Lei Complementar nº 3.606 de 29/12/2006

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 29 dez 2006

Dispõe sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município e institui o novo Código Tributário do Município de Teresina.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no que dispõem os arts. 30, I e II; 145 e 156, bem como o previsto no § 3º e § 4º do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e na Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina, Estado do Piauí, decretou e eu sanciono a presente Lei Complementar:

Livro I - SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, institui o Sistema Tributário Municipal compreendendo, com observância da Lei Orgânica do Município, o Código Tributário do Município de Teresina - CTMT.

Art. 2º A atividade tributária do Município de Teresina, regulada pelo CTMT observará as disposições do Código Tributário Nacional, leis e normas que lhe são complementares, bem como regulamentos relativos à matéria tributária de estrita competência do Município.

TÍTULO II - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo de competência do Município de Teresina é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

CAPÍTULO II - DO ELENCO TRIBUTÁRIO

Art. 5º São tributos que integram o Sistema Tributário do Município de Teresina:

I - os impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI; e

c) sobre serviços de qualquer natureza - ISS;

II - as taxas especificadas nesta Lei Complementar:

a) em razão do exercício regular do poder de polícia; e

b) pela utilização de serviços públicos.

III - a contribuição:

a) de melhoria, decorrente de obras públicas; e

b) para o custeio do serviço de iluminação pública - CIP.

CAPÍTULO III - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR DO MUNICÍPIO

Art. 6º É vedado ao Município de Teresina, além de outras garantias asseguradas ao contribuinte:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; e

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b, deste inciso;

III - utilizar tributo com efeito de confisco;

IV - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;

VI - instituir impostos sobre templos de qualquer culto, no que compreende, somente, o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais;

VII - instituir impostos sobre o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e

VIII - instituir impostos sobre patrimônio ou serviços da União, dos Estados e Municípios, inclusive autarquias e fundações por estes instituídas e mantidas.

§ 1º A vedação a que se refere o inciso VIII, deste artigo:

I - aplica-se exclusivamente, aos serviços próprios da União, dos Estados e Municípios, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços de suas empresas públicas, sociedades de economia mista, delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

II - não exclui a tributação, por lei, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não os dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros;

III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

IV - aplica-se aos serviços relacionados com as finalidades essenciais e, em relação às autarquias e fundações públicas, aos serviços diretamente relacionados com os objetivos previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; e

V - não compreende a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 2º A inobservância do disposto nos incisos IV e V, do § 1º, deste artigo, implicará na inexistência de qualquer óbice ao poder de tributar.

§ 3º O reconhecimento de imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no inciso VII, deste artigo, fica condicionado à solicitação dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, a quem caberá decidir e expedir o respectivo certificado, com prazo de validade de 03 (três) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 7º Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou acessão física, tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Teresina, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 8º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

Art. 9º Para os efeitos do disposto no caput do art. 7º, deste Código, entende-se como zona urbana à definida em lei municipal, e considerada toda a área na qual se observa o requisito mínimo de existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - pavimentação, meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único. Observado o disposto no Código Tributário Nacional - CTN (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), são também consideradas zonas urbanas, para os efeitos do IPTU, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinadas à habitação, inclusive à residencial de recreio, à indústria, ao comércio e a prestação de serviços, mesmo que localizadas fora da zona definida no caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Observado o disposto no Código Tributário Nacional - CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos do IPTU, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinadas à habitação, inclusive à residencial de recreio, à indústria, ao comércio e a prestação de serviços, mesmo que localizadas fora da zona definida no caput deste artigo."

Art. 10. O IPTU incide sobre imóveis com edificações e sobre imóveis sem edificações.

§ 1º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

§ 2º Para os efeitos do caput, deste artigo, considera-se:

I - terreno, o imóvel:

a) sem edificação;

b) com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas; e

c) cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

II - prédio, o imóvel edificado e que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for à denominação, forma ou destino.

Art. 11. Não incidirá o IPTU nas hipóteses inferidas na Constituição Federal, observadas as disposições do CTN e da legislação tributária pertinente.

CAPÍTULO II - DO SUJEITO PASSIVO Seção I - Contribuinte do IPTU

Art. 12. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.

Seção II - Da atribuição de responsabilidade solidária e dos responsáveis

Art. 13. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio, e é devido, a critério do órgão competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; e

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais, e de quem exerça a posse direta.

§ 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune.

§ 2º O proprietário do imóvel ou o titular de seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do IPTU devido pelo titular de usufruto, uso ou habitação.

§ 3º O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do IPTU devido pelo compromissário comprador.

Art. 14. O disposto no art. 13, deste Código, aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO DO IPTU

Art. 15. É anual o lançamento do IPTU, efetuado em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto nos arts. 12 e 13, deste Código, transmitindo-se aos adquirentes, salvo quando constar da escritura comprovação relativa à Certidão Negativa de Débitos referentes ao imposto.

§ 1º O lançamento será efetuado à vista dos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco, registrados até o último dia do exercício anterior.

§ 2º Considera-se regularmente notificado do lançamento, o sujeito passivo, com a entrega da notificação pelos Correios ou por quem esteja regularmente autorizado, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado.

§ 3º Observado o disposto na legislação tributária, o Fisco poderá recusar o domicílio indicado pelo sujeito passivo do IPTU, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação.

§ 4º A notificação, pelos Correios ou por quem esteja regularmente autorizado, será precedida da publicação de edital no Diário Oficial do Município - DOM, e divulgação em outros meios de comunicação social existentes no Município, com inferência à data de postagem, considerada a entrega aos Correios ou quem esteja autorizado ao mesmo mister, aludindo-se, ainda, sobre prazos e datas de vencimento.

§ 5º Para todos os efeitos legais, presume-se efetuada a notificação do lançamento quinze dias após transcorrida à data de postagem, definida no § 4º, deste artigo, ocasião em que a notificação resultará efetuada.

§ 6º A presunção referida no § 5º, deste artigo, poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação, em comparecendo o sujeito passivo ou seu representante legal, a SEMF, até a data do vencimento, ocasião em que será notificado, em conformidade com o respectivo lançamento.

Art. 16. O lançamento do IPTU, na hipótese de condomínio, poderá ser realizado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.

§ 1º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel.

§ 2º O imposto relativo a imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á lançamento em nome do adquirente.

§ 3º No caso de imóveis objetos de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser efetuado indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 17. Poderão ser lançados e cobrados com o IPTU, Taxas e Contribuições que se relacionem direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, consoante o disposto no art. 7º deste Código.

CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO IPTU Seção I - Da base de cálculo e do valor venal

Art. 18. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, obtido através da aplicação da Planta Genérica de Valores - PGV e da metodologia de cálculo definidos neste Código, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

§ 1º Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:

I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição, ou em ruínas: o valor fundiário do solo;

II - no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada, o valor do solo e da edificação utilizada; e

III - nos demais casos, o valor do solo e da edificação, considerados em conjunto.

§ 2º Poderão ser atualizados anualmente os valores venais dos imóveis em função de suas características físicas e condições peculiares, mediante condições específicas, com utilização, dentre outras, das seguintes fontes em conjunto ou separadamente:

I - declarações fornecidas pelos contribuintes;

II - estudos, pesquisas e investigações conduzidas diretamente ou através de comissões específicas, com base em dados do mercado imobiliário local; e

III - permuta de informações fiscais com a União, o Estado do Piauí ou com outros municípios da mesma região geo-econômica, na forma do que dispõe o CTN.

§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá proceder, a cada quatro anos, mediante lei, as alterações de atualização da Planta Genérica de Valores - PGV, definindo-se em regulamento o marco inicial para a primeira atualização. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá proceder, periodicamente, através de lei, as alterações de atualização da planta Genérica de Valores - PGV."

§ 4º Não se constitui aumento de tributo à atualização do valor monetário da base de cálculo dos imóveis constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, corrigido, anualmente, com base na variação do Índice de Preço Ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

§ 5º Prevalecerá sobre os critérios da Planta Genérica de Valores, previstos no caput deste artigo, o valor do imóvel apurado pelo Fisco, obedecidos os procedimentos definidos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Art. 19. O IPTU será calculado anualmente, de forma escalonada, sobre o valor venal do imóvel, na porção compreendida em cada uma das faixas de valor constantes da Tabela I, do Anexo I, deste Código, sendo o total determinado pela soma dos valores apurados em conformidade com este artigo.

Parágrafo único. As faixas de valor venal constantes da Tabela I, do Anexo I, deste Código, serão corrigidas anualmente, concomitantemente com os valores venais dos imóveis, com base na variação do Índice de Preço Ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Seção II - Das Alíquotas do IPTU, da progressividade no tempo e seus efeitos

Art. 20. Aplicar-se-á, no cálculo do IPTU, sobre o valor venal do imóvel, a que se refere o caput do art. 19, as alíquotas constantes da Tabela I, do Anexo I, deste Código.

Parágrafo único. Quando na unidade imobiliária houver cadastro de edificações com utilizações distintas, residencial e não residencial, as alíquotas aplicadas no cálculo do IPTU serão aquelas correspondentes à utilização preponderante quanto a soma de seus valores venais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Art. 21. Para área incluída no Plano Diretor, em conformidade com a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), poderá ser editada lei municipal específica determinando o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

§ 1º A lei municipal a que se refere o caput, deste artigo, fixará as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A lei a que se refere o caput, deste artigo, fixará as condições e os prazos para implementação da referida obrigação."

§ 2º O cumprimento da obrigação está condicionado à prévia notificação do proprietário pelo Município, e só produzirá efeitos pela averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º Os prazos a que se refere o § 1o, deste artigo, não poderão ser inferiores a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os prazos a que se refere o § 1º, do art. 21, deste Código, não poderão ser inferiores a:"

I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; e

II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 4º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no caput, deste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.

§ 5º A lei municipal a que se refere o caput, deste artigo, poderá prever, tratando-se de empreendimento de grande porte, excepcionalmente, a conclusão, em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A lei a que se refere o caput, deste artigo, poderá prever, tratando-se de empreendimento de grande porte, excepcionalmente, a conclusão, em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo."

Art. 22. Em caso de não cumprimento das etapas a que se refere o § 5º, do art. 21, deste Código, ou a inobservância das condições e dos prazos a que se refere aquele artigo, o Município procederá à aplicação da progressividade do IPTU no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º A alíquota a ser aplicada, em cada ano, será fixada na Lei a que se refere o caput, do art. 21, deste Código, e não excederá a duas vezes à estabelecida no ano anterior, respeitado o limite máximo de 15% (quinze por cento).

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, observado o que dispõe a Lei nº 10.257, de 2001, assegurado, em caso de desapropriação:

I - o pagamento em títulos da dívida pública; e

II - o valor real da indenização que reflita a base de cálculo do IPTU.

§ 3º Não será considerado, na indenização mencionada no inciso II, do § 2º, do art. 22 deste Código, expectativas de lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 4º Os títulos da dívida pública, de prévia aprovação, pelo Senado Federal:

I - serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano; e

II - não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 5º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo improrrogável de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 6º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Município ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, em tais casos, disposições que disciplinam a regularidade do procedimento licitatório.

§ 7º Ao adquirente do imóvel, nos termos do § 6º, deste artigo, ficam mantidas as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 21, deste Código.

§ 8º É vedada a concessão de isenções ou de anistia à tributação progressiva de que trata o caput, deste artigo.

Seção III - Da forma de apuração do valor venal

Art. 23. A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do IPTU, far-se-á em conformidade com as regras e os métodos fixados nas Seções III a V, deste Capítulo, observados os Anexos II a VI, deste Código.

Art. 24. O valor venal do imóvel não construído, excetuando-se as glebas, resultará da multiplicação:

I - de sua área total pelo valor unitário do metro quadrado de terreno, constante da Listagem de Valores Básicos Unitários de Terrenos, Anexo VI deste Código, e

II - pelos fatores de correção das Tabelas I, II, III e IV, do Anexo II, deste Código, aplicáveis conforme as circunstâncias peculiares do imóvel, e de acordo com as Fórmulas de Cálculo constantes do Anexo III, também deste Código.

§ 1º Para fins de estabelecimento do valor unitário do metro quadrado de terreno referido no inciso I, deste artigo, é considerado o do trecho do logradouro:

I - da situação do imóvel;

II - relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à principal, no caso de imóvel construído em terreno de uma ou mais esquinas e em terrenos de duas ou mais frentes;

III - relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o do logradouro de maior valor, no caso de imóvel não construído com as características mencionadas no § 1º, II, deste artigo;

IV - que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou do logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso; e

V - correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado.

§ 2º Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Listagem de Valores integrantes do Anexo VI, deste Código, e que vierem a ser criados por novos loteamentos, terão os Valores Básicos Unitários de Terrenos - VBU atribuídos pelos valores dos trechos de logradouros mais próximos com características semelhantes ou que reflitam valores de mercado verificados nas transferências imobiliárias dos lotes do novo loteamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Listagem de Valores integrantes do Anexo VI, e que vierem a ser criados, enquadrar-se-ão nos termos deste Código."

Subseção I - Da profundidade equivalente do terreno

Art. 25. Para efeito de aplicação do fator respectivo de que trata a Tabela I, do Anexo II, deste Código, a profundidade equivalente do terreno será obtida mediante a divisão da área total pela testada, ou no caso de terrenos com duas ou mais frentes, pela soma das testadas contíguas. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25. Para efeito de aplicação do fator respectivo de que trata a Tabela I, do Anexo II deste Código, a profundidade equivalente do terreno será obtida mediante a divisão da área total pela testada, ou no caso de terrenos com duas ou mais frentes, pela soma das testadas."

§ 1º Deverão ser utilizadas, para efeito do caput, deste artigo, as profundidades padrão, determinadas para os diversos bairros do Município localizados na Listagem de Dimensões dos Lotes-Padrões e das Situações Paradigmas das Zonas Homogêneas, constantes do Anexo IV deste Código.

§ 2º Para a apuração da profundidade equivalente de terrenos de esquina ou com mais de uma frente será adotada a testada que corresponder à frente:

I - efetiva ou principal do imóvel, quando construído; e

II - indicada no título de propriedade ou, na falta deste, à correspondente ao de maior valor unitário de metro quadrado de terreno, quando não construído.

Art. 26. Nas avaliações de terrenos de esquina e aqueles com uma ou com mais de uma frente, serão utilizados os fatores da Tabela IV, do Anexo II, deste Código.

Art. 27. No cálculo do valor venal de terrenos serão aplicados os fatores das Tabelas I, II, III e IV, do Anexo II, deste Código.

§ 1º Para efeito do caput, deste artigo, deverão ser consideradas:

I - a Situação Paradigma da Zona Homogênea, que contém a indicação dos melhoramentos públicos existentes no logradouro onde se localiza o imóvel, constante do Anexo IV, deste Código; e

II - as Tabelas de Parâmetros determinadas para as zonas Homogêneas do Município, constantes do Anexo IV, deste Código. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

§ 2º A Situação Paradigma do bairro, constante no Anexo IV, deste Código, será obtida mediante o cálculo proporcional da ocorrência de cada equipamento público, por face de quadra, consignando 'sim' quando o equipamento público ocorrer com índice superior a 50% (cinquenta por cento) das faces de quadra do bairro e 'não' quando este índice for inferior a 50% (cinquenta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Art. 28. No cálculo do valor de terrenos encravados será aplicado, também, o fator desvalorizador constante da Tabela IV, do Anexo II, deste Código.

Art. 29. Para efeito do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - terreno encravado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; e

II - terreno de esquina aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulos internos inferiores a cento e trinta e cinco graus e superiores a quarenta e cinco graus.

Art. 30. No cálculo do valor venal dos terrenos, nos quais tenham sido edificados prédios compostos de unidades autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis em conformidade com as circunstâncias, utilizar-se-á como parâmetro para o cálculo, a medida da fração ideal com que cada um dos condôminos participa na propriedade condominial, de acordo com a Tabela VIII, do Anexo II, deste Código.

Subseção II - Da apuração do valor do imóvel construído, da idade das edificações e da aplicação dos fatores de depreciação e de conservação

Art. 31. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, obtida na forma estabelecida neste artigo.

§ 1º O valor da construção resultará, simultaneamente:

I - do produto da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela V, do Anexo II deste Código; e

II - da aplicação dos fatores de Depreciação e de Conservação adequados, contidos nas Tabelas VI e VII, do Anexo II, deste Código.

§ 2º Considerar-se-á a idade dos prédios ou da área construída predominante, para efeito do Fator de Depreciação de que trata a Tabela VI, do Anexo II, deste Código, aplicando-se, a título de vida útil das edificações, o seguinte parâmetro:

I - 50 (cinquenta) anos, para as edificações de alvenaria, concreto ou metálica e suas combinações; e (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 50 (cinqüenta) anos, para as edificações de alvenaria ou concreto; e"

II - 30 (trinta) anos, nos demais tipos.

§ 3º A idade das edificações será:

I - a real, se a propriedade não sofreu reforma parcial; e

II - a aparente, se a propriedade sofreu reforma substancial.

§ 4º Para aplicação do Fator de Conservação, de que trata a Tabela VII, do Anexo II, deste Código, considerar-se-á o estado de conservação da área construída predominante.

Art. 32. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das sacadas de cada pavimento, cobertas ou descobertas.

§ 1º Em casos de piscinas e de quadras esportivas, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes, no primeiro caso; e da medição da área destinada à prática esportiva, sem prejuízo das áreas que lhe são pertinentes, tais como às providas de assentos, bancos, arquibancadas, quando existentes, bem como as destinadas a banheiros e vestuários.

§ 2º Aplicar-se-á a metodologia consignada no § 1º, deste artigo, referente às quadras, às áreas destinadas à prática de futebol society, desde que comprovadamente providas de drenagem decorrente de obra ou emprego de engenho de construção civil, em toda a sua extensão.

Art. 33. No cômputo da área construída em edificações cuja propriedade seja condominial, acrescentar-se-, área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da quota parte a ele pertencente, conforme Tabela VIII, do Anexo II, deste Código. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 33. No cômputo da área construída em prédios cuja propriedade seja condominial, acrescentar-se-á a área privativa de cada condômino, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da quota-parte a ele pertencente, conforme Tabela VIII, do Anexo II, deste Código."

Parágrafo único. A metodologia prevista no caput deste artigo aplica-se, também, aos casos em que a propriedade se d no âmbito dos loteamentos fechados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Art. 33-A. No cômputo da rea territorial tributável em condomínios, acrescentar-se-, área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da cota parte a ele pertencente.

§ 1º A metodologia prevista no caput deste artigo aplica-se, também, aos casos em que a propriedade se d no âmbito dos loteamentos fechados.

§ 2º Havendo projeto de loteamento aprovado pelo Município de Teresina e o respectivo registro em Cartório competente, o Fisco Municipal dever lanar o IPTU em lotes individualizados. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Art. 34. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento das edificações existentes no Município em um dos tipos da Tabela V, do Anexo II, deste Código, em função de sua área predominante e, em um dos padrões de construção, em virtude da conformação das características da construção com maior número de características descritas na referida Tabela.

Seção IV - Das Glebas

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 4662 DE 19/12/2014):

Art. 35. Considera-se gleba, para os efeitos deste Código, o terreno com área igual ou superior a quinze mil metros quadrados, edificados ou não, para as quais adotar-se-á a metodologia normatizada para glebas, no Anexo IV, deste Código e utilizar-se-ão os valores da Tabela IX, do Anexo II, deste Código, cujos fatores de glebas serão aumentados em 30% (trinta por cento) a cada exercício, a partir de 2015, até alcançarem o valor igual a 1,000 (um).

§ 1º Excetua-se da hipótese prevista no caput, deste artigo, os terrenos edificados para fins não residenciais e os terrenos, edificados ou não, circunscritos a condomínios, loteamentos fechados e congêneres.

§ 2º Para os lançamentos do IPTU, referentes aos exercícios de 2015 e seguintes, dos imóveis que, exclusivamente por força desta Lei Complementar, tiverem alterado o tratamento favorecido na metodologia normatizada para gleba, a diferença nominal entre o crédito tributário do exercício corrente e o valor do imposto lançado no exercício anterior, ficará limitada a 30% (trinta por cento) deste.

Nota: Redação Anterior:

Art. 35. Considera-se gleba, para os efeitos deste Código, o terreno com área igual ou superior a quinze mil metros quadrados, edificados ou não, para as quais adotar-se- a metodologia normatizada para glebas, no Anexo IV, deste Código e utilizar-se-o os valores da Tabela IX, do Anexo II, deste Código. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Nota: Redação Anterior:

  "Art. 35. Considera-se gleba, para os efeitos deste Código, o terreno com área superior a quinze mil metros quadrados, edificados ou não, para as quais adotar-se-á a metodologia normatizada para glebas, no Anexo IV, deste Código e utilizar-se-ão os valores da Tabela IX, do Anexo II, deste Código."

Parágrafo único. Excetua-se da hiptese prevista no caput, deste artigo, os terrenos edificados para fins não residenciais e os terrenos, edificados ou não, circunscritos a condomnios, loteamentos fechados e congêneres. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Às glebas situadas fora da zona urbana, localizadas nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana que vierem a ser definidas, gravar-se-ão o redutor de 40% (quarenta por cento) sobre os valores constantes da Tabela a que se refere o caput, deste artigo."

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Não se aplicará o benefício referido no § 1º, deste artigo, quando se verificar existentes, no entorno da gleba, pelo menos três melhoramentos construídos e mantidos pelo Poder Público, indicados nos incisos I a V, do art. 9º, deste Código."

Seção V - Da fixação de valores e da atualização monetária

Art. 36. Os valores unitários do metro quadrado de terreno e das construções serão expressos em valores e padrão monetários vigentes e, no procedimento de cálculo para a obtenção do valor do imóvel, desprezar-se-ão frações inferiores a menor unidade monetária.

Parágrafo único. A atualização dos valores constantes do caput, deste artigo, far-se-á, anualmente, com base em valores correspondentes ao IPCA - E, calculado pelo IBGE, ou outro índice que lei municipal vier a substituí-lo.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO DO IPTU

Art. 37. O pagamento do IPTU poderá ser efetuado de uma só vez ou em cotas, mensais e sucessivas, observado o valor mínimo estabelecido para cada parcela, na forma e prazo regulamentares, facultando-se ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas parcelas. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37. O pagamento do IPTU poderá ser efetuado de uma só vez ou em cotas, iguais, mensais e sucessivas, observado o valor mínimo estabelecido para cada parcela, na forma e prazo regulamentares, facultando-se ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas parcelas."

§ 1º poderá ser concedido ao contribuinte, desconto calculado sobre o valor integral do imposto lançado, cujo percentual não ultrapassará 30% (trinta por cento), desde que o IPTU seja pago em cota única, até a data do vencimento da primeira parcela.

§ 2º o percentual de desconto referido no parágrafo anterior, será definido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

Art. 38. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de multa, juros moratórios e atualização monetária, na forma disciplinada para todos os tributos de competência do Município, neste Código.

Art. 39. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizado, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

Parágrafo único. Inscrita a dívida, serão devidos, pelo contribuinte, custas, honorários advocatícios e demais despesas, na forma regulamentar, observado o disposto na legislação específica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.939, de 30.11.2009, DOM Teresina de 23.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Inscrita e ajuizada a dívida, serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar, observado o disposto na legislação específica."

Art. 40. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

CAPÍTULO VI - DAS ISENÇÕES

Art. 41. Fica isento do pagamento do IPTU o imóvel:

I - residencial cadastrado com valor venal inferior ou igual a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de propriedade de servidor público municipal efetivo, da administração direta ou indireta, e de servidor efetivo da Câmara Municipal do Município de Teresina, quando nele residir, e desde que não possua outro imóvel no Município; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - residencial cadastrado com valor venal inferior ou igual a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pertencente a servidor público municipal efetivo, da administração direta ou indireta, e a servidor efetivo da Câmara Municipal do Município de Teresina, quando nele residir, e desde que não possua outro imóvel no Município;"

II - residencial de propriedade de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, que tenha servido no teatro de operações de guerra na Itália, desde que nele resida e não possua outro imóvel no Município; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - residencial pertencente à ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, que tenha servido no teatro de operações de guerra na Itália, desde que nele resida e não possua outro imóvel no Município;"

III - residencial cuja base de cálculo, obedecidos aos critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, não ultrapasse o valor venal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e desde que o seu proprietário, possuidor ou titular do domínio útil nele resida e não possua outro imóvel no Município; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 4370 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:

III - residencial cuja base de cálculo, obedecidos os critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, não ultrapasse o valor venal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e desde que o seu proprietário, possuidor ou titular do domínio útil nele resida e não possua outro imóvel no Município; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

  "III - residencial cuja base de cálculo, obedecidos aos critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, não ultrapassa o valor venal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e desde que o seu proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município;"

IV - de propriedade de associações desportivas, recreativas e de assistência social, sem fins lucrativos, destinados ao uso de seu quadro social ou à prática de suas finalidades essenciais e estatutárias, excetuando-se as associações de moradores em condomínios e loteamentos fechados; e (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - de propriedade de associações desportivas, recreativas e de assistência social, sem fins lucrativos, destinados ao uso de seu quadro social ou à prática de suas finalidades essenciais e estatutárias; e (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)"
  "IV - de propriedade de associações desportivas, recreativas e de assistência social, sem fins lucrativos, destinados ao uso de seu quadro social ou à prática de suas finalidades essenciais e estatutárias;"

V - residencial de propriedade de portador de câncer ou AIDS, nos limites fixados na legislação, e desde que o proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "V - residencial pertencente a portador de câncer ou Aids, nos limites fixados na legislação, e desde que o seu proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município."

Parágrafo único. Os valores dos limites de isenção dos imóveis referidos nos incisos I e III, bem como os fixados na legislação relativos ao inciso V, deste artigo, serão atualizados, anualmente, com base em valores correspondentes ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro adotado oficialmente pelo Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 4370 DE 05/03/2013).

Art. 42. As isenções a que se refere o art. 41, incisos I, II, IV e V, deste Código, deverão ser requeridas até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, instruindo-se o requerimento com as provas do atendimento das condições estabelecidas em regulamento, sob pena de perda do benefício. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 4370 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 42. As isenções a que se refere o art. 41, incisos I, II, IV e V, deste Código, deverão ser requeridas até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, instruindo-se o requerimento com as provas do atendimento das condições necessárias, sob pena de perda do benefício.

Art. 43. O benefício a que se refere o art. 42, deste Código, será concedido mediante despacho fundamentado da autoridade competente.

CAPÍTULO VII - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL Seção I - Da Inscrição

Art. 44. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, é obrigatória e far-se-á de ofício, ou voluntariamente pelo contribuinte, devendo ser instruída com os elementos necessários ao lançamento do IPTU, cabendo uma inscrição para cada unidade imobiliária autônoma.

Parágrafo único. Serão obrigatoriamente inscritos no CIF os imóveis situados no território do Município e os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que seus titulares, beneficiados por isenções ou imunidades, não estejam sujeitos ao pagamento do IPTU.

Art. 45. A inscrição no CIF será solicitada, em até sessenta dias, pelo contribuinte ou responsável, contados da data de concessão do "habite-se" ou do título de aquisição do imóvel.

§ 1º A inscrição no CIF será procedida de ofício quando:

I - o contribuinte deixar de solicitar a inscrição do imóvel no prazo estabelecido no caput, deste artigo;

II - da revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, for constatada majoração do valor venal, em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas ao Fisco, no prazo estabelecido no caput, deste artigo; e

III - o imóvel estiver permanentemente fechado, ou o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal, hipótese em que se arbitrará este valor, para fixação do montante do IPTU, adotando-se os seguintes critérios:

a) por pavimento, área construída igual à área do terreno; e

b) padrão da construção alto e estado de conservação ótimo.

§ 2º As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação, pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 46. Os responsáveis por loteamentos, pessoas físicas e jurídicas, leiloeiros, empresas construtoras, incorporadoras, imobiliárias, bem como as instituições financeiras e órgãos governamentais que financiem a aquisição de imóveis, ficam obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Finanças, a Declaração Imobiliária - DIM, contendo os imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana de Teresina que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, constando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 46. Os responsáveis por loteamentos, pessoas físicas e jurídicas, leiloeiros, empresas construtoras, incorporadoras, imobiliárias, bem como as instituições financeiras e órgãos governamentais que financiem a aquisição de imóveis, ficam obrigados a enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças, a Declaração Imobiliária - DIM, contendo os imóveis que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, constando:"

a) endereço do imóvel;

b) data e valor da transação;

c) nome, CPF/CNPJ e endereço de correspondência do adquirente e do transmitente;

d) inscrição imobiliária e número do registro de imóvel;

e) espécie do negócio; e

f) informações adicionais a serem definidas em regulamento.

§ 1º Serão nomeadas de forma individualizada, através de regulamento, as empresas construtoras, incorporadoras, imobiliárias, instituições financeiras e órgãos governamentais.

