custeio de serviços de Iluminação Pública com valoração social TIP (social). TIP (social) = R$/kWh · 15,0841 (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 659, de 27.12.2002, Ed. de 27.12.2002, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a promulgação da Emenda constitucional que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal)

§ 5º. Para a migração da atual condição até a implantação total desta lei, será adotado um período de transição com percentual de correção de periodicidade anual conforme a tabela constante do Anexo I que fica fazendo parte integrante desta lei: (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 659, de 27.12.2002, Ed. de 27.12.2002, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a promulgação da Emenda constitucional que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal)

§ 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º No cálculo da Taxa de Coleta de Lixo será aplicado um redutor de 80% (oitenta por cento); (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)"

§ 7º (Revogado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º Nos imóveis urbanos não edificados será aplicado um redutor de 80% (oitenta por cento) à Contribuição pela Utilização dos Serviços de Iluminação Pública, não podendo o valor da mesma exceder o valor do IPTU. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)"

Art. 76-A. A Taxa de Coleta de Lixo será lançada anualmente, com base nos dados contidos no cadastro imobiliário, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Parágrafo único. No cálculo da Taxa de Coleta de Lixo será aplicado um redutor de 80% (oitenta por cento). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Seção III - Da Isenção

Art. 77. (Revogado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 77. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo os contribuintes relacionados nos incisos I a IV do artigo 49 desta Lei Complementar. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)"
  "Art. 77. A Taxa de Inspeção Municipal (TIM ) será lançada nos termos do itens 1 e 2 da tabela III, e as taxas referidas no artigo 74, serão lançadas, anualmente, com base nos dados do cadastro imobiliário tributário, preferencialmente em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU.
  Parágrafo único. O contribuinte que não atualizar as suas informações cadastrais, conforme especifica o § 1º do artigo 80 e do parágrafo 2º do artigo 81, dentro do prazo estipulado sofrerá multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, e caso não proceda sua atualização por dois períodos consecutivos poderá ter o alvará caçado por ato normativo próprio do secretário de finanças do município. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)"
  "Art. 77. As taxas serão lançadas, anualmente, com base nos dados do cadastro imobiliário tributário, preferencialmente em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU."
  2) Este artigo integrava a Seção II, passando a integrar esta Seção pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE LICENÇA Seção I - Do Fato Gerador e dos Contribuintes

Art. 78. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule e fiscalize a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse de Poder público concernente:

I - à segurança, à higiene, à ordem, à tranqüilidade e aos costumes;

II - à disciplina da produção e do mercado;

III - ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder municipal;

IV - ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos fixos ou não:

I - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços;

II - executar obras de construção civil;

III - promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;

IV - ocupar áreas em vias e logradouros públicos;

V - promover publicidade mediante:

a) painéis, cartazes ou anúncios nas vias e logradouros públicos, inclusive letreiros e semelhantes, nas partes externas dos edifícios particulares;

b) pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção de imagens, símbolos, mensagens nas vias e logradouros públicos.

§ 2º No exercício da atividade reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a concessão da licença pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

I - o ramo de atividade a ser licenciada;

II - a localização do estabelecimento, se for o caso;

III - as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para a comunidade e o meio ambiente. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 78 Ficam isentos do pagamento da taxa de inspeção municipal os casos relacionados nos artigos 85 e 86 desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
  "Art. 78. Ficam isentos do pagamento da taxa de inspeção municipal, os casos relacionados nos artigos 85 e 86 deste código e, do pagamento das taxas a que se refere o artigo 74 os contribuintes mencionados nos incisos I - II - III e do artigo 49 do mesmo código. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)"
  "Art. 78. Ficam isentos do pagamento das taxas a que se refere o art. 74 deste Código:
  I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Município;
  II - as instituições de educação, assistência social e as religiosas, na forma definida na legislação tributária;
  III - os contribuintes beneficiários da isenção a que se refere o art. 49 deste Código."
  2) Este artigo integrava o Capítulo V, passando a integrar este Capítulo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005.

Art. 78-A. A prova de quitação do ISSQN é indispensável para: (AC)

I - a expedição de Habite-se de obras de construção civil; e (AC)

II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o município. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Art. 78-B. No processo de expedição do Habite-se, constatando-se a falta de recolhimento do ISSQN relativo à execução das atividades prestacionais dispostas no item 7.02 da lista de serviços a que se refere o artigo 58 da Lei Complementar nº 459, de 30 de junho de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei nº 725/2003, o proprietário da obra será responsável pelo pagamento do referido imposto. (AC)

Parágrafo único - para os efeitos deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor determinado em tabela de Preço de Construção baixada pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil, sem qualquer dedução. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Art. 79. O contribuinte da Taxa é a pessoa natural ou jurídica beneficiada com a licença.

Parágrafo único. Aplica-se à taxa de licença a regra de solidariedade prevista no art. 19 desta Lei Complementar. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 79. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule e fiscalize a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente:
  I - à segurança, à higiene, à ordem, à tranqüilidade pública e aos costumes;
  II - à disciplina da produção e do mercado;
  III - ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Municipal;
  IV - ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
  § 1º Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimento fixos ou não:
  I - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços;
  II - executar obras de construção civil;
  III - promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;
  IV - ocupar áreas em vias e logradouros públicos;
  V - Promover publicidade mediante a utilização de:
  a) painéis, cartazes ou anúncios nas vias e logradouros públicos, inclusive letreiros e semelhantes nas partes externas dos edifícios particulares;
  b) pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção de imagens nas vias e logradouros públicos.
  § 2º No exercício da atividade reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a concessão da licença pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
  I - o ramo da atividade a ser licenciada;
  II - a localização do estabelecimento, se for o caso;
  III - as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para a comunidade e o meio ambiente."

Art. 80. As licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços serão concedidas em obediência à legislação específica, sob a forma de alvará nos termos da tabela III. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 80. As licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos serão concedidas em obediência à legislação, sob a forma de alvará, o qual conterá o prazo de sua validade, nunca superior a um 1 (ano), e deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado, e ficar, sempre, exposto em local visível."

§ 1º O alvará para localização e funcionamento de estabelecimentos será expedido com prazo de validade indeterminado, obrigando-se o Município a emiti-lo no prazo de vinte dias, a contar da data de entrada do pedido no órgão competente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O alvará será expedido com prazo de validade indeterminado, obrigando-se a prefeitura a expedi-lo no prazo de 20 (vinte) dias e o contribuinte a atualizar anualmente as suas informações de localização, funcionamento e publicidade junto à secretaria municipal de finanças. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)"

§ 2º O alvará de licença para exploração de atividades econômicas em vias e logradouros públicos será concedido a título precário e vigorará apenas para o exercício para o qual foi expedido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O alvará permanente deverá ser exposto em local visível e será apresentado à fiscalização sempre que solicitado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)"

§ 3º O alvará deverá ser exposto em local visível e será apresentado sempre que solicitado pela fiscalização municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

§ 4º O ambulante deverá portar seu alvará de licença para exploração de atividades econômicas em vias e logradouros públicos, apresentando-o sempre que requisitado pela fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

§ 5º As pessoas físicas e jurídicas ficam obrigadas a atualizar anualmente suas informações cadastrais, junto ao órgão tributário municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Seção II - Do Cálculo e do Lançamento

Art. 81. A taxa de licença será lançada somente no primeiro exercício de concessão, segundo as hipóteses relacionadas na Tabela III integrante deste Código Tributário. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 81. Todas as pessoas licenciadas estão sujeitas a constante fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de qualquer natureza."
  2) Este artigo integrava a Seção I, passando a integrar esta Seção pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005.

Parágrafo único. O lançamento da taxa de que trata este artigo será efetivado de ofício ou com base em declaração dos licenciados e deverá ser proporcional ao número de meses restantes do ano de sua concessão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

§ 1º (Suprimido pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A Fiscalização referida neste artigo objetivará verificar se o licenciado está cumprindo as normas legais e regulamentares a que está sujeito, indispensáveis à continuidade do funcionamento ou exercício da atividade."

§ 2º (Suprimido pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O licenciado deverá atualizar as informações cadastrais junto ao Órgão Tributante, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se efetivar uma das seguintes ocorrências relativas ao seu cadastro, obrigando-se ao pagamento da Taxa de Inspeção Municipal - TIM: (Redação dada pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)
  "§ 2º O licenciado é obrigado à atualizar suas informações cadastrais junto ao órgão tributário, dentro de 30 (trinta) dias, quando houver uma das seguintes ocorrências relativas ao seu estabelecimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)"
  "§ 2º O licenciado é obrigado a comunicar ao órgão tributário, dentro de 30(trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas ao seu estabelecimento:"

I - (Suprimido pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - integralmente, nos casos de alteração de:
  a) endereço;
  b) denominação ou razão social;
  c) ramo de atividade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)
  "I - Alteração da razão social, endereço, ou do ramo de atividade. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)"
  "I - alteração da razão social do ramo de atividade;"

II - (Suprimido pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  II - parcialmente, na proporção da área modificada, quando da alteração física do estabelecimento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)
  "II - alterações físicas do estabelecimento."

III - (Suprimido pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "III. Alterações de publicidade nos termos do item 2 da tabela III. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)"

§ 3º (Suprimido pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral, deverá ser paga, integralmente, pelo licenciado, sempre que ocorrer alteração de publicidade nos termos do item 2 da Tabela III da Lei Complementar nº 459/1998. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

Art. 82. Todas as pessoas licenciadas estão sujeitas a constante fiscalização das autoridades municipais, sem prévia comunicação, notificação ou aviso de qualquer natureza.

