Lei Complementar nº 424 de 11/07/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 11 jul 2011

Altera dispositivo da Lei nº 53-A, de 26 de dezembro de 1972 - que instituiu o Código de Posturas do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador Eduardo Carlos Rodrigues da Silva, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 2º do art. 175 da Lei nº 53-A, de 26 de dezembro de 1972 - Código de Posturas, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 175. .....

"§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido à máquinas compressoras e geradores estacionários, que não se enquadrarem no parágrafo anterior, será o recomendado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, conforme tabela constante da NBR 10.151, demonstrada a seguir:

Tabela 1 - Nível de critério de avaliação para ambientes externos, em dB (A)

Tipos de áreas
Diurno
Noturno
Áreas de sítios e fazendas
40
35
Áreas estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas
50
45
Área mista, predominantemente residencial
55
50
Área mista, com vocação comercial e administrativa
60
55
Área mista com vocação recreacional
65
55
Área predominantemente industrial
70
60

I - A aferição do nível de som ou ruído, será medida por aparelho decibelímetro, devidamente homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, sendo efetuada à distância de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas, e em se tratando de denúncia, a qual deverá ser identificada, será medido dentro dos limites reais da propriedade do denunciante, local onde se dá o suposto incomodo.

II - Considera-se período diurno, o horário compreendido entre às 07 (sete) e 19 (dezenove) horas, e o período noturno, das 19 (dezenove) às 07 (sete) horas.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 11 de julho de 2011.

Vereador EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA

Presidente

Projeto de Lei Complementar nº 566/2011

Ver. Marcelo Reis