§ 2º Serão também objetos da Declaração Imobiliária - DIM, os aditivos a contratos anteriormente informados.

§ 3º O modelo, o prazo e a forma de entrega da DIM serão definidos em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 46. Os responsáveis por loteamentos, empresas construtoras, incorporadoras e imobiliárias ficam obrigados a enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças, a Declaração Imobiliária - DIM, contendo os imóveis que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, constando:
  a) endereço do imóvel;
  b) valor da transação; e
  c) nome, CPF e endereço de correspondência do adquirente.
  Parágrafo único. O modelo, o prazo e a forma de entrega de declaração serão definidos em regulamento art. 47. O imóvel, edificado ou não, será inscrito pelo logradouro:
  I - de situação natural;
  II - de maior valor, quando se verificar possuir mais de uma frente; e
  III - que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou pelo qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso."

Art. 48. As edificações construídas sem licença, ou em desobediência às normas técnicas, mesmo que inscritas e lançadas, para efeitos tributários, não geram direito ao proprietário e não exclui o direito do Município, de exigir a adaptação das edificações às normas legais prescritas, ou a sua demolição, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 48. As edificações construídas sem licença, ou em desobediência às normas técnicas, mesmo que inscritas e lançadas, para efeitos tributários, não geram direito ao proprietário e não exclui o direito do Município, de promover a adaptação às normas legais prescritas, ou a sua demolição, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação."

Parágrafo único. Aplica-se o disposto quando do remembramento e desmembramento.

Seção II - Das alterações e do cancelamento de inscrições no cadastro

Art. 49. A alteração e o cancelamento da inscrição no CIF poderão ocorrer, de ofício, ou por iniciativa do contribuinte.

Parágrafo único. Será promovido:

I - a alteração: quando, na unidade imobiliária, ocorra fato que possa afetar a incidência ou o cálculo do imposto; e

II - o cancelamento:

a) de ofício, sempre nos casos em que ocorrer remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público, desapropriação para fins de interesse social; e

b) por iniciativa do contribuinte ou de ofício, em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em conseqüência de fenômeno físico, tal como avulsão, erosão ou invasão das águas do rio, casos em que, quando do pedido, deverá o contribuinte declarar a unidade porventura remanescente.

Art. 50. O sujeito passivo deverá, ainda, declarar ao Fisco, dentro do prazo de trinta dias, contados da respectiva ocorrência:

I - aquisição de imóveis, construídos ou não;

II - mudança de endereço para entrega de notificação;

III - reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou modificações de uso; e

IV - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do IPTU.

Art. 51. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que lhe couberem.

Art. 52. Considera-se unidade imobiliária, para fins de inscrição, o lote, gleba, casa, apartamento, garagem autônoma, sala e qualquer imóvel destinado para fins comercial, industrial ou de prestação de serviços, bem como os imóveis destinados ao comércio, estabelecimentos fabris, educacionais e hospitalares.

§ 1º Para efeito de desmembramento ou remembramento, a nova inscrição somente será efetuada no cadastro do IPTU, mediante a aprovação do projeto pelo órgão competente do município ou comprovação de averbação da matrícula no registro de imóvel respectivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

§ 2º Nos casos de existência de unidades imobiliárias cadastradas na SEMF em desacordo com a legislação de regência, poderá ser efetuado, de ofício, desmembramento ou remembramento, no âmbito do Cadastro Imobiliário, para atender às exigências legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

§ 3º O desmembramento ou remembramento, para efeito de inscrição no cadastro imobiliário, poderá ser efetuado, em caráter excepcional, mediante despacho motivado da autoridade competente, desde que comprovada a necessidade prática de tal medida, sem observância do disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

§ 4º Quando as edificações ocuparem lotes registrados em cartório com mais de uma matrícula em nome de um mesmo proprietário, as áreas dos terrenos correspondentes a estes registros serão unificadas para cadastro das edificações como unidade imobiliária autônoma. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

§ 5º Quando as edificações ocuparem lotes registrados em cartório com mais de uma matrícula em nome de mais de um proprietário, as áreas dos terrenos correspondentes a estes registros serão unificadas para cadastro das edificações como unidade imobiliária autônoma, em nome de qualquer um dos proprietários, ficando os demais solidariamente obrigados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Seção III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 53. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 45, 46 e 50, deste Código, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa estabelecida neste Código, e na forma que dispuser o regulamento.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO DO IPTU

Art. 54. Estão sujeitos à fiscalização os imóveis, edificados ou não, e seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários, os quais não poderão impedir vistorias realizadas pelo Fisco, através de seus agentes ou por quem esteja por estes devidamente designados, nem deixar de fornecer-lhes as informações solicitadas, de interesse do Fisco municipal e nos limites da Lei.

Art. 55. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferência, nem transcrição ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos de competência do Município que incidam sobre os mesmos.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO IPTU

Art. 56. Obedecido o prazo decadencial, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias; serem promovidos lançamentos aditivos ou substitutivos e serem retificadas as falhas dos lançamentos existentes.

Art. 57. As Superintendências de Desenvolvimento Urbano deverão enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, até o dia quinze do mês subsequente, os dados referentes a processos e procedimentos relativos a habitação e urbanismo a serem definidos em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 57. A autoridade responsável pela concessão do "Habitese" remeterá à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, mensalmente, dados relativos à construção ou reforma de que trata, para o fim de atualização cadastral do imóvel, lançamento e fiscalização dos tributos devidos."

Art. 58. Os lançamentos relativos ao IPTU de exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.

Art. 59. Constará da Notificação do IPTU, quadro comparativo entre a situação do imóvel no exercício anterior e no atual, contendo informações sobre: localização e utilização do imóvel, incidência do tributo, áreas tributadas, alíquota aplicável, base de cálculo e valor a pagar. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 4391 DE 16/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 59. Constará da Notificação do IPTU, no mínimo, informações sobre: localização e utilização do imóvel, incidência do tributo, áreas tributadas, alíquota aplicável, base de cálculo e valor a pagar.

Art. 60. O lançamento do IPTU não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 61. O regulamento fixará forma e condições para reconhecimento das isenções e inscrição de contribuinte do IPTU no CIF.

Art. 62. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontre na posse de outrem, constituir-se-á em perda da propriedade, na forma da lei civil.

§ 1º O imóvel a que se refere o caput, deste artigo, poderá ser arrecadado, como bem vago, e três anos depois, caso se encontre na circunscrição, passar à propriedade do Município de Teresina.

§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere o caput, deste artigo, quando cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais, não estando subordinado a mais qualquer outra condição.

TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR DO ITBI

Art. 63. O Imposto Sobre a Transmissão inter vivos, de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles - ITBI tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme o disposto na lei civil; e

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas a e b, do inciso I, do caput, deste artigo.

Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, decorre da realização de atos e contratos relativos a imóveis situados no Município de Teresina.

Art. 64. Incide o ITBI sobre as seguintes mutações patrimoniais:

I - compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes, os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento ou quitado, ou a cessão de direitos deles decorrentes;

II - dação em pagamento;

III - usufruto; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - uso, usufruto e habitação;"

IV - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

V - arrematação e remição;

VI - adjudicação que não decorra de sucessão hereditária;

VII - (Revogado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e § 1º do art. 65, deste Código;"

VIII - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;

IX - transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o disposto nos §§ 5o e 8o, do art. 65, desta Lei Complementar; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;"

X - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XI - cessão de direito a sucessão, ainda que por desistência ou renúncia;

XII - no mandato em causa própria, e respectivo substabelecimento, quando este configure transação e o instrumento contenha requisitos essenciais à compra e à venda;

XIII - (Revogado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;"

XIV - concessão de direito real de uso e direito de superfície; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - concessão real de uso;"

XV - subrogação na cláusula de inalienabilidade;

XVI - rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

XVII - (Revogado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "XVII - subenfiteuse;"

XVIII - acessão física, quando houver pagamento de indenização;

XIX - cessão de direito na acessão física quando houver pagamento de indenização;

XX - cessão de direitos de usufruto;

XXI - cessão de promessa de compra e venda quitada e cessão de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento;

XXII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XXIII - cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o Auto de Arrematação ou Adjudicação;

XXIV - cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XXV - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXIX;

XXVI - excesso em bens imóveis, situados em Teresina, partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;

XXVII - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando, em face ao valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desse imóvel; e

b) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, situado em Teresina, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

XXVIII - em todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou dos direitos sobre imóveis; e

XXIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificados nos incisos I a XXVIII deste artigo, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos.

§ 1º Para efeitos de incidência do ITBI, equiparam-se à compra e à venda, a permuta:

I - de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; e

II - de bens imóveis situados em Teresina por outros quaisquer bens que estejam situados fora do seu território.

§ 2º A incidência do ITBI ocorrerá no momento da concretização do negócio, ato ou contrato.

§ 3º Entende-se por Cessão de Direito, para o disposto neste Código, a concessão real de uso, a cessão de direitos e obrigações decorrentes do compromisso de compra e venda, ocorrendo a mudança da titularidade.

§ 4º Observado o disposto na alínea a, do inciso XXVII, deste artigo, quando da realização de transferência de qualquer bem imóvel individualmente considerado, a incidência se dará, neste caso, sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem.

§ 5º Incidirá ITBI sempre que o imóvel estiver situado em Teresina, mesmo que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI

Art. 65. Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:

I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social; e

II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º Não se aplica o que dispõe os incisos I e II, deste artigo, quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos vinte e quatro meses anteriores e nos vinte e quatro meses seguintes à aquisição, decorrerem de transações a que se referem o § 1º, deste artigo.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de vinte e quatro meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, considerando-se os trinta e seis meses seguintes à data da aquisição.

§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os §§ 2º e 3º, deste artigo, tornar-se-á devido o ITBI nos termos da disposição legal vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

§ 5º Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins de não-incidência do ITBI, quando a transmissão de bens ou direitos for efetuada junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.

§ 6º A prova de inexistência da preponderância da atividade, sujeita ao exame e verificação fiscal, deverá ser demonstrada pelo adquirente mediante apresentação dos atos constitutivos atualizados, Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial dos dois últimos exercícios.

§ 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará procedimentos inerentes ao disposto no § 6º, deste artigo, e ao exame e reconhecimento da não incidência.

§ 8º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e diretos adquiridos na forma do inciso I, deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES DO ITBI

Art. 66. São isentas do ITBI:

I - as transmissões de habitações populares conforme definidos em regulamento, atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) área total da construção não superior a quarenta metros quadrados;

b) área total do terreno não superior a duzentos metros quadrados; e

c) localização em bairros economicamente carentes, e que o proprietário não possua imóvel no Município, na forma disciplinada em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput, deste artigo, não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas.

Art. 67. As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, na forma estabelecida na legislação, em requerimento no qual o interessado faça, no prazo estabelecido, prova do preenchimento das condições e dos requisitos à sua concessão.

Art. 68. Nas transações em que figure como adquirente ou cessionário pessoa beneficiada pela não incidência, imunidade ou isenção, o documento que atestar tais situações, expedido pela autoridade fiscal competente, substituirá, em seus devidos efeitos, a comprovação do pagamento do ITBI.

CAPÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I - Do Contribuinte do ITBI

Art. 69. É contribuinte do ITBI:

I - na transmissão de bens ou de direitos: o adquirente do bem ou do direito transmitido;

II - na cessão de bens ou de direitos: o cessionário do bem ou do direito cedido;

III - o cedente, no caso de cessão de direito decorrente de compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento ou quitada; e

IV - na permuta de bens ou de direitos: qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado, cabendo a cada permutante a responsabilidade pelo pagamento do ITBI sobre o valor do bem adquirido.

Seção II - Dos responsáveis solidários pelo pagamento do ITBI

Art. 70. São pessoalmente responsáveis e respondem solidariamente pelo pagamento, em razão das transações que efetuarem sem o pagamento do ITBI ou inadimplência do contribuinte:

I - na transmissão de bens ou de direitos:

a) o transmitente em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido.

II - na cessão de bens ou de direitos:

a) o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido; e

b) o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido.

III - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado; e

IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles, praticados, em razão de seu ofício, ou pelos erros ou omissões por que forem responsáveis.

CAPÍTULO V - DO CÁLCULO DO ITBI Seção I - Base de Cálculo do ITBI

Art. 71. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou dos direitos transmitidos ou cedidos a ele relativos.

Art. 72. O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, com base nos elementos que dispuser, podendo ser estabelecido através de:

I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Teresina;

II - dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, que instruíram a cobrança do IPTU;

III - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constituído para tal fim específico.

§ 1º Prevalecerá, dentre os incisos I a III, deste artigo, para fins de cobrança do imposto, o que resultar de maior valor.

§ 2º Em nenhum caso a avaliação poderá ser inferior ao valor venal utilizado no exercício correspondente que serviu de base de cálculo do IPTU.

§ 3º Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial, prevalecendo, outrossim, o disposto no caput, e no § 1º deste artigo.

§ 4º Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão celebrados após o cadastramento do imóvel, ou se o mesmo estiver situado na zona rural, mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo Fisco.

Art. 73. Na avaliação para fins de fixação da base de cálculo, a Administração Tributária observará, dentre outros, os seguintes elementos:

I - características do terreno e da construção:

a) a forma, dimensão, utilidade;

b) o estado de conservação; e

c) a localização e zoneamento urbano;

II - o custo unitário da construção e os valores:

a) aferidos no mercado imobiliário; e

b) das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico equivalente.

Seção II - Da alíquota do ITBI

Art. 74. A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de cálculo.

Seção III - Do Lançamento do ITBI

Art. 75. No lançamento do ITBI, diretamente ou mediante declaração do sujeito passivo, será considerado:

I - a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com esteio no que dispõe o art. 73, deste Código; e

II - os mecanismos de avaliação a que se refere o art. 72, deste Código;

III - Nas hipóteses de lançamento do ITBI mediante declaração do sujeito passivo, que importe em determinação do valor do negócio, fica o contribuinte obrigado ao disposto no inciso III, do art. 72, deste Código.

§ 1º A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte para, no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato, prestar informações sobre a transmissão, cessão ou permuta de bens ou direitos, sempre que julgar necessário, com base nas quais poderá efetuar lançamento de ITBI.

§ 2º O lançamento ocorrerá em nome do contribuinte ou responsável solidário quando a transmissão de bens ou direitos for solicitada pelo sujeito passivo ou identificada pelo agente do Fisco § 3º Os notários, oficiais de registro de imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel ou direito transacionado, cedido ou permutado, no documento de arrecadação e nos atos em que intervierem.

§ 4º Não serão abatidas do valor, as dívidas que onerem o imóvel transferido.

Seção IV - Do recolhimento do ITBI

Art. 76. O recolhimento do ITBI, foros e laudêmios, quando for o caso, poderá ser efetuado de uma vez ou em até seis parcelas mensais, sucessivas, observando o valor mínimo estabelecido para cada parcela, na forma e no prazo regulamentares, facilitando-se ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas parcelas, sendo indispensável a sua quitação definitiva à lavratura, registro ou qualquer outro instrumento que tiver de base a transmissão, a cessão ou permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, quando realizada no Município de Teresina, inclusive quando financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação, observando-se o seguinte:

I - o pagamento de parcelas vincendas só poderá ser efetuado após ou simultaneamente com o pagamento das parcelas vencidas;

II - as parcelas não pagas nos respectivos vencimentos ficam acrescidas de multa, juros moratórios e atualização monetária, na forma prescrita neste Código para os demais tributos de competência do Município.

§ 1º Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários pessoas isentas, imunes ou quando se verificar a não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão própria, na forma estabelecida por portaria do Secretário Municipal de Finanças, que será transcrita no instrumento, termo ou contrato de transmissão.

§ 2º O imposto será pago através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, como receita "IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS".

§ 3º Será concedido o desconto de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor integral do ITBI, foros e laudêmios, desde que o pagamento seja efetuado em cota única.

Seção V - Da restituição do ITBI

Art. 77. Descabe a restituição do ITBI recolhido sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso inter vivos, nos termos desta Lei Complementar, salvo no caso de cobrança indevida.

§ 1º Entende-se por cobrança indevida, aquelas com infringência dos dispositivos de imunidade, isenção e não incidência tributária, erro na determinação da alíquota ou do valor aplicável, ou for declarada por decisão administrativa ou decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do § 1º, deste artigo, o contribuinte deverá apresentar a documentação exigida na forma estabelecida por portaria do Secretário Municipal de Finanças.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 78. A prova do pagamento do ITBI e a correspondente Certidão Negativa de Débito deverão ser exigidas pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça, quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões ou permutas.

§ 1º Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo ou praticado qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou permuta, inclusive, sem que os interessados apresentem:

I - Certidão Negativa de Débito que comprove a quitação dos impostos de competência do município, incidentes sobre o imóvel; e

II - comprovante de pagamento do ITBI através do documento de arrecadação original ou comprovante de reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou isenção do ITBI.

§ 2º Em quaisquer dos casos assinalados nos incisos I e II, do § 1º, do caput, deste artigo, deverá ser efetuada a transcrição no instrumento respectivo, de seu inteiro teor.

§ 3º Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários, ou seus prepostos, deverão fazer expressa referência no instrumento, termo ou escritura:

I - do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM e à quitação do ITBI; ou II - ao documento firmado pela Administração Tributária Municipal que conferiu a existência e reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência de ITBI.

§ 4º A providência relativa ao disposto no § 3º, deste artigo, aplica-se no caso de escrituras lavradas em outros municípios, quando efetuada a transcrição do respectivo registro no cartório de origem do imóvel; e no caso de escrituras lavradas em cartório distinto do cartório de origem do imóvel, este deverá arquivar cópias autênticas dos documentos citados nos incisos I e II, do § 3º, deste artigo.

§ 5º Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão verificar e informar ao Fisco sobre:

I - ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;

II - falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificada que a pessoa jurídica gozou do benefício destinado a quem desenvolve atividade preponderante de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos relativos a sua aquisição; e

III - falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, seja pelo reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.

Art. 79. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a fiscalização do ITBI, pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, obrigando-se a:

I - facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis que interessem à arrecadação do tributo;

II - fornecer aos agentes do Fisco, competentes à fiscalização do ITBI, quando solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; e

III - fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento que lhes foram apresentadas.

Art. 80. Os cartórios situados no Município de Teresina remeterão à SEMF, até o dia quinze do mês subseqüente, relação de todos os atos e termos transcritos, averbados, lavrados, inscritos ou registrados no mês anterior, que possam estar sujeitos à incidência do ITBI.

Parágrafo único. Constará na relação a que se refere o caput, deste artigo, o seguinte:

I - identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão, da cessão ou da permuta;

II - nome, CPF e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;

III - o valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; e

IV - o número do processo de ITBI que serviu de base para emissão da guia de ITBI.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 81. Quando apurado através de ação fiscal, o ITBI será acrescido de multa por infração definida na Parte Geral deste Código.

Art. 82. Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários, ou seus prepostos, que infringirem disposições relativas ao ITBI responderão solidariamente, pelo pagamento do imposto devido.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 78, 79 e 80, deste Código, sujeitará o contribuinte ou responsável ao pagamento de multa estabelecida neste Código, e na forma que dispuser o regulamento.

Art. 83. A reincidência ao disposto no parágrafo único, do art. 82, deste Código, quando verificada a mesma natureza, será agravada com multa em dobro.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de infração ao disposto no parágrafo único, do art. 82, deste Código, nos cinco anos subseqüentes ao cometimento do ato infracional, contados da data do recolhimento do crédito tributário, pelo infrator, ou do trânsito em julgado da decisão administrativa que pugnou pela procedência do lançamento.

Art. 84. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.

Parágrafo único. Inscrita e ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, honorários e demais despesas, na forma estabelecida na legislação.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS RELATIVAS AO ITBI

Art. 85. Na transmissão de terreno ou fração ideal do terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato. Caso contrário, serão incluídas a construção e as benfeitorias no estado em que se encontrarem por ocasião do ato translativo da propriedade ou do direito real, para efeito de exigência do imposto.

§ 1º O promitente comprador de lote de terreno que vier a construir no imóvel antes da escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto relativamente ao valor da construção ou da benfeitoria, salvo se comprovar que as obras foram realizadas após a celebração do contrato de compra e venda, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) alvará de licença para construção em nome do promitente comprador;

b) contrato de construção, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos; ou

c) Ata de constituição do condomínio, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, constando a relação dos condôminos que aderiram ao contrato de formação do condomínio até a data do registro.

§ 2º Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da anterioridade da aquisição do imóvel, caso o Fisco Municipal julgue necessário.

Art. 86. Em caso de incorreção na base de cálculo do IPTU, detectada por ocasião do lançamento do ITBI, o Fisco municipal deverá rever, de ofício, o valor venal do IPTU.

Art. 87. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados, pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o Fisco Municipal, mediante processo regular, arbitrará o valor referido, na forma e condições regulamentares.

Parágrafo único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.

Art. 88. Na administração do ITBI, aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas neste Código.

TÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 89. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no momento da prestação do serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que o serviço não se constitua como atividade preponderante do prestador.

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, nas demais hipóteses, ainda que a prestação dos serviços relacionados no Anexo VII, integrante deste Código, envolva fornecimento de mercadorias, os serviços especificados estarão sujeitos ao ISS.

Art. 90. São hipóteses de incidência do ISS, as prestações de serviços compreendidos na competência tributária do Município, com expressa indicação de incidência em Lei Complementar Federal, e constantes do Anexo VII, parte integrante deste Código.

§ 1º O ISS incide sobre:

I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e

II - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 2º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19, do Anexo VII, desta Lei Complementar, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação alcance participante deste município.

Art. 91. A incidência do ISS se configura independentemente:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade; e

V - do pagamento, recebimento ou não do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração.

Art. 92. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo VII, deste Código, ficará sujeito à incidência do ISS sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo não regularmente inscrito. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 92. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo VII, deste Código, ficará sujeito à incidência do ISS sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo."

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 93. O ISS não incide sobre:

I - os serviços prestados:

a) em relação de emprego formal; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "a) em relação de emprego;"

b) por trabalhadores avulsos, assim considerados aqueles que, sindicalizados ou não, prestem serviços sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou órgão gestor de mão-de-obra, nas condições especificadas em regulamento; e

c) pelos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como pelos sócios-gerentes e pelos gerentes-delegados;

II - as exportações de serviços para o exterior;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV - os serviços não constantes do Anexo VII, deste Código, ressalvados os que têm natureza congênere; e

V - os serviços e atividades expressamente excetuados no Anexo VII, deste Código.

Parágrafo único. Não se enquadram no que dispõe o inciso II, deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 94. São isentas do pagamento do ISS as prestações de serviços efetuadas por:

I - associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;

II - as atividades teatrais e circenses, os concertos e recitais, desde que qualquer uma destas atividades sejam apresentadas por artistas locais, na forma em que dispuser o regulamento;

III - associações culturais e desportivas, sem venda de pules ou talões de apostas;

IV - entidades beneficentes e associações filantrópicas, estas registradas no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, em serviços promovidos diretamente com renda em seu favor, através de exposições, quermesses e similares, espetáculos cinematográficos e teatrais, observadas as demais condições estabelecidas na legislação;

V - os trabalhadores autônomos cuja renda mensal auferida não supere o valor de um salário-mínimo; e

VI - o artista, o artífice ou o artesão que exerça atividade na própria residência sem auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie.

VII - profissionais autônomos permissionários de serviços de táxi e mototáxi. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 3.654, de 13.07.2007, DOM Teresina de 27.07.2007)

Parágrafo único. As isenções serão reconhecidas mediante despacho, nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 95. A legislação tributária municipal estabelecerá a forma e fixará prazos para o reconhecimento das isenções relativas ao ISS.

CAPÍTULO IV - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 96. Para os efeitos de incidência e do pagamento do ISS, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, deste artigo, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, inciso I, do art. 90, desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo VII, deste Código;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 do Anexo VII, deste Código;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo VII, deste Código;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo VII, deste Código;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo VII, deste Código;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo VII, deste Código;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo VII, deste Código;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo VII, deste Código;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do Anexo VII, deste Código;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo VII, deste Código;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo VII, deste Código;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo VII, deste Código;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo VII, deste Código;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo VII, deste Código;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo VII, deste Código;

XVII - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelos subitens 16.01 e 16.02 do Anexo VII, deste Código" (Redação dada pela Lei Complementar Nº 4292 DE 20/06/2012 )

Nota Legisweb: Redação Anterior

XVII - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do Anexo VII, deste Código;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo VII, deste Código;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do Anexo VII, deste Código; e

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo VII, deste Código.

§ 1º No caso dos serviços descritos no subitem 3.03, do Anexo VII, desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Teresina quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, pontes, túneis, postes, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços descritos no subitem 22.01, do Anexo VII, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Teresina quando em seu território houver extensão de rodovia explorada mediante cobrança de preço ou pedágio.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 do Anexo VII, deste Código.

CAPÍTULO V - DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS Seção Única - Da Caracterização

Art. 97. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, ou onde sejam planejados, organizados, controlados, administrados, fiscalizados ou executados serviços, total ou parcialmente, e que configure unidade econômica ou profissional.

Parágrafo único. É irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador a denominação de sede, matriz, filial, loja, oficina, posto de atendimento, agência, sucursal, escritório de representação, ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 98. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; ou

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através:

a) da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, veículos ou em qualquer outro meio;

b) de contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade; ou

c) de conta de telefone, de fornecimento de energia, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 1º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, para os efeitos do caput, deste artigo, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.

§ 2º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

Art. 99. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o ISS será lançado em cada estabelecimento.

Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I - Do contribuinte do ISS

Art. 100. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 100. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no Anexo VII, deste Código."

§ 1º. Entende-se por: (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

a) prestador de serviço a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no Anexo VII, deste Código;

b) profissional autônomo, a pessoa física que executa pessoalmente a prestação de serviço inerente à sua categoria profissional e que possua até dois empregados cujo trabalho não interfira diretamente no desempenho de suas atividades.

c) sociedade de profissionais é a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade simples que preste os serviços a que se referem o item 5 e os subitens 4.01, 4.02, 406, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de serviços constante do Anexo VII, deste Código, desde que atendidas as seguintes condições:

I - todos os sócios possuam a mesma habilitação profissional e prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão;

II - possua até três empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

III - não possua em seu quadro societário pessoa jurídica;

IV - não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios; e

V - não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do Código Civil Brasileiro.

V - não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do Código Civil Brasileiro; e (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "V - não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do Código Civil Brasileiro."

VI - que possua registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão dos sócios. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

§ 2º A solicitação de enquadramento de pessoa jurídica como Sociedade de Profissionais será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que após análise e deferimento, expedirá o Certificado de Sociedade de Profissionais, com validade de 03 (três) anos, contados a partir da data da solicitação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Seção II - Dos responsáveis Subseção I - Pelo recolhimento do ISS

Art. 101. São responsáveis solidários pelo recolhimento do ISS:

I - os que permitirem em seu estabelecimento ou domicílio, exploração de atividade tributável sem estar, o prestador de serviço, inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

II - os que efetuarem pagamento de serviços a empresas ou profissionais autônomos, não cadastrados ou em situação fiscal irregular, junto ao Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, pelo ISS cabível nas operações;

III - o empresário, promotor, produtor ou contratante de artistas, shows e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato;

IV - os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo ISS devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;

V - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores, empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo ISS devido pelos construtores ou empreiteiros;

VI - o proprietário da obra em relação aos serviços da construção civil, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador de serviços;

VII - as empresas que utilizarem serviços:

a) de terceiros, pelo ISS incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; e

b) de profissionais autônomos, pelo ISS incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal e de sua inscrição.

VIII - o cedente de direitos de uso, ou o proprietário de salão de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, clubes recreativos, clubes de serviços, parques de diversões ou qualquer estabelecimento, dos eventos ou negócios de qualquer natureza realizados nestes locais.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos abaixo, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município:

a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

c) demolição;

d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

g) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;

h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

j) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;

k) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

l) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

m) guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;

n) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

o) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

p) Serviços de transporte de natureza municipal;

q) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;

r) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

s) diversões, lazer, entretenimento e congêneres exceto a produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; e

t) serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

§ 2º O responsável pela retenção deverá fornecer, ao prestador do serviço, o comprovante da retenção a que se refere o parágrafo anterior, o qual lhe servirá de comprovante de recolhimento do ISS.