§ 1º A fiscalização referida neste artigo objetivará verificar se o licenciado está cumprindo as normas legais e regulamentares a que está sujeito, indispensáveis à continuidade do funcionamento ou exercício da atividade.

§ 2º O licenciado é obrigado a atualizar suas informações cadastrais junto ao órgão tributário, dentro de 30 (trinta) dias, quando houver uma das seguintes ocorrências relativas ao seu estabelecimento:

I - alterações da razão social, endereço ou do ramo de atividade;

II - alterações físicas do estabelecimento;

III - alterações de publicidade nos termos do item 2 da tabela III. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 82. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da licença.
  Parágrafo único. Aplica-se à taxa de licença a regra de solidariedade prevista no inciso I do artigo 19."
  2) Este artigo integrava a Seção I, passando a integrar esta Seção pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005.

Seção III - Da Não-Incidência e da Isenção

Art. 83. Ficam excluídos da incidência da taxa de licença:

I - os anúncios destinados a fins filantrópicos, patrióticos, religiosos, ecológicos ou eleitorais;

II - as expressões meramente indicativas, tais como do nome ou da marca comercial, quando afixadas nas paredes externas do prédio onde são exploradas as atividades respectivas, e de direção, sítios, fazendas e granjas;

III - o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da administração direta e das autarquias federais, estaduais e municipais e do Distrito Federal;

IV - as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou pela execução de obras particulares ou públicas;

V - as obras de revestimentos de muro, gradil ou de construção de calçadas e, quando no quintal das residências, de viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão;

VI - a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por:

a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso ou realizadas por candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;

VII - a licença para construir e habitar prédio de até 60m2 destinado à residência do requerente, desde que não seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de outro imóvel. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 83. A taxa de licença será lançada somente no primeiro exercício de concessão, segundo as hipóteses relacionadas na tabela III que integra este código.
  Parágrafo único. Seu lançamento será proporcional ao número de meses restantes no ano. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)
  "Art. 83. A taxa de licença corresponderá à quantidade de UFIR, a que se refere o artigo 115, segundo as hipóteses relacionadas na Tabela III que integra este Código.
  Parágrafo único. No primeiro exercício de concessão da licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano."
  2) Este artigo integrava a Seção II, passando a integrar esta Seção pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005.

Art. 84. São isentos do pagamento de taxa:

I - os cegos, e os portadores de necessidades especiais desde que sejam civilmente capazes e exerçam individualmente o pequeno comércio:

II - os engraxates e os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

III - os artesãos, em relação ao seu trabalho sem auxílio de empregados.

IV - As instituições de assistência social sem fins lucrativos, devidamente cadastradas junto ao Município. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 84. A taxa de licença será lançada de ofício ou com base em declaração dos licenciados, na forma definida na legislação tributária."

Art. 85. Fica instituída a Taxa de Atualização Cadastral- TAC -, que tem como fato gerador a inspeção em decorrência da atualização das informações de localização, funcionamento e publicidade e em razão de alteração dos dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 85. Ficam excluídos da incidência da taxa de licença:"

I - (Suprimido pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "I - os anúncios destinados a fins filantrópicos, patrióticos, religiosos, ecológicos ou eleitorais;"

II - (Suprimido pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "II - as expressões meramente indicativas, tais como do nome ou da marca comercial, quando afixadas nas paredes externas do prédio onde são exploradas as atividades respectivas, e de direção, sítios, fazendas e granjas;"

III - (Suprimido pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "III - o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da administração direta e das autarquias federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;"

IV - (Suprimido pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou pela execução de obras particulares ou públicas;"

V - (Suprimido pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "V - as obras de revestimento de muro, gradil ou de construção de calçadas e, quando no quintal das residências, de viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão;"

VI - (Suprimido pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por:
  a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
  b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso ou realizadas por candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;"

VII - (Suprimido pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - a licença para construir e habitar prédio de até 60 m² destinada à residência do requerente, desde que não seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de outro imóvel. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)
  "VII - a licença para construir e habitar prédio de até 70m2 destinada à residência do requerente, desde que não seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de outro imóvel."

§ 1º A taxa disposta no caput deste artigo será lançada de conformidade com os itens 1, 2 e 4 da Tabela III, de que trata o art. 226, deste Código Tributário Municipal, da seguinte forma:

I - integralmente:

a) por ocasião da atualização anual das informações de localização e funcionamento das pessoas físicas e jurídicas de que trata o § 5º do artigo 80, independentemente da ocorrência de quaisquer alterações;

b) nas alterações de publicidade nos termos do item 2 da Tabela III;

II - proporcionalmente ao numero de meses restantes do ano, observando-se o valor mínimo de 10 (dez) URFMBV, no caso de:

a) alteração do nome, denominação ou razão social;

b) alteração da atividade econômica;

c) mudança de endereço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

§ 2º Para efeito de cobrança da taxa disposta na alínea c, do inciso II, do § 1º deste artigo, deverá ser observada a nova área de localização do estabelecimento, lançando-se a diferença a maior, quando houver, cumulativamente com a taxa de mudança de endereço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

§ 3º Quando a alteração decorrer de ato de iniciativa do Poder público, a atualização deverá ser promovida de ofício pelo órgão tributário municipal, sem qualquer ônus para o contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

§ 4º A pessoa física ou jurídica que não atualizar suas informações cadastrais na forma disposta neste artigo e no § 5º do art. 80, fica obrigada ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa aplicável ao seu caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

§ 5º A pessoa física ou jurídica que não atualizar suas informações cadastrais por dois anos consecutivos poderá ter sua licença cancelada de ofício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

Art. 86. Ficam isentos da Taxa de Atualização Cadastral os casos relacionados nos artigos 83 e 84. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 86. São isentos do pagamento da taxa:
  I - os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com idade superior a 65 anos, que exerçam individualmente o pequeno comércio;
  II - os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas;
  III - os vendedores de artigos e indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados.
  IV - Os profissionais da categoria taxistas, devidamente sindicalizados e possuidores de um só veículo na praça de Boa Vista.
  V - As instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas junto ao município. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)"

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO

Art. 87. Lei específica estabelecerá a denominação, a estrutura e as atribuições do órgão integrante da administração direta municipal encarregado da gestão tributária, o qual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Parágrafo único. Para efeitos deste Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação de "órgão tributário".

Art. 88. Os titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança previstos na lei referida no caput do artigo anterior serão selecionados, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.

Art. 89. Os titulares do órgão tributário e os servidores, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação.

Parágrafo Único - Fica instituída a Instrução Normativa - IN, expedida pelo titular do órgão tributário ou servidor por ele designado, para estabelecer procedimentos para disciplinar a aplicação de leis, decretos, regulamentos, convênio e demais atos ou para dispor sobre matéria de competência municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Art. 90. Os titulares do órgão tributário encaminharão, até o final de novembro de cada ano, ao titular do órgão ao qual estejam subordinados hierarquicamente, Plano de Trabalho, no qual estejam detalhados os objetivos e metas e os respectivos cronogramas de execução, previstos para o exercício seguinte.

Parágrafo único. Até o final de fevereiro do ano subseqüente ao do Plano de Trabalho referido no caput deste artigo, os titulares do órgão tributário encaminharão, ao mesmo titular, Relatório de Gestão, detalhando os resultados obtidos, em confronto com os programados.

Art. 91. Serão exercidas pelo órgão tributário todas as funções referentes a evento cadastral, constituição, lançamento, arrecadação, tributação, fiscalização e restituição de tributos municipais, aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão de sonegação, fraude e conluio. (NR)

Parágrafo Único - Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou o cancelamento das informações relativas ao contribuinte inscrito no cadastro municipal, assim descritos: cadastramento, alteração cadastral, suspensão temporária, suspensão ex-ofício, baixa espontânea, baixa ex-ofício, reativação, recadastramento. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 91. Serão exercidas pelo órgão tributário todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes."

Art. 92. No exercício de suas funções, o órgão tributário dará preferência operacional a métodos de trabalhos através dos quais os procedimentos e rotinas do gerenciamento dos eventos cadastrais estejam sincronizados, a partir de cooperação celebrada entre as esferas tributárias, desde que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 92. No exercício de suas funções, os órgão tributário dará preferência operacional a métodos de trabalho através dos quais os procedimentos e rotinas para coleta de informações cadastrais sejam de sua iniciativa e restrinjam ao mínimo indispensável a participação dos contribuintes e responsáveis."

Art. 93. Os servidores lotados no órgão tributário, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária.

Parágrafo único. Para efeitos deste Código são autoridades tributárias:

I - o titular do órgão ao qual o órgão tributário esteja subordinado;

II - os titulares de cargos em comissão e funções gratificadas do órgão tributária;

III - os servidores cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar e autuar.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS Seção I - Do Calendário Tributário

Art. 94. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.

Art. 95. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.

Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 96. Até o final de dezembro de cada ano, será baixado decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:

I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;

II - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidades e de isenções.

Art. 97. O órgão tributário fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.

Parágrafo único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.

Seção II - Do Domicílio Tributário

Art. 98. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município.

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que dera ou poderão dar origem à obrigação tributária.

