Lei Complementar nº 361 de 19/12/1995

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 dez 1995

Altera a legislação tributária municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os beneficiários da isenção prevista no art. 70, inciso XVII, da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, ficam dispensados de requerer a revogação do benefício nos anos terminados em 0 (zero) e 5 (cinco), ressalvada a possibilidade de a Fazenda Municipal cancelar a isenção a partir do momento em que não mais atenda os requisitos legais.

Art. 2º A partir do exercício de 1996, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para os imóveis com valor venal superior a 8.000 (oito mil) UFMs, terá como base os valores venais estabelecidos para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 1995, sem a redução prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29 de dezembro de 1992, e art. 6º da Lei Complementar nº 303, de 20 de dezembro de 1993, acrescido da variação ocorrida no ano de 1995 do IGP-M/FGV.

Parágrafo único - A fração do valor do IPTU, decorrente da revogação da redução prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29 de dezembro de 1992, e art. 6º da Lei Complementar nº 303, de 20 de dezembro de 1993, será lançada em duas partes iguais, sendo a primeira no exercício de 1996 e a segunda no exercício de 1997.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 1996, os créditos vencidos da Fazenda Municipal inscritos em Dívida Ativa ou não, além da correção monetária prevista em Lei, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acumulada mensalmente, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 1º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 2º - O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no art. 161, § 1º, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 4º - Na hipótese de parcelamento, os créditos ficarão sujeitos à taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 4º Acrescenta o § 4º ao art. 4º da Lei Complementar nº 303, de 20 de dezembro de 1993.

"§ 4º - O prazo de apuração estabelecido no § 1º poderá ser alterado mediante Decreto do Poder Executivo, respeitado o prazo de quinze dias nele referido, como prazo mínimo."

Art. 5º Acrescenta o § 4º ao art. 2º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 327, de 15 de julho de 1994.

"§ 4º - O prazo de apuração estabelecido no caput do art. 2º poderá ser alterado mediante Decreto do Poder Executivo, respeitado o prazo de dez dias nele estabelecido, como prazo mínimo."

Art. 6º O Anexo III, relativo aos imóveis edificados não-residenciais mencionados no art. 4º da Lei Complementar nº 113, de 21 de novembro de 1984, e alterações posteriores, passa a vigorar com a redação da Tabela constante do Anexo I desta Lei.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea "e" do inciso II do art. 71 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 19 de dezembro de 1995.

Tarso Genro

Prefeito

Arno Augustin Filho,

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Raul Pont

Secretário do Governo Municipal

ANEXO I - TABELA DA TAXA DE LIXO (Em UFMs)

Imóveis Edificados de Uso Não Exclusivamente Residencial

Faixas de Áreas
1ª D. F.
2ª D. F.
3ª D. F.
até 50m²
71,269
64,142
57,016
51 a 100m²
142,537
128,284
114,030
101 a 150m²
213,806
192,426
171,046
151 a 200m²
285,076
256,567
228,060
201 a 300m²
356,344
321,367
285,076
301 a 400m²
427,613
384,852
342,090
401 a 500m²
498,882
448,993
399,106
501 a 700m²
623,602
561,241
498,882
701 a 1000m²
860,570
774,512
668,457
1001 a 2000m²
1.187,587
1.068,827
950,070
2001 a 5000m²
1.638,871
1.474,988
1.311,097
mais de 5000m²
2.261,641
2.035,474
1.809,319