Subseção II - Dos responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS

Art. 102. São responsáveis quanto à retenção e ao recolhimento do ISS, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, quando tomarem serviços de pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não no Município, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, abaixo relacionados: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 4748 DE 14/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 102. São responsáveis quanto à retenção e o recolhimento do ISS, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, quando efetuarem pagamento de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não no Município, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, abaixo relacionados:

I - os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, do Estado do Piauí e do Município de Teresina;

II - os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e os equiparados, quando autorizados;

III - as concessionárias e permissionárias de serviços públicos concedidos ou permitidos por qualquer das esferas de governo da federação;

IV - as empresas que exploram serviços de plano de saúde, previdência oficial ou privada, ou de assistência médica, hospitalar e congêneres;

V - os hospitais e clínicas públicos e privados;

VI - (Revogado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - as companhias de aviação e seus escritórios de representação;"

VII - os serviços sociais autônomos;

VIII - os supermercados, as administradoras de shopping centers e de condomínios;

IX - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil;

X - as empresas de hospedagem;

XI - as empresas de rádio, televisão e jornal;

XII - as demais empresas que explorem as atividades de comércio, indústria e serviço, relacionadas em regulamento.

§ 1º Os responsáveis a que se referem os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI e XII, deste artigo, serão nomeados de forma individualizada através de regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 4748 DE 14/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os responsáveis a que se referem os incisos III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI e XII, deste artigo, serão nomeados de forma individualizada através de regulamento.

§ 2º A fonte pagadora deverá fornecer ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere os incisos anteriores deste artigo, o qual lhe servirá de comprovante de recolhimento do ISS, estando sujeita as penalidades prevista em lei pelo não cumprimento da obrigação.

§ 3º Sujeitar-se-á à penalidades o prestador de serviço que não mantiver sob sua guarda o comprovante de retenção a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º O ISS também deverá ser retido e recolhido, pelos substitutos tributários, na hipótese de serviço prestado:

I - em caráter pessoal por profissional autônomo que não comprove a inscrição no CMC e que não apresente Certidão Negativa de Débitos municipal;

II - por empresa sob o regime de estimativa que não apresente certidão de enquadramento no regime de estimativa fixa do ISS e Certidão Negativa de Débitos municipal;

III - por microempresa municipal que não apresente certificado de enquadramento atualizado junto ao CMC e Certidão Negativa de Débitos municipal;

IV - por pessoa jurídica que alegar e não comprovar imunidade ou isenção, independentemente de regulamentação; e

V - por sociedade civil de profissionais que alegar e não apresentar certificado de sociedade civil e Certidão Negativa de Débitos municipal;

§ 5º Os responsáveis a que se refere o caput, deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente da efetivação da sua retenção na fonte ou do pagamento do serviço prestado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 4748 DE 14/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os responsáveis a que se refere o caput, deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Art. 103. A responsabilidade do prestador de serviço não será excluída na hipótese de não ocorrer a retenção do ISS, ou ainda, quando a retenção e recolhimento ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 103. A responsabilidade subsidiária do prestador de serviço não será excluída, na hipótese de não ocorrer a retenção do ISS, ou ainda quando a retenção e recolhimento ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido."

Art. 104. A legislação tributária do Município disciplinará a forma em que a atribuição da responsabilidade de efetuar a retenção e o recolhimento do ISS se efetivará, na hipótese em que o sujeito passivo for nomeado substituto tributário. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 104. A legislação tributária do Município disciplinará a forma em que a atribuição da responsabilidade, de efetuar a retenção e o recolhimento do ISS, se efetivará, pelo implemento da condição de contribuinte substituto tributário."

Art. 105. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer responsável do regime de substituição tributária, dentre aqueles previstos em lei.

Seção III - Das disposições gerais sobre sujeição passiva, retenção e recolhimento do ISS

Art. 106. A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento.

Art. 107. O responsável, ao efetuar a retenção do ISS, deverá fornecer ao prestador do serviço o comprovante da retenção efetuada.

Art. 108. Respondem solidariamente pelo pagamento do ISS todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do Imposto.

Parágrafo único. A solidariedade referida no caput, deste artigo, não comporta benefício de ordem.

Art. 109. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo pagamento do ISS ou pelo cumprimento da obrigação tributária acessória relativa a este tributo:

I - a causa excludente da capacidade civil da pessoa natural;

II - quando a pessoa natural estiver sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição de empresas, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; e

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

Art. 110. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ISS não podem ser opostas ao Fisco Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 110. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ISS, não podem ser opostas ao Fisco Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

CAPÍTULO VII - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO Seção I - Da Identificação e Sistemática Geral de Cálculo do ISS

Art. 111. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e o valor do Imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma do Anexo VIII, deste Código.

§ 1º Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, plenamente identificáveis, adotar-se-á a alíquota correspondente à base de cálculo de cada uma delas.

§ 2º Para os efeitos do caput, deste artigo, incorporam-se ao preço dos serviços e integram a base de cálculo do ISS:

I - o preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução;

II - o valor das subempreitadas;

III - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores cobrados em separado, a título de ISS, com exceção de juros e multas;

IV - os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos concedidos independentemente de qualquer condição. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - os descontos, diferenças ou abatimentos;"

V - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.

§ 3º Excluem-se da base de cálculo do ISS, quando devidamente comprovadas com nota fiscal de mercadoria específica:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, constante no Anexo VII, deste Código, na forma definida em regulamento;

II - quando da prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.10 do Anexo VII, deste Código, o valor da alimentação e da bebida fornecidas; e

III - quando da prestação dos serviços a que se referem os subitens 14.01 e 14.03 do Anexo VII, deste Código, o valor das peças e partes empregadas.

§ 4º Na falta de preço do serviço a que se refere o caput, deste artigo, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá o Fisco adotar as hipóteses abaixo:

I - o preço de mercado corrente no Município;

II - a estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

III - a aplicação do preço indireto, estimado em pauta que reflita o preço corrente na praça; ou IV - o arbitramento da receita bruta conforme disposições dos arts. 130 e 131, deste Código.

§ 5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta de preços mínimos.

§ 6º Quando o preço dos serviços incorrer em quaisquer das hipóteses abaixo, a receita bruta será arbitrada, conforme disposições dos arts. 130 e 131, deste Código:

I - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços;

II - o preço declarado for notoriamente inferior ao corrente no Município;

III - o contribuinte não emitir os documentos fiscais nas operações de prestação de serviço; e

IV - o sujeito passivo:

a) não estiver inscrito no cadastro; ou

b) não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante.

Art. 112. Na prestação de serviços a título gratuito, realizada por contribuinte do ISS, a base de cálculo será fixada pelo preço do serviço que, mesmo não declarado, não poderá ser inferior ao vigente no Município.

Art. 113. Nas prestações de serviços a que se refere:

I - o subitem 3.03, do Anexo VII, deste Código, quando os serviços forem prestados no território de Teresina e de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; e

II - o subitem 22.01, do Anexo VII, deste Código, o ISS será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que interligar o Município de Teresina a outro.

§ 1º A base cálculo apurada nos termos do inciso II, do caput, deste artigo, será:

I - reduzida, na rodovia explorada, onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) de seu valor; e

II - acrescida na rodovia explorada, onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.

§ 2º Para efeito do disposto nos incisos I e II, do § 1º, deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 114. Considera-se, para efeito deste Código, prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho, por profissional, quando executado pessoalmente, ou ainda com o auxílio de até dois empregados que não interfiram diretamente no desempenho de suas atividades. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 114. Considera-se, para efeito deste Código, prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional, ou ainda quando executado pessoalmente, com o auxílio de até dois empregados que não interfiram diretamente no desempenho de suas atividades.

Art. 115. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquotas fixas ou com base em valores fixados, em função da natureza dos serviços ou de fatores que lhes sejam pertinentes.

§ 1º O prestador de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, que:

I - estiver regularmente inscrito no CMC, terá o ISS calculado com base em valores fixados no Anexo VIII, deste Código; e

II - não estiver regularmente inscrito no CMC, terá o ISS calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o preço dos serviços, conforme os Anexos VII e VIII, deste Código.

§ 2º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do inciso II, do § 1º, deste artigo, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

Art. 116. Na hipótese do § 1º, II, do art. 115, deste Código, os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o ISS será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.

Art. 117. O ISS devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal poderá ser lançado anualmente, considerando-se, para tal fim, os dados declarados pelos contribuintes quando da sua inscrição no Cadastro próprio.

Parágrafo único. Para efeito do caput, deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do ISS:

I - em relação aos contribuintes já inscritos no exercício anterior, em 1º de janeiro de cada exercício; ou II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.

Art. 118. O ISS devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.

Subseção II - Do cálculo do ISS dos prestadores de serviço sob a forma de Sociedade de Profissionais

Art. 119. Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de serviços constante do Anexo VII, deste Código, forem prestados por sociedade de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto, calculado em moeda corrente, por profissional habilitado, seja sócio empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, a razão de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por cada profissional habilitado. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 119. Quando os serviços a que se referem o item 5 e subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de serviços constante do Anexo VII deste Código forem prestados por sociedade de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto, calculado em moeda corrente, por profissional habilitado, seja sócio empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, a razão de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por cada profissional habilitado."

§ 1º O valor a que se refere o caput será atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro índice que venha substituí-lo.

§ 2º As pessoas jurídicas não compreendidas no caput deste artigo, que desenvolvam as atividades de prestação de serviços contábeis do subitem 17.18, do item 17, da Lista de Serviços do Anexo VII, quando optantes do Simples Nacional, ficarão sujeitas ao recolhimento do ISS em valor fixo anual, de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais), divididos em 12 parcelas mensais de igual valor, por cada profissional habilitado de nível superior e de nível médio, respectivamente, nos termos do art. 18, § 22, da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, e do regulamento desta Lei Complementar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As pessoas jurídicas não compreendidas no caput deste artigo, que desenvolvam as atividades de prestação de serviços contábeis do subitem 17.18, do item 17 da Lista de Serviços do Anexo VII, ficarão sujeitas ao recolhimento do ISS em valor fixo, por cada profissional habilitado, nos termos do art. 18, § 22, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14.12.2006, e do regulamento desta Lei Complementar."

Seção II - Das alíquotas do ISS

Art. 120. As alíquotas do ISS, observados os serviços constantes dos itens e subitens da Lista correspondente, variam de 0,2% (dois décimos por cento) a 5% (cinco por cento), conforme o que se encontra fixado no Anexo VIII, deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 4292 DE 20/06/2012 )

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 120. As alíquotas do ISS, observados os serviços constantes dos itens e subitens da Lista correspondente, variam de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), conforme o que se encontra fixado no Anexo VIII, deste Código. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 120. As alíquotas do ISS, observados os serviços constantes dos itens e subitens da Lista correspondente, variam de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento), conforme o que se encontra fixado no Anexo VIII, deste Código."

Art. 121. Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de serviços incluídos em itens distintos da Lista, os quais são enquadráveis, cada um, com alíquota diferente, o ISS será calculado aplicando-se a alíquota correspondente e fixada neste Código, em seu Anexo VIII, sobre o respectivo preço de cada serviço prestado.

§ 1º O contribuinte deverá apresentar documentos fiscais e escrituração que permitam diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total dos serviços prestados.

§ 2º O montante do ISS é considerado parte integrante do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

Seção III - Da estimativa

Art. 122. Poderá, a autoridade administrativa, por ato normativo específico, fixar o recolhimento do ISS, por estimativa, quando considerados conjunta ou parcialmente as hipóteses abaixo:

I - tratar-se de atividade exercida em caráter temporário;

II - tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhar, a critério do Fisco, tratamento fiscal específico;

III - ocorrer fraude ou sonegação de elementos indispensáveis ou imprescindíveis ao lançamento;

IV - os documentos emitidos pelo sujeito passivo, bem como as declarações e os esclarecimentos, se apresentem omissos ou não mereçam fé;

V - o preço do serviço for notoriamente inferior ao preço corrente no Município, ou desconhecido, pela autoridade administrativa; ou VI - o contribuinte:

a) não tiver condições de emitir documentos fiscais;

b) deixar sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias, ou reiteradamente violar o disposto na legislação tributária; ou

c) depois de intimado, deixar de exibir os livros e documentos fiscais de utilização e exibição obrigatória.

Art. 123. O valor do ISS lançado por estimativa deverá considerar;

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II - o preço corrente dos serviços no Município; e

III - o local onde o contribuinte está estabelecido.

Art. 124. O valor da estimativa será sempre fixado para o período de um ano, podendo ser renovado automaticamente por até três períodos sucessivos, ou ainda suspenso, antes do final do período para o qual foi fixado, de modo geral ou individual, em relação a categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento, ou a critério do Fisco. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 124. O valor da estimativa será sempre fixado para período de um ano, podendo ser renovado por igual período, ou ainda suspenso, antes mesmo do final do exercício ou do período para o qual foi fixado, de modo geral ou individual, em relação a categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento, ou a critério do Fisco."

§ 1º Encerrado o período de estimativa ou suspensa esta por qualquer motivo, sempre que se verificar que o preço total dos serviços prestados no período excedeu o valor estimado, serão apurados pelo Fisco o preço efetivo dos serviços e o montante do ISS devido pelo contribuinte.

§ 2º Ao final do período a que se refere o caput, deste artigo, o ISS devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco Municipal proceder ao lançamento de ofício na forma e prazo regulamentares.

§ 3º Quando a diferença mencionada no § 2º, deste artigo, for favorável ao contribuinte, o Fisco, mediante requerimento, procederá a compensação do seu montante nos valores estimados para período seguinte ou efetuará sua restituição, na forma e prazo regulamentares, desde que atendidas as seguintes exigências:

a) apresentação da escrita fisco-contábil que comprove tal diferença; e

b) cumprimento de todas as obrigações acessórias definidas pela legislação municipal.

§ 4º O não cumprimento das exigências do parágrafo anterior, implicará na não compensação ou na não restituição da diferença alegada.

§ 5º A cada renovação a que se refere o caput deste artigo, o valor da estimativa será atualizado com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro índice que venha substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Art. 125. Os valores estimados poderão, a qualquer tempo, ser revistos pelo Fisco Municipal, reajustando-se, as parcelas vincendas, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial, independentemente do disposto no § 1º, do art. 124, deste Código.

Parágrafo único. O contribuinte somente poderá solicitar a revisão da estimativa, após decorrido o prazo de seis meses de sua fixação.

Art. 126. Os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.

Art. 127. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

Parágrafo único. Não terão efeito suspensivo as reclamações relativas ao valor do imposto apurado por estimativa.

Art. 128. A base de cálculo do ISS lançado por estimativa será determinado por um das seguintes formas, a critério da autoridade fazendária:

I - pelo montante das despesas mensais do contribuinte;

II - pela média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo máximo de 12 meses; ou III - pelo plantão fiscal dentro do estabelecimento do contribuinte. § 1º A base de cálculo do ISS estimado, quando calculado pelas despesas mensais do contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos valores correspondentes aos incisos deste parágrafo, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo somatório:

I - folha de pagamento, adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração;

II - aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem próprios, o equivalente a percentual de 1% (um por cento) sobre o seu valor, computados ao mês ou fração; no caso de aluguel de imóveis, o equivalente a percentual a 1% (um por cento) do valor estabelecido no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, computados ao mês ou fração;

III - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte, tais como tributos federais, estaduais e municipais, entre outros; e

IV - matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período.

Art. 129. As pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, que realizarem atividades constantes no item 12 e respectivos subitens do Anexo VII, deste Código, deverão obedecer o disposto nos arts. 161 a 168 e arts. 193 a 195, todos deste Código.

Seção IV - Da fixação do arbitramento da receita bruta de prestação de serviços

Art. 130. A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do ISS, quando o sujeito passivo incorrer em qualquer um desses incisos:

I - não possuir os documentos necessários à fiscalização de operações e prestações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio, ou inutilização de livros ou documentos fiscais de exibição obrigatória;

II - depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações e prestações realizadas;

III - omitir, por inobservância de formalidades intrínsecas e extrínsecas, ou por não merecer fé, seus livros ou documento exibidos, ou quando tais documentos não possibilitam a apuração da receita;

IV - praticar atos qualificados como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, tais atos sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de seus livros e documentos, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais não refletirem o preço real dos serviços prestados;

V - não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, após regularmente intimado;

VI - exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do ISS, sem estar devidamente inscrito no CMC;

VII - praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VIII - apresentar recolhimento de ISS em valores incompatíveis ou considerados insuficientes, em razão do volume dos serviços prestados;

IX - efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;

X - quando detectado omissão de receita tributável, conforme art. 183, deste Código; ou XI - outras hipóteses definidas em regulamento.

Art. 131. Quando o ISS for calculado sobre a receita bruta arbitrada, deverão ser considerados, entre outros, os seguintes elementos:

I - os recolhimentos de ISS realizados pelo contribuinte, em outros exercícios, em períodos idênticos, ou excepcionalmente, por outros contribuintes da mesma atividade, em semelhantes condições;

II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;

III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte; e

IV - o preço corrente dos serviços prestados, à época a que se refere à apuração.

§ 1º A receita bruta mensal arbitrada não poderá ser inferior a soma dos valores correspondentes aos incisos deste parágrafo, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo somatório:

I - das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

II - das folhas de pagamento durante o período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e de todas as respectivas obrigações trabalhistas, sociais e tributárias;

III - aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem próprios, o equivalente a percentual de 1% (um por cento) sobre o seu valor, computados ao mês ou fração; no caso de aluguel de imóveis, o equivalente ao percentual a 1% (um por cento) do valor estabelecido no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, computados ao mês ou fração; e

IV - das despesas operacionais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

§ 2º Do valor total do imposto que resultar do arbitramento, serão deduzidos os valores recolhidos, no período correspondente.

CAPÍTULO VIII - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO ISS Seção I - Do lançamento

Art. 132. O lançamento do ISS far-se-á:

I - anualmente, pelo órgão da SEMF, em relação aos contribuintes que exerçam suas atividades sob a forma de trabalho pessoal;

II - por ocasião da prestação do serviço, pelo órgão da SEMF, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitente; e

III - mensalmente, por homologação, em relação aos demais contribuintes, inclusive os que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal, em sociedade de profissionais.

Art. 133. O lançamento do ISS será procedido de ofício, quando:

I - calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério do Fisco; e

II - em conseqüência de levantamento fiscal ou de revisão interna de declarações prestadas pelo contribuinte, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, devendo ser lançado através de auto de infração.

Parágrafo único. Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISS por terceiro, ou ainda pelo próprio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do recolhimento estará sujeita a exame e controle posterior, pelo Fisco.

Seção II - Do recolhimento

Art. 134. O sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o ISS correspondente aos serviços prestados e retido na fonte, registrando nos livros fiscais correspondentes, a que esteja obrigado.

Art. 135. É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar forma diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente, prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

Art. 136. Quando o pagamento do ISS for decorrente do regime de substituição tributária, o regulamento fixará acerca do seu recolhimento.

Art. 137. A prova de quitação do ISS será indispensável quando o Município efetuar o pagamento em sede de contratos de que seja parte, e ainda, em outras situações definidas em regulamento.

Seção III - Dos acréscimos moratórios

Art. 138. Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros moratórios, a falta de pagamento ou retenção e recolhimento do ISS, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multa previstos neste Código.

§ 1º Os juros moratórios e as multas indenizatórias incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

§ 2º O percentual de juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês.

§ 3º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção I - Da inscrição e alteração cadastral

Art. 139. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no Anexo VII, deste Código, bem como as que exerçam atividades comerciais, industriais, assistenciais ou filantrópicas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, ainda que imunes ou isentas do pagamento do ISS.

§ 1º Ficam também obrigadas a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuinte os órgãos públicos da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios.

§ 2º No caso de pessoa jurídica, a inscrição será instruída com cópia do ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente.

§ 3º A inscrição no CMC será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estabelecida em regulamento, nos seguintes prazos:

I - até trinta dias após registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoas jurídicas; e

II - antes do início da atividade, no caso de pessoas físicas.

§ 4º A inscrição deverá ser requerida antes do início das atividades, com os dados necessários à identificação e à localização das pessoas referidas no caput, deste artigo.

§ 5º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.

§ 6º As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pelo Fisco, o qual poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação.

§ 7º A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o infrator das multas que lhe couber.

Art. 139-A. As pessoas jurídicas não domiciliadas no Município de Teresina que tomarem, nesse Município, os serviços definidos nos incisos I a XX, do art. 96, deste Código, serão obrigadas a proceder a sua inscrição, em caráter especial, no Cadastro Mercantil de Contribuintes, na forma e demais condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º Também serão obrigadas a proceder a sua inscrição, em caráter especial, as pessoas físicas, domiciliadas ou não no Município de Teresina, que prestem serviços sujeitos à incidência do ISS nesse Município, ainda que esporadicamente na forma e condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º A inscrição a que se refere o caput e o § 1o, deste artigo, não estarão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias, definidas na legislação municipal, bem como ao recolhimento da Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização - TLIF. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Art. 140. Quando as pessoas a que se refere o art. 139, deste Código, mantiverem mais de um estabelecimento, em relação a cada um deles será exigida a inscrição.

Art. 141. Poderá ser efetuada diligência cadastral na inscrição, reativação, mudança de endereço ou de atividade, ou ainda a critério do Fisco, sempre que julgar necessário.

Art. 142. O Fisco Municipal poderá promover de ofício, inscrição, alteração cadastral, atualização ou o cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 143. O CMC será formado pelos dados da inscrição, podendo ser retificado ou alterado, posteriormente, de ofício, ou voluntariamente, pelo contribuinte ou responsável, após o início de suas atividades e sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.

Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.

Art. 144. O contribuinte do ISS será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número no CMC, o qual deverá constar nos documentos emitidos pelo contribuinte.

Art. 145. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISS fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, solicitadas na forma e nos prazos regulamentares.

Seção II - Da suspensão e da baixa de inscrição

Art. 146. A inscrição no CMC poderá ser suspensa, mediante prévia solicitação do contribuinte, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, ou de ofício, pelo Fisco Municipal, a qualquer tempo.

Art. 147. O contribuinte é obrigado a requerer junto a SEMF, a baixa de inscrição, no prazo de trinta dias, contados do arquivamento do destrato social ou equivalente no órgão competente.

§ 1º Poderá ser baixada de ofício, a critério da autoridade fiscal, a inscrição do contribuinte do ISS no CMC, quando:

I - resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de documentos fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado propósito de furtar-se ao pagamento do imposto;

II - comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência de veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;

III - quando, passado o prazo da suspensão voluntária a que se refere o caput do art. 146, deste Código, o contribuinte não reativar a inscrição suspensa; ou

IV - outras hipóteses definidas em regulamento.

§ 2º No caso de baixa promovida de ofício, os documentos fiscais em poder do contribuinte serão considerados inidôneos e não poderão ser utilizados, salvo expressa autorização do Fisco, após reativada a inscrição, e sanadas as irregularidades pelo cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 148. Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no CMC, o contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, às penalidades que lhe são próprias, e ainda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 148. Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no CMC, o contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, às penalidades que lhe são próprias, sujeitando-se, ainda:"

I - à apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;"

II - à proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e indireta; e (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e indireta; e"

III - ao fechamento do estabelecimento.

§ 1º Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas no caput deste artigo e respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades, quando indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Tornar-se-á sujeito à aplicação das medidas previstas no caput, deste artigo, e respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades, quando indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição."

§ 2º A suspensão ou baixa de inscrição serão homologadas após apuração e quitação dos débitos fiscais, caso existentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A suspensão ou baixa de inscrição serão homologadas após apuração e regularização dos débitos fiscais, caso existentes."

§ 3º Na hipótese do indeferimento do pedido de nova inscrição, ou de reativação, caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Finanças do Município, mediante a instauração de procedimento no qual é assegurado amplo direito de defesa e contraditório.

Art. 149. As inscrições no CMC poderão ser suspensas, a critério do Fisco, após a verificação das seguintes irregularidades fiscais praticadas pelo sujeito passivo, quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 149. Serão suspensas, as inscrições no CMC, após a verificação das seguintes irregularidades fiscais praticadas pelo sujeito passivo, quando:"

I - não for encontrado em atividade no local informado, conforme verificação fiscal decorrente de diligência cadastral;

II - confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou impressos sem autorização do Fisco;

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - reter e não recolher o ISS de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação;"

IV - deixar de exibir a documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do Fisco, salvo motivo devidamente justificado;

V - negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à prestação de serviços ou ainda, fornecer documentação fiscal inidônea;

VI - ocorrer o terceiro auto de infração por embaraço à fiscalização em função de o contribuinte recusar-se ao atendimento das exigências relativas ao procedimento fiscal;

VII - deixar de apresentar ou apresentar sem movimento 12 (doze) Declarações Mensais de Serviços - DMS sucessivas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - deixar de apresentar doze Declarações Mensais de Serviços - DMS sucessivas;"

VIII - não atender à convocação para recadastramento; ou IX - em outras hipóteses previstas em regulamento.

Art. 150. As suspensões de ofício previstas neste Código não ultrapassarão o prazo de doze meses, ao fim do qual serão tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança do crédito e baixa de ofício da inscrição no CMC.

Parágrafo único. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido suspensas ou baixadas de ofício, bem como aquelas com pendências cadastrais ou de débitos tributários ficarão impedidos de participar de outras empresas, até que sejam solucionadas as pendências junto ao Fisco Municipal.

Art. 151. A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos fiscais, hipótese em que o Fisco Municipal poderá requisitar força policial para a apreensão de livros e documentos fiscais.

Parágrafo único. Nos casos em que o Fisco verificar que o contribuinte, após a baixa de ofício, continue no desenvolvimento de atividades, sua inscrição será reativada, para efeito de regularização dos débitos fiscais, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Art. 152. O encerramento da atividade em função da baixa da inscrição no CMC, não implica quitação ou dispensa do pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à emissão de certidão de baixa, ou de mera declaração, obtida pelo contribuinte.

CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Seção I - Das espécies de documentos fiscais relativos ao ISS

Art. 153. É obrigatória pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento mensal do ISS, a emissão de Nota Fiscal, em todas as operações que constituam fato gerador do imposto, quando da prestação de serviço.

§ 1º O Fisco Municipal poderá, em regulamento, determinar outro momento da emissão da nota fiscal de serviços, em função das peculiaridades de certas atividades.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida individualmente por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a consignação de serviços sujeitos a alíquotas diversas em um mesmo documento fiscal.

Art. 154. São documentos fiscais inerentes ao contribuinte do ISS, no Município de Teresina:

I - Nota Fiscal de Serviços;

II - Cupom Fiscal, quando da utilização de equipamento emissor;

III - Recibo de Profissional Autônomo;

IV - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

V - Declaração Mensal de Serviços - DMS;

VI - Comprovante de Retenção na Fonte;

VII - Bilhete de ingresso;

VIII - Carnê, boleto bancário, ou qualquer outro documento comprobatório de pagamento de serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, a serem definidos em regulamento; e

IX - Outros previstos em regulamento.

§ 1º O documento a que se refere o inciso I, deste artigo, poderá ser emitido tipograficamente ou por meio eletrônico. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os documentos a que se referem os incisos anteriores, observarão as seguintes condições, dentre outras estabelecidas em regulamento:
  I - obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
  II - tipos, conteúdo e indicações;
  III - forma de utilização; e
  IV - autenticação, impressão e prazo de validade."

§ 2º Os documentos a que se referem os incisos anteriores, observarão as seguintes condições, dentre outras estabelecidas em regulamento:

I - obrigatoriedade ou dispensa de emissão;

II - tipos, conteúdo e indicações;

III - forma de utilização; e

IV - autenticação, impressão e prazo de validade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O documento a que se refere o inciso V, deste artigo, deverá ser apresentado, mensalmente, ao Fisco Municipal, contendo informações fiscais sobre serviços prestados e/ou tomados, em que haja incidência ou não de ISS, através de processamento eletrônico de dados, por todas as pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, Estados e Municípios, estabelecidos no Município de Teresina."

§ 3º A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser apresentada, mensalmente, ao Fisco Municipal, contendo informações fiscais sobre todos os serviços prestados e/ou tomados, instruídos ou não com documentos fiscais, em que haja incidência ou não de ISS, através de processamento eletrônico de dados, por todas as pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, Estados e Municípios, estabelecidos no Município de Teresina. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do ISS, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no § 2º, deste artigo, e dos arts. 155 e 156, deste Código."

§ 4º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do ISS, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no § 3o, deste artigo, e dos arts. 155 e 156, deste Código. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A Declaração Mensal de Serviços - DMS referente ao valor do ISS próprio e retido na fonte constitui confissão de dívida."

§ 5º A Declaração Mensal de Serviços - DMS referente ao valor do ISS próprio e retido na fonte constitui confissão de dívida. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte ou responsável tributário, através da DMS, com a indicação precisa do sujeito passivo e a quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento."

§ 6º O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte ou responsável tributário, através da DMS, com a indicação precisa do sujeito passivo e a quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º O débito vencido torna-se imediatamente exigível, podendo a administração fazendária inscrevê-lo imediatamente em Dívida Ativa."

§ 7º O débito vencido a que se refere o parágrafo anterior tornase imediatamente exigível, podendo a administração fazendária inscrevêlo imediatamente em Dívida Ativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Os valores de ISS informados nas notas fiscais emitidas e recebidas, provenientes da DMS, serão objeto de análise e procedimento de auditoria interna, antes de enviá-los à Dívida Ativa."