§ 3º O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 99. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.

Parágrafo único. Os inscritos no Cadastro Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.

Seção III - Da Consulta

Art. 100. Ao sujeito passivo ou entidade representativa de classe ou profissional e assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, na forma aqui estabelecida.

Art. 101. A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular do órgão tributário com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documento.

Art. 102. Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação do consulta.

Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.

Art. 103. A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

Art. 104. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.

Art. 105. A consulta, quando formulada pelo contribuinte ou responsável tem efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos, exceto quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir, observado o disposto no parágrafo único do artigo 102.

Art. 106. O titular do órgão tributário dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta."

Seção IV - Do Reconhecimento da Imunidade e da Isenção

Art. 107. É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:

I - patrimônio, renda ou serviços:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações;

b) dos partidos políticos, inclusive sua fundações;

c) das entidades sindicais dos trabalhadores;

d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

II - templos de qualquer culto.

§ 1º A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprados da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 2º A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 3º A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

Art. 108. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei específica.

Art. 109. A isenção será efetivada:

I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;

II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

§ 1º O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para apresentação do requerimento contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se referem o § 3º do art. 107 e o inciso II deste artigo.

§ 2º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.

§ 3º No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.

§ 4º O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 5º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

Seção V - Das Certidões Negativas

Art. 110. A requerimento do contribuinte, em não havendo pendências das obrigações tributárias, principal e acessória, junto ao fisco municipal, será emitida Certidão Negativa dos Tributos Municipais. (Redação dada ao artigo pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 110. A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido, independentemente do pagamento de qualquer taxa.
  Parágrafo único. A certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento no órgão tributário, sob pena de responsabilidade funcional."

Art. 111. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a existência de créditos:

I - não vencidos;

II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

III - cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 112. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art. 113. Será responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa, com ou sem dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, pelo pagamento do crédito tributário e seus acréscimos legais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Município.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS Seção I - Da Atualização Monetária

Art. 114. A Unidade de Referência Fiscal do Município de Boa Vista - URFMBV, instituída pelo Decreto nº 90/E, de 3 de julho de 2003, será utilizada pelo Município, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária das bases de cálculo dos tributos, dos créditos tributários e das penalidades. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 114. A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30.12.1991, será utilizada pelo Município, nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, como medida de valor e de parâmetro de atualização monetária das bases de cálculo dos tributos, dos créditos tributários e das penalidades."

Art. 115. O Chefe do Poder Executivo constituirá anualmente, comissão especial paritária, constituída de representantes do Município e dos contribuintes, estes indicados pela Associação Comercial e Industrial de Roraima, para elaborar proposta de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, e encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, até o final de novembro de cada exercício civil.

§ 1º A proposta discriminará:

I - em relação aos terrenos:

a) o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, distribuídos aos logradouros ou partes deles;

b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos;

I - em relação às edificações:

a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário;

b) o valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações;

c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados no individualização dos valores venais das edificações.

§ 2º O encaminhamento da proposta será acompanhado das justificativas que conduzirem à classificação das edificações, à indicação dos fatores corretivos e à fixação dos valores unitários.

§ 3º Na justificativa deverão ser demonstrados, entre outros:

I - que já equivalência entre o valores fixados e os de mercado;

II - os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou negativa, dos valores fixados em comparação com os do período anterior;

III - as fontes de pesquisas do mercado imobiliário e publicações técnicas consultadas e sua periodicidade (agentes financeiros de habitação, sindicatos de construção civil e outras entidades).

§ 4º No caso de imóveis cujas características físicas e de uso não permitam o enquadramento na forma determinada no inciso anterior, buscar-se-á apurar seus valores com base em declarações dos contribuintes ou em arbitramentos específicos.

§ 5º Em casos de arbitramento serão aplicadas as disposições, no que couber, dos artigos 127 e 128 deste Código.

§ 6º - A Comissão de que trata o caput deste artigo, será composta de 01 (um) representante das Classes Empresariais, 03 (três) representantes do Executivo Municipal e 01 (um) representante do Legislativo, a ser presidida pelo representante do Executivo Municipal. (AC) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Art. 116. Até o último dia de cada exercício, será baixado decreto fixando o valor venal atualizado dos imóveis, a ser utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, a ser lançado no exercício seguinte.

Parágrafo único. O decreto referido neste artigo conterá a discriminação dos elementos listados no § 1º do artigo anterior.

Art. 117. Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito a ele relativo, para afeito de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, o órgão tributário utilizará o valor venal fixado no decreto referido no artigo anterior, atualizado monetariamente pela variação da UFIR, se for o caso, como base de cálculo.

§ 1º Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas sistemáticas do mercado imobiliário ou de outros estudos pertinentes, constante que os valores fixados no decreto estão defasados, adotará como base de cálculo o novo valor venal apurado.

§ 2º Somente será utilizado o valor declarado pelas parte como base de cálculo do ITBI se ele for superior ao fixado no decreto e se não estiver defasado, em razão das pesquisas mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 118. Por indicação do órgão tributário poderá ser constituída, por decreto, comissão temporária composta de servidores municipais e de pessoas externas ao quadro funcional da Prefeitura Municipal, conhecedoras dos atributos valorativos dos imóveis e do mercado imobiliário local, para assessorá-lo na elaboração da proposta referida no art. 115.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a proposta referida mencionará esta circunstância.

Seção II - Do Cadastro Tributário

Art. 119. Caberá ao Órgão Tributante manter organizado e, permanentemente atualizado, o Cadastro Único dos Contribuintes do Município de Boa Vista, compreendido pela inscrição em ordem cronológica do cadastro dos imóveis, dos prestadores de serviços, dos comerciantes, produtores, representantes e industriais.(NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 119. Caberá ao órgão tributário organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que compreende:
  I - Cadastro Imobiliário Tributário - CIT;
  II - Cadastro de Prestadores de Serviços - CPS;
  III - Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais - CPC;"

Art. 120. O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificações dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e às taxas pela utilização de serviços públicos.

Art. 121. O Cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços.

Art. 122. O Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que dependam, para o exercício da atividade, em caráter permanente, temporário ou intermitente, de autorização ou licença prévia da Administração Municipal.

Art. 123. A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, sua retificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base:

I - preferencialmente:

a) em levantamentos efetuados in loco pelos servidores lotados no órgão tributário;

b) em informações produzidas por outros órgãos da Administração Municipal, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis e pelas empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de glebas;

II - secundariamente, em informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros.

Art. 124. A inscrição no Cadastros de Prestadores de Serviços e de Comerciantes, Produtores e Industriais, sua retificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base em informações prestadas pelos contribuintes e em vistorias promovidas pelo órgão tributário.

§ 1º - Não será concedida inscrição, suspensão, baixa ou reativação das pessoas físicas e jurídicas, inclusive sócios destas, que tenham pendências de obrigações tributárias, principal e acessória, junto à fazenda municipal, seja matriz, filial, concessionária, sucursal, agência, depósito, armazém geral ou outros passíveis de incidência de tributos municipais e outras contribuições. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

§ 2º - A inscrição cadastral poderá ser suspensa e baixada, a pedido e de ofício, a qualquer tempo, nos termos definidos em Instrução Normativa. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Seção III - Do Lançamento

Art. 125. O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:

I - lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;

II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, como base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;

III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.

§ 1º O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 2º É de (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.

§ 3º Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário.

Art. 126. São objeto de lançamento:

I - direto ou de ofício:

a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) o Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;

c) as taxas de coleta de lixo e de iluminação pública;

d) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento;

e) a contribuição de melhoria;

II - por homologação: o Imposto sobre Serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais;

III - por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.

§ 1º A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas, bem como os relativos aos tributos mencionados nos incisos II e III.

§ 2º O lançamento e efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:

I - quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado:

a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;

b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

III - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;

IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;

VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução;

VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

§ 3º A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais relativas ao lançamento inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas neste artigo.

Subseção I - Do Arbitramento

Art. 127. O órgão tributário procederá ao arbitramento da base de cálculo dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:

I - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Tributário ou não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais, de utilização obrigatória;

III - fundada suspeita de que os valores declarados nos esclarecimentos, declarações ou documentos expedidos pelo contribuinte sejam notoriamente inferiores ao corrente no mercado;

IV - flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade;

V - ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação;

VI - insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico da matéria tributável.

Art. 128. O arbitramento deverá estar fundamentado, entre outros, nos seguintes elementos:

I - os pagamentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III - os valores abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos pelo contribuinte no exercício da atividade objeto de investigação, acrescidos de 20% (vinte por cento):

a) matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, percentual nunca inferior a 1% (um por cento) do valor dos mesmos;

d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos;

IV - valores correntes no mercado, de partes específicas do patrimônio, cujo conjunto não se enquadre nos padrões usuais de classificação adotados pelo órgão tributário.

Art. 129. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.

Subseção II - Da Estimativa

Art. 130. O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

I - quando se tratar de atividade em caráter temporário;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão tributário, tratamento tributário específico.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 131. A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração:

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o local onde se estabelece o contribuinte;

IV - o montante das receitar e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes de idêntica atividade.

Art. 132. O valor do imposto por estimativa, expresso em múltiplos de UFIR, será dividido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.

Art. 133. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa ficarão dispensados do uso de livros fiscais e da emissão da nota fiscal a que se refere o art. 69 deste Código e os valores pagos serão considerados homologados, para os efeitos do § 2º do art. 125 deste Código.

