Lei Complementar nº 427 de 30/12/1998

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 18 jan 1999

Altera e acrescenta dispositivos nas Leis Complementares nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e no 306, de 27 de dezembro de 1993, e revoga artigo da Lei nº 4.267, de 07 de janeiro de 1977, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o caput e o § 1º do art. 15 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 15 - Deverá ser comunicado à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no prazo de sessenta dias, ou no decorrer do exercício em que ocorreu:

§ 1º - Considerar-se-á feita a comunicação à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), quando esta ocorrer, dentro dos prazos previstos no caput deste artigo, à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) ou à Secretaria do Planejamento Municipal (SPM)."

Art. 2º Altera o inciso V do art. 21 da Lei Complementar no 07/73, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 21 -...............................................................................................

V - arrendamento mercantil (leasing): um por cento."

Art. 3º Altera o art. 25 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25 - Deverá ser formalizada perante a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no prazo de sessenta dias, após o registro no órgão competente, a alteração de: nome, firma, razão social ou denominação social, localização, atividade, composição societária, bem como sua cessação."

Art. 4º Altera os §§ 2º e 7º do art. 47 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 47 -...............................................................................................

§ 2º - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Alvará os beneficiados pela isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de que trata o art. 71, inc. II, desta Lei Complementar, se requerida no período isencional em que esta foi concedida e desde que estabelecidos em área não superior a 150,00 m2.

§ 7º - A cessação das atividades deverá ser comunicada no prazo de sessenta dias, para efeito de baixa na cadastro existente na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC)."

Art. 5. Altera as alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 56 da Lei Complementar nº 07/73, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 56 -...............................................................................................

I -...........................................................................................................

a) igual a cinqüenta por cento do montante do tributo correspondente ao exercício da constatação da infração aplicada de plano, quando:

1 - não tenha sido procedida a inscrição inicial;

2 - da alteração resulte diferença positiva ou negativa do valor do tributo;

b) igual a 25% do montante do tributo correspondenteao exercício da constatação da infração aplicada de plano, quando a alteração não modifique o valor do tributo."

Art. 6º Altera o § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 56 -...............................................................................................

§ 2º - As multas de que trata o inc. II serão reduzidas:

a) em setenta por cento, quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até trinta dias após a notificação do lançamento e, em sessenta por cento, quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido;

b) cinqüenta por cento quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até trinta dias após a notificação da decisão da reclamação interposta nos termos do art. 62, inc. II, desta Lei Complementar e, em quarenta por cento, quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido."

Art. 7º Dá nova redação ao § 3o do art. 56 da Lei Complementar no 07, de 07 de dezembro de 1973, que passa a ser a seguinte:

"Art. 56 -...............................................................................................

§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a multa será restabelecida em seu valor integral, se o sujeito passivo deixar de cumprir o parcelamento nas condições fixadas no despacho concessório."

Art. 8º Altera o item 1 da alínea "a" do inc. III do art. 56 da Lei Complementar no 07/73, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 56 -...............................................................................................

III -........................................................................................................

a)...........................................................................................................

1 - não promover inscrição ou não comunicar dentro do prazo legal de sessenta dias o encerramento de atividades, a alteração de firma, razão ou denominação social, ou de localização ou de atividade, ou da composição societária, sem prejuízo do disposto no art. 26 desta Lei Complementar."

Art. 9º Altera o inc. III do art. 62 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 62 -...............................................................................................

III - recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de trinta dias contados da notificação da decisão denegatória da reclamação."

Art. 10. Acrescenta inc. XIII ao art. 71 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com a seguinte redação:

"Art. 71 -...............................................................................................

XIII - a Empresa Municipal de Processamento de Dados na prestação de serviços à administração pública direta, indireta ou fundacional do Município de Porto Alegre."

Art. 11. Modifica o item 4 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 07, de 07 de dezembro de 1973, e alterações para:

"4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, protéticos (próteses dentárias)."

Art. 12. Acrescenta incisos VIII, IX e X ao art. 1o da Lei Complementar no 306, de 27 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:

"Art. 1º -................................................................................................

VIII - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;

IX - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;

X - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza."

Art. 13. Dá nova redação ao § 4º do art. 1o da Lei Complementar nº 306/93, com a redação dada pela Lei Complementar nº 410, de 20 de janeiro de 1998, que passa a ser a seguinte:

"Art. 1º -................................................................................................

§ 4º - Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Executivo que estabelecerá os casos e limites de valor dos serviços em que não ocorrerá retenção do imposto."

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se o art. 14 da Lei no 4.267, de 07 de janeiro de 1977.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 30 de dezembro de 1998.

Raul Pont

Prefeito

Odir Alberto Pinheiro Tonollier

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

José Fortunati

Secretário do Governo Municipal