Lei Complementar nº 424 de 11/07/2011
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 11 jul 2011
Altera dispositivo da Lei nº 53-A, de 26 de dezembro de 1972 - que instituiu o Código de Posturas do Município de Porto Velho, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador Eduardo Carlos Rodrigues da Silva, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2º do art. 175 da Lei nº 53-A, de 26 de dezembro de 1972 - Código de Posturas, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175. .....
"§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido à máquinas compressoras e geradores estacionários, que não se enquadrarem no parágrafo anterior, será o recomendado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, conforme tabela constante da NBR 10.151, demonstrada a seguir:
Tabela 1 - Nível de critério de avaliação para ambientes externos, em dB (A)
Tipos de áreas | Diurno | Noturno |
Áreas de sítios e fazendas | 40 | 35 |
Áreas estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas | 50 | 45 |
Área mista, predominantemente residencial | 55 | 50 |
Área mista, com vocação comercial e administrativa | 60 | 55 |
Área mista com vocação recreacional | 65 | 55 |
Área predominantemente industrial | 70 | 60 |
I - A aferição do nível de som ou ruído, será medida por aparelho decibelímetro, devidamente homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, sendo efetuada à distância de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas, e em se tratando de denúncia, a qual deverá ser identificada, será medido dentro dos limites reais da propriedade do denunciante, local onde se dá o suposto incomodo.
II - Considera-se período diurno, o horário compreendido entre às 07 (sete) e 19 (dezenove) horas, e o período noturno, das 19 (dezenove) às 07 (sete) horas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 11 de julho de 2011.
Vereador EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Presidente
Projeto de Lei Complementar nº 566/2011
Ver. Marcelo Reis