§ 8º Os valores de ISS informados nas notas fiscais emitidas e recebidas, provenientes da DMS, serão objeto de análise e procedimento de auditoria interna, antes de enviá-los à Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Art. 155. A Declaração Mensal de Serviço - DMS será utilizada como instrumento de controle e acompanhamento dos serviços prestados e tomados, nas condições estabelecidas em regulamento, o qual definirá requisitos necessários, dentre os quais modelo e conteúdo.

Art. 156. A DMS, preenchida por processamento eletrônico de dados, será entregue na forma e nos prazos estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. A falta de prestação das informações a que se refere o § 3º, do art. 154, deste Código, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do serviço das notas fiscais omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta, limitada ao valor mínimo de R$ 100,00 e máximo de R$ 500,00, por declaração;

II - multa de R$ 150,00 por mês calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega de declaração no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto; e

III - multa de R$ 500,00 por mês calendário ou fração, na hipótese de não envio da declaração no prazo estabelecido, verificado por ocasião de ação fiscal, independente do pagamento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A falta de prestação das informações a que se refere o § 2º, do art. 154, deste Código, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitam o infrator as seguintes penalidades:
  I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do serviço das notas fiscais omitidas ou apresentas de forma inexata ou incompleta, limitada o valor mínimo de R$ 100,00 e máximo de R$ 500,00, por declaração; e
  II - multa de R$ 150,00 por mês calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega de declaração no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto."

Art. 157. A DMS poderá ser retificada ou dispensada, na forma e nos prazos estabelecidas em regulamento.

§ 1º A retificação da DMS deverá ser efetuada por meio eletrônico, mediante apresentação de nova DMS, e terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e servindo para aumentar ou reduzir os valores de débitos de ISS já informados.

§ 2º A retificação de DMS, que resulte em alteração dos valores, objeto de lançamento de ofício, de auto de infração e de débito já inscrito em Dívida Ativa do Município, somente poderá ser efetuada nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro fático no preenchimento da declaração.

Art. 158. Os documentos fiscais, impressos somente após prévia autorização do Fisco, obedecerão aos requisitos estabelecidos na legislação, não podendo ser emendados ou rasurados.

Parágrafo único. A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, através de AIDF, devendo, as empresas que a requererem e estabelecimentos gráficos, manterem, obrigatoriamente, na forma e nos prazos previstos na legislação, registros das autorizações e dos documentos fiscais que imprimirem.

Art. 159. A requerimento do contribuinte, a SEMF poderá autorizar o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma e condições estabelecidas na legislação.

Art. 160. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, deverá exigir o respectivo documento fiscal. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 160. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, deverá exigir nota fiscal."

§ 1º Serão considerados inidôneos os documentos que não observarem o disposto na legislação, quando de sua emissão, inclusive os que não forem utilizados até três anos após a data de sua autorização. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Serão considerados inidôneos os documentos que não observarem o disposto na legislação, quando de sua emissão, inclusive os que não forem utilizados até três anos após a data de sua autorização, motivo pelo qual deverá o contribuinte entregá-los a SEMF, quando do novo pedido de autorização para impressão."

§ 2º A legislação tributária especificará situações em que se adotará a emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa e o Cupom Fiscal, em substituição à Nota Fiscal de Serviços.

§ 3º É obrigatória a autenticação da Nota Fiscal de Serviços, formulários contínuos, bem como de outros documentos substitutos da Nota Fiscal de Serviços, como instrumento de legitimação e controle, exceto nos casos da emissão desses documentos por meio eletrônico. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º É obrigatória a autenticação da Nota Fiscal de Serviços, formulários contínuos, bem como de outros documentos substitutos da Nota Fiscal de Serviços, como instrumento de legitimação e controle."

Art. 161. Os Promotores de diversões públicas, cuja atividade é enquadrada no item 12 e seus subitens, do Anexo VII, deste Código, deverão solicitar autorização para emitir bilhetes de ingresso, em substituição à Nota Fiscal de Serviços.

Art. 162. O chancelamento de bilhetes de ingressos para diversões públicas só poderá ser solicitado pelos promotores do respectivo evento, os quais deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, da Secretaria Municipal de Finanças, e autorizados, conforme o § 3º, do art. 160, deste Código. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 162. O Chancelamento de bilhetes de ingressos para diversões públicas só poderá ser solicitada por promotores devidamente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC da Secretaria Municipal de Finanças e devidamente autorizados, conforme parágrafo anterior."

Parágrafo único. A falta de autorização e de chancelamento dos ingressos colocados nos postos de venda antecipada e nas bilheterias do local do evento, implicará sua apreensão pelo Fisco Municipal, bem como interdição da realização do evento e aplicação das demais penalidades cabíveis.

Art. 163. O chancelamento de bilhetes de ingressos para diversões públicas deverá ser solicitado no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes da realização do evento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 163. O chancelamento de bilhetes de ingressos para diversões públicas deverá ser solicitado no prazo de 20 dias antes da realização do evento."

Art. 164. O bilhete do ingresso deverá conter na sua impressão: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 164. Além das características de interesse da empresa promotora de evento, o bilhete do ingresso deverá conter, na sua impressão:"

I - número de ordem seqüencial definida pela Secretaria Municipal de Finanças;

II - título, local, data de horário do evento;

III - valor do ingresso; e (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - valor do ingresso;"

IV - outras características de interesse da empresa promotora de evento, bem como as definidas em regulamento. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - todos os ingressos confeccionados deverão ser chancelados contendo as seguintes inscrições: PMT - SEMF - EVENTOS; e"

V - outras características definidas em regulamento.

§ 1º Os ingressos serão numerados de 1 a 999.999 e confeccionados no mínimo em duas seções, sob a forma de talonário:

a) primeira seção - espectador; e

b) segunda seção - promotor/fiscalização.

§ 2º Todos os ingressos confeccionados deverão ser chancelados contendo as seguintes inscrições: PMT - SEMF - EVENTOS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Poderá ser autorizada pela Repartição Fiscal a impressão de bilhetes magnetizados para controle eletrônico da bilheteria, a critério do promotor de eventos."

§ 3º Poderá ser autorizada pela Repartição Fiscal a impressão de bilhetes magnetizados para controle eletrônico da bilheteria, a critério do promotor de eventos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Art. 165. Sempre que houver preços diferenciados para o mesmo espetáculo, decorrente da diversidade de ingressos colocados a venda, serão autorizados tantas diferentes séries, com numeração distinta, quantos forem os diferentes preços.

Art. 166. Caso haja ingressos não vendidos, a empresa promotora deverá apresentá-los à Fiscalização, a fim de serem confrontados com o valor do imposto antecipado, e, posteriormente, inutilizados.

§ 1º A falta de apresentação à Fiscalização dos bilhetes não vendidos, após cinco dias da data da realização do evento, implicará a exigibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressos chancelados.

§ 2º O promotor, no prazo de até 48 horas antes da realização do evento, efetuará o pagamento antecipado do ISS devido por antecipação, junto ao órgão arrecadador fazendário, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto dos ingressos chancelados, com direito ou não, a restituição, após prestação de contas devidamente comprovada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O promotor, no prazo de 48 horas antes da realização do evento, efetuará o pagamento antecipado do ISS devido por antecipação, junto ao órgão arrecadador fazendário, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto dos ingressos chancelados, com direito ou não, a restituição, após prestação de contas devidamente comprovada."

§ 3º O promotor que não cumprir o que determinam os §§ 1º e 2º, deste artigo, sujeitar-se-á às penalidades cabíveis.

§ 4º O promotor só poderá solicitar o chancelamento de ingressos para o novo evento caso tenha efetuado a prestação de contas da promoção anterior.

Art. 167. Serão considerados inidôneos os ingressos confeccionados em desacordo com as normas estabelecidas neste Código, servindo de prova em favor do Fisco Municipal, inclusive como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada.

Art. 168. Sujeitar-se-á as penalidades cabíveis, a pessoa física ou jurídica, ainda que imune ou isenta, cedente de direitos de uso, ou o proprietário de qualquer estabelecimento, que permita a realização de eventos ou negócios de diversões públicas, realizados nestes locais e que não exigir do promotor do evento documento comprobatório do pagamento do ISS por antecipação, a que se refere o § 2º, do art. 166, deste Código.

Seção II - Da escrituração de livros e dos documentos fiscais

Art. 169. Os contribuintes do ISS deverão escriturar e manter, em seus estabelecimentos, os seguintes livros fisco-contábeis:

I - Livro de Registro de Prestação de Serviços eletrônico, gerado por meio da DMS;

II - Livro de Registro de Contratos; e

III - Livros contábeis obrigatórios pela legislação federal.

§ 1º Estão também obrigados à escrituração fiscal os prestadores de serviços isentos e imunes.

§ 2º Os livros a que se refere o inciso III, deste artigo, terão sua escrituração e formalidades definidas em conformidade com a legislação federal.

Art. 170. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma para sua autenticação e escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Em casos especiais, e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações tributárias, o Fisco, mediante despacho fundamentado, em processo regular e a requerimento do sujeito passivo, poderá permitir a adoção de regime especial para a escrituração de livros fiscais.

Art. 171. Constituem instrumentos complementares da escrita fiscal e contábil, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 172. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos eletrônicos ou não, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, bem como qualquer bem móvel, de acordo com o disposto no art. 195, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 2º Os agentes do Fisco apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais e contábeis encontrados fora do estabelecimento, devolvendo- os, ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração.

Art. 173. Os livros fiscais impressos e de folhas numeradas tipograficamente, somente poderão ser utilizados após exibidos à repartição fiscal e nesta autenticados, por agente do Fisco Municipal, que observará a regularidade de sua forma e os dados constantes de seu Termo de Abertura.

Art. 174. O Fisco poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.

Art. 175. O tomador que utilizar serviços sujeitos à incidência do ISS deverá exigir do prestador o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

§ 1º O disposto no caput, deste artigo, excetua-se quando o prestador estiver, na forma estabelecida na legislação, desobrigado à emissão, ressalvada a exigência da apresentação da inscrição, do comprovante do recolhimento no exercício anterior, se for o caso, ou ainda de recibo que o identifique como contribuinte do ISS, endereço, atividade e o valor do serviço.

§ 2º A inobservância da ressalva a que se refere o § 1o, deste artigo, implicará na responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS pelo tomador do serviço. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A inobservância da ressalva a que se refere o § 1º, deste artigo, implicará na responsabilidade pela retenção e recolhimento pelo tomador do serviço."

Art. 176. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização.

CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO DO ISS Seção I - Da competência

Art. 177. São privativamente competentes para o exercício da atividade de fiscalização do ISS, servidores do Fisco, ocupantes efetivos e em exercício, no cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais - AFTM.

Parágrafo único. A administração tributária municipal, atividade essencial ao funcionamento do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Seção II - Da ação fiscal

Art. 178. A fiscalização será exercida, de forma sistemática, sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação do ISS, inclusive os que gozarem de isenção ou forem imunes, podendo ocorrer nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.

Art. 179. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibir ou entregar, conforme o caso, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal, comercial e contábil.

§ 1º Também deverão prestar informações solicitadas pelo Fisco as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral e todas as que tomarem parte em prestações relacionadas ao ISS.

§ 2º No exercício de sua atividade, o AFTM poderá ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que interno.

§ 3º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, o AFTM poderá requisitar auxílio de autoridade policial, com aplicação de penalidades previstas em lei. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 179. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibir ou entregar, conforme o caso, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou comercial, relacionados com o ISS, bem como prestar informações solicitadas pelo Fisco, as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral, e todas as que tomarem parte em prestações relacionadas ao ISS.
  § 1º No exercício de sua atividade, o AFTM poderá ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que interno.
  § 2º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, o AFTM poderá requisitar auxílio de autoridade policial, com aplicação de penalidades previstas em lei."

Art. 180. Os documentos e livros fiscais serão conservados nos próprios estabelecimentos, até que ocorra a prescrição do crédito tributário e serão exibidos à fiscalização quando exigidos, não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo, ou quando apreendidos ou solicitados pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação.

Art. 181. O AFTM, no exercício de suas funções, ao comparecer ao estabelecimento de contribuinte, para efetuar levantamento fiscal, deverá:

I - apresentar identificação funcional;

II - lavrar termo de início e conclusão de fiscalização, conforme regulamento;

III - exigir dos proprietários, ocupantes a qualquer título ou administradores de bens imóveis, as informações necessárias aos lançamentos, correção, revisão e fiscalização do imposto;

IV - lavrar termo de apreensão de livros e documentos fiscais, quando necessário;

V - lavrar auto de infração, em conformidade à previsão legal; e

VI - efetuar qualquer outro procedimento definido na legislação.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º O Levantamento Fiscal a que se refere o caput, deste artigo, deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável, por até mais dois períodos iguais e sucessivos, desde que haja motivo justificado, por escrito.

§ 3º A exigência do crédito tributário decorrente de multa será formalizada em lançamento de auto de infração.

Art. 182. Considera-se iniciada a ação fiscal:

I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização; ou II - com a prática de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 183. Para efeito de caracterização de omissão de receita tributável, serão considerados, dentre outros elementos, os seguintes:

I - a auferição de receita sem a devida comprovação contábil da origem;

II - a escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória, com datas, valores, bem como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada, em todo o caso, a disponibilidade financeira do mesmo;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas relativas ao ativo circulante ou do realizável contábil;

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

V - qualquer irregularidade verificada em equipamento emissor de cupom fiscal;

VI - a adulteração de livros ou de documentos fiscais:

VII - a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

VIII - a prestação de serviços sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal e comercial; ou

IX - o início de atividades sem inscrição no CMC.

Art. 184. O contribuinte do ISS que reincidir em infração às normas do referido imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

Art. 185. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a autoridade fiscal competente poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

Art. 186. Ficam sujeitos à retenção, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao ISS.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E FINAIS RELATIVAS AO ISS Seção I - Do termo de acordo

Art. 187. É facultado ao Poder Executivo firmar acordos com estabelecimentos de ensino e de serviços médico-hospitalares, visando a estabelecer processo permanente e automático de encontro de contas, compensando créditos tributários referentes ao ISS com créditos líquidos e certos das firmas e estabelecimentos acima relacionados.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas partes, os Termos de Acordos a que se refere o caput, deste artigo, obedecerão aos seguintes critérios básicos:

I - os estabelecimentos acordantes recolherão ISS com base em apuração normal ou estimativa;

II - mensalmente, se efetuará o confronto do imposto devido com os valores faturados, a fim de se processar e de se efetuar o pagamento da diferença, por qualquer das partes, até o final do mês seguinte ao do evento; e

III - o valor do serviço prestado ou utilizado pelo Município será igual.

a) no caso de estabelecimento de educação, a preço vigente no estabelecimento; e

b) no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 188. Os Termos de Acordo referidos neste Capítulo poderão ser coletivos, aperfeiçoando-se, entretanto, com a assinatura de Termo específico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários.

§ 1º O não cumprimento, pelo signatário, de qualquer das cláusulas do Termo de Acordo, implicará na sua exclusão do mesmo, sendo exigido imediatamente o imposto devido, sem prejuízo das cominações aplicáveis.

§ 2º A exclusão de um ou alguns contribuintes signatários de Termo de Acordo firmado coletivamente, não o invalida, prejudica ou o altera em seus propósitos, permanecendo vigentes suas cláusulas com relação aos signatários remanescentes.

Art. 189. As entidades imunes ao ISS, que desejarem colaborar com o Município, na solução de problemas educacionais e de assistência social, poderão pleitear sua inclusão nos Termos de Acordos, a que se refere este Capítulo, caso em que a compensação compreenderá tributos municipais não alcançados pela imunidade.

Art. 190. A inclusão de contribuintes e de entidades imunes nos Termos de Acordos, como estabelece este Código, far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidas às condições a serem fixadas em aviso publicado na imprensa oficial ou órgão de circulação local.

Parágrafo único. Incluído no Termo de Acordo a que se refere o caput, deste artigo, o enquadramento de contribuintes em sistema de estimativa mensal a que se refere o art. 187, parágrafo único, inciso I, deste Código, independe de notificação por parte do Fisco Municipal.

Seção II - Disposições especiais Especificidades da Lista de Serviços Subseção I - Serviços Relativos a Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres

Art. 191. No serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, pousadas, pensões e congêneres, integram a base de cálculo do imposto o valor da alimentação e dos demais serviços fornecidos ao hóspede, quando incluídos no preço da diária, bem como os valores cobrados a parte, a título de imposto.

Art. 192. Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas intermediárias nas vendas de passagens incluem-se, também, as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.

Subseção II - Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres

Art. 193. Os Promotores de diversões públicas, isto é, aqueles cuja atividade é enquadrada no item 12 e seus subitens, do Anexo VII, deste Código, deverão solicitar autorização à Secretaria Municipal de Finanças para a realização de cada evento desta natureza, seja em estabelecimento próprio ou não, em ambiente público ou privado, aberto ou fechado, cujo acesso do público se faça mediante pagamento ou de forma gratuita.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput, deste artigo, deverá ser feita na forma e prazos regulamentares.

Art. 194. A base de cálculo do imposto sobre serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados nos subitens 12.1 a 12.17, do Anexo VII, deste Código, será calculado sobre:

I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;

II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais; ou

III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.

Parágrafo único. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de "cortesia", quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.

Art. 195. O contribuinte ou responsável por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos, shows ou exibições de filmes e congêneres são obrigados a observar as seguintes normas:

I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa;

II - colocar placa na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções emanadas da Secretaria de Finanças, que indique o preço dos ingressos;

III - comunicar previamente à Secretaria de Finanças a lotação de seus estabelecimentos, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos;

IV - solicitar à Secretaria de Finanças autorização prévia para mandar confeccionar qualquer espécie de ingresso e, após a confecção, submetê-los à chancela.

Parágrafo único. A autorização para a confecção, chancelamento, controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização, deverão observar as disposições dos arts. 161 a 168, deste Código.

Subseção III - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

Art. 196. Na prestação dos serviços constantes do subitem 19.01, do Anexo VII, deste Código, integra-se a base de cálculo os valores pagos a título de premiação ou qualquer título.

Subseção IV - Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais

Art. 197º. Art. 197. Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01, do Anexo VII, deste Código, considera-se base de cálculo os valores das receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 197. Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01, do Anexo VII, deste Código, considera-se base de cálculo os valores dos emolumentos e demais receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais."

Subseção V - Serviços de educação, instrução, treinamento e avaliação pessoal e congêneres

Art. 198. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação, em relação aos serviços da mesma natureza, compõe-se:

I - das mensalidades ou anuidades cobradas, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrícula;

II - da receita oriunda do transporte dos alunos;

III - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos;

IV - de outras receitas definidas em regulamento.

Parágrafo único. Os elementos constantes dos incisos II, III e IV, deste artigo, só integram a base de cálculo do serviço de ensino, quando cobrados no preço da mensalidade.

Art. 199. Os contribuintes cuja atividade é enquadrada no item 8 e seus subitens, do Anexo VII, deste Código, deverão solicitar autorização para emitir os documentos fiscais a que se refere o art. 154, VIII, deste Código.

§ 1º A obrigatoriedade da emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 154, VIII, deste Código, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço, na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º O contribuinte a que se refere o caput, deste artigo, está obrigado a cobrar pelos seus serviços utilizando um dos documentos fiscais a que se refere o art. 154, VIII, deste Código, na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º O não atendimento da exigência do parágrafo anterior, sujeitará o contribuinte a que se refere o caput, deste artigo, às penalidades cabíveis.

Art. 200. O chancelamento dos documentos fiscais a que se refere o art. 154, VIII, deste Código, só poderão ser solicitados por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A falta de autorização e de chancelamento dos documentos fiscais a que se refere o art. 154, VIII, deste Código, utilizados em estabelecimentos de ensino implica apreensão dos mesmos pela Fiscalização, através da lavratura do Auto de Apreensão, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 201. O chancelamento dos documentos fiscais a que se refere o art. 154, VIII, deste Código, deverá ser solicitado no prazo que dispuser o regulamento.

Art. 202. Os documentos fiscais a que se refere o art. 154, VIII, deste Código, deverão conter, na sua impressão, as seguintes características:

I - número de ordem seqüencial;

II - razão social, CNPJ e inscrição municipal do estabelecimento;

III - nome e CPF do tomador do serviço;

IV - valor da mensalidade;

V - outros valores cobrados;

VI - prazo de validade; e

VII - as inscrições: PMT - SEMF - EDUCAÇÃO;

Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere o art. 154,

VIII, deste Código, serão numerados e confeccionados na forma que dispuser o regulamento.

Art. 203. Serão considerados inidôneos os documentos fiscais a que se refere o art. 154, VIII, deste Código, confeccionados em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento, servindo de prova em favor do Fisco Municipal, inclusive como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada.

Subseção VI - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

Art. 204. Para efeito de tributação de ISS, considera-se obras de construção civil descritas nos itens 7.02 e 7.05, do Anexo VII, deste Código:

I - as obras de construção civil propriamente dita e obras hidráulicas;

II - instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração, elevadores, produtos, peças e equipamentos incorporados à obra; e

III - instalação e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de comunicação, de vapor, de ar comprimido, sistema de condução e exaustão de gases e de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços.

§ 1º O Fisco Municipal poderá estabelecer em regulamento, outros serviços complementares e/ou assemelhados à construção civil.

§ 2º A dedução de material prevista para composição da base de cálculo dos itens descritos no caput, deste artigo, observará a forma e percentuais definidos em regulamento.

Art. 205. O proprietário ou administrador de obras de construção civil, quando utilizar serviços de empresas ou profissionais autônomos, na forma descrita no art. 101, incisos II e VI, deste Código, é responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISS devido pelos mesmos, em razão dos serviços por eles prestados, observando procedimentos a serem definidos em regulamento.

Subseção VII - Serviços relativos a propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e materiais publicitários

Art. 206. Para efeito de tributação de ISS, consideram-se serviços de propaganda e publicidade descritos no item 17.06, do Anexo VII, deste Código:

I - serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade, que compreendem o estudo prévio do produto ou serviço de anunciar, criação de plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de desenhos/projetos, através da utilização de ilustração e de outras técnicas necessárias à materialização do plano como foi concebido e redigido; e

II - serviços especiais ligados a atividade de propaganda e publicidade, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas, assessoria na edição de boletins e revistas informativas ou publicitárias, anúncios fúnebres, de emprego, publicação de demonstrações financeiras, dentre outras.

§ 1º Serão deduzidos da base de cálculo do item descrito no caput, deste artigo, somente os serviços de veiculação de propaganda e publicidade, por encontrarem-se fora do campo de incidência do ISS.

§ 2º As comissões e/ou honorários resultantes do agenciamento de propaganda e publicidade, inclusive veiculação por quaisquer meios estão previstos no item 10.08, do Anexo VII, deste Código, não compondo, assim, a base de cálculo dos serviços a que se refere esta Subseção.

Subseção VIII - Disposições Especiais Sobre Outros Serviços

Art. 207. Não se considera serviço de locação, o fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, em que seja fornecido conjuntamente, motorista ou operador para fins de execução do serviço, mediante quantia certa e previamente estipulada ao usuário, cujo serviço será executado sob a responsabilidade do prestador.

Art. 208. Considera-se também serviço de transporte de natureza municipal, a cessão de veículo com motorista, mediante quantia certa e previamente estipulada, ao contratante, para transporte de pessoas dentro do município, sob a responsabilidade do cedente.

Art. 209. Nos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, prestados por hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, integram a base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do plano de saúde, do intermediário ou do usuário final do serviço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos serviços de medicina e assistência veterinária e seus congêneres e ainda, aos centros de emagrecimentos, spa e seus congêneres.

Art. 210. O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:

I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;

II - do fornecimento de flores;

III - do aluguel de capelas;

IV - do transporte por conta de terceiros;

V - das despesas referentes a cartórios e cemitérios;

VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas; e

VII - de transporte próprio e outras receitas de serviços;

§ 1º. (Revogado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os contribuintes que prestem os serviços deste artigo poderão deduzir de sua receita bruta as despesas indicadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo, quando pagas a terceiros, desde que as discriminem na Nota Fiscal de Serviços e comprovem a sua efetivação."

§ 2º É devido o imposto sobre serviços nos aluguéis de capelas mortuárias, sejam elas independentes, vinculadas às agências funerárias, ou situadas no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios particulares.

Seção III - Disposições finais ao ISS

Art. 211. É assegurado ao contribuinte do ISS o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa ao referido tributo, na forma estabelecida neste Código.

Art. 212. O Município de Teresina deverá prestar assistência judicial aos AFTM, quando este for parte em ações judiciais decorrentes do exercício da atividade de fiscalização, conforme o disposto em regulamento.

Art. 213. O Chefe do Poder Executivo enviará projeto de lei e estabelecerá convênios, necessários ao atendimento das exigências a que se refere o parágrafo único do art. 177, deste Código, no prazo de seis meses a contar da publicação deste Código.

Art. 214. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei Complementar, no que se refere ao ISS.

TÍTULO VI - DAS TAXAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TAXAS Seção I - Do fato gerador

Art. 215. As taxas de competência do Município de Teresina são decorrentes e têm como fato gerador:

I - o exercício regular do poder de polícia; e

II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Parágrafo único. As taxas referidas no caput, deste artigo, não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.

Art. 216. Considera-se poder de polícia, para os fins estabelecidos neste Código, a atividade desenvolvida pela Administração do Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização, à tranqüilidade pública, à disciplina das construções ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

Parágrafo único. A regularidade do exercício do poder a que se refere o caput, deste artigo, ocorre quando desempenhado por órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, sem abuso ou desvio, diante de atividade considerada discricionária.

Art. 217. Consideram-se, os serviços públicos:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por eles usufruídos a qualquer título; e

b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e

III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Seção II - Da incidência, lançamento e recolhimento da taxa

Art. 218. Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao Município de Teresina, estas serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes de cadastros próprios do Município, ou de dados e informações de que disponha, o Fisco, para este fim.

Art. 219. Quando for de incidência anual o fato gerador da taxa, considera-se este, ocorrido:

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano em que esta incidir;

II - em 1º de janeiro de cada ano civil, nos exercícios subseqüentes; e

III - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade, qualquer que seja o momento do exercício ou do ano civil.

Parágrafo único. A taxa, estabelecida conforme o disposto neste Código, será fixada na respectiva tabela constante dentre seus anexos, atendida à sua peculiaridade, devendo ser recolhida na forma, condições e prazos disciplinados na legislação.

Art. 220. Quando do recolhimento de taxa ao Município de Teresina, esta conterá no campo próprio do documento de arrecadação, parâmetros que a identifique, na forma que a legislação estabelecer.

Art. 221. Para efeito da incidência de taxa, consideram-se como estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; e

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel.

Parágrafo único. É irrelevante para a incidência da taxa, que os serviços públicos sejam prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de serviços contratados para este fim.

Art. 222. Quando a taxa for lançada juntamente com impostos, ou com contribuições, ou ainda cumulativamente com impostos e contribuições, o Poder Executivo Municipal poderá:

I - conceder descontos pelo seu pagamento antecipadamente; e

II - autorizar o seu pagamento parcelado, limitado às mesmas condições e à quantidade de parcelas estabelecida para os impostos, ou quando for o caso, para as contribuições.

Parágrafo único. O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida, perante o Fisco Municipal.

Art. 223. As taxas previstas neste Código independem, sendo-lhes ainda, para efeito de incidência e pagamento, irrelevante:

I - quando estabelecidas em razão do exercício regular do poder de polícia:

a) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares;

b) de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo Município, pelo Estado ou pela União;

c) de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

d) da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

e) do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de licenças, alvarás, de autorização ou vistorias;

f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; e

g) do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.

II - quando estabelecidas em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que tais serviços públicos sejam prestados:

a) diretamente, pelo órgão público; ou

b) indiretamente, por quem tenha recebido autorização, permissão, concessão ou sido contratado por órgão público.

Art. 224. O contribuinte de taxa está obrigado:

I - a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documento que, de algum modo se refira à situação que constitua seu fato gerador;

II - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador; e

III - a facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança.

Art. 225. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento de taxa devida ao Município, na época do seu vencimento, implicará na incidência de multa e juros de mora, conforme estabelecido neste Código.

§ 1º Estará sujeito ao pagamento de multa o contribuinte que, de algum modo, não cumprir com as obrigações acessórias previstas neste Código.

§ 2º Todas as pessoas físicas ou jurídicas licenciadas estão sujeitas à constante fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de qualquer natureza.

§ 3º Aplica-se à taxa a regra de solidariedade relativa às pessoas expressamente designadas neste Código.

Subseção I - Da notificação de lançamento da taxa

Art. 226. Considera-se que o sujeito passivo esteja regularmente notificado do lançamento de taxa, com a entrega da respectiva notificação, pelo agente do Fisco, pelo Correio ou por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo.