Art. 134. O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

Art. 135. O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.

Art. 136. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

Subseção III - Da Notificação do Lançamento

Art. 137. Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.

Art. 138. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega de pelo menos um dos seguintes documentos, pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado: (NR)

I - carnê de pagamento;

II - documento de arrecadação municipal;

III - notificação/recibo;

IV - comunicado ou aviso. (Redação dada ao caput pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 138. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada das seguintes formas:
  I - comunicação ou aviso direto;
  II - publicação de edital em órgão oficial ou em órgão da imprensa local, quando for impossível a forma indicada no inciso anterior."

§ 1º A notificação pessoal será provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o notificou. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

§ 2º (Revogado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e em jornal de grande circulação local, das datas de entrega nas agências postais dos documentos dispostos nos incisos I a IV do caput deste artigo e das correspondentes datas de vencimento. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)"

§ 3º - Considera-se feita a notificação do lançamento e constituído o crédito tributário correspondente, 15 (quinze) dias após a ciência do contribuinte e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega, por parte da administração pública nas agências postais, dos documentos citados nos Incisos de I a IV do caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, quinze dias após a entrega do carnê de pagamento, da notificação/recibo, do documento de arrecadação municipal, da comunicação ou do aviso, nas agências postais. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)"

§ 4º - A presunção referida no § 3º deste artigo é relativa e pode ser ilidida pela comunicação do não recebimento dos documentos citados nos Incisos de I a IV do caput deste artigo, protocolada pelo sujeito passivo junto ao órgão tributante do Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da entrega por parte da administração pública nas agências postais. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do carnê de pagamento, da notificação/recibo, do documento de arrecadação municipal, da comunicação ou do aviso, protocolada pelo sujeito passivo junto ao Órgão Tributante do Município de Boa Vista, no prazo máximo de trinta dias da data de sua entrega nas agências postais. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)"

§ 5º Na impossibilidade de notificar o sujeito passivo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital publicado, uma única vez, em órgão da imprensa oficial e em jornal local de grande circulação, com prazo de 20 (vinte) dias, ou afixado em local franqueado ao público, do órgão encarregado da notificação. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Subseção IV - Da Decadência

Art. 139. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 140. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 143 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.

Subseção V - Da Prescrição

Art. 141. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados, da data de sua constituição definitiva.

Art. 142. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constituir em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 143. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades.

Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município pelo valor dos créditos prescritos.

Seção IV - Do Pagamento

Art. 144. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:

I - moeda corrente do País;

II - cheque;

III - vale postal;

§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

§ 2º O crédito paga por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

Art. 145. O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto até o dobro da taxa de juros fixada pelo Banco Central do Brasil, para os próximos 12 (doze) meses, ou, na sua falta, outro indicador utilizado por instituição financeira integrante da Administração Pública.

Art. 146. O pagamento efetuado pelo sujeito passivo sem o prévio exame da autoridade administrativa extingue o crédito tributário no montante correspondente ao valor pago.

Art. 147. Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município.

Parágrafo único. O servidor que expedir com erro, voluntário ou não, o documento de arrecadação municipal responderá civil, criminal e administrativamente, cabendo-lhe direito regressivo contra o sujeito passivo.

Art. 148. O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade pecuniária somente deverá ser efetuado junto ao órgão arrecadador municipal ou qualquer estabelecimento de crédito autorizado pelo Governo Municipal.

Parágrafo único. Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas junto ao órgão financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.

Art. 149. O crédito não integralmente pago o vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa e da atualização monetária correspondentes.

Subseção I - Do Pagamento Indevido

Art. 150. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 3º A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 151. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 150, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 150, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 152. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município.

Art. 153. O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.

§ 1º O titular do órgão tributário, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento.

§ 2º Da decisão denegatória do pedido de restituição, fica assegurado ao requerente o direito de recurso à Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato que determinou o arquivamento.

Art. 154. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.

Subseção II - Da Compensação

Art. 155. Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em 1% (um por cento) por mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Subseção III - Da Transação

Art. 156. Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em término do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:

I - a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município;

II - a matéria tributável tenha sido arbitrada ou o montante do tributo fixado por estimativa.

Subseção IV - Da Remissão

Art. 157. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atentando:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

Subseção V - Do Parcelamento

Art. 158. A Instrução Normativa disciplinará as formas, critérios, procedimentos e regulamentações sobre os demais casos pertinentes ao parcelamento, inclusive o pagamento de crédito tributário em atraso. (NR)

§ 1º - O pedido de parcelamento, na via administrativa ou judicial, importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos; (AC)

§ 2º - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento; (AC)

§ 3º - O número total de parcelas concedidas para parcelamento não pode exceder a 30 (trinta); (AC)

§ 4º - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas concedidas, conforme parâmetros: (AC)

I - Para pessoa física, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 50 (cinqüenta) URFMBV; (AC)

II - Para pessoa jurídica, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 100 (cem) URFMBV. (AC)

§ 5º - Cada parcela mensal será acrescida de juros de 1% ao mês ou fração de mês e a parcela paga após o vencimento será acrescida das multas previstas no Art. 171, I, desta lei, após a atualização com base na URFMBV; (AC)

§ 6º - No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para recolher imediatamente a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo recolhimento da primeira parcela; (AC)

§ 7º - No caso de atraso de pagamento das parcelas, em quantidade superior a 03 (três), o débito será inscrito imediatamente em Dívida Ativa, com o saldo remanescente devidamente atualizado, para execução fiscal. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 158. Na forma e nos casos permitidos no regulamento, o pagamento do crédito tributário em atraso poderá ser parcelado, observado o disposto no art. 174 deste Código.
  Parágrafo único. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos."

Art. 158-A. A Instrução Normativa disciplinará as formas, critérios, procedimentos e regulamentações sobre os demais casos pertinentes à parcelamento. (Artigo acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Seção V - Da Dívida Ativa Tributária

Art. 159. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de créditos dessa natureza, inscrita pelo órgão tributário, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 160. A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

Art. 161. O termo de inscrição da dívida ativa tributária deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 162. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Parágrafo único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitar à parte modificada.

Art. 163. A cobrança da dívida ativa será procedida:

I - por via amigável, pelo órgão tributário;

II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22.09.1981.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, será providenciada a cobrança judicial da dívida.

Art. 164. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser reunidas em um só processo.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Seção I - Disposições Gerais

Art. 165. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

Art. 166. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - multa;

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

III - sujeição a regime especial de fiscalização.

§ 1º A imposição de penalidades não exclui:

I - o pagamento do tributo;

II - a fluência de juros de mora;

III - a correção monetária do débito.

§ 2º A imposição de penalidades não exime o infrator:

I - do cumprimento de obrigação tributária acessória;

II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.

Art. 167. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 168. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.

Seção II - Das Multas

Art. 169. As multas são as expressamente fixadas neste Código, observadas as disposições nele fixadas.

Parágrafo único. Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:

I - a menor ou maior gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.

Art. 170. Na avaliação das circunstâncias para imposição das multas, considerar-se-á como:

I - atenuante, o fato de o sujeito passivo ter comunicado ao órgão tributário a ocorrência da infração, antes do início de qualquer procedimento fiscal;

II - agravante, as ações ou omissões eivadas de:

a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro;

b) dolo, presumido como:

1. contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os elementos das declarações e guias apresentados ao órgão tributário;

2. manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

3. remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias;

4. omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias;

Art. 171. Os infratores serão punidos com as seguintes multas:

I - 3% (três por cento) por mês ou fração, até o limite de 9% (nove por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente através de lançamento direito ou por declaração;

II - equivalente a 100 (cem) URFMBV, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo, exceto as infrações específicas do Art. 173 deste Código; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - equivalente a 30 (trinta) UFIR, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo;"

III - equivalente a 300 (trezentos) URFMBV, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte a falta de pagamento de tributo, exceto as infrações específicas do Art. 173 deste Código; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "III - equivalente a 100 (cem) UFIR, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte a falta de pagamento de tributo;"

IV - quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido, lançado por homologação:

a) 3% (três por cento), do valor do débito por mês ou fração, até o limite de 9% (nove por cento), quando o pagamento for efetuado espontaneamente;

b) tratando-se de atraso no pagamento, total ou parcial, estando devidamente declarada e escriturada a operação e calculado o montante do imposto, apurada a infração mediante ação tributária: multa de 50% do valor do crédito tributário, resguardadas as penalidades específicas previstas no art. 173, deste Código; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando devidamente escriturada a operação e calculado o montante do imposto, apurada a infração mediante ação tributária: multa de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito tributário;"

c) em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa de 4 (quatro) vezes o valor do crédito que for apurado na ação fiscal.

d) nas hipóteses de retenção de imposto, pela condição de contribuinte substituto ou assemelhado: multa de 3 (três) vezes o valor do imposto retido.

Parágrafo Único - As penalidades previstas neste artigo, quando aplicadas nas instituições financeiras , bancárias, de crédito e/ou equiparadas, serão aplicadas em dobro, conforme unidades, valores e percentuais estipulados neste artigo, inclusive para os casos de reincidência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Art. 172. As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

Parágrafo Único - Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave."

