Lei Complementar nº 396 de 27/12/1996

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 1996

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 07/73; define base de cálculo e alíquota do IPTU para imóveis localizados na zona urbana do Município, com utilização na produção agrícola e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta §§ 4º, 5º, 6º e 7º, após o § 3º, no art. 5º da Lei Complementar nº 07/73 e alterações posteriores, renumerando-se os demais parágrafos:

"Art. 5º -...

§ 4º - A alíquota para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para os imóveis localizados na 3ª Divisão Fiscal, em zona urbana do Município, definida em lei municipal, que sejam comprovadamente explorados economicamente, para a produção primária, é:

a) valor venal até 6.651 UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), alíquota de 0,4% (quatro décimos por cento);

b) valor venal de 6.651 UFIRs até 33.258 UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), alíquota de 0,6% (seis décimos por cento);

c) valor venal acima de 33.258 UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), alíquota de 0,8% (oito décimos por cento).

§ 5º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior dependerá de requerimento protocolizado junto a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado da Guia Anual de Apuração do ICMS ou nota fiscal do produtor, conforme o caso, documento de propriedade e planta de situação.

§ 6º - As alíquotas elencadas no § 4º poderão ser reduzidas em:

a) 50% (cinqüenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de 30% (trinta por cento) do valor venal;

b) 60% (sessenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de 40% (quarenta por cento) do valor venal;

c) 80% (oitenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal.

§ 7º - à apuração do disposto no § 6º dar-se-á:

I - quanto à receita bruta através da Guia Anual do ICMS e/ou das notas fiscais do produtor;

II - quanto ao valor venal, através da média dos valores venais de todos os contribuintes abrangidos pelo disposto no § 4º."

Art. 2º Os imóveis atingidos pelo disposto nos §§ 4º a 7º do artigo 5º da Lei Complementar nº 07/73 e alterações posteriores serão isentos da Taxa de Coleta de Lixo, exceto as edificações utilizadas para a residência do proprietário.

Art. 3º Altera o § 8º do art. 5º da Lei Complementar nº 07/73 e alterações posteriores, renumerado pelo art. 1º, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 5º -...

§ 8º - As alíquotas elencadas nos §§ 1º, 3º e 4º, acima, incidem sobre a porção de valor venal do imóvel compreendido nos respectivos limites."

Art. 4º Altera o parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 07/73 e alterações posteriores para § 1º e inclui o § 2º com a seguinte redação:

"Art. 15 -...

§ 2º - É dispensada a comunicação prevista no inciso IV deste artigo quando houver solicitação de carta de habitação, no prazo de 12 (doze) meses da ocupação do imóvel."

Art. 5º Aos imóveis atingidos pelo disposto nesta Lei Complementar será concedido remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para os exercícios anteriores a 1997, mediante comprovação de cadastramento no INCRA.

Art. 6º Para o exercício de 1997, aplicar-se-á o disposto na alínea "c" do § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 07/73 e alterações posteriores, para todos os imóveis abrangidos no § 4º, podendo ser requerido até julho de 1997.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 27 de dezembro de 1996.

Tarso Genro,

Prefeito

Arno Augustin Filho

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,

Secretário do Governo Municipal