§ 1º Considera-se pessoal a notificação efetuada diretamente ao sujeito passivo, prepostos e empregados, por quaisquer dos agentes designados e identificados no caput, deste artigo.

§ 2º A notificação, quando não for efetuada por agente do Fisco, na forma de que dispõe o § 1º, deste artigo, presume-se realizada quando precedida de publicação de edital no Diário Oficial do Município - DOM, e ocorrer a divulgação em outros meios de comunicação social existentes no Município, com inferência à data da postagem, considerada a entrega aos Correios ou quem esteja autorizado a este mister, aludindo-se, ainda, sobre prazos e datas de vencimento.

§ 3º Para todos os efeitos legais, presume-se efetuada a notificação do lançamento quinze dias após transcorrida a data de postagem.

§ 4º A presunção referida no § 3º, deste artigo, poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento, em comparecendo, o sujeito passivo ou seu representante legal, a SEMF, até a data do vencimento, momento em que será pessoalmente notificado em conformidade com o respectivo lançamento.

Seção III - Da inscrição cadastral do contribuinte de taxa

Art. 227. A inscrição cadastral, quando for o caso, do contribuinte de taxa devida ao Município de Teresina, será iniciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início das atividades, na forma regulamentar, com as informações e os elementos necessários à identificação do sujeito passivo, a atividade que exercita e seu respectivo local.

§ 1º Serão promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas no mesmo local.

§ 2º Qualquer alteração nos dados apresentados na inscrição, em decorrência de fatos e circunstâncias que impliquem sua modificação e essencialmente quando ocorrer alteração de endereço, venda ou transferência de estabelecimento, da atividade ou o seu encerramento deverão se comunicados ao Fisco Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto em regulamento.

Art. 228. A SEMF poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade, podendo também exigir a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.

CAPÍTULO II - DAS ESPÉCIES DE TAXAS

Art. 229. Serão adotados critérios objetivos no lançamento, cobrança e pagamento de taxas quando da concessão de licença, realização de procedimentos de vistoria, controle, registro, inspeção e fiscalização, de acordo com o poder de polícia e com a prestação de serviços, pelo Município de Teresina.

Art. 230. A classificação e a denominação das taxas observará o disposto neste Código.

§ 1º Serão exigidas, em razão do exercício do poder de polícia, quando da concessão de licença, realização de vistoria, controle, registro, inspeção, ou ainda quando de procedimentos de fiscalização, transcorrendo o lançamento de taxa, estas, deverão subsumir-se às seguintes denominações:

I - Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização - TLIF;

II - Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO;

III - Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA;

IV - Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA; e

V - Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária - TRFS § 2º Em razão da prestação de serviços públicos, será exigida a Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD.

CAPÍTULO III - DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA Seção I - Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização - TLIF Subseção I - Dos pressupostos à expedição da TLIF

Art. 231. A Taxa de Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização - TLIF, é devida em decorrência do poder de polícia do Município, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, visando regular, em função do interesse público, o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia concessão ou autorização.

Art. 232. Qualquer pessoa, física ou jurídica, dependerá de licença prévia, e estará obrigada a se inscrever nos cadastros municipais, para, no território do Município de Teresina, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não:

I - exercer quaisquer atividades, industriais, produtoras, prestação de serviços ou comerciais, incluídas as de ambulante ou outras assemelhadas;

II - ocupar, nos limites da lei, áreas em vias e logradouros públicos.

§ 1º A obrigatoriedade de inscrição nos cadastros municipais de que trata o caput, deste artigo, deverá obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no art. 227, deste Código.

§ 2º A expedição do licenciamento obrigatório, em conformidade com as normas complementares à legislação do Município, observará, além do disposto no art. 224, deste Código, as exigências relativas aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado.

§ 3º Estão sujeitas à prévia licença, para os fins referidos no caput, deste artigo, além daquelas, as atividades exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos municipais.

§ 4º (Revogado pelo Lei Complementar nº 3.901, de 14.08.2009, DOM Teresina de 14.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A licença a que se refere o caput, deste artigo, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, será renovada anualmente, na forma da legislação aplicável."

§ 5º No exercício da ação reguladora, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

I - o ramo da atividade a ser exercida;

II - a localização do estabelecimento, se for o caso; e

III - benefícios resultantes para a comunidade.

§ 6º A licença a que se refere o § 4o, deste artigo, poderá ser emitida, em caráter especial, na forma de Alvará de Funcionamento Provisório, nas condições e prazo dispostos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Art. 233º. (Revogado pelo Lei Complementar nº 3.901, de 14.08.2009, DOM Teresina de 14.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 233. O pagamento da Taxa de Licença de localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização - TLIF, será efetuado através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação anual.
  Parágrafo único. A licença ou alvará competente será expedido após a verificação do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, à localização de estabelecimentos, à higiene, saúde, segurança, respeito à propriedade, ordem e tranqüilidade pública e aos direitos individuais e coletivos, bem como o exame das condições de funcionamento e aferição de compatibilidade dos dados e registro cadastrais."

Art. 234. Considera-se estabelecimento, para fins da TLIF:

I - o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no § 3º, do art. 232, deste Código, sendo irrelevante a denominação que utilizar, e suficiente para caracterizar ou indicar sua existência, a conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; e

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

II - o local onde forem exercidas as atividades de diversão pública de natureza itinerante; e

III - a residência da pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional.

Parágrafo único. A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza para os efeitos do caput, deste artigo.

Art. 235. O contribuinte deverá informar a SEMF acerca de seu funcionamento, atualizando os dados cadastrais, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer:

I - alteração da razão social, nome de fantasia, endereço, ramo de atividade, capital social ou sócios;

II - alterações físicas do estabelecimento;

III - alterações em sua publicidade, na forma disciplinada na legislação específica; e

IV - fusão, cisão, incorporação e transformação de sociedade.

Subseção II - Sujeito Passivo da TLIF

Art. 236. Contribuinte da TLIF é a pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento municipal em razão da localização, instalação, funcionamento e fiscalização de estabelecimento ou de atividades previstas neste Código, pertinente ao zoneamento urbano, e observância das normas de posturas municipais.

Art. 237. Quando do requerimento da Licença de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização, além dos atos constitutivos, comprovante de endereço e licença cabíveis para o caso, o interessado apresentará a consulta prévia devidamente aprovada pelo órgão competente, onde constará:

I - a qualificação do interessado;

II - natureza da atividade a ser desenvolvida; e

III - o endereço e a área construída ou coberta, onde a atividade será desenvolvida.

Subseção III - Do cálculo e lançamento da TLIF

Art. 238. O cálculo da TLIF será estabelecido conforme os valores constantes no Anexo IX, parte integrante deste Código.

Art. 239. A SEMF poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência, prestar declarações sobre a atividade desenvolvida pela pessoa ou pelo estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a TLIF.

Parágrafo único. Ocorrerá também o lançamento de ofício da, quando:

I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento, no início de suas atividades; e

II - em conseqüência de diligência ou de sua revisão, o agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor superior a que serviu de base ao lançamento da referida Taxa, caso em que será cobrada a diferença devida.

Art. 240. O pagamento da TLIF será efetuado em quota única, antes da expedição da licença.

Art. 241. A fim de obter a baixa da inscrição, o contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto em regulamento.

Parágrafo único. A baixa, cassação, restrição ou qualquer modificação nos termos da concessão da licença não exoneram o sujeito passivo do pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente e não ensejará restituição do que já houver sido recolhido.

Art. 242. A pessoa física ou o estabelecimento dependente de prévia autorização ou concessão, e aquele que exerce suas atividades sem a devida licença será considerado clandestino, sujeito à interdição, na forma da lei, sem prejuízo de outras penalidades.

§ 1º A interdição processar-se-á em conformidade com o Código Municipal de Posturas ou outra legislação aplicável, precedida de notificação ao contribuinte ou responsável para a devida regularização, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Verificada a adequação do requerimento às condições estabelecidas para a atividade, instruída com o respectivo comprovante de pagamento da TLIF, será fornecido Alvará ou Licença.

§ 3º Em casos especiais, a concessão do Alvará ficará condicionada ao atendimento, pelo interessado, a determinadas exigências estabelecidas na legislação ou em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 4º É obrigatória a fixação do Alvará em local visível do estabelecimento, e será apresentado aos agentes do Fisco competentes ao exercício da atividade de fiscalização, sempre que solicitado.

Subseção IV - Da isenção da TLIF

Art. 243. Estão isentos do pagamento da TLIF os atos ou atividades seguintes:

I - templos de qualquer culto, associações de moradores e instituições de assistência social, sem fins lucrativos;

II - os órgãos da administração direta, bem como as autarquias e fundações da União, Estados e Municípios; e (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - os órgãos da administração direta, bem as autarquias da União, Estados e Municípios; e"

III - ocupação de área em vias e logradouros públicos por:

a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;

c) candidatos e representantes de partidos políticos, observada a legislação eleitoral; e

d) os feirantes ou assemelhados, sem estabelecimento fixo, que executem suas atividades em logradouros públicos.

IV - profissionais autônomos permissionários de serviços de táxi e mototáxi. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 3.654, de 13.07.2007, DOM Teresina de 27.07.2007)

Seção II - Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO

Art. 244. A Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO, fundada no poder de polícia do Município, quanto à disciplina do uso do solo urbano, à tranqüilidade e bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obras dentro da zona urbana e de expansão urbana do Município, em observância à legislação específica de uso e ocupação do solo e ao zoneamento urbano, e às normas municipais de edificação e de posturas.

Art. 245. Qualquer pessoa física ou jurídica, dependerá de licença prévia, para, nos termos do artigo anterior:

I - executar obras relativas à reforma, reparo, acréscimo, demolição, construção ou reconstrução de casas, edifícios e quaisquer obras em imóveis; e

II - promover loteamento, desmembramento ou remembramento, inclusive arruamento.

Art. 246. Contribuinte da TLFO é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel onde estejam sendo executadas as obras mencionadas no artigo anterior.

Art. 247. A TLFO será calculada de acordo com o Anexo X, deste Código, e será exigida na forma e prazos regulamentares.

Art. 248. Será expedida a licença, mediante pagamento da taxa, quando da fiscalização e aprovação dos procedimentos e obras a que se refere o art. 245, deste Código.

Art. 249. A licença será expedida após a verificação do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à higiene, saúde, segurança, respeito à propriedade, ordem e tranqüilidade pública e aos direitos individuais e coletivos.

Art. 250. O pagamento da Taxa de Licença de Fiscalização de Obras - TLFO, será efetuado em cota única, através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, antes da expedição do alvará ou da licença competente.

Parágrafo único. Do valor da taxa referente ao alvará de construção será deduzido o valor pago a título de consulta prévia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Art. 251. Estão isentos do pagamento da TLFO os seguintes licenciamentos:

I - construções de até 40,00 m², cujo proprietário comprovadamente seja possuidor de apenas um imóvel no Município de Teresina;

II - execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a TLFO será devida pelo titular do domínio útil; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios, bem como de suas autarquias, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a TLFO será devida pelo titular do domínio útil;"

III - limpeza ou pintura, externa ou interna, de prédios, muros ou gradis em obras particulares;

IV - construção de passeios, quando do tipo aprovado pelo órgão municipal competente;

V - construções de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente licenciada; e

VI - construções de prédios:

a) para instalação de serviços públicos, pela União, Estados e Municípios; e

b) destinados exclusivamente à instalação e funcionamento de templos de qualquer culto e de estabelecimentos educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos.

Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo não dispensam a obrigatoriedade de aprovação dos respectivos projetos.

Seção III - Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA

Art. 252. A Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município de Teresina, para fiscalizar a realização de empreendimentos, obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas ambientais específicas.

Art. 253. Os empreendimentos, obras e as atividades que, no Município de Teresina produzirem impacto ambiental, serão objetos de fiscalização, para adequação às normas específicas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente, notadamente em relação:

I - ao parcelamento do solo;

II - pesquisa, extração e tratamento de minérios;

III - construção de conjunto habitacional;

IV - instalação de indústrias;

V - construção civil de unidades unifamiliar e multifamiliar em área de interesse ambiental;

VI - postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos;

VII - obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou poluidoras do meio ambiente;

VIII - empreendimentos de turismo e lazer; e

IX - demais atividades que exijam o exame para fins de licenciamento.

Art. 254. Os licenciamentos ambientais, no Município de Teresina, estão sujeitos à análise e aprovação, por parte do órgão de controle do meio ambiente, mediante prévio pagamento da taxa respectiva.

§ 1º Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade, as licenças ambientais poderão ser expedidas em conformidade com os seguintes estágios:

I - Licença Ambiental Prévia;

II - Licença Ambiental de Instalação;

III - Licença Ambiental de Operação; e

IV - Licenças Ambientais Diversas.

§ 2º As bases de cálculo para as licenças ambientais prévias, de instalação, de operação e diversas serão fixadas de acordo com a classificação constante no Anexo XI, deste Código.

§ 3º As Licenças Ambientais de Operação, referentes aos incisos I a IX, do art. 253, deste Código, quando necessário, serão renovadas anualmente, mediante recolhimento da respectiva taxa.

Art. 255. A expedição da licença ambiental dependerá da realização e apresentação de serviços técnicos, da elaboração de estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório, ou sendo o caso, de estudo, parecer, perícia, audiência pública, análise, vistoria ou realização de outros serviços, em razão do grau de complexidade e natureza.

Art. 256. Os custos correspondentes aos serviços técnicos necessários ao licenciamento correrão a cargo do requerente.

Art. 257. A licença a ser concedida pelo Município, será expedida depois de concluído e aprovado o procedimento no âmbito estadual e federal, se necessária a manifestação destes entes, e terá prazo de duração ou será renovável na forma que o regulamento estabelecer.

Art. 258. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o infrator à advertência, através de notificação com vista a cessar a irregularidade, sob pena de multa equivalente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e outras sanções, entre as quais:

a) embargo;

b) interdição;

c) suspensão de atividades, até correção das irregularidades;

d) desfazimento, demolição ou remoção; e

e) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município.

§ 1º A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de uma até cem vezes o valor da respectiva Licença, podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência.

§ 2º O não recolhimento da multa, na data de seu vencimento, implicará em inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações previstas na legislação.

§ 3º A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir a degradação ambiental, no prazo estipulado.

Art. 259. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação, ou instalação, fixadas na legislação, após concedida a respectiva licença, ensejará sua imediata cassação.

Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a cem vezes o valor licença, além da responsabilização por danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

Art. 260. A notificação e o respectivo procedimento e processo administrativo que se originar em decorrência da necessidade de licenciamento ambiental observará os procedimentos e normas constantes na legislação específica.

Art. 261. O valor da TLA será o constante no Anexo XI, parte integrante deste Código.

Seção IV - Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA Subseção I - Do fato gerador e da incidência da TLFA

Art. 262. A Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios - TLFA, fundada no poder de polícia, tem como fato gerador, o licenciamento e fiscalização do cumprimento das normas que disciplinam a exploração ou utilização de anúncio, a pertinência aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, e em observância às normas municipais de posturas, por qualquer meio ou processo:

I - de anúncios; e

II - de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade.

§ 1º A TLFA incidirá sobre todos os anúncios e engenhos instalados, inclusive, nos imóveis particulares, em locais visíveis ou de acesso, e ainda, nas vias e logradouros públicos situados no Município.

§ 2º Para efeito do inciso I, do caput, deste artigo, considera-se anúncio, qualquer instrumento ou forma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aquele que contiver dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de nome, produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica, mesmo quando afixado em veículo de transporte.

§ 3º Para efeito do inciso II, do caput, deste artigo, consideram-se engenho de divulgação, de propaganda e de publicidade:

I - tabuleta ou out-door: engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material substituível periodicamente;

II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;

III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre muro.

IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório;

V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato e dimensão superior a 210 x 297mm (A4); e

VI - dispositivo de transmissão de mensagem: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.

§ 4º São considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular mensagem publicitária:

I - mobiliário urbano;

II - tapumes de obras;

III - muros de vedação;

IV - veículos motorizados ou não;

V - aviões e similares; e

VI - balões e bóias.

§ 5º Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.

Art. 263. No caso de existir em uma única fachada um engenho com diversas publicidades, o cadastramento será efetuado com base no somatório das áreas das mesmas.

§ 1º Se o estabelecimento alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade, a classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TLFA será estabelecida conforme se apresentam os engenhos de divulgação.

§ 2º São formas de apresentação dos engenhos de divulgação:

I - luminosos e iluminados;

II - luminosos intermitentes; e

III - inflados.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, deste artigo, são engenhos:

I - luminosos aqueles que possuem fonte luminosa integrada à sua estrutura interna;

II - iluminados aqueles em que a fonte luminosa é externa, podendo ser acoplada ou não, à estrutura do engenho; e

III - inflados, os balões e bóias que contém ar ou gás estável, independentemente do seu formato ou dimensões.

§ 4º São engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham expressão do tipo "vende-se", "aluga-se", "liquidação", "oferta" ou similares, sendo isentos os que contenham área útil menor ou igual a um metro quadrado.

Art. 264. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso acarretará nova incidência da Taxa.

Subseção II - Da não-incidência da TLFA

Art. 265. A TLFA não incide quanto:

I - aos anúncios destinados a fins filantrópicos, ecológicos, religiosos, patrióticos e eleitorais no que concerne à propaganda de partidos políticos, ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, educacionais, culturais e esportivas desde que sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública por lei municipal, e quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VI - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade não excede a um metro quadrado;

VII - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VIII - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IX - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, profissão, telefone e e-mail;

X - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XI - aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão de até um metro quadrado, quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;

XII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XIII - aos anúncios de fixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; e

XIV - exclusivamente indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;

XV - destinados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres; e

XVI - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de recipientes destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para o Município, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso XVI, deste artigo, a não-incidência da TLFA restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos recipientes destinados à coleta de lixo, em medidas definidas no ato que autorizar e estabelecer a responsabilidade pela conservação do logradouro.

Subseção III - Das isenções da TLFA

Art. 266. Estão isentos do pagamento da TLFA, os anúncios:

I - veiculados pela União, Estados, Municípios e entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, considerados de utilidade pública por lei municipal;

II - fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;

III - exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;

IV - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;

V - de nome, símbolos, entalhes, relevos e logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;

VI - veiculados em engenho provisório ou em engenho simples, na forma definida em regulamento; e

VII - o mobiliário urbano devidamente autorizado pela Administração Municipal, que veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal.

Art. 267. São isentos do pagamento da TLFA:

I - os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com idade superior a sessenta anos, que exerçam individualmente o pequeno comércio;

II - os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas;

III - os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados.

IV - os profissionais da categoria taxista, devidamente sindicalizados e possuidores de um só veículo de aluguel; e

V - as instituições de assistência social sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e assim reconhecidas pelo Município.

Subseção IV - Do sujeito passivo da TLFA

Art. 268. Contribuinte da TLFA é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no art. 262, deste Código:

I - fizer qualquer espécie de anúncio;

II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; e

III - for proprietária do engenho de divulgação de publicidade.

Subseção V - Do lançamento e da inscrição cadastral de contribuintes da TLFA

Art. 269. A TLFA será lançada de ofício, antes da concessão da licença, observados os elementos constantes do cadastro de divulgadores de anúncios do Município de Teresina, a periodicidade mensal ou anual, a classificação e as características dos anúncios e dos engenhos de divulgação de propaganda, previstas em regulamento.

§ 1º O sujeito passivo da TLFA deverá promover sua inscrição cadastral, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio, nos termos da legislação.

§ 2º Do cadastro a que se refere o caput, deste artigo, constarão as licenças outorgadas com as respectivas especificações técnicas dos engenhos de divulgação e publicidade, somente podendo ser instalado o que tenha sido autorizado, mediante recolhimento da TLFA devidamente realizado.

§ 3º A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, a inscrição, as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 270. Quando a incidência for anual, a TLFA poderá ser parcelada, conforme o disposto em regulamento, caso em que, o fato gerador ocorrerá:

I - na data de inscrição, no cadastro a que se refere o art. 269, deste Código; e

II - em 1º de janeiro de cada ano, em cada exercício subseqüente, quando for o caso.

Art. 271. A TLFA será exigida segundo suas características e classificações, sendo o seu valor determinado conforme se infere das Tabelas 1 a 4, do Anexo XII, deste Código.

Subseção VI - Das Infrações e Penalidades

Art. 272. O descumprimento às normas relativas à TLFA constituem infrações e sujeitam o infrator à multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais):

a) nas infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais aos que deixarem de efetuar, na forma e nos prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais, ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

b) nas infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estejam obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissões de elementos indispensáveis à apuração do valor da TLFA devida, na forma e prazos regulamentares; e

c) nas infrações relativas à ação fiscal aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da TLFA.

Art. 273. A instalação ou manutenção de engenho de divulgação de publicidade em desacordo com o disposto neste Código ou em regulamento importará na aplicação de notificação preliminar, na forma estabelecida em regulamento, com vista à sanar a irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 272, deste Código, a qual cobrar-se-á, em dobro em caso do não atendimento do que estabelece este artigo.

Parágrafo único. Quando no período de um ano ocorrer pelo mesmo infrator o mesmo descumprimento do que estabelece a legislação pertinente, considerar-se-á reincidência, devendo aplicar-se a multa, sem a providência a que se refere o caput, deste artigo, e o material empregado será apreendido.

Art. 274. Em qualquer caso, quando ocorrer remoção de engenho de divulgação de publicidade, sem a devida licença ou de utilização irregular, o proprietário poderá reavê-lo, resgatando-o, no prazo de sessenta dias, com o pronto recolhimento da penalidade e despesas com a remoção e guarda.

Subseção VII - Das proibições relativas aos anúncios e publicidade

Art. 275. A Administração Municipal definirá os locais e logradouros, praças e avenidas nos quais não poderão ser veiculados anúncios.

Parágrafo único. É proibida a colocação de engenhos de divulgação de publicidade, sejam quais forem a forma ou composição e as finalidades do anúncio:

I - nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que a protegem, e desde que autorizadas, observada a forma permitida em regulamento;

II - nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção daqueles que possam ser colocados na cobertura ou de pintura mural em fachada cega;

III - nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que possam causar insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;

IV - nos locais em que, perturbando as exigências da preservação da visão em perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação específica, ou prejudiquem os direitos de terceiros;

V - nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e circulação nos mesmos ou nos imóveis edificados vizinhos;

VI - em prédios ou monumentos tombados, ou em suas proximidades, quando prejudicarem a sua visibilidade; e

VII - em áreas consideradas de preservação ambiental.

Art. 276. O regulamento definirá os critérios de instalação de engenhos de divulgação de publicidade, sendo vedado:

I - obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação; e

II - avançar sobre passeios, devendo ser estabelecida a altura mínima e máxima, em regulamento, quando apoiadas no solo ou em fachada.

Subseção VIII - Disposições Gerais da TLFA

Art. 277. O lançamento ou o pagamento da TLFA não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

Art. 278. A instalação de engenho tipo out-door, painel ou tabuleta em terrenos não edificados terá a sua autorização e permanência no local, condicionado a regularidade das obrigações tributárias, perante o Município, bem como à limpeza e conservação do terreno.

Art. 279. Os engenhos de divulgação de publicidade já existentes e que não se enquadram nas normas estabelecidas neste Código, deverão ser retirados, sob pena de incorrerem nas penalidades previstas, ou mantidos se o interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de vigência deste Código, regularizar a situação.

Seção V - Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária - TRFS

Art. 280. A Taxa de Registro e Fiscalização Sanitária - TRFS, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização para fins de registro e renovação por ele exercida sobre estabelecimentos, produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade, em observância às normas sanitárias vigentes.

§ 1º Para fins do disposto no caput, deste artigo, atentar-se-á, no procedimento de fiscalização, quanto ao fabrico, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito e armazenagem, transporte e distribuição, inclusive, de alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.

§ 2º Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário e por ocasião da sua renovação anual, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados com o consumo humano e com o interesse para a saúde pública, bem como sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

§ 3º Os estabelecimentos e atividades licenciados pela vigilância sanitária são classificados conforme critério de risco e grau de complexidade especificado conforme relacionado abaixo:

I - SERVIÇOS DE SAÚDE 1 - Grupo de risco I - Alta complexidade:

a) Hospitais;

b) Serviços de terapia renal substitutiva;

c) Serviços de radiodiagnóstico;

d) Serviços de radiologia intervencionista

e) Estabelecimentos de atividades hemoterápicas;

f) Banco de órgãos, tecidos, medula óssea e leite humano; e

g) Serviços de nutrição enteral.

2 - Grupo de risco II - Média complexidade:

a) Casas de repouso para idosos/asilos;

b) Clínicas e consultórios médicos e paramédicos;

c) Clínicas e consultórios odontológicos;

d) Laboratórios e oficinas de prótese odontológica;

e) Serviços de diagnósticos por imagem (exceto radiações ionizantes);

f) Estabelecimentos de acupuntura;

g) Unidades de transporte de pacientes com procedimentos;

h) Clínicas de fisioterapia e reabilitação;

i) Lavanderias de roupa hospitalar isoladas do hospital;

j) Creches;

k) Estabelecimentos de tatuagens e congêneres; e

l) Serviços de home-care.

3 - Grupo de risco III - Baixa complexidade:

a) Óticas;

b) Unidades de transporte de pacientes sem procedimentos;

c) Estabelecimentos de massopetaria e massofilaxia;

d) Academias de atividades físicas; e

e) Estabelecimentos relacionados à beleza.

II - ALIMENTOS 1 - Grupo de risco II - Média complexidade:

a) Cozinhas industriais e similares; e

b) Hipermercados.

2 - Grupo de risco III - Baixa complexidade:

a) Supermercados e mercados;

b) Restaurantes;

c) Bares;

d) Lanchonetes e similares;

e) Padarias;

f) Açougues;

g) Galeterias sem abate;

h) Pizzarias;

i) Confeitarias;

j) Peixarias;

k) Lojas de conveniências;

l) Quitandas e mercadinhos;

m) Buffets;

n) Marmitarias;

o) Trailers fixos; e

p) Estabelecimentos de produção artesanal de alimentos.

III - MEDICAMENTOS 1 - Grupo de risco I - Alta complexidade:

a) serviços de quimioterapia;

b) serviços de nutrição parenteral;

c) laboratórios de análises clínicas, citopatologia, anatomia patológica e congêneres;

d) laboratórios de radioimunoensaio; e

e) estabelecimentos que realizam esterilização com/de produtos correlatos - centrais de esterilização.

2 - Grupo de risco II - Média complexidade:

a) empresas distribuidoras de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;

b) empresas distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

c) empresas distribuidoras de saneantes domissanitários;

d) farmácias (com manipulação);

e) postos de coleta para análises clínicas (isolado); e

f) farmácias hospitalares.

3 - Grupo de risco III - Baixa complexidade:

a) Depósitos de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;

b) Depósitos de produtos saneantes e domissanitários;

c) Depósitos de correlatos;

d) Depósitos de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

e) Empresas de transporte de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;

f) Drogarias, ervanárias e postos de medicamentos;

g) Dispensários de medicamentos;

h) Comércio de correlatos;

i) Comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

j) Comércio de produtos saneantes e domissanitários; e

k) Estabelecimentos de artigos médicos hospitalares.

IV - SAÚDE AMBIENTAL

1 - Grupo de risco

II - Média complexidade:

a) estabelecimentos carcerários;

b) canteiros de obra;

c) sistemas público e privado de abastecimento de água para consumo humano.

2 - Grupo de risco

III - Baixa complexidade:

a) Rodoviárias;

b) Ferroviárias;

c) Estabelecimentos de ensino

d) Piscinas;

e) Oficinas;

f) Borracharias;

g) Sucatarias;

h) Lavanderias;

i) Agências bancárias;

j) Shoppings centers;

k) cinemas;

l) teatros;

m) museus;

n) templos religiosos;

o) clubes recreativos;

p) hotéis, motéis, congêneres;

q) centros de velório;

r) necrotérios; e

s) locais de lazer.

Art. 281. O cálculo da TRFS será estabelecido conforme os valores constantes no Anexo XIII, parte integrante deste Código.

Art. 282. A TRFS será devida quando da solicitação do Registro Sanitário ou de sua renovação anual, cujo prazo de validade será de 12 (doze) meses, contados da data da sua expedição.

Art. 283. O pagamento da TRFS será efetuado em cota única, através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação anual.

CAPÍTULO IV - DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção Única - Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD

Art. 284. Será cobrada a Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD, em decorrência da prestação dos seguintes serviços, de acordo com termos, atos e contratos emanados de autoridades municipais:

I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;

II - inspeção ante mortem e post mortem de animais;

III - inspeção de produtos derivados do leite;

IV - exame de anemia infecciosa eqüina

V - numeração de unidades imobiliárias;

VI - expediente;

VII - coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares; e (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
VII - remoção de lixo extra-domiciliar; e

VIII - cemitérios.