Art. 173. Serão punidos com multa equivalente a:

I - 1000 (mil) URFMBV, aplicada em dobro a cada reincidência; (NR) (Redação dada pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 50 (cinqüenta) UFIR, aplicada em dobro a cada reincidência:"

a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte;

b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;

II - 1000 (mil) URFMBV, aplicada em dobro a cada reincidência: as empresas gráficas, tipografias e estabelecimentos congêneres; (NR) (Redação dada pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 200 (duzentos) UFIR: as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:"

1. aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do órgão tributário;

2. não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária;

III - 1.000 (mil) URFMBV: as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º mês subseqüente ao da publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "III - 500 (quinhentas) UFIR: as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso;"

IV - 1000 (mil) URFMBV: quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - 100 (cem) UFIR: quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias."

V - 100 % da taxa de licença devida nos casos de obras não licenciadas. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)

VI - 60% sobre o valor do crédito tributário apurado, quando houver: (AC)

a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis; (AC)

b) deduções não comprovadas por documentos fiscais hábeis; (AC)

c) erro na identificação da alíquota ou na determinação da base de cálculo; (AC)

d) erros de cálculo na apuração do imposto a ser pago; (AC)

e) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

VII - 100 % sobre o crédito tributário apurado na falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos mas não escriturados em livros próprios; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

VIII - 100% na falta de pagamentos nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas, quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à conferência; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

IX - 100% na falta de pagamento quando o imposto tenha sido lançado:

a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis e fiscais, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscritos no órgão competente; (AC)

b) sobre o imposto arbitrado do valor do crédito tributário apurado. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

X - 300% sobre o crédito tributário apurado, nos casos de: (AC)

a) omissão de receitas ou de deduções irregulares; (AC)

b) início da atividade antes da inscrição ou reativação junto ao órgão competente; (AC)

c) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos; (AC)

d) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

XI - 200 (duzentos) URFMBV para a inexistência de inscrição, alteração e encerramento de atividades; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

XII - 100 (cem) URFMBV para a inexistência, escrituração em desacordo, em atraso ou não autenticação de livros fiscais, por livro; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

XIII - 200 (duzentos) URFMBV para inutilização, extravio, perda ou não-conservação, por livro fiscal, nota fiscal ou cupom fiscal; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

XIV - 1000 (mil) URFMBV para cada registro em duplicidade de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto, ou adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito tributário; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

XV - 200 (duzentos) URFMBV para a inexistência ou emissão, em desacordo com a legislação, de documento fiscal, por modelo exigível e por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

XVI - 100 (cem) URFMBV quanto à apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, declaração, guias e outros documentos informativos, por cada: (AC)

a) omissão ou indicação incorreta de informações ou dados necessários aos controles do crédito tributário devido, seja em formulários próprios, guias, declarações, respostas às notificações ou intimações, impressos ou eletrônicos;

b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares; (AC)

c) emissão de documentos em desacordo com requisitos regulamentares; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

XVII - 20% sobre o valor atualizado da operação, na falta de emissão de documentos fiscais exigidos, sem prejuízos nas penalidades previstas neste código pelo descumprimento das obrigações acessórias; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

XVIII - 200 (duzentos) UFRMBV, por cada, para: (AC)

a) emissão que consigne declaração falsa ou outras irregularidades; (AC)

b) inutilização, extravio, posse, permanência, não conservação ou guarda em local fora do autorizado pela fazenda municipal, considerando os últimos 05 (cinco) anos. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

XIX - 300 (trezentos) UFRMBV, por cada impressão de documentos sem autorização prévia: (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

§ 1º - As penalidades previstas nos incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo, quando aplicadas nas instituições financeiras, bancárias, de crédito e/ou equiparadas, serão aplicadas em dobro, conforme unidades, valores e percentuais estipulados nos incisos citados, inclusive para os casos de reincidência. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

§ 2º Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior. (Antigo § 1º renumerado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

§ 3º A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos, cumprimento das obrigações acessórias, multas, acréscimos legais e demais penalidades nos âmbitos administrativo, cível e penal. (AC) (Antigo § 2º renumerado e com redação dada pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso."

Art. 174. O valor da multa será reduzido dos percentuais abaixo e o respectivo processo arquivado, se o infrator no prazo previsto para:

a) apresentação de defesa, efetuar o pagamento do débito exigido no auto de infração: 50% (cinqüenta por cento);

b) interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância: 30% (trinta por cento).

c) liquidação fixado na intimação, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de Segunda instância: 20% (vinte por cento).

Art. 175. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Seção III - Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 176. Nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação tributária, ou quando configurada a prática de embaraço à ação fiscalizadora, o sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será definido na legislação tributária.

Seção IV - Da Proibição de Transacionar com o Município

Art. 177. Os contribuintes que se encontrarem com pendências das obrigações tributárias, principal ou acessória, junto à Fazenda Municipal, não poderão: (Redação dada pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 177. Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão:"

I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgão da administração direta ou indireta do Município;

II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:

a) da formalização dos termos e garantias necessários à consecução da moratória;

b) da compensação e da transação;

III - usufruir de quaisquer benefícios fiscais.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

Seção V - Da Responsabilidade por Infrações

Art. 178. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infração à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

Art. 179. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quando às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quando às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

a) de terceiros, contra aqueles por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 180. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO Seção I - Da Competência das Autoridades

Art. 181. As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:

I - exigir, mediante intimação escrita, a qualquer tempo, no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embassaram os lançamentos contábeis respectivos;

II - notificar, por escrito, o contribuinte ou responsável para, no prazo previsto no inciso anterior:

a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;

b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade;

III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:

a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;

b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;

IV - apreender coisas, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.

Parágrafo único. As autoridades tributárias apresentarão identificação funcional quando no exercício da função procederem diligências junto a estabelecimentos de contribuintes.

Art. 182. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigado a:

I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;

II - comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:

a) obrigação tributária;

b) responsabilidade tributária;

c) domicílio tributário;

III - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais:

IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 183. A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornece-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenha, contribuído ou que deva, conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

Art. 184. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:

I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;

II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributária municipais.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

Art. 185. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, indústrias ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 185. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgão do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.

§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidades da legislação pertinente.

Seção II - Dos Termos de Fiscalização

Art. 187. A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento e se estipule o prazo máximo para conclusão daquelas.

§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

§ 2º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§ 3º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade tributária, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos pela lei civil.

Seção III - Da Apresentação de Bens e Documentos

Art. 188. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

Art. 189. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentos, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 190. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 191. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 127 e 128 deste Código.

Art. 192. Se o autuado não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dais, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou lielão.

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social.

§ 2º Apurando-se na venda importância superior ao tributos, aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo.

Seção IV - Da Notificação Preliminar

Art. 193. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o sujeito passivo, notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação o órgão tributário, lavrar-se-á o auto de infração.

Art. 194. A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição sumária do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal violado;

IV - valor do tributo e da multa devidos;

V - assinatura do notificado.

§ 1º A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a constatação da infração e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e inutilizados os campos e linhas em branco.

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante, contra recibo no original.

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pelo notificante, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, e é extensiva às pessoas referidas no § 3º do art. 187.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância na notificação.

§ 5º A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.

Seção V - Do Auto de Infração

Art. 195. O contribuinte deverá ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;

II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.

Art. 196. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II - conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;

III - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;

IV - descrever sumariamente o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar os dispositivos da legislação tributária violados e das penalidades aplicadas, e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

V - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

VI - identificar funcionalmente o autuante e conter sua assinatura.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.

§ 3. Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância,

Art. 197. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos deste.

Art. 198. Da lavratura do auto será intimado o autuado:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, publicado na imprensa oficial ou em órgão de imprensa local, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

Art. 199. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio;

III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da publicação.

Art. 200. As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos arts. 198 e 199 deste Código.

Art. 201. Cada auto de infração registrado, em ordem cronológica, no Livro de Registro de Autos de Infração, existente no setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária.

Art. 202. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o chefe do setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária determinará a protocolização do auto de infração, o qual será aberto com a cópia que contenha a assinatura do autuado ou de seu protesto ou, na sua ausência, a declaração do autuante quanto a essa hipótese.

Art. 203. Após recebido o processo, o titular do setor referido no artigo anterior declarará a revelia e encaminhará o processo para a autoridade julgadora competente.

CAPITULO VI DO CONTENCIOSO ADMINIS]TRATIVO TRIBUTÁRIO (Redação dada ao título do capítulo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "CAPÍTULO VI
  DO PROCESSO CONTENCIOSO"

Seção I - Da Reclamação contra o Lançamento

Art. 204. O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.

Art. 205. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, facultada a juntada de documento.

Art. 206. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

Art. 207. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 10 (dez) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.

