Lei Complementar nº 379 de 06/05/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 11 mai 2010

Dá nova redação ao art. 210 e ao § 1º do mesmo artigo, da Lei nº 53-A, de 26.12.1972 - Código de Posturas do Município de Porto Velho.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador José Hermínio Coêlho, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 210, da Lei nº 53-A, de 26.12.1972 - Código de Posturas do Município de Porto Velho, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 210. Nas festas de natal e ano novo, e nos festejos carnavalescos, será permitida a instalação de barracas para vendas de confecção e afins, e artigos próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerantes, desde que mantenham ente si, e para qualquer edificação, o afastamento mínimo de 3,00m (três metros)".

Art. 2º O § 1º, do art. 210, da Lei nº 53-A, de 26.12.1972 - Código de Posturas do Município de Porto Velho, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 210. .....

"§ 1º O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no caput deste artigo será de 30 (trinta) dias, contados da data da concessão da licença pela Prefeitura".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 06 de maio de 2010.

Vereador JOSÉ HERMÍNIO COÊLHO

Presidente