Parágrafo único. As taxas a que se refere este artigo são devidas: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As taxas a que se refere este artigo são devidas:

a) na hipótese do inciso I, deste artigo, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira ou promova ou tenha interesse na liberação;

b) na hipótese do inciso II, deste artigo, por ocasião do abate;

c) na hipótese do inciso III, deste artigo, por ocasião da inspeção;

d) na hipótese do inciso IV, deste artigo, pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do animal, por ocasião de exame;

e) na hipótese do inciso V, deste artigo, pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, por ocasião da numeração das unidades imobiliárias;

f) na hipótese do inciso VI, deste artigo, pela apresentação de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em Cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal;

g) na hipótese do inciso VII, deste artigo, pela pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que requeira a coleta, o transporte, o tratamento ou a disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
g) na hipótese do inciso VII, deste artigo, pela pessoa física ou jurídica que requeira a remoção do lixo extra domiciliar.

h) na hipótese do inciso VIII, deste artigo, pelo ato de prestação dos serviços relacionados com cemitérios, segundo condições e formas previstas na legislação aplicável.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014):

Art. 284-A. São resíduos sólidos extradomiciliares, referidos no art. 284, inciso VII, aqueles que por seu volume, peso, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais para o seu manejo e destinação, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente, compreendendo os abaixo especificados:

I - resíduos de serviços de saúde - RSS e congêneres;

II - restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras;

III - resíduos contundentes ou perfurantes, não caracterizados como resíduos de serviços de saúde, cuja produção exceda o volume de 25 (vinte e cinco) litros ou 15 (quinze) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas;

IV - resíduos de Construção e Demolição - RCD;

V - bens móveis domésticos imprestáveis e demais resíduos volumosos;

VI - resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente pela limpeza urbana;

VII - a parcela de resíduos gerados em edificações unifamiliares ou multifamiliares com características de resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por unidade domiciliar, fixado para a coleta regular;

VIII - a parcela de resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por contribuinte, fixado para a coleta regular;

IX - produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados;

X - outros Resíduos Extradomiciliares, definidos em regulamento, que pela sua composição qualitativa ou quantitativa, enquadrem-se na presente classificação.

Art. 285. O fato gerador da TSMD ocorre com a efetiva prestação do serviço e o seu respectivo valor será o constante nas Tabelas 1 e 2, do Anexo XIV, integrante deste Código, corrigido, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 285. O fato gerador da TSMD ocorre com a efetiva prestação do serviço e o seu respectivo valor será o constante nas Tabelas 1 e 2, do Anexo XIV, integrante deste Código.

Art. 286. O lançamento da TSMD será feito em nome do contribuinte, com base em dados cadastrais, quando for o caso, e seu recolhimento efetuado em cota única, anterior ou posteriormente à execução do serviço.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput deste artigo os serviços dispostos no art. 284, inciso VII, para os quais o recolhimento da taxa deve ser efetuado em cota única, antecipadamente à execução do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014).

TÍTULO VII - DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I - Fato gerador e incidência da Contribuição de Melhoria

Art. 287. A Contribuição de Melhoria, de competência do Município de Teresina, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel de propriedade privada, localizado em área beneficiada pela obra pública.

Parágrafo único. É devida a Contribuição de Melhoria quando da realização de qualquer das seguintes obras executadas pelos órgãos da administração municipal:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços de obras e abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações da comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;

VIII - construção de estrada de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; e

IX - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis de propriedade do contribuinte.

Seção II - Da não-incidência da Contribuição de Melhoria

Art. 288. Não incide a Contribuição de Melhoria:

I - na hipótese de simples recapeamento ou reparação de vias e logradouros públicos;

II - sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio de quaisquer das unidades federativas, suas autarquias ou fundações, localizado em área beneficiada direta ou indiretamente por obra pública municipal;

III - os templos de qualquer culto; e

IV - os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação e de assistência social, desde que atendidas as disposições legais atinentes.

Parágrafo único. Excetua-se da hipótese prevista no inciso II, deste artigo, os imóveis prometidos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.

Seção III - Dos contribuintes da Contribuição de Melhoria

Art. 289. Está sujeito ao pagamento da Contribuição de Melhoria a pessoa física ou jurídica, titular da propriedade ou do domínio útil da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo de valor, localizado na área beneficiada por obra pública municipal.

§ 1º A responsabilidade a que se refere o caput, deste artigo, se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.

§ 2º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.

§ 3º Não terá nenhum efeito perante o Fisco a convenção particular ou cláusula de instrumento de locação que atribua ao locatário ou a pessoa diversa, a responsabilidade pelo pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.

Art. 290. Para fins de atribuição da responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, cabendo àquele que for lançado, exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

§ 1º A critério da Administração Tributária do Município de Teresina, a Contribuição de Melhoria poderá vir a ser exigida:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; e

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.

§ 2º O disposto nos incisos I e II, do § 1º, deste artigo, aplica-se ao espólio das pessoas neles referidas.

Seção IV - Do cálculo da Contribuição de Melhoria

Art. 291. O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite:

I - total: a despesa realizada; e

II - individual: o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.

§ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

Art. 292. O cálculo da Contribuição de Melhoria será procedido da seguinte forma:

I - a Administração Municipal decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria, lançando a sua localização em planta própria;

II - a Administração Municipal elaborará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo, computando-se as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe, em financiamento ou empréstimos;

III - a SEMF delimitará, na planta a que se refere o inciso I, deste artigo, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados;

IV - a SEMF relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhe um número de ordem;

V - a SEMF estimará, através de avaliação, o valor presumido de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, deste artigo, independentemente dos valores que constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal;

VI - a SEMF fixará, através de novas avaliações, o valor presumido de cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra está concluída e em condições de influenciar no processo de formação do valor do imóvel;

VII - a SEMF lançará, na relação a que se refere o inciso IV, deste artigo, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores estimados na forma do inciso V, e fixados na forma do inciso VI, deste artigo;

VIII - a SEMF lançará, na relação a que se refere o inciso IV, deste artigo, em outra coluna e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor fixado na forma do inciso VI, deste artigo, e o estimado na forma do inciso V, deste artigo;

IX - a SEMF somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma do inciso anterior;

X - a Administração Municipal decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria;

XI - a SEMF calculará o valor da Contribuição de Melhoria devido por parte de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, deste artigo, através de um sistema de proporção simples ("regra-de-três"), no qual o somatório das valorizações (inciso IX) está para cada valorização (inciso VIII) assim como a parcela do custo a ser recuperado (inciso X) está para cada Contribuição de Melhoria; e

XII - correspondente a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso anterior, o valor de cada Contribuição de Melhoria poderá ser determinado multiplicando-se o valor de cada valorização (inciso VIII) por índice ou coeficiente, correspondente ao resultado da divisão da parcela do custo a ser recuperado (incisoX) pelo somatório das valorizações (inciso IX).

§ 1º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso X, deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

§ 2º Para a fiel observância do limite individual da Contribuição de Melhoria, a parcela do custo da obra a ser recuperado mediante cobrança não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX, deste artigo.

Seção V - Do lançamento e da cobrança da Contribuição de Melhoria

Art. 293. Será lançada a Contribuição de Melhoria em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas referentes ao IPTU.

Art. 294. A notificação de lançamento decorrerá pela entrega ao contribuinte ou à pessoa que resida no imóvel, representante, preposto ou inquilinos.

§ 1º No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega desta no endereço de correspondência indicado, pelo sujeito passivo, para efeito da notificação do IPTU.

§ 2º Comprovada a impossibilidade da entrega da notificação, esta será feita por edital, observadas as disposições regulamentares. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Comprovada a impossibilidade da entrega da notificação, o lançamento far-se-á por edital, observadas as disposições regulamentares."

Art. 295. Para o lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, será publicado edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento do custo da obra;

III - determinação da parcela de custo da obra a ser financiada ou ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis calculados na forma prevista neste Capítulo;

IV - delimitação da zona beneficiada; e

V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contida e a relação dos imóveis nela compreendidos.

§ 1º A providência a que alude os incisos IV e V, deste artigo, atentará à observação de que a SEMF delimitará, em planta própria, uma área ampla e suficiente, em redor da obra objeto da cobrança, garantindo o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados, podendo excluir, imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados.

§ 2º Aplica-se, o disposto neste artigo, também, às obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.

Art. 296. O contribuinte da Contribuição de Melhoria, assegurado o contraditório e ampla defesa, poderá, no prazo de trinta dias, a partir da data da publicação do edital para fins de cobrança, apresentar impugnação fundamentada de qualquer dos elementos nele constantes.

§ 1º O impugnante deverá, de forma fundamentada, invocar toda a matéria que entender oponível à exigência tributária, produzindo, em igual ato, prova documental, ou indicando-as, com a pretensão de trazê-la, no curso da demanda, em prazo razoável, não superior ao definido em regulamento.

§ 2º Ao procedimento tributário relativo à impugnação do lançamento, pelo contribuinte da Contribuição de Melhoria, aplicar-se-á, no que couber, ao previsto na legislação do IPTU.

Art. 297. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se- á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custo.

Art. 298. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo para a impugnação; e

IV - local de pagamento.

Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido na notificação de lançamento, que será de 90 (noventa) dias o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador da SEMF, reclamação por escrito contra:

I - o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;

II - o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XII, do art. 292, deste Código;

III - o valor da contribuição, determinado na forma do inciso XI, do art. 292, deste Código; e

IV - o número de prestações.

Art. 299. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à Administração Fiscal, na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

Seção VI - Do pagamento da Contribuição de Melhoria

Art. 300. A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga mediante parcelamento, ou de uma única vez, com ou sem desconto, na forma disposta em regulamento.

§ 1º O contribuinte poderá liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, deste artigo, o pagamento será efetuado pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior.

§ 3º No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do IPTU, constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, atualizado à época da cobrança.

Art. 301. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará cobrança de multa moratória, atualização monetária, bem como juros de mora, na mesma forma disposta para a cobrança de Taxas.

Seção VII - Disposições Gerais relativas à Contribuição de Melhoria

Art. 302. Aplica-se à Contribuição de Melhoria disposições referentes a Divida Ativa, estabelecidas neste Código.

Art. 303. Poderá, o Chefe do Poder Executivo Municipal:

I - mediante ato normativo, editar as instruções complementares e que se fizerem necessárias à arrecadação da Contribuição de Melhoria; e

II - firmar convênio com a União ou com o Estado do Piauí, para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra executada isoladamente por aqueles entes tributantes, ou em parceria com o Município.

CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 304. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, instituída com esteio no art. 149-A, da Constituição Federal, encontra-se regulamentada por Lei Complementar Municipal específica.

Livro II - PARTE GERAL TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 305. A legislação tributária do Município de Teresina compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 306. Em relação aos tributos de competência do Município de Teresina, somente a lei municipal poderá estabelecer:

I - a instituição ou a sua extinção;

II - a majoração ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal;

IV - a fixação de alíquota e da base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; e

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo.

Art. 307. Os decretos que regulamentarem leis tributárias do Município de Teresina observarão os preceitos e disposições constitucionais, as normas gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional, as normas deste Código e a legislação pertinente.

§ 1º O alcance e conteúdo dos decretos a que se refere o caput, deste artigo, não poderá:

I - dispor sobre matéria não tratada em lei; e

II - criar tributo, estabelecer ou alterar base de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, atualizar a base de cálculo dos tributos, fixando valores de acordo com índice oficial previsto em norma, estando autorizado ao implemento dessa providência, pela legislação tributária.

Art. 308. Consideram-se normas complementares da legislação tributária municipal os atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelas autoridades administrativas do Município de Teresina, as decisões proferidas em Processo Administrativo Tributário a que a lei atribua eficácia normativa, os convênios de que tenha sido parte o Município, e ainda, as práticas reiteradamente observadas na Administração Municipal.

Parágrafo único. A observância das normas referidas no caput, deste artigo, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Art. 309. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas exclusivamente pelos servidores do Fisco Municipal conforme as suas atribuições.

CAPÍTULO II - DA VIGÊNCIA E APLICAÇÃO

Art. 310. A vigência da legislação tributária do Município de Teresina rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, observando-se ainda o previsto neste Código.

Art. 311. A legislação tributária do Município de Teresina poderá vigorar além dos limites da circunscrição do seu território quando for admitida a extraterritorialidade por ato normativo celebrado com outro município.

Art. 312. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, na data da sua publicação;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, trinta dias após a data da sua publicação; e

III - os convênios celebrados pelo Município, na data neles prevista.

Art. 313. Respeitada a anterioridade nonagesimal, e se a Lei não dispuser de modo diverso, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei tributária do Município que:

I - instituem ou majoram impostos;

II - definem novas hipóteses de incidência; ou III - extinguem ou reduzem isenções, salvo se lei municipal dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art. 314. A legislação tributária do Município de Teresina aplica- se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.

Art. 315. A lei tributária municipal aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

ou II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei tributária municipal vigente ao tempo da sua prática.

CAPÍTULO III - INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO

Art. 316. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 317. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público; e

IV - a eqüidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o emprego da equidade na dispensa do pagamento de tributo devido.

§ 2º Os princípios gerais de direito privado não poderão ser utilizados para a definição de efeitos tributários.

Art. 318. A lei tributária do Município de Teresina não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Piauí, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 319. Interpreta-se literalmente a legislação tributária do Município que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 320. A lei tributária do Município de Teresina, que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; e

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 321. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária relativa ao tributo, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse da tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 322. O sujeito passivo da obrigação tributária é obrigado ao cumprimento das disposições que estabelece a legislação tributária, observando os procedimentos inerentes ao lançamento, fiscalização e recolhimento dos tributos.

Art. 323. São obrigações tributárias, dentre outras previstas na legislação do Município de Teresina:

I - a inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição, junto ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF;

II - apresentar declarações e guias na conformidade da legislação tributária;

III - comunicar ao Fisco municipal qualquer alteração relevante capaz de criar, modificar ou extinguir obrigações tributárias;

IV - conservar e apresentar qualquer documento solicitado por agentes do Fisco municipal que, de algum modo, se refira à operação ou situação que constitua fato gerador, ou sirva de comprovação da veracidade de dados contidos em guias e outros documentos fiscais; e

V - prestar, quando solicitado por agente do Fisco, esclarecimentos e informações que se refiram a fato gerador da obrigação tributária.

Parágrafo único. Mesmo nos casos de imunidade ou isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 324. Define-se fato gerador da obrigação:

I - principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município; e

II - acessória: qualquer situação que, na forma da legislação tributária municipal, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 325. Salvo disposição de lei em contrário, ocorre o fato gerador da obrigação tributária, gerando seus respectivos efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; e

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos definidos em lei.

Art. 326. Para os efeitos do art. 325, II, deste Código, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; ou

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 327. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo- se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA Seção I - Disposições Gerais

Art. 328. O Município de Teresina, pessoa jurídica de direito público interno, é o sujeito ativo competente para efetuar a tributação, lançamento, arrecadação e fiscalização, exigir o cumprimento da obrigação tributária definida neste Código e na legislação tributária.

§ 1º É indelegável a competência tributária do Município de Teresina, salvo a atribuição de arrecadar tributos.

§ 2º É delegável a outra pessoa jurídica de direito público interno a atribuição da função de arrecadar os tributos de que trata este Código e a legislação que o complementa ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

Art. 329. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária de tributos de competência municipal.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é definido como:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 330. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

Seção II - Disposições gerais sobre sujeição passiva

Art. 331. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição de empresa ou de pessoa jurídica de direito privado, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; e

IV - a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.

Art. 332. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo municipal não podem ser opostas ao Fisco Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção III - Domicílio tributário

Art. 333. Ao sujeito passivo regularmente inscrito em cadastro da SEMF, é facultado escolher e indicar o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º Na falta de indicação do domicílio tributário pelo contribuinte do Município de Teresina, considerar-se-á como tal:

I - domicílio das pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o local habitual de sua atividade; e

II - domicílio da pessoa jurídica:

a) de direito privado ou das entidades empresariais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

b) de direito público, qualquer de suas repartições na circunscrição do Município de Teresina.

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.

§ 3º A SEMF, por seus agentes, poderá recusar o domicílio que o contribuinte ou responsável indicar, quando a localização, o acesso e qualquer aspecto seja capaz de impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, caso em que se adotará o que estabelece o § 2º, deste artigo.

Art. 334. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, impugnações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.

CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I - Disposições Gerais

Art. 335. São responsáveis pelo crédito tributário do Município de Teresina:

I - os contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo de competência do Município;

II - as demais pessoas as quais a lei atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo, do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive ao que se refere à multa e aos acréscimos legais; e

III - aos que, por disposição expressa do Código Tributário Nacional, forem como tais considerados.

Art. 336. A denúncia espontânea da infração exclui a responsabilidade:

I - quando acompanhada pelo pagamento do tributo devido e de juros de mora; ou

II - quando ocorrer o recolhimento do valor arbitrado pelo agente do Fisco no caso em que o montante dependerá de apuração, sendo a providência requerida, antecipadamente, pelo contribuinte ou responsável.

Art. 337. Não será espontânea a denúncia apresentada após iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

Seção II - Da responsabilidade solidária

Art. 338. São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas na legislação tributária e as que, embora não tenham sido designadas, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único. A solidariedade referida no caput, deste artigo, não comporta benefício de ordem.

Art. 339. São efeitos da solidariedade:

I - o pagamento, quando efetuado por um dos obrigados, aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; e

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

TÍTULO III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 340. O crédito tributário constituído regularmente somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Seção I - Do Lançamento dos Tributos

Art. 341. O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, entendido como o procedimento administrativo e privativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. Compete privativamente aos Agentes Fiscais Sexta-feira, 29 de dezembro de 2006 DOM - Teresina - Ano 2006 - nº 1.135 179 de Tributos Municipais, regularmente designados e no exercício de atividade funcional competente, constituir, de forma vinculada e obrigatória, o crédito tributário pelo lançamento, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 342. O lançamento, em todos os casos, rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, reportando- se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:

I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização; ou

II - ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco, ou outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 343. O lançamento regularmente notificado só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, do reexame necessário ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 347, deste Código.

Art. 344. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pelo agente do Fisco, no exercício da atividade de lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II - Modalidades de Lançamento

Art. 345. O lançamento do crédito tributário compreende as seguintes modalidades:

I - Lançamento Direto: quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da SEMF, ou apurado diretamente pelo agente do Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou junto a terceiro que disponha desses dados;

II - Lançamento por Homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; e

III - Lançamento por Declaração: quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

§ 3º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso II, deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 4º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.

§ 5º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

Art. 346. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 347. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II, deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento, formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove:

a) a falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

b) a omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamentos por homologação;

c) a ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; ou

d) que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

V - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

VI - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial.

VII - quando houver lançamento aditivo, no caso em que o lançamento original consigne diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; e

VIII - quando ocorrer lançamento substitutivo, no caso em que, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidaram para todos os fins de direito.

Art. 348. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

I - por notificação direta;

II - por publicação no Diário Oficial do Município - DOM;

III - por via postal; ou

IV - por outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

Art. 349. O prazo para homologação do pagamento será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que o Fisco Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO III - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Disposições Gerais

Art. 350. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos do Processo Administrativo Tributário;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou

VI - o parcelamento sem exclusão de juros e multa, concedido na forma e condições estabelecidas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Seção II - Da Moratória

Art. 351. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; e

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei, nas condições do inciso I, deste artigo, e a requerimento do sujeito passivo.

Art. 352. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar a sua concessão, em caráter individual, mediante despacho, especificará, dentre outros requisitos:

I - o prazo de duração;

II - as condições da concessão, em caráter individual; e

III - sendo o caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de parcelas e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; e

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de concessão em caráter individual.

§ 1º Quando do parcelamento, a quantidade de prestações não excederá a noventa e o seu vencimento será mensal e consecutivo e o saldo devedor será atualizado monetariamente na forma disciplinada na legislação.

§ 2º O não pagamento de três ou mais parcelas poderá implicar em cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor remanescente em dívida ativa, para fins de execução. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O não pagamento de três parcelas mensais e consecutivas implicará em cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor remanescente em dívida ativa, para fins de execução."

Art. 353. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 354. O despacho que conceder moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; e

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º No caso do inciso I, do caput, deste artigo, não se computa o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; e

§ 2º No caso do inciso II, do caput, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Seção III - Do Parcelamento

Art. 355. O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas neste Código e em regulamento.

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas moratórios. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas."

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei Complementar, relativas à moratória.

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º, deste artigo, importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

§ 5º O débito objeto de parcelamento ou reparcelamento ficará sujeito ao acréscimo de 1% (um por cento) de juros financeiros mensais sobre o principal atualizado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

§ 6º A renegociação de parcelamento ou reparcelamento só será admitida, quando o contribuinte não possuir outro parcelamento ou reparcelamento em atraso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

CAPÍTULO IV - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Disposições Gerais

Art. 356. Extingue-se o crédito tributário municipal:

I - pelo pagamento;

II - pela compensação;

III - pela transação;

IV - pela remissão;

V - pela prescrição e pela decadência;

VI - pela conversão de depósito em renda;

VII - pelo pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos da legislação tributária;

VIII - pela consignação em pagamento, na forma disposta na legislação;

IX - pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;

X - pela decisão judicial transitada em julgado; e

XI - pela dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto na legislação.

Seção II - Disposições gerais sobre as demais modalidades de extinção Subseção I - Do pagamento

Art. 357. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 358. O pagamento será efetuado em moeda corrente do País, ou por cheque, caso em que só se considerará extinto o crédito, após compensação.

Art. 359. O vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, se outro prazo não dispuser o termo de notificação.

Parágrafo único. A legislação tributária fixará as formas e prazos para pagamento dos tributos municipais, podendo, inclusive conceder, quando for o caso, desconto pela antecipação, nas condições que estabeleça.

Art. 360. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da atualização monetária do débito, na forma prevista neste Código.

Parágrafo único. O erro no pagamento não dá direito à restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária.

Art. 361. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; e

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 362. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, o agente do Fisco determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; e

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição e na ordem decrescente dos montantes.

Art. 363. O regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município.

Subseção II - Da compensação

Art. 364. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, sempre que o interesse do Município o exigir.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput, deste artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 365. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Subseção III - Da transação

Art. 366. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a SEMF, após prévio Parecer da Procuradoria Geral do Município, a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.

Subseção IV - Da remissão

Art. 367. O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá, quando autorizado por lei específica, conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município; ou

VI - ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade.

Parágrafo único. O despacho referido no caput não gera direito adquirido e será revogado de ofício, se apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele; e

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Art. 368. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no art. 367, deste Código:

I - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de lançamento direto; ou

II - o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos para pagamento mensal ou por declaração.

Seção III - Da prescrição e da decadência

Art. 369. O direito do Fisco Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º O direito a que se refere o caput, deste artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 371, deste Código, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.

Art. 370. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 371. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único, do art. 370, deste Código, abrir-se- á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.

§ 1º O servidor do Fisco responderá civil e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos débitos tributários que deixaram de ser recolhidos.

§ 2º Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor que deixar prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.

Seção IV - Da conversão do depósito em renda

Art. 372. Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

I - para a garantia de instância, se for o caso; ou

II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

I - o saldo a favor do Fisco Municipal será exigido através de intimação ao contribuinte, aplicando-se o disposto no Processo Administrativo Tributário; ou

II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

Seção V - Da consignação

Art. 373. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; ou

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de Direito Público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatário se propõe a pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Na conversão da importância consignada em renda, aplicam- se as normas do parágrafo único, do art. 372, deste Código.

CAPÍTULO V - DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 374. A cobrança e o pagamento dos tributos municipais far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal, facultada a concessão de descontos por antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto.

Art. 375. É facultado ao Fisco Municipal proceder a cobrança amigável após o término do prazo para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem prejuízo das cominações legais em que o infrator houver incorrido.

Art. 376. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial, na forma estabelecida na legislação aplicável.

Art. 377. Todo recolhimento de tributo de competência municipal será feito através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM.

Parágrafo único. No caso de emissão fraudulenta de documento de arrecadação responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido ou qualquer que tenha dele se beneficiado.

Art. 378. O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 379. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo de reaver o total do desembolso.

Art. 380. Não se procederá nenhuma ação contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, em relação ao crédito tributário em litígio, mesmo que, posteriormente, o entendimento venha a ser modificado.

Art. 381. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com instituições financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função precípua de pagamentos e recebimentos de tributos e tarifas, visando ao recebimento de tributo municipal, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

CAPÍTULO VI - DA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 382. As quantias indevidamente recolhidas, relativas a créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em parte, mediante requerimento, seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo municipal indevido ou maior do que o devido, em face da legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 383. A restituição total ou parcial de tributos municipais dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 384. A restituição de tributos municipais que comportam, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 385. Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.

Art. 386. O direito de pleitear a restituição de tributos municipais extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 382, deste Código, da data da extinção do crédito tributário; e

II - na hipótese do inciso III, do art. 382, deste Código, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 387. Na forma do que estabelece a legislação específica, prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Fisco Municipal.

CAPÍTULO VII - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 388. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com o Fisco Municipal serão atualizados anualmente, com base na variação do IPCA-E, calculado pelo IBGE.

Parágrafo único. A atualização monetária prevista no caput, deste artigo, aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado a importância questionada.

Art. 389. Em caso de extinção do IPCA-E, a atualização monetária será realizada por outro índice a ser definido em lei municipal.

CAPÍTULO VIII - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Seção I - Disposições gerais

Art. 390. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção; e

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário municipal não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Seção II - Isenção

Art. 391. A isenção, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente de lei específica que determinará as condições e requisitos exigidos para sua concessão, indicando os tributos a que se aplica, e sendo o caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo extensiva:

I - às taxas e à contribuição de melhoria; e

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 392. A isenção pode ser concedida:

I - em caráter geral, por lei que pode, inclusive, circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área geográfica do Município em função de condições a ela peculiares; e

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo municipal lançado por período certo de tempo, o despacho referido no inciso II, do caput, deste artigo, deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho a que se refere o inciso II, do caput, deste artigo, não gera direito adquirido, revogando-se de ofício, se apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições; não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão.

§ 3º Na hipótese do § 2º, deste artigo, o crédito tributário deverá ser cobrado acrescido de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele; ou

II - sem imposição de multa, nos demais casos.

Art. 393. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto na legislação tributária.

Seção III - Anistia

Art. 394. A anistia abrange exclusivamente os atos infracionais cometidos anteriormente à vigência da lei municipal específica que a conceder, não se aplicando:

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas; ou

III - aos atos qualificados em Lei como Crime Contra a Ordem Tributária.

Art. 395. A anistia pode ser concedida no Município de Teresina:

I - em caráter geral; ou

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada área do Município, em função de condições a ela peculiares; ou

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 396. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido no caput, deste artigo, concessivo de anistia, não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da anistia e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 397. A infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüente.

CAPÍTULO IX - DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁ- RIO SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 398. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, deste artigo, unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 399. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 400. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput, deste artigo, limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput, deste artigo, enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

Art. 401. As garantias atribuídas ao crédito tributário municipal, não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

SEÇÃO II - Preferências

Art. 402. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 403. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; e

III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

Art. 404. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Art. 405. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º, do artigo anterior.

Art. 406. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 407. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art. 408. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 350, 456 e 458, desta Lei Complementar.

Art. 409. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 410. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública do Município, ou suas autarquias, celebrarão contrato ou aceitarão proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Fisco Municipal.

CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 411. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder benefícios e incentivos fiscais, quando da instalação de novos empreendimentos, ou quando da ampliação de unidades já instaladas no Município de Teresina, na forma prevista em lei específica.

Art. 412. É assegurado à Microempresa - ME, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, no âmbito tributário municipal, na forma da lei.

Art. 413. O tratamento previsto neste Capítulo é condicionado ao cumprimento das disposições estabelecidas em lei, sem prejuízo dos demais benefícios previstos neste Código e na legislação tributária municipal, quando for o caso.

TÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO

Art. 414. São competentes privativamente para promoverem ações fiscais os servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais - AFTM.

Art. 415. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação tributária do Município, inclusive os que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitos ao pagamento de imposto.

Art. 416. Os Agentes Fiscais de Tributos Municipais - AFTM regularmente designados e com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações dos contribuintes e responsáveis e, visando determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, poderão:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e fatos, operações e prestações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária de tributos municipais;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;

III - exigir informações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário;

V - requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de procedimentos e diligências fiscais, bem como vistorias, exames e inspeções, necessárias à verificação Sexta- feira, 29 de dezembro de 2006 DOM - Teresina - Ano 2006 - nº 1.135 184 cação da legalidade do crédito tributário;

VI - apreender bens móveis, inclusive mercadorias, documentos, arquivos eletrônicos ou não, computadores, livros, cofres, e qualquer objeto de interesse da ação fiscal existentes em estabelecimentos comercial, industrial, empresarial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiro, aberto ou fechado ao público, em outros lugares ou em trânsito, que constituam material da infração; ou

VII - outras atribuições previstas na legislação municipal.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.