Seção I - -A Das Atribuições, Estrutura e Co]mposição do Contencioso (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Art. 207-A. O Contencioso Administrativo Tributário do Município, órgão integrante da Secretaria Municipal de Finanças, diretamente vinculado ao titular da Pasta, é competente para processar e julgar em instâncias administrativas, na forma contraditória, os litígios decorrentes de lançamentos de tributos e aplicação de seus acessórios. (Caput acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

§ 1º O Contencioso Administrativo Tributário compõe-se de duas instâncias e tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Primeira Instância, e

III - Conselho Municipal de Contribuintes - CMC. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

§ 2º O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, indicado pelo Secretário Municipal de Finanças e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores da SMFI, de nível superior, reputação ilibada e notório conhecimento em matéria tributária, será também o Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

§ 3º Os órgãos a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo possuem as seguintes estruturas orgânicas:

I - A Primeira Instância é um órgão singular, composto de julgadores independentes e autônomos no exercício de suas funções, com competências fixadas na forma disposta em regulamento;

II - O Conselho Municipal de Contribuintes, órgão colegiado de instância superior, composto por 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, tem a incumbência de processar e julgar, em Segunda Instância Administrativa, de forma paritária, os recursos interpostos em face das decisões proferidas em Primeira Instância Administrativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

§ 4º Na constituição do Conselho Municipal de Contribuintes, a Secretaria Municipal de Finanças e os contribuintes terão, respectivamente, 2 (dois) representantes, escolhidos da seguinte forma: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

I - Os representantes da Secretaria Municipal de Finanças serão indicados pelo Titular da Pasta, dentre os servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e Fiscal Municipal, observadas as qualificações dispostas no § 2º deste artigo; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

II - Os representantes dos contribuintes serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, entre os nomes constantes de listas tríplices, apresentadas por entidades representativas dos setores de serviço, comércio e indústria. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

III - Os órgãos a que se referem os Incisos II e III do § 1º deste artigo, além das competências originárias, competirá e de forma supletiva e exclusivamente aos representantes da fazenda municipal: (AC)

a) interpretar, orientar e supervisionar a aplicação da legislação tributária; (AC)

b) promover exame e, quando for o caso, emitir parecer conclusivo, à apreciação superior, sobre reconhecimento de imunidade, não - incidência, isenção e suspensão de tributos, extinção, exclusão e cancelamento de crédito tributário; (AC)

c) analisar os pedidos relacionados à concessão de regimes especiais; (AC)

d) realizar estudos e análises com o objetivo de aperfeiçoar o sistema tributário do Município e propor medidas de política fiscal; (AC)

e) propor a concessão e extinção de incentivos fiscais; (AC)

f) realizar estudos e pesquisas para elaboração de anteprojetos da legislação tributária; (AC)

g) manter atualizada a coletânea da legislação fiscal, tributária e demais normas relacionadas à matéria; (AC)

h) realizar periodicamente, reuniões com os servidores envolvidos no sistema, visando o aperfeiçoamento e a padronização da aplicação em Instrução Normativa; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

§ 5º O mandato do Presidente e dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período, bem como destituídos dos cargos, nos casos e forma previstos no regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

§ 6º O Contencioso Administrativo Tributário terá sua organização e funcionamento definidos em ato do Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Seção II - Da Defesa dos Autuados

Art. 208. É assegurado ao autuado o direito de apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da intimação.

Art. 209. A defesa do autuado tem efeito suspensivo e será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contra recibo.

Art. 210. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três).

Art. 211. A defesa ou impugnação da exigência do crédito tributário instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal.

§ 1º Na falta da apresentação de defesa ou impugnação, o processo será julgado à revelia do sujeito passivo autuado.

§ 2º Quando o termo de revelia corresponder a crédito tributário de valor igual ou inferior ao equivalente a 300 URFMBV's, o processo não será submetido à julgamento pelo Contencioso Administrativo, devendo o seu montante ser inscrito na Dívida Ativa do Município apenas com os documentos que originaram seu lançamento.

§ 3º A impugnação ou defesa será apresentada ao Órgão Tributante, no setor encarregado pelo relacionamento com o contribuinte, a qual será encaminhada à autoridade preparadora responsável pela lavratura do Auto de Infração para instrução do Processo Contencioso Administrativo, fazendo juntada, aos autos, de provas incontestáveis existentes, e posterior remessa do processo ao órgão de julgamento da primeira instância administrativa.

§ 4º A autoridade preparadora, e os julgadores de qualquer instância administrativa poderão proceder o saneamento dos autos, assim como determinar a realização de diligências ou perícias que entenderem necessárias, fixando prazo determinado para sua conclusão.(AC) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 211. Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicável, na forma do artigo precedente."

Subseção Única - Das provas

Art. 212. Findos os prazos a que se referem os arts. 208 e 211, o titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 212. O julgamento administrativo do Processo Contencioso do Município de Boa Vista, compete:
  I - em primeira instância, aos Auditores Fiscais e Fiscais Municipais lotados no Órgão Tributante da Secretaria Municipal da Receita e Planejamento, com elevado conhecimento em matéria tributária, ou aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania, com bacharelado em direito, devidamente designados pelo Chefe do Poder Executivo;
  II - em segunda instância, ao titular da pasta da Secretaria Municipal da Receita e Planejamento.
  Parágrafo único. A competência prevista no inciso II poderá ser delegada aos Auditores Fiscais ou Fiscais Municipais, de notório conhecimento na área tributária e, preferencialmente, aos que tenham concluído curso de nível superior. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)
  "Art. 212. Findos os prazos a que se referem os arts. 208 e 211 deste Código, o titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas."

Art. 213. Na apreciação da prova a autoridade julgadora formará livre convencimento, corrigindo, quando for o caso, as falhas formais que não caracterizem nulidade dos atos ou cerceamento do direito de defesa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 213. As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agende do órgão tributário."

Art. 214. A decisão, conterá relatório sucinto do processo, fundamentos legais, conclusão a ordem de intimação e o recurso de ofício, quando couber. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 214. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento."

Art. 215. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.

Art. 216. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições do Município ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

Seção III - Da Decisão em Primeira Instância

Art. 217. Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o órgão tributário proferirá decisão no prazo de até 10 (dez) dias. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 217. Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias."

Parágrafo único. A decisão escrita e fundamentada, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A autoridade dará, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnador, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais."

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão."

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo."

§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas a ser realizada e prosseguir, na forma e nos prazos descritos nos parágrafos anteriores, no que for aplicável."

Art. 218. (Revogado pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 218. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
  Parágrafo único. A autoridade a que se refere esta Seção será um servidor público municipal lotado na Secretaria de Finanças ou na Procuradoria Geral do Município, devidamente designado pelo Prefeito Municipal."

Art. 219. (Revogado pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 219. Não sendo proferida decisão nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância."

Seção IV - Dos Recursos Subseção I - Do Recurso Voluntário

Art. 220. Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, pelo interessado. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 220. Da decisão de primeira instância contrária, em todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o julgador de segunda instância, no prazo de vinte dias contados da data da ciência da decisão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)"
  "Art. 220. Da decisão de primeira instância, caberá recurso ao titular da Secretaria de Finanças ou a quem for delegada a competência, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)"
  "Art. 220. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O recurso será recebido com efeito suspensivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)"

Art. 221. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo tributário.

Subseção II - Do Recurso de Ofício

Art. 222. A autoridade julgadora de primeira instância remeterá os autos de ofício, para decisão do julgador de segunda instância, sempre que o resultado do julgamento for contrário, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive nos casos de nulidade dos atos, quando a importância em litígio for superior ao valor equivalente a 500 URFMBV quinhentas Unidades de Referencia Fiscal do Município de Boa Vista, sendo conferido efeito suspensivo ao ato. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 222. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a 300 (trezentas) UFIR."

Art. 223. Submetendo-se os autos de processo ao duplo grau administrativo tributário, em face de interposição de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de ofício não interposto, o Conselho Municipal de Contribuintes tomará conhecimento pleno dos autos, como se tivesse havido o recurso. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 836, de 30.12.2005, Ed. de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 223. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o julgador de Segunda Instancia tomará conhecimento pleno do processo como se tivesse havido tal recurso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)
  "Art. 223. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, a Junta de Recursos Fiscais tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recursos."

Seção V - Da Execução das Decisões Fiscais

Art. 224. As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;

II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo, seus acréscimos legais e multas;

III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:

a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;

b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação;

V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 225. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.

§ 1º A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.

§ 2º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.

§ 3º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade.

Art. 226. Consideram-se integradas ao presente Código Tributário as Tabelas I a III que fazem parte inseparável desta Lei Complementar. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 226. Consideram-se integradas ao presente Código as Tabelas I a III que o acompanham."

Art. 227. Revogadas as disposições em contrário, este Código entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação, exceto os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista - RR, em 30 de junho de 1998.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Prefeito

ANEXO TABELA I ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
1 - Serviços de informática e congêneres:
 
 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas;.............................................................
4,5%
180
1.02 - Programação;.......................................................................................................
4,5%
180
1.03 - Processamento de dados e congêneres;............................................................
4,5%
-
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;......................................................................................................................
4,5%
180
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;...................................................................................................................
4,5%
-
1.06 - Assessoria e consultoria em informática;............................................................
4,5%
180
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.............................................................................................................................
4,5%
180
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;.....................................................................................................................
4,5%
180
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
 
 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;........................................................................................................................
4,5%
180
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:
 
 
3.01 - (Vetado)
-
-
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
4,5%
-
3.03 - Explorações de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;........................................................................................................................
4,5%
-
SERVIÇOS
Alíquota(%) sobre o preço do serviço 180
Quant.de URFMBV por ano
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, e condutos de qualquer natureza;.........................................................................................................
4,5%
-
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;.....................................................................................................................
4,5%
-
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
 
 
4.01 - Medicina e biomedicina;........................................................................................
5%
180
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;...................................................................................................................
5%
180
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;............................................................
5%
-
4.04 - Instrumentação cirúrgica;.....................................................................................
4%
180
4.05 -Acupuntura;..........................................................................................................
4%
180
4.06 - Enfermagem inclusive serviços auxiliares...........................................................
3,5%
180
4.07 - Serviços farmacêuticos;.....................................................................................
3,5%
180
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;............................................
3,5%
180
4.09 - Terapia de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;............................................................................................................................
3,5%
180
4.10 - Nutrição;..............................................................................................................
3,5%
180
4.11 - Obstetrícia;...........................................................................................................
3,5%
180
4.12 - Odontologia;.........................................................................................................
5%
180
4.13 - Ortóptica;.............................................................................................................
3,5%
180
4.14 - Próteses sob encomenda;...................................................................................
3,5%
180
4.15 - Psicanálise;..........................................................................................................
4%
180
4.16 - Psicologia;...........................................................................................................
4%
180
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;..................................................................................................................
5%
-
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;...................................
5%
-
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;.................................................................................................................
3,5%
-
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer natureza........................................................................................................
3,5%
-
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;..................................................................................................................
3,5%
-
SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;..................................................................................................................
3,5%
-
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;.............................................................................
3,5
-
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
 
 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia;.......................................................................
5%
180
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;.....................................................................................................................
5%
-
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária;......................................................
5%
-
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;...................................
5%
-
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;.................................................
4%
-
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;..........................................................................................................
4%
-
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;.................................................................................................................
4%
-
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;...................................................................................................................
4,5%
90
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;...................................
3 5%
-
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
 
-
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres...........................
5%
50
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;.................................
5%
90
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;.........................................
4%
-
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;..........................................................................................................................
4%
90
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres;.................................................
4%
-
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:
 
 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;............................................................................................
5%
180
SERVIÇOS
Alíquotas (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);............................................................................................................................
2,5%
-
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;....................................................................................................................
3%
90
7.04 - Demolição;...........................................................................................................
2,5%
-
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);............................................................................................................................
2,5%
-
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, Placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;..................................................................
3,5%
50
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;..................................................................................................................
4%
50
7.08 - Calafetação..........................................................................................................
4%
50
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;.....................................................................................................................
5%
-
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;..................................................................................................................
5%
-
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores;.............................
4,5%
50
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;...................................................................................................
4%
-
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;.................................................................
4%
50
7.14 - (Vetado)
-
-
7.15 - (Vetado)
-
-
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;..................................................................................................................
3%
-
SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;........................
3%
-
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos; lagoas, represas, açudes e congêneres;..................................................................................................
5%
-
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo................................................................................................
2,5%
90
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;.............................................................................................
3,5%
-
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural, e de outros recursos minerais;........................................................................................................................
4,5%
-
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres;..................................
4%
-
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:
 
 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;...............................
3,5%
90
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento qualquer natureza;................................................................................
3,5%
90
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres:
 
 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);......................................................................................................................
5%
-
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;..................................................................................................................
4,5%
90
9.03 - Guias de turismo;................................................................................................
4,5%
90
10 - Serviços de intermediação e congêneres:
 
 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;.........................................................................................................................
5%
90
SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant.de URFMBV por ano
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;...............................................................................
4,5%
90
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;......................................................................................
4,5%
90
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), ou franquia (franchising) e de faturização (factoring);...................................................................................................................
4,5%
90
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens desta lista de serviços, inclusive aqueles realizados em âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios...........................................................................................................................
3,5%
90
10.06 - Agenciamento marítimo;.....................................................................................
3,5%
-
10.07 - Agenciamento de notícias;...............................................................................
3,5%
90
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;...................................................................................
3,5%
90
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;.............................
4%
90
10.10 - Distribuição de bens de terceiros;....................................................................
4%
90
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:
 
 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;..........................................................................................................
3%
90
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;..........................
3%
90
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas;...........................................................
3%
-
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;...........................................................................................................
4,5%
-
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
 
 
12.01 - Espetáculos teatrais;..........................................................................................
4%
-
12.02 - Exibições cinematográficas;..............................................................................
3%
-
12.03 - Espetáculos circenses;.....................................................................................
3%
-
12.04 - Programas de auditório;.....................................................................................
5%
-
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;...................................
5%
-
12.06 - Boates, táxi-dancing e congêneres;.................................................................
5%
-
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;..................................................................................................................
5%
-
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres;..............................................
3%
-
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;...........................................
5%
-
SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
12.10 - Corridas e competições de animais;.................................................................
5%
-
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;..........................................................................................
5%
-
12.12 - Execução de música;.........................................................................................
3,5%
-
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;....................................................................................
5%
-
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;............................................................................
5%
-
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;..................................................................................................................
5%
-
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;..................................................................................................................
5%
-
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;.......................................................................................................................
5%
180
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
 
 
13.01 - (Vetado)
-
-
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;...................................................................................................................
5%
-
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;..........................................................................
5%
 
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização;.......................................................
4,5%
 
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;.................................................................................................................
5%
 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros:
 
 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);.............................................................................................................
4%
50
14.02 - Assistência Técnica;........................................................................................
5%
90
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);.................................................................................................
4%
50
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus;.....................................................
4%
50
SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;......................................................................................................................
3,5%
50
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;......................................................................................................................
4%
50
14.07 - Colocação de molduras e congêneres;...........................................................
3,5%
90
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;..................................................................................................................
3,5%
90
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;.....................................................................................................................
4,5%
90
14.10 - Tinturaria e lavanderia;......................................................................................
4,5%
50
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamento em geral;................................................
4%
-
14.12 - Funilaria e lanternagem;....................................................................................
3,5%
50
14.13 - Carpintaria e serralheria;..................................................................................
3,5%
50
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito:
 
 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;..................................................................................................................
5%
-
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação, e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;.........................................................................................................................
4,5%
-
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;.............................................................................................................................
4,5%
-
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;..................................................................................................................
4,5%
-
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral, e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;....................................................................................................................
4,5%
-
SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia;........................................................................................................................
4,5%
-
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meios ou processo, inclusive por telefone, facsímile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;........................................................................................................................
4,5%
-
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins;................................................................................................................................
4,5%
-
15.09 - Arrendamento mercantil, (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);........................................................................................................................
4,5%
-
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento de pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;.............................................................................................................................
4,5%
-
15.11- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;.................................................................................................................
4,5%
-
15.12 -Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;.............................
4,5%
-
SERVIÇOS
Alíquota (% )Sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV Por ano
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;..........................................................................................................................
4,5%
-
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;..................................................................................................................
4,5%
-
15.15- Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;..................................................................................................................
4,5%
-
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;.............................................................................................................................
4,5%
-
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;.....................................................................
4,5%
-
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário;.....................................................................
4,5%
-
16 - Serviços de transporte de natureza municipal:
 
 
16.01 - Serviços de transportes de natureza municipal;...............................................
3%
90
17- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
 
 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta tabela, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;.......................................................................................................................
5%
180
SERVIÇOS
Alíquota (%) Sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV Por ano
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretarias em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;........................................................................
3%
90
17.03 - Planejamento,coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;..................................................................................................
4,5%
180
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;.................................................................................................
4%
-
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;.............................................................................................................
4%
-
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;...................................................................................................
3,5%
90
17.07 - (Vetado)
-
-
17.08 - Franquia (franchising); .........................................................................
4%
-
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;...................................
3%
180
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;...........................................................................................
5%
90
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);..
5%
90
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;.......................................................................................................................
5%
180
17.13 - Leilão e congêneres;........................................................................
3%
90
17.14 - Advocacia;...........................................................................................
5%
180
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;..........................................
4%
180
17.16 - Auditoria;..............................................................................................
4,5%
180
17.17 - Análise de Organização e Métodos;....................................................
4,5%
180
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;...........................................
4,5%
180
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;.........................
4,5%
90
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira;.............................
5%
180
17.21 - Estatística;.............................................................................................
5%
180
17.22 - Cobrança em geral;..............................................................................
4,5%
180
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring);........................................................................................................
4,5%
180
SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV Por ano
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres;..................................................................................................................
4,5%
180
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:
 
 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;...............................................................
3%
90
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres:
 
 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;...................................................................................................................
5%
-
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários:
 
-
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;.................................................................................................
3,5%
-
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;...................................
3.5%
-
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres;......................................................................................................
3,5%
-
SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
 
 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais;......................................
4%
-
22 - Serviços de exploração de rodovia:
 
 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;...............................................
5%
-
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres:
 
 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;......................................................................
5%
180
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres:
 
 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;...............................................................................
4%
-
25 - Serviços funerários:
 
 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;..............................................................................................
3%
-
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;....................................
3%
-
25.03 - Planos ou convênio funerários;.........................................................................
3%
-
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios;.......................................
3%
-
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres:
 
 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres;..................................................................................................
3%
-
SERVIÇOS
Alíquotas (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
27 - Serviços de assistência social:
 
 
27.01 - Serviços de assistência social;........................................................................
3,5%
180
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:
 
 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;........................................................................................................................
3%
180
29 - Serviços de biblioteconomia:
 
 
29.01 - Serviços de biblioteconomia;.............................................................................
4%
180
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química:
 
 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química;..................................................
4%
180
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres:
 
 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;..................................................................................
4%
180
32 - Serviços de desenhos técnicos:
 
 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos;.......................................................................
5%
180
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres:
 
 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;...................................................................................................................
4,5%
90
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:
 
 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;..................................................................................................................
5%
180
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:
 
 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;.........................................................................................................................
3,5%
180
36 - Serviços de meteorologia:
 