§ 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar bens, mercadorias, inclusive eletrônicos, livros, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 3º Em relação ao inciso VI, deste artigo, havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular, ou lugar reservado à moradia, serão promovidas busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 417. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo ou responsável é obrigado:

I - a exibir ou entregar documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou que estejam relacionados com tributos de competência do Município, sejam próprios ou de terceiros; e

II - a prestar ao Fisco Municipal todas as informações que disponha com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros e a não embaraçar o procedimento fiscal:

a) as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição cadastral no Município e todos que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas a tributos de competência do Município;

b) os servidores ou funcionários públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta;

c) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

d) os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;

e) as empresas de administração de bens;

f) os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

g) os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;

h) os locadores, locatários, comodatários, titulares de direito de usufruto, uso e habitação;

i) os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio;

j) os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; e

k) imobiliárias, construtoras e incorporadoras imobiliárias;

l) quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informação sobre bens, negócios ou atividades de terceiros relacionados com os tributos de competência municipal.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 418. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do Fisco Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, deste artigo, além dos casos previstos neste Código, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 1º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 2º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e

III - parcelamento ou moratória.

Art. 419. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, em uso ou já arquivados, e ensejarão, quando necessário, pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais - AFTM, a aposição de lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que o levaram a esse procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput, deste artigo, o setor competente da SEMF providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros e documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização.

Art. 420. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 421. O Agente Fiscal de Tributos Municipais - AFTM, quando vítima de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o auxílio de autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 422. O Agente Fiscal de Tributos Municipais - AFTM que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados nos livros fiscais exibidos; ou em separado, quando se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia assinada.

Art. 423. Os livros de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 424. A Administração Fiscal do Município de Teresina poderá instituir livros, declarações por meios eletrônicos ou não, e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

Parágrafo único. Os livros, declarações e registros a que se refere o caput, deste artigo, terão sua forma, prazo, obrigatoriedade, e todas as demais características definidas em regulamento.

CAPÍTULO II - DAS DILIGÊNCIAS ESPECIAIS

Art. 425. Quando, pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em procedimento fiscal regular, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos, inclusive eletrônicos, de outros contribuintes ou de estabelecimentos que mantiverem transação com o referido sujeito passivo.

Art. 426. Mediante ato específico das autoridades competentes, qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou impor a penalidade.

§ 1º A decadência prevista no caput, deste artigo, não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação.

§ 2º O disposto no caput, deste artigo, aplica-se, inclusive, aos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado.

Art. 427. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar com a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, convênio e intercâmbio de assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, e de permuta de informações, no interesse da arrecadação e fiscalização, em caráter geral ou específico.

CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 4454 DE 08/10/2013):

Art. 428. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle nas seguintes hipóteses:

I - prática reiterada de desrespeito à legislação tributária municipal;

II - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;

III - quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos; e

IV - quando o sujeito passivo for considerado devedor habitual.

Parágrafo único. A autoridade competente aplicará Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo de outras medidas cabíveis ou processos de fiscalização, que compreenderá o seguinte:

I - inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais do devedor;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;

III - suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze o contribuinte;

IV - manutenção de Auditor-Fiscal de Receita Municipal - AFRM ou grupo de Auditores-Fiscais, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações de serviços e negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que esteja em funcionamento; e

V - antecipação do recolhimento do ISS para antes da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

Nota: Redação Anterior:

Art. 428. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação tributária municipal, ou quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária ou quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos, ou a critério do Fisco municipal.

Parágrafo único. A autoridade competente aplicará regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:

I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;

III - cancelamento, temporário ou definitivo, de todos os benefícios fiscais que, porventura goze o contribuinte; e

IV - manutenção de Agente Fiscal de Tributos Municipais - AFTM ou grupo de agentes fiscais, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações ou negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que esteja em funcionamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 4454 DE 08/10/2013):

Art. 428-A. Para os fins do disposto no art. 428 desta Lei Complementar, o sujeito passivo será considerado devedor habitual quando estiver há mais de 120 (cento e vinte) dias em atraso no pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º Não serão computados para os fins do disposto neste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 2º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor habitual quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

§ 3º O sujeito passivo que estiver há mais de 180 (cento e oitenta) dias em atraso no pagamento do ISS deverá solicitar autorização especial para emissão de cada Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cabíveis no Regimento Especial de Fiscalização e Controle.

Art. 429. As providências previstas nesta Seção poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente e, quando necessário, recorrer-se-á ao auxílio da autoridade policial. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 4454 DE 08/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 429. As providências previstas nesta Seção poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, e quando necessário, recorrer-se-á ao auxílio da autoridade policial.

Art. 429-A. O Regime Especial de Fiscalização e Controle de que trata esta Lei Complementar será aplicado conforme dispuser o regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 4454 DE 08/10/2013).

CAPÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO FISCAL

Art. 430. Antes de qualquer ação fiscal, o agente do Fisco exibirá ao contribuinte ou a seu preposto, identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato administrativo.

Art. 431. A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual constará necessariamente, além de outros requisitos previstos na legislação, a identificação do ato designatório, do contribuinte, hora e data do início do procedimento fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos, eletrônicos ou não, necessários à ação fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes, definido na legislação tributária e o período objeto de fiscalização.

Parágrafo único. Emitida a Ordem de Serviço ou Portaria, conforme o caso, lavrado o Termo de Início, o agente do Fisco terá o prazo definido na legislação tributária para a conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável, esse período, pelo prazo definido na legislação, a critério e conforme autorização da autoridade designante, e desde que o sujeito passivo seja devidamente cientificado da prorrogação.

Art. 432. Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final de Fiscalização do qual constará, além de outros requisitos previstos na legislação, os elementos constantes do Termo de Início e ainda, o resumo do resultado do procedimento.

§ 1º O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação ser efetuada através de Aviso de Recepção - AR, terá como termo final a data de sua postagem nos Correios.

§ 2º Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação, no Termo Final de Fiscalização deverá constar:

I - o número e a data do auto ou dos autos lavrados;

II - o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos; e

III - a base de cálculo e a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, quando for o caso, e a imposição de multa.

§ 3º Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar do Termo Final de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância, ocasião em que os livros, arquivos e documentos fiscais serão devolvidos ao sujeito passivo, por meio de comprovante de entrega.

Art. 433. Para fins de formação do processo, o auto de infração somente será recebido no órgão fiscal competente, se acompanhado dos Termos de Início e do Termo Final de Fiscalização, além dos documentos que embasaram a respectiva autuação, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 1º Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo Final de Fiscalização, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.

§ 2º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues ao autuado, juntamente com as vias correspondentes ao auto de infração e o respectivo Termo Final de Fiscalização, inclusive cópia do ato designatório da respectiva ação fiscal.

CAPÍTULO V - DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE Seção Única - Da aplicação dos selos fiscais

Art. 434. Os selos fiscais de autenticidade, instituídos por leis específicas, para controle, comprovação e legitimidade de documentos, operações e prestações, observarão, além das disposições regulamentares atinentes, o seguinte:

I - Dar-se-á a aplicação do selo fiscal de autenticidade nos seguintes documentos:

a) Certidão Negativa de Débito

b) Certidão Negativa de Imóvel;

c) Certidão de Imunidade;

d) Certidão de Isenção;

e) Certidão de Não-Incidência;

f) Certificado de Microempresa;

g) Declaração de Integração do Imóvel ao Cadastro;

h) Cópia Autêntica de Título de Aforamento;

i) Termo de Concessão de Direito Real de Uso

j) Termo de Concessão de Uso de Imóvel Público

k) Alvará;

l) Certificado de Incentivo Fiscal; e

m) Certificado de Sociedade de Profissionais.

II - Dar-se-á a aplicação do selo fiscal de autenticidade para notas fiscais de serviços nos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal, série única;

b) Nota Fiscal, série "A";

c) Nota Fiscal, série "A-1";

d) Nota Fiscal Avulsa; e

e) Formulários Contínuos.

Parágrafo único. Exclui-se da obrigatoriedade prevista no inciso II, do caput, deste artigo, a Nota Fiscal simplificada ao Consumidor - série "A-1", devidamente autenticada.

TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

Art. 435. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação tributária municipal.

Art. 436. A infração será apurada de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação.

Parágrafo único. A legislação tributária disciplinará os casos em que tornará dispensável a lavratura de auto de infração.

Art. 437. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

§ 2º Entende-se como infração qualificada a sonegação, a fraude e o conluio definidos na Lei de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 438. Serão aplicadas às infrações as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a regime especial de fiscalização e controle;

III - cancelamento de benefícios fiscais;

IV - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município;

V - interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade; e

VI - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art. 439. As multas serão calculadas tomando-se por base o valor do respectivo tributo, da operação ou da prestação.

Art. 440. A imposição de penalidades:

I - não exclui:

a) pagamento de tributos;

b) a fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e

c) a atualização monetária do débito.

II - não exime o infrator:

a) do cumprimento de obrigação tributária acessória; e

b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.

Seção I - Das multas

Art. 441. As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do tributo, quando for o caso:

I - com relação ao atraso no pagamento de tributo de lançamento direto: Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);

II - na hipótese do descumprimento de obrigação acessória, independentemente do recolhimento total ou parcial do tributo: Multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III - com relação à falta de recolhimento do ITBI:

a) decorrente de atraso no pagamento do imposto, antes da lavratura do auto de infração: Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);

b) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de recolhimento, no todo ou em parte, aos que deixarem de recolher o imposto utilizando-se omissão ou inexatidão na declaração relativa a elementos que possam influir na base de cálculo do imposto ou nas transmissões realizadas sem o pagamento do tributo sob a alegação de isenção, imunidade ou não incidência sem a apresentação de documento expedido pelo Fisco Municipal: Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor ou da diferença do imposto devido; e

c) nas transmissões realizadas sem pagamento do imposto, com verificação de dolo, fraude ou simulação: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente da ação penal cabível.

IV - Com relação à falta de recolhimento do ISS:

a) decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do serviço ou pelo responsável, antes da lavratura do auto de infração: Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);

b) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em relação ao imposto de lançamento por homologação, pelo prestador do serviço: Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido;

c) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de retenção na fonte do imposto devido por terceiros: Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido;

d) após a lavratura do auto de infração, e quando ocorrer falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto retido pelo responsável tributário: Multa de 70% do valor do imposto retido; e

e) após a lavratura do auto de infração, e tratando-se de infração dolosa devidamente comprovada: Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente da ação penal cabível.

Art. 442. Os Agentes Fiscais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido nos arts. 1º ou 2º, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º Para os crimes definidos no art. 1º, da Lei Federal nº 8.137/ 1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público Estadual, quando:

I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;

II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível; ou

III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.

§ 2º Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata.

Art. 443. Quando resultantes, concomitantemente do não cumprimento da obrigação tributária principal e acessória, as multas aplicadas serão cumulativas.

Art. 444. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, aplicar-se-á a pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao:

I - síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que proporcione, facilite ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação no todo ou em parte do tributo devido;

II - árbitro que, por negligência, imperícia ou má fé, prejudicar a Fazenda Pública Municipal nas avaliações;

III - qualquer pessoa que embaraçar ou dificultar a ação do Fisco Municipal, inclusive na hipótese de promover o rompimento do lacre previsto quando do procedimento de fiscalização; e

IV - os estabelecimentos gráficos e congêneres que:

a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais sem autorização da autoridade competente; e

b) não mantiverem, na forma da legislação, registros atualizados de encomendas, execução e entrega de livros e documentos fiscais.

Art. 445. A variação gradativa dos valores, relativos às multas por descumprimento de obrigação acessória, a serem aplicadas aos infratores, será estabelecida em regulamento.

Seção II - Da redução e majoração das multas

Art. 446. O valor da multa sofrerá redução:

I - na ocorrência de recolhimento integral do crédito tributário lançado:

a) de 50% (cinqüenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposição de impugnação contra o auto de infração;

b) de 40% (quarenta por cento), após a interposição de impugnação contra o auto de infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

c) de 30% (trinta por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância administrativa, e antes de transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário; ou

d) de 20% (vinte por cento), após a notificação da decisão de primeira instância administrativa, até trinta dias após transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário.

II - na ocorrência de parcelamento do crédito tributário:

a) de 40% (quarenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposição de impugnação do auto de infração;

b) de 30% (trinta por cento), após a interposição de impugnação contra o auto de infração e antes da decisão de primeira instância administrativa; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "b) de 30% (trinta por cento), após transcorrido o prazo para interposição de impugnação contra o auto de infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;"

c) de 20% (vinte por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância administrativa e antes de transcorrido o prazo para interposição do recurso voluntário; ou (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "c) de 20% (vinte por cento), da notificação da decisão de primeira instância administrativa e antes de transcorrido o prazo para interposição do recurso voluntário; ou"

d) de 10% (dez por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância administrativa e até trinta dias após transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "d) de 10% (dez por cento), da notificação da decisão de primeira instância administrativa e até trinta dias após transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário."

§ 1º Os benefícios de que trata este artigo não alcançam os débitos oriundos de atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benefício daquele.

§ 2º No caso de ser cancelado parcelamento, será extinto o benefício de que trata o caput, deste artigo, cobrando-se o crédito remanescente, devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento), ao mês ou fração, a partir do lançamento do crédito respectivo.

Art. 447. Para efeito da aplicação gradativa da penalidade tributária, considera-se:

I - atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, a procura espontânea do órgão fazendário pelo sujeito passivo, a fim de sanar a infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal; e

II - agravante, para os efeitos do presente Código, a ação do sujeito passivo caracterizada por:

a) suborno ou tentativa de suborno a servidor do órgão fazendário;

b) dolo, fraude ou evidente má fé;

c) desacato a agente fiscal no curso do procedimento de fiscalização;

d) não atendimento quando notificado por infringência à legislação tributária; ou

e) ocorrência de reincidência devidamente constatada em procedimento regular.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos do agravamento de penalidade a ser aplicada, a repetição, por um mesmo contribuinte, de infração tributária similar ou não à anteriormente cometida no prazo de cinco anos, contados da data em que a decisão condenatória administrativa se tornou irreformável.

Art. 448. Na graduação das penalidades cominadas neste Código, elevam-se as multas, respectivamente em:

I - 100% (cem por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas a, b e c, do inciso II, do art. 447, deste Código; e

II - 50% (cinqüenta por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas d e e, do inciso II, do art. 447, deste Código.

Art. 449. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para execução fiscal, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária.

Art. 450. Não se procederá contra sujeito passivo que tenha recolhido o tributo, ou servidor que tenha agido de acordo com interpretação constante de consulta tributária, à época do recolhimento ou do ato administrativo, mesmo que esta interpretação venha a ser posteriormente modificada.

CAPÍTULO III - DÍVIDA ATIVA

Art. 451. Constitui a Dívida Ativa tributária os valores concernentes a tributos e seus acréscimos, lançados e não recolhidos, a partir da data de sua inscrição regular, após esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 452. O Termo de inscrição em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição do Livro da Dívida Ativa; e

VI - sendo o caso, o número do Processo Administrativo Tributário ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 453. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 452, deste Código, ou o erro a eles relativo são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 454. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere o caput, deste artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 455. Compete à Procuradoria-Geral do Município proceder a inscrição dos débitos tributários e não tributários em dívida ativa, dos contribuintes que inadimplirem com suas obrigações, após esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou decisão final proferida em processo regular. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 455. Compete à Secretaria Municipal de Finanças proceder a inscrição dos débitos tributários em dívida ativa, dos contribuintes que inadimplirem com suas obrigações, após esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou decisão final proferida em processo regular."

§ 1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa, juros e honorários advocatícios a contar da data de vencimento dos mesmos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.939, de 30.11.2009, DOM Teresina de 23.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos."

§ 2º Antes de serem encaminhados à execução judicial, os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de cobrança na via administrativa, podendo, inclusive, serem parcelados até o prazo máximo de 90 (noventa) parcelas, mensais e consecutivas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Antes de serem encaminhados à execução judicial, os débitos inscritos em Dívida Ativa serão objeto de cobrança na via administrativa, podendo inclusive, serem parcelados até o prazo máximo de noventa parcelas, mensais e consecutivas."

§ 3º O parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa será concedido mediante requerimento do interessado e implicará o reconhecimento e confissão pública da dívida.

§ 4º O não pagamento de qualquer das prestações, na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança total do crédito, permitindo-se somente a possibilidade de um novo e único reparcelamento, a critério da autoridade competente.

§ 5º O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de multa de mora e juros de mora, de acordo com as normas estabelecidas neste Código.

§ 6º Os honorários advocatícios serão recolhidos pelo devedor no momento do pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa e corresponderão a 10% (dez por cento) do pagamento realizado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.939, de 30.11.2009, DOM Teresina de 23.12.2009)

§ 7º Os honorários advocatícios também serão recolhidos pelo devedor em caso de acordo, compensação ou transação envolvendo créditos inscritos em Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.939, de 30.11.2009, DOM Teresina de 23.12.2009)

§ 8º Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios serão depositados no Fundo Especial de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Teresina, cabendo ao Poder Executivo estabelecer por decreto as normas regulamentares respectivas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.939, de 30.11.2009, DOM Teresina de 23.12.2009)

§ 9º Os honorários a que se referem o § 6º:

I - Serão recolhidos no momento do pagamento de cada parcela, na hipótese de parcelamento do débito;

II - Na hipótese de parcelamentos especiais que objetivem a regularização de débitos tributários em condições mais favoráveis ao sujeito passivo, tais como nos programas de refinanciamento municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos:

a) corresponderão a 10 % (dez por cento) sobre o pagamento realizado;

b) somente incidirão quando houver o ajuizamento da ação, ainda que inscrita a dívida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

Art. 455-A. A prescrição dos créditos inscritos em dívida ativa será apreciada e declarada pela Procuradoria-Geral do Município, de ofício ou a requerimento da parte. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, DOM Teresina de 22.12.2011)

CAPÍTULO IV - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 456. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à sua identificação, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o requerimento, além de outras exigências fiscais contidas em regulamento.

§ 1º A certidão será fornecida no prazo de dez dias da data do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado.

Art. 457. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

Art. 458. Tem os efeitos previstos no art. 456, deste Código, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 459. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.

Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, não exclui a responsabilidade criminal e funcional, se couber, e é extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

Art. 460. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento ou de qualquer imóvel situado no município de Teresina não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade solidária:

I - do adquirente;

II - do cessionário;

III - dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e

IV - ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 461. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Dos prazos

Art. 462. Os prazos fixados nesta Lei Complementar ou na legislação tributária do Município de Teresina serão contínuos, excluindo- se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na SEMF, no local em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Não ocorrendo a hipótese prevista no § 1º, caput, deste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.

Seção II - Disposições finais relativas à Parte Geral

Art. 463. Entende-se:

I - por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes ao tributo de competência municipal, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso; e

II - por atividade de fiscalização, toda tarefa relacionada com exigência dos tributos municipais;

Art. 464. O Secretário Municipal de Finanças, mediante ato expresso poderá:

I - expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução deste Código; ou

II - delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos normativos complementares.

Livro III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO TÍTULO I - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 465. O Contencioso Administrativo Tributário integra a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, vinculado diretamente ao titular da respectiva Secretaria, e tem a sua organização definida em regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 465. O Contencioso Administrativo Tributário integra a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, vinculado diretamente ao titular da respectiva Secretaria, tem a sua organização e competência definida em regulamento."

Parágrafo único. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário na qualidade de órgão preparador, organizar e sanear o processo administrativo, colocando-o pronto para ser julgado em primeira e segunda instâncias administrativas, referente às questões da relação jurídica que se estabelece entre o Município de Teresina e o sujeito passivo de obrigação tributária, relativa aos tributos municipais, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes da relação jurídica que se estabelece entre o Município de Teresina e o sujeito passivo de obrigação tributária relativa aos tributos municipais, nos seguintes casos:"

I - constituição e exigência de crédito tributário; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - exigência de crédito tributário;"

II - restituição de tributos municipais pagos indevidamente;

III - consulta à legislação tributária municipal; e

IV - penalidades e demais encargos relacionados com os incisos I e II, deste artigo.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 466. O Contencioso Administrativo Tributário é composto de uma Secretaria para instrução e controle de processos e da Junta de Julgamento Tributário - JJT. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 4370 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 466. O Contencioso Administrativo Tributário é composto de uma Secretaria para instrução e controle de processos e da Junta de Processamento de Deliberações Fiscais - JPDF.

Art. 467. O julgamento do processo administrativo tributário compete:

I - em primeira instância, à Junta de Julgamento Tributário - JJT; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 4370 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - em primeira instância, ao Secretário Municipal de Finanças;

II - em segunda instância, ao Conselho de Contribuintes; e

III - em instância especial, ao Prefeito;

Parágrafo único. O representante da Fazenda Municipal poderá recorrer ao Prefeito das decisões do Conselho de Contribuintes desfavoráveis ao Fisco, quando não unânimes, contrárias à Lei ou a evidência das provas, no prazo de vinte dias, contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO III - DO CHEFE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 468. O Chefe do Contencioso Administrativo Tributário será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os Agentes Fiscais de Tributos Municipais - AFTM, em efetivo exercício, preferencialmente bacharel em Direito, de notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária.

Parágrafo único. O Chefe do Contencioso Administrativo Tributário terá sua competência definida em regulamento.

CAPÍTULO IV - DA JUNTA DE JULGAMENTOTRIBUTÁRIO - JJT (Redação do título do Capítulo dada pela Lei Complementar Nº 4370 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO IV - DA JUNTA DE PROCESSAMENTO DE DELIBERAÇÕES FISCAIS - JPDF

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 4370 DE 05/03/2013):

Art. 469º. A JJT, órgão julgador administrativo fiscal de primeira instância e responsável pela emissão de parecer em processo de consulta, é composta de, no mínimo, três Auditores-

Fiscais da Receita Municipal - AFRM em efetivo exercício, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças, com bacharelado em Direito, experiência em matéria tributária, notória idoneidade moral e reputação ilibada.

Nota: Redação Anterior:
Art. 469. A JPDF, com atribuições de assessoria e consultoria técnica da autoridade julgadora de primeira instância, é composta de, no mínimo, dois AFTM, em efetivo exercício, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças, com formação, preferencialmente, em Direito, com experiência em matéria tributária, notória idoneidade moral e reputação ilibada.

Art. 470. Compete ao AFRM integrante da JJT: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 4370 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 470. Compete privativamente ao AFTM integrante da JPDF:

I - julgar os processos administrativos fiscais em primeira instância; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 4370 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - manifestar-se, emitindo parecer, nos processos que lhe forem distribuídos;

II - realizar as diligências e perícias fiscais necessárias ao curso do processo;

III - emitir, em conjunto com os demais membros da Junta, parecer decorrente de consulta sobre a legislação tributária municipal; e

IV - efetuar outras atribuições previstas em regulamento.

CAPÍTULO V - Do julgamento em primeira instância

Art. 471. Não sendo necessário realizar perícia ou diligência fiscal, nem apresentação de contrarrazões pelo autuante, e restando pronto e saneado o processo administrativo tributário, o seu julgamento ocorrerá no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 4370 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 471. Não sendo necessário realizar perícia ou diligência fiscal, nem apresentação de contra-razões pelo autuante, e restando pronto e saneado o processo administrativo tributário, o seu julgamento ocorrerá no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, a contar da emissão de parecer pela JPDF. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

  "Art. 471. Não sendo necessário realizar perícia ou diligência fiscal, nem apresentação de contra-razões, pelo autuante, e restando pronto e saneado o processo administrativo tributário, o seu julgamento ocorrerá no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento pela JPDF.

§ 1º Ao proceder exame e análise e proferir decisão, a autoridade julgadora não ficará restrita às alegações das partes, devendo decidir de acordo com sua convicção e em face das provas trazidas aos autos.

§ 2º Considerando necessária a elucidação dos fatos, o julgador de primeira instância, determinará realização de perícia ou diligência, ou ainda, a produção de novas provas.

§ 3º Não sendo proferida a decisão no prazo do caput, deste artigo, nem convertido o julgamento em diligência, sem causa justificada, poderá o interessado requerer ao Presidente do Conselho de Contribuintes a avocação do processo administrativo que será, de imediato remetido, da primeira à segunda instância, sob pena de responsabilidade.

§ 4º Na hipótese do § 3º, deste artigo, a primeira instância remeterá o processo ao Presidente do Conselho de Contribuintes no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da requisição daquele, ensejando nas providências estabelecidas em regimento, sem prejuízo de sanção administrativa estabelecida em lei.

Art. 472. A decisão de primeira instância conterá:

I - relatório no qual será mencionado os elementos, atos informadores, instrutórios e probatórios, de forma resumida;

II - fundamentos de fato e de direito;

III - conclusão;

IV - o tributo devido e a imposição da penalidade; e

V - a ordem de intimação.

§ 1º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita ou de cálculo e as obscuridades existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, pela própria autoridade julgadora, não comportando a alteração da decisão.

§ 2º O sujeito passivo será cientificado da decisão para cumprila no prazo de vinte dias, contados da data da ciência, ou para interpor recurso ao Conselho de Contribuintes.

§ 3º Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.

Art. 473. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, declarará nulo ou extinto o processo, ou decidirá pela procedência, parcialprocedência ou improcedência do auto de infração, da notificação de lançamento ou do pedido e, em quaisquer casos, definirá os efeitos que lhe são correspondentes.

Parágrafo único. Quando proferir decisão contrária, no todo ou em parte, ao Erário Municipal, o julgador de primeira instância promoverá, obrigatoriamente, a remessa do processo administrativo à segunda instância, para que se opere o reexame necessário, exceto quando o crédito tributário originário exigido for de diminuto valor, como estabelecer o regulamento.

Art. 474. Ultrapassadas as questões preliminares de mérito e não havendo necessidade de perícia, diligência ou contra-razões, a decisão de primeira instância pronunciará o mérito, momento em que mencionará, também, o prazo para cumprimento da decisão ou para interpor recurso.

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 475. O Conselho de Contribuintes do Município de Teresina é o órgão administrativo de julgamento em segunda instância, dos processos de natureza tributária junto à Secretaria Municipal de Finanças, sem subordinação hierárquica, com autonomia administrativa e decisória, e rege-se por este Código, pelo regulamento e pelo seu regimento interno.

§ 1º O Conselho de Contribuintes em composição plena é constituído por seu Presidente e de seis Conselheiros, escolhidos dentre pessoas graduadas, preferencialmente em Direito, com experiência em matéria tributária, notória idoneidade moral e reputação ilibada, sendo:

I - quatro representantes do Fisco Municipal, dentre AFTM; e

II - três representantes das entidades definidas neste Código.

§ 2º Cada representante, denominado Conselheiro, terá, pelos mesmos critérios da titularidade, a indicação de seu respectivo suplente.

§ 3º A representação dos interesses da Fazenda Municipal junto ao Conselho será exercida por um Procurador Municipal, indicado pelo Procurador-Geral do Município, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

§ 4º Para executar os trabalhos do Conselho de Contribuintes, este contará com uma secretaria administrativa, chefiada por um secretário geral, nomeado pelo Prefeito, cujas atribuições serão fixadas em regimento interno do Conselho de Contribuintes.

Art. 476. O Presidente do Conselho será escolhido dentre os membros representantes do Fisco Municipal, por voto direto e secreto dos conselheiros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 477. Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos contribuintes, observados os critérios de qualificação estabelecidos neste Código, serão indicados, em cada vaga, pela:

I - Associação Industrial do Piauí;

II - Associação Comercial do Piauí; e

III - Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Piauí § 1º As entidades a que se referem os incisos I a III, do caput, deste artigo, indicarão seus representantes em lista tríplice, sendo escolhido e nomeado, dentre a lista, o conselheiro titular e o respectivo suplente, de cada entidade.

§ 2º Os representantes do Fisco Municipal serão indicados, em cada vaga, mediante lista tríplice, pelo Secretário Municipal de Finanças, dentre os Agentes Fiscais em efetivo exercício de suas atividade, observados os critérios de qualificação a que se refere este Código.

§ 3º A escolha e nomeação de que tratam os §§ 1º e 2º, deste artigo, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 4º O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 478. Reunir-se-á, o Conselho, em sessão plenária, na forma como dispuser o Regimento, para:

I - conhecer e decidir sobre os recursos das decisões prolatadas em primeira instância;

II - pronunciar-se sobre questões fiscais, quando solicitado pelo Secretário Municipal de Finanças;

III - sugerir alterações na legislação tributária do Município, que serão, quando aprovadas, encaminhadas ao Secretário Municipal de Finanças;

IV - deliberar sobre matéria de seu interesse, propondo reforma de seu próprio Regimento;

V - sumular anualmente a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na forma disposta em Regimento; e

VI - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas no seu Regimento.