 
36.01 - Serviços de meteorologia;................................................................................
4%
-
SERVIÇOS
Alíquota (%) sobre o preço do serviço
Quant. de URFMBV por ano
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
 
 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;.......................................
5%
180
38 - Serviços de museologia:
 
 
38.01 - Serviços de museologia;...................................................................................
3%
180
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação:
 
 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço);..............................................................................
5%
180
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:
 
 
40.01 - Obras de arte sob encomenda;........................................................................
4%
180

(Redação dada à tabela pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:

SERVIÇOS DE
PERCENTUAL (%) SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO
QUANTIDADE DE UFIR POR ANO
1. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
5
180
2. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
5
-
3. bancos de sangue, leite, pelo, olhos, sêmen e congêneres;
3
-
4. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
3,5
180
5. assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
3,5
-
6. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
3,5
-
7. médicos veterinários;
5
180
8. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
5
-
9. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
4,5
90
10. barbeiros cabeleleiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
5
50
11. banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres;
4
90
12. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
5
-
13. limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
5
-
14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
5
50
15. desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
4
50
16. controle e tratamento de efluentes de Qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
4
-
17. incineração de resíduos quaisquer
5
-
18. limpeza de chaminés
5
50
19. saneamento ambiental e congêneres
5
-
20. assistência técnica
5
90
21. assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
5
180
22. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
4,5
180
23. análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
4,5
180
24. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
4,5
90
25. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
3
180
26. traduções e interpretações;
3
90
27. avaliação de bens;
3
180
28. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
3
90
29. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
5
180
30. aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
3,5
-
31. execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, abrangendo obras de edificação de prédios, logradouros, ferrovias, portos e aeroportos; obras de arte, como pontes, túneis, viadutos e outras; obras hidráulicas como barragens, túneis, sistemas de abastecimento de água e saneamento, drenagem, irrigação, canais, regularização de leitos ou perfis de curso de água e outras obras semelhantes; demolição, reparação, conservação e reforma de edifício, pontes e portos.
2,5
50
32. execução, por administração, empreitada ou subempreitada de estradas, obras de pavimentação e terraplenagem; reparação, conservação e ampliação de estradas.
3
50
33. serviços de engenharia consultiva e demais serviços auxiliares e complementares diretamente relacionados e integrados com as obras descritas nos itens 31, 32 e 36.
4,5
50
34. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;
4,5
-
35. florestamento e reflorestamento
3
-
36. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres
3
-
37. paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)
4,5
50
38. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias
4
50
39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza
3,5
90
40. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
5
90
41. organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
5
90
42. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio
5
180
43. administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
5
-
44. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada
5
90
45. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
4,5
90
46. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária
4,5
90
47. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
4,5
90
48. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres
4,5
90
49. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47
3,5
90
50. despachantes
4,5
90
51. agentes da propriedade industrial
5
90
52. agentes da propriedade artística ou literária
3
90
53. leilão
3
90
54. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros
3
90
55. armazenamento, depósito carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
4,5
-
56. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres
3
-
57. vigilância ou segurança de pessoas e bens
3
90
58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município
3
90
59. diversões públicas
 
 
a) cinemas, taxi dancing e congêneres
3
-
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos
10
-
c) exposições com cobrança de ingressos
3
-
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio
5
-
e) jogos eletrônicos
10
-
f) competições esportivas ou de natureza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão
5
-
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos
3,5
-
60. distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios
5
-
61. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)
7
-
62. gravação ou distribuição de filmes e videoteipes
4
-
63. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora
6
-
64. fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem
6
-
65. produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres
6
-
66. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
3,5
50
67. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
5
50
68. conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)
4
50
69. recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS)
4
50
70. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final
4
50
71. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou à comercialização
3,5
50
72. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado
4
50
73. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido
4
50
74. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido
4
50
75. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos
4,5
-
76. composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia
5
-
77. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres
3,5
90
78. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil
4,5
-
79. funerais
3
-
80. altaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento
4,5
90
81. tinturaria e lavanderia
4,5
50
82. taxidermia
3
90
83. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados
4
-
84. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)
3,5
90
85. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão)
3,5
90
86. serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;
3,5
-
87. advogados
5
180
88. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos
5
180
89. dentistas
5
180
90. economistas
5
180
91. psicólogos
4
180
92. assistentes sociais
3,5
180
93. relações públicas
3,5
180
94. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
4,5
90
95. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques
4,5
-
96. transporte de natureza estritamente municipal
3
90
97. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS)
5
-
98. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
4
90

TABELA II QUANTIDADE DE UFIR A SER APLICADA CONFORME A HIPÓTESE PARA

CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Quantidade de URFMBV
1 - Bairros: Centro; São Francisco; São Pedro; Caçari; Canarinho e Paraviana
53
2 - Bairros: todos os demais bairros do município, não descritos no item 1 desta tabela
30
3 - Imóveis não residenciais
90

(Redação dada à tabela pela Lei Delegada nº 9, de 30.12.2008, DOM Boa Vista de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO                   QUANTIDADE DE UFIR
  1. imóveis residenciais, por faixa de área construída (m2):
  até 60                                                                                                 30
  de 61 a 120                                                                                         45
  de 121 a 250                                                                                       60
  Acima de 250                                                                                   100
  2 - imóveis não residenciais, por faixa de área construída (m2):
  até 60                                                                                                50
  de 61 a 120                                                                                     100
  de 121 a 250                                                                                     200
  de 251 a 500                                                                                     300
  acima de 500                                                                                    500"

II - CÁLCULO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
QUANTIDADE DE UFIR
imóveis edificados ou não, por metro linear de testada):
5

TABELA III QUANTIDADE DE UFIR A SER APLICADA CONFORME A HIPÓTESE PARA COBRANÇAS DA TAXA DE LICENÇA

1-TAXAS DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSPEÇÃO MUNICIPAL DE ESTABELECIMENTOS, POR ÁREA CONSTRUÍDA (M²)
QUANT.DE URFMBV
Até 50
50
de 51 a 100
75
de 101 a 250
150
de 251 a 500
250
de 501 a 750
500
de 751 a 1000
750
Acima de 1000
1000

(Redação dada ao item pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "1 - TAXAS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, E
  INSPEÇÃO MUNICIPAL DE ESTABELECIMENTOS
  POR ÁREA CONSTRUÍDA (m2)
  Até 50                                                                             50                                   
  de 51 a 100                                                                75
  de 101 a 250                                                                 150
  de 251 a 500                                                                 375
  de 501 a 750                                                                 750
  de 751 a 1000                                                                 1500
  Acima de 1000                                                                 3000
  (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 495, de 21.12.1999, Ed. de 21.12.1999)"
  "LICENÇAS                                                                   QUANTIDADE DE UFIR
  1- LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE          
  ESTABELECIMENTOS (POR ALVARÁ) E POR
  (m2) (NR) FAIXA DE ÁREA CONSTRUÍDA
  Até 50                                                                                     50
  de 51 a 100                                                                           75
  de 101 a 250                                                                           150
  de 251 a 500                                                                         375
  de 501 a 750                                                                           750
  de 751 a 1.000                                                                           1.500
  acima de 1.000                                                                             3.500"

LICENÇAS
QUANTIDADE DE UFIR
2 - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
 
2.1 - Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por autorização
100
2.2 - Publicidade no exterior de veículos de transporte urbano municipal, por veículo
20
2.3 - Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo
40
2.4 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por publicidade, por m2;
5
2.5- Quaisquer outros tipos de publicidade para terceiros não constantes dos itens anteriores, por autorização.
30
3- EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS POR LICENÇA: (NR)
 
3.1 - Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento, por m2:
 
3.1.1- Prédios residenciais
1
3.1.2 - Prédios industriais e comerciais
1,5
3.2 - Aprovação de loteamentos, desmembramentos e remembramento por m2
0,05
3.3 - Demolições, por m²
0,5
3.4 - Excluído
-
3.5 - Excluído
-
3.6 - Licença para habitar por m²
0,5
3.7 - Legalização de construções não licenciadas, por m²
1,5
3.8 - Quaisquer outras obras particulares não especificadas, por m²
1,5
4 - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR LICENÇA
QUANT. DE URFMBV
4.1- FEIRANTES, POR ANO
50
4.2- VEICULOS, POR LICENÇA
30
4.3- BARRACAS, BARRAQUINHAS E QUIOSQUES, POR ANO
100
4.4 - CIRCOS, RODEIOS E PARQUES DE DIVERSÕES, POR LICENÇA
200
4.5 - BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS, POR ANO
150
4.6 - CAIXAS ELETRÔNICOS E DEMAIS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS
250
4.7-AMBULANTES, POR ANO
50

(Redação dada ao item pela Lei nº 725, de 29.12.2003, Ed. de 29.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "LICENÇAS                                                                     QUANTIDADE DE UFIR
  4 - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM ÁREAS,
  VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR LICENÇA:
  4.1 - Feirantes, por ano;                                                          150
  4.2 - Veículos, por licença;                                                30
  4.3 - Barraquinhas e quiosques, por ano;                      150
  4.4 - Circos, rodeios e parques de diversões, por licença;           100
  4.5 - Bancas de jornais e revistas, por ano;                      150
  4.6 - Caixas eletrônicos e demais serviços bancários, por ano;    200
  4.7 - Ambulantes, por ano;                                               100"