Art. 479. O Conselho só poderá deliberar quando presente a maioria absoluta dos Conselheiros.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º A ausência, ainda que justificada, do representante da PGM, não impedirá que o Conselho se reúna e delibere, havendo quorum.

Art. 480. Mediante sorteio, o processo administrativo será distribuído pelo Presidente aos Conselheiros, garantida a igualdade numérica na distribuição.

§ 1º O Conselheiro Relator apresentará, no prazo de dez dias, o processo administrativo que lhe for distribuído, com o seu relatório e o seu voto, para fins de discussão e decisão, no Conselho de Contribuintes.

§ 2º Cumprida qualquer diligência, perícia, ou apresentadas contra- razões e houver, ainda, apresentação de arrazoados, o relator terá novo prazo de cinco dias, para completar o estudo, contado da data em que receber, novamente, o processo administrativo.

§ 3º Não poderá participar das Sessões, podendo ser, inclusive destituído, o Conselheiro que retiver, além dos prazos previstos, processo sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras sanções disciplinares, quando for o caso, salvo:

I - por motivo de doença comprovada; ou

II - no caso de dilatação do prazo, por tempo não superior a trinta dias, em se tratando de processo com alto grau de complexidade, alegado pelo relator, em tempo hábil, ao Presidente do Conselho de Contribuintes.

§ 4º O Presidente do Conselho de Contribuintes envidará as providências disciplinares junto ao órgão competente e, ato contínuo, comunicará a destituição ao Secretário Municipal de Finanças, com vistas à efetivação na titularidade, pelo Suplente, e de nova indicação de suplente.

§ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, a secretaria fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.

Art. 481. Facultar-se-á ao sujeito passivo ou seu representante legal e ao representante da PGM, nesta ordem, sustentação oral do recurso, durante quinze minutos, no decorrer da sessão de julgamento, podendo ser prorrogado, a critério do Presidente do Conselho de Contribuintes.

Art. 482. A decisão do Conselho de Contribuintes, redigida pelo Conselheiro Relator, tomará a denominação de acórdão, e será entregue à secretaria do Conselho, no máximo em dez dias após o julgamento, para as providências necessárias.

§ 1º Se o relator for vencido, o presidente designará para redigila, dentro do mesmo prazo, o membro do Conselho que tenha proferido o primeiro voto discordante e vencedor.

§ 2º Os votos vencidos, caso queiram os conselheiros, serão lançados em seguida à decisão.

§ 3º As decisões do Conselho de Contribuintes, após publicação no Diário Oficial do Município, deverão ser encaminhadas ao Contencioso Administrativo, até o dia dez do mês subseqüente.

§ 4º As decisões do Conselho somente produzem efeitos sobre os respectivos processos objeto de julgamento e não vinculam as autoridades julgadoras de primeira instância, nem os AFTM, no exercício de suas atividades.

CAPÍTULO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO AUTO DE INFRAÇÃO Seção I - Aspectos Gerais

Art. 483. Toda infração à legislação tributária será apurada e formalizada através de auto de infração, o qual será lavrado exclusivamente por AFTM, em efetivo exercício, na atividade de fiscalização de tributos municipais.

Parágrafo único. O servidor municipal que tiver conhecimento de infração à legislação tributária municipal e não tiver competência funcional ou estiver impedido para formalizar a exigência, comunicará o fato ao órgão competente para que adote a providência.

Seção II - Aspectos Específicos

Art. 484. O procedimento fiscal que resultar de apuração de liquidez e certeza do crédito tributário, tramitará no Contencioso Administrativo Tributário, após sua conversão em relação contenciosa, seja pela reclamação ou impugnação.

Art. 485. Constituído o crédito tributário, por decisão defi nitiva, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o processo administrativo será encaminhado à cobrança administrativa ou inscrição em Dívida Ativa, funcionando a Procuradoria-Geral do Município como órgão privativo do controle da legalidade da inscrição. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 4502 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 485. Constituído o crédito tributário, por decisão definitiva, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o processo administrativo será encaminhado à cobrança administrativa ou inscrição em Dívida Ativa, funcionando a Secretaria Municipal de Finanças como órgão privativo do controle da legalidade da inscrição.

Parágrafo único. Quando a decisão definitiva julgar improcedente o auto de infração, arquivar-se-á o processo, examinando-se, nos casos de extinção ou nulidade, a viabilidade da realização de revisão fiscal.

Art. 486. O sujeito passivo será autuado pelo cometimento de infração à legislação tributária, e:

I - quando encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição, ou, embora inscrito, em atraso no pagamento do tributo, conforme o que estabelecer a legislação; e

II - nas revisões, em que se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a elemento de declaração obrigatória, ou ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

Subseção Única - Elementos essenciais ao auto de infração

Art. 487. O auto de infração conterá, entre outros elementos definidos na legislação, os seguintes:

I - a qualificação do autuado;

II - dia e hora da lavratura;

III - descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência às circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificou a infração, quando esse não seja o da lavratura do auto;

IV - valor do tributo e dos acréscimos legais;

V - indicação do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável, e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, se for o caso;

VI - intimação ao infrator para pagar os tributos e multas, quando devidos, ou defender-se impugnando, produzindo as provas, com indicação do respectivo prazo e data do seu início;

VII - assinatura do autuante, mesmo em auto de infração emitido por meio eletrônico, assinatura do sujeito passivo, se for possível, ou termo relativo a sua recusa, se houver, salvo se a intimação for feita por carta com aviso de recebimento ou por edital; e

VIII - indicação do órgão integrante da SEMF por onde deverá tramitar o processo.

§ 1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e a sua recusa em apor ciência não implica em confissão, nem agrava a penalidade.

§ 2º O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos requisitos definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e fiscais, comprobatórios da infração, mencionando em anexo, documentos, papéis, livros e arquivos que serviram de base à ação fiscal.

§ 3º O auto de infração deve ser preenchido em todos os seus campos, sem rasuras, entrelinhas ou borrões, descrevendo de forma clara e sucinta as circunstâncias materiais da autuação.

§ 4º Havendo alteração dos elementos constantes do auto de infração, que resulte em prejuízo para a defesa, deverá o autuado ser cientificado para manifestar-se, no prazo de vinte dias.

CAPÍTULO VIII - ASPECTOS FUNDAMENTAIS NA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I - Dos Princípios

Art. 488. Reger-se-á o processo administrativo tributário em obediência, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público, eficiência, celeridade, economia processual, verdade material, informalismo, oficialidade, revisibilidade, além do contraditório e da ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes.

Seção II - Dos direitos e deveres do autuado

Art. 489. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária, quando autuado, os seguintes direitos, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados na legislação processual:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o cumprimento de suas obrigações;

II - tomar ciência de todos os atos e vista dos autos no Contencioso Administrativo Tributário, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações, produzindo provas documentais, na fase instrutória e antes da decisão, as quais serão objetos de consideração, pelo órgão competente; e

IV - comparecer pessoalmente ou fazer-se assistido, facultativamente, por seu representante legal.

Art. 490. São deveres do sujeito passivo interessado no processo administrativo tributário, sem prejuízo de outros, previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário; e

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Seção III - Do dever de decidir e da motivação

Art. 491. Todas as decisões serão motivadas, com a indicação dos fatos e dos fundamentos, da legislação aplicável, especialmente quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham deveres, encargos ou sanções; e

III - acatem as preliminares de mérito ou decidam em razão deste;

Subseção I - Das medidas preliminares ou incidentes

Art. 492. O AFTM incumbido de proceder a exame, diligência ou qualquer procedimento de fiscalização, lavrará termo circunstanciado do que apurar, mencionando, dentre outros elementos necessários, o período, a data de início e fim, os livros e documentos examinados.

Art. 493. Poderão ser retidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros fiscais, arquivos eletrônicos ou outros documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte ou de terceiro, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material da infração.

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 494. Da retenção administrativa lavrar-se-á termo, com os elementos do auto de infração, no que couber.

Parágrafo único. O termo de retenção conterá a descrição dos bens ou documentos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 495. Os documentos retidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo administrativo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

Art. 496. Os bens retidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, necessária à sua guarda e conservação, arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 497. Os bens retidos serão levados a leilão se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para sua liberação no prazo de sessenta dias, a contar da data da retenção.

§ 1º Quando a retenção recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão ou, a critério da administração, estes poderão ser doados a entidades beneficentes.

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e acréscimos legais devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.

Subseção II - Do informalismo processual

Art. 498. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente o exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.

§ 1º Todos atos do processo administrativo serão expressos no vernáculo e organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente rubricadas e numeradas, observada a ordem cronológica de juntada.

§ 2º Aplica-se, supletivamente ao processo administrativo, as normas do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IX - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Seção I - Dos prazos

Art. 499. Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo ou deva ser praticado o ato.

§ 1º Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de reclamação, impugnação ou de recurso perante a SEMF prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, o órgão recebedor, a imediata remessa ao órgão competente para conhecer e decidir.

§ 2º Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos definidos neste Código e em Regimento.

Seção II - Das Intimações

Art. 500. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Parágrafo único. Os despachos de mero expediente independem de intimação.

Art. 501. A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado ou responsável, ou do interessado, podendo ser firmada por sócio, mandatário, preposto, ou representante legal constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:

I - por AFTM, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;

II - por carta com Aviso de Recebimento - AR; ou

III - por edital.

§ 1º Quando efetuada na forma do inciso I, deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destina ao Fisco.

§ 2º Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o AFTM declarará essa circunstância no documento, assinando em seguida.

§ 3º Quando efetuada na forma do inciso II, deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no respectivo Aviso de Recepção - AR, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa de Correios.

§ 4º Quando necessário, far-se-á a intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Município - DOM, sempre que se encontrar, a parte, em lugar incerto e não sabido, ou quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II, deste artigo.

§ 5º Quando possível, adotar-se-á a intimação por fac-símile, via telegráfica ou via eletrônica, com a comprovação do seu recebimento no endereço indicado, para esse fim, pelo interessado.

§ 6º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II, deste artigo, não estão sujeitos a ordem de preferência.

Art. 502. Considera-se realizada a intimação:

I - na data da juntada ao processo administrativo do documento destinado ao Fisco, se efetuada por servidor municipal;

II - na data da juntada do Aviso de Recepção - AR, se realizada por carta;

III - vinte dias após a data da sua publicação, se realizada por edital; ou

IV - quando comprovado o recebimento por fac-símile, via telegráfica ou via eletrônica.

Art. 503. A intimação conterá:

I - a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária ou do interessado no procedimento de consulta ou de restituição;

II - a indicação do prazo, da autoridade a quem deve ser dirigida a reclamação, impugnação ou o recurso, e do endereço e local de funcionamento do Contencioso Administrativo Tributário; e

III - o resultado do julgamento contendo, quando for o caso, a exigência tributária.

Seção III - Das Nulidades

Art. 504. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.

§ 1º A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.

§ 2º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa.

§ 3º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüi-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.

§ 4º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.

§ 5º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da natureza da infração e da identificação do infrator.

Seção IV - Da suspensão do processo administrativo tributário

Art. 505. Suspende-se o processo administrativo tributário pela morte ou perda da capacidade processual do reclamante, impugnante ou do recorrente, ou ainda do requerente em procedimento de restituição, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

Parágrafo único. Durante a suspensão somente serão praticados os atos que não impliquem julgamento do processo ou prejuízo da defesa.

Seção V - Da extinção do processo administrativo tributário

Art. 506. Extingue-se o processo:

I - sem julgamento do mérito:

a) quando o julgador ou o Conselho de Contribuintes acolher a alegação de coisa julgada;

b) quando não ocorrer qualquer das condições da ação ou do processo, como a possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse processual;

c) pela decadência;

d) pela remissão; ou

e) pela anistia quando o crédito tributário se referir apenas à multa.

II - com julgamento do mérito:

a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto de reexame necessário; ou

b) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última instância a decisão parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto de recurso.

Seção VI - Das provas

Art. 507. Os órgãos de julgamento, por deliberação singular ou coletiva, quando de julgamento de processo administrativo tributário deverão, em despacho fundamentado, sobre a produção das provas requeridas, indeferir as que forem manifestamente incabíveis, inúteis ou protelatórias e fixar o prazo para produção das que forem admitidas.

Art. 508. São hábeis todos os meios de provas admitidas em direito, desde que produzidas na forma e nos prazos legais, para demonstrar a verdade dos fatos em litígio e sendo admissíveis, de pronto:

I - a apresentação de documentos; e

II - a realização de:

a) diligência; e

b) perícia.

Subseção I - Da diligência

Art. 509. A diligência consistirá em procedimento que terá por fim a verificação de situação ou fato que ensejou ao lançamento, e resultará de termo circunstanciado com as razões invocadas pelas partes.

Parágrafo único. Na realização de diligência a que se refere o caput, deste artigo, poderão ser chamados a intervir os responsáveis pelo lançamento do tributo e o sujeito passivo.

Art. 510. A autoridade julgadora, de qualquer das instâncias, determinará de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando entender necessárias, indeferindo as que considerar, de forma fundamentada, prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de realização de diligência, quando:

I - desnecessária à vista das provas existentes nos autos;

II - for impraticável a sua realização, devido à natureza transitória dos fatos;

III - seu objeto não for específico ou determinado; ou

IV - o fato depender de conhecimento especial de técnico.

Subseção II - Da perícia

Art. 511. A prova pericial consistirá em levantamento de dados, exame, vistoria ou avaliação, por representante do Fisco Municipal juntamente com o assistente pericial indicado pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. Será indeferida a realização de perícia sob os mesmos fundamentos de indeferimento da realização de diligências, previstos no parágrafo único, incisos I a IV, do art. 510, deste Código.

Art. 512. Quando requerida prova pericial, constarão obrigatoriamente do pedido a formulação dos quesitos e a completa qualificação do assistente técnico que será intimado para prestar compromisso.

§ 1º Para fins de perícia, não serão admitidos quesitos impertinentes.

§ 2º Quando inexistir divergência entre o representante do Fisco e o assistente pericial, lavrar-se-á laudo conclusivo, com as assinaturas de ambos.

§ 3º Quando houver divergência na formalização de laudo pericial, o representante do Fisco e o assistente pericial poderão lançar, nos autos, conclusões isoladas, não estando, a autoridade julgadora, adstrita a quaisquer das conclusões.

Art. 513. O prazo para realização da perícia será fixado pela autoridade julgadora, atendido o grau de complexidade da mesma e valor do crédito tributário em litígio.

Art. 514. Se por ocasião da realização de diligência, perícia ou na contestação, o AFTM indicar fatos novos ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, resultando em agravamento da exigência, será reaberto ao autuado novo prazo para a reclamação, impugnação ou aditamento do recurso.

Art. 515. O Chefe do Contencioso Administrativo Tributário e os julgadores administrativos poderão intimar a parte, ou terceiro, para exibir documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos contra o mesmo argüidos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimento. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 515. O Contencioso Administrativo Tributário, por seus julgadores, pode intimar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos contra o mesmo argüidos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimento."

Parágrafo único. Para os fins da providência a que alude o caput, deste artigo, o dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documentos a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, atividade, ministério, ofício ou profissão.

TÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DAS PARTES

Art. 516. São partes no processo administrativo tributário o Fisco Municipal e o sujeito passivo da obrigação tributária, ou o requerente, no procedimento de restituição.

Parágrafo único. A parte comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário pessoalmente ou por seu representante legal.

CAPÍTULO II - DO INÍCIO E INSTRUÇÃO

Art. 517. O processo administrativo tributário terá início:

I - com a reclamação, nos casos de lançamento direto, em que não haja a aplicação de penalidades, salvo multa de mora; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - com a reclamação, nos casos de lançamento direto, em que não haja a aplicação de penalidades, salvo multa de mora; e"

II - pela impugnação do Auto de Infração; e

III - pelo pedido de reconsideração, em face do indeferimento pela administração tributária de pedido de restituição de tributo ou penalidades. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - pelo pedido de restituição feito pelo sujeito passivo de tributos ou penalidades pagos, quando indeferido pela administração tributária."

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que indeferiu a restituição, no prazo de vinte dias, contado do recebimento da comunicação, que o encaminhará à Junta de Julgamento Tributário - JJT para julgamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 4370 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O pedido de reconsideração será dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de vinte dias, contado do recebimento da comunicação do indeferimento, que o encaminhará ao Contencioso Administrativo Tributário, para análise e emissão de parecer pela JPDF. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Art. 518. A instrução processual caberá à secretaria do Contencioso Administrativo Tributário, que, dentre outras tarefas, certificará o recebimento de documentos, a realização de atos processuais, cientificará ou intimará os interessados, e, quando for o caso, procederá à abertura ou reabertura de prazo.

Parágrafo único. É assegurada prioridade na tramitação e julgamento dos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior 60 (sessenta) anos, bem como os portadores de doença grave e os processos de elevado valor, nos termos definidos em regulamento, e aqueles em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 4370 DE 05/03/2013).

Art. 519. A defesa interposta em primeira ou segunda instância mencionará, no mínimo, o seguinte:

I - a indicação da autoridade ou órgão julgador a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuado;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - a documentação probante de suas alegações;

V - a indicação das provas cuja produção é pretendida; e

VI - quando requerer realização de perícia ou diligência, a exposição dos motivos e fundamentos que as justifiquem, os quesitos formulados e a indicação do assistente técnico.

Art. 520. Após a apresentação da defesa, caso entenda necessário, o Chefe do Contencioso Administrativo Tributário, antes de encaminhar os autos para julgamento pela JJT, poderá encaminhá-los para manifestação formal do autuante, no prazo de 10 (dez) dias, em face das razões da defesa. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 4370 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 520. Após a apresentação da defesa, caso entenda necessário, o Chefe do Contencioso Administrativo Tributário, antes de encaminhar os autos para análise e emissão de parecer pela JPDF, poderá encaminhá-los para manifestação formal do autuante, no prazo de 10 (dez) dias, em face das razões da defesa. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

  "Art. 520. Caso entenda necessário, e após a apresentação da defesa, a autoridade julgadora, antes de proferir julgamento poderá encaminhar o processo administrativo tributário ao autuante para que este se manifeste formalmente, no prazo de dez dias, com esclarecimentos relativos às razões de defesa."

Art. 521. Quando se tratar de infrações ou fatos conexos e continuados, com a mesma fundamentação legal, poderá o sujeito passivo apresentar uma só defesa, desde que o prazo seja comum, caso em que os autos de infração poderão ser reunidos em um só processo.

CAPÍTULO III - DA RECLAMAÇÃO

Art. 522. A reclamação terá efeito suspensivo e deverá ser apresentada no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação de lançamento direto, devendo o notificado alegar, de uma só vez, toda a matéria que entender oponível à exigência dos tributos ou adicionais.

Parágrafo único. A reclamação far-se-á por petição dirigida à autoridade julgadora, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo, ainda, o reclamante indicar outras provas que desejar produzir.

Art. 523. Apresentada a reclamação, abrir-se-á vista do processo administrativo à autoridade lançadora, a fim de que se pronuncie no prazo de dez dias, indicando as razões ou as provas cuja produção considerar necessária.

Art. 524. A reclamação será rejeitada ou indeferida, de plano, pela autoridade julgadora, quando:

I - verificar que a mesma tem objetivo protelatório, de modo a retardar o cumprimento da obrigação tributária; ou

II - for apresentada fora do prazo legal, obrigando-se, o sujeito passivo, ao pagamento do principal com atualização monetária, acrescido de juros e multas devidas.

CAPÍTULO IV - DA IMPUGNAÇÃO

Art. 525. Observados os princípios processuais constitucionais que asseguram a ampla defesa e o contraditório, o sujeito passivo poderá apresentar a impugnação, com efeito suspensivo, no prazo de vinte dias contados da intimação do Auto de Infração.

Parágrafo único. Antes de seu vencimento e a requerimento da parte interessada, o prazo previsto no caput, deste artigo, poderá ser dilatado em até dez dias, a critério e por despacho fundamentado do chefe do Contencioso Administrativo Tributário.

Art. 526. O sujeito passivo poderá, espontaneamente, depositar o valor correspondente ao lançamento, inclusive os respectivos acréscimos e penalidades legais, calculados à data do referido depósito, ficando, a partir de então, desobrigado do pagamento de qualquer acréscimo.

Art. 527. A impugnação poderá ser restrita à parte do auto de infração, desde que se comprove com o respectivo pagamento, o parcelamento ou a dispensa, por meio hábil, da parte incontroversa da obrigação tributária.

Art. 528. Na impugnação, o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria que entender útil à sua pretensão, indicando e requerendo as provas que deseja produzir, anexando, de pronto, as que constarem de documentos.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS Seção I - Das espécies

Art. 529. Da decisão de primeira instância administrativa caberá, com efeito suspensivo,:

I - reexame necessário; e

II - recurso voluntário.

Subseção I - Do reexame necessário

Art. 530. Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao Erário Municipal, haverá remessa de oficio ao Conselho de Contribuintes, com efeito suspensivo, para reexame necessário.

Parágrafo único. Quando a autoridade julgadora deixar de promover a providência assinalada no caput, deste artigo, cumprirá ao servidor iniciador do processo administrativo tributário, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento, provocar a remessa ao Conselho de Contribuintes.

Art. 531. O reexame necessário deixará de ser efetuado, quando resultar, conforme o disposto em regulamento, de crédito tributário originário de diminuto valor, circunstância que deverá ser anotada, no texto da decisão singular, pelo respectivo julgador.

Art. 532. Subindo o processo administrativo tributário, a título de recurso voluntário, e sendo também o caso de reexame necessário, tomará o Conselho de Contribuintes conhecimento pleno do processo, como se tivessem havido ambos os recursos.

Art. 533. As decisões sujeitas ao reexame necessário não se tornam definitivas na esfera administrativa enquanto não ocorrer a manifestação de segunda instância.

Subseção II - Do recurso voluntário

Art. 534. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, para o Conselho de Contribuintes, a ser interposto no prazo de vinte dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa, podendo ser apresentada prova documental, cuja produção não foi possível antes do julgamento de primeira instância.

Parágrafo único. Quando não for apresentado o recurso, na forma prevista neste artigo, encaminhar-se-á o processo administrativo tributário para, quando for o caso, cobrança administrativa ou inscrição em Dívida Ativa.

Art. 535. O recurso voluntário apresentado intempestivamente será considerado sem efeito, tornando irreformável na esfera administrativa, a decisão de primeira instância.

CAPÍTULO VI - DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Art. 536. Da decisão do Conselho de Contribuintes que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, caberá pedido de esclarecimento, interposto no prazo de dez dias, da data de publicação do acórdão no DOM.

§ 1º Não será conhecido o pedido de esclarecimento, sendo, de plano rejeitado, quando:

a) for considerado manifestamente protelatório ou vise, indiretamente, a reforma da decisão;

b) não contenha indicação precisa da contradição, da omissão ou da obscuridade apontada.

§ 2º O pedido de esclarecimento de decisões do Conselho de Contribuintes será distribuído ao relator e julgado, preferencialmente, na primeira sessão, após o seu recebimento.

CAPÍTULO VII - DAS SÚMULAS

Art. 537. O Conselho de Contribuintes editará, em sessão plenária, súmulas condensando suas reiteradas decisões proferidas no processo administrativo tributário, de efeito meramente informativo, que serão objeto de publicação no DOM, em ordem seqüencial numérica e cronológica.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho de Contribuintes definirá as condições e procedimentos para edição das súmulas uniformizadoras das decisões.

CAPÍTULO VIII - DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 538. São definitivas, no âmbito administrativo, as decisões relativas aos processos administrativos tributários proferidas:

I - na primeira instância, não sujeitas a reexame necessário, bem como naquelas em que, esgotado o prazo, não tenha sido interposto o recurso voluntário, nos termos deste Código; e

II - na segunda instância, quando esgotados todos os meios recursais.

Parágrafo único. Quando o recurso voluntário for parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.

Art. 539. Transitada em julgado a decisão condenatória será adotada a providência adequada pelo órgão competente, dentre as quais:

I - a intimação do sujeito passivo para que efetue o recolhimento do crédito tributário relativo a decisão administrativa, no prazo de dez dias;

II - a conversão do depósito em dinheiro;

III - inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, sem que tenha ocorrido correspondente recolhimento, na forma do inciso I, deste artigo, e posterior remessa da certidão à cobrança executiva;

IV - complementar ou levantar depósitos efetuados em garantia;

V - liberação de bens retidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação; e

VI - na simples ciência ao sujeito passivo, da decisão a ele favorável, e modificação do lançamento ou cancelamento do auto de infração, se for o caso.

Art. 540. Quando os valores depositados forem superiores ao montante do crédito tributário apontado na decisão, será o excesso restituído ao interessado, e sendo inferiores, será o devedor intimado a recolher a diferença remanescente no prazo de dez dias.

CAPÍTULO IX - DO PROCEDIMENTO DE CONSULTA Seção I - Considerações preliminares

Art. 541. É assegurado ao sujeito passivo e as entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária e tributos de competência municipal, antes da instauração de qualquer procedimento de fiscalização.

Art. 542. A consulta será dirigida ao Contencioso Administrativo Tributário a quem compete aprovar o Parecer, após prévio exame e manifestação da JJT, devendo apresentar, de forma clara e precisa, o caso concreto, os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando, se possível, os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 4370 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 542. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças a quem compete aprovar o Parecer, após prévio exame e manifestação da JPDF, devendo apresentar, de forma clara e precisa, o caso concreto, os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando, se possível, os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

§ 1º As consultas, quando formalmente efetuadas, serão respondidas sob a forma de Parecer, pelos servidores do Fisco integrantes da JJT, no prazo de trinta dias, prorrogável, a critério da autoridade competente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 4370 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As consultas, quando formalmente efetuadas, serão respondidas sob a forma de Parecer, pelos servidores do Fisco integrantes da JPDF, no prazo de trinta dias, prorrogável, a critério da autoridade competente.

§ 2º A Administração dará cumprimento a resposta à consulta, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

§ 3º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 4º Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo- se a cumulação, na mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 5º A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado na SEMF, contra recibo, através da segunda via devidamente protocolizada.

§ 6º Para melhor instrução do procedimento, poderão ser solicitadas informações ou a realização de diligências.

Art. 543. Tratando a consulta sobre matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal recebedor se pronunciará com base em parecer Sexta-feira, 29 de dezembro de 2006 DOM - Teresina - Ano 2006 - nº 1.135 194 ou legislação pertinente.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 4370 DE 05/03/2013):

Art. 544. A JJT, através do Secretário Municipal de Finanças, poderá encaminhar a consulta à PGM, quando inexistir pronunciamento ou legislação sobre a matéria consultada, e esta, ser encaminhada, pela PGM, para diligência ou pronunciamento preliminar por outro órgão.

Parágrafo único. A JJT poderá propor ao Secretário Municipal de Finanças a expedição de ato normativo com base na resposta da consulta, sempre que esta decida matéria fiscal relevante.

Nota: Redação Anterior:

Art. 544. A JPDF, através do Secretário Municipal de Finanças, poderá encaminhar a consulta à PGM, quando inexistir pronunciamento ou legislação sobre a matéria consultada, e esta, ser encaminhada, pela PGM, para diligência ou pronunciamento preliminar por outro órgão.

Parágrafo único. A JPDF poderá propor ao Secretário Municipal de Finanças a expedição de ato normativo com base na resposta da consulta, sempre que esta decida matéria fiscal relevante.

Seção II - Dos efeitos da consulta

Art. 545. A consulta formulada antes do prazo para recolhimento do tributo, exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, desde que o pagamento do tributo seja efetuado em até quinze dias, contados do recebimento da resposta.

§ 1º Quando formulada após o prazo para recolhimento do tributo devido, o consulente deverá recolher o tributo acrescido de multa moratória e demais acréscimos legais.

§ 2º O consulente poderá evitar o pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais se efetuar pagamento ou prévio depósito administrativo correspondente ao seu débito.

§ 3º Resultando indevido o pagamento ou o prévio depósito administrativo, será restituído, atualizado monetariamente, no prazo de trinta dias contados da notificação do consulente.

Art. 546. A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá após cientificado o consulente da alteração efetuada.

§ 1º A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

§ 2º Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação;

Art. 547. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta, exceto quando versarem sobre dispositivos incontroversos e meramente protelatórias, ou sobre decisão administrativa ou judicial reiterada e definitiva.

Parágrafo único. O disposto no caput, deste artigo, não se aplica às consultas formuladas por entidades representativas ou profissionais liberais.

Art. 548. Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na forma da legislação pertinente.

Art. 549. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação.

Parágrafo único. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta de sua consulta ou efetuar o pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias, contado da data do seu recebimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.836, de 24.12.2008, DOM Teresina de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta de sua consulta no prazo de quinze dias, contados da data do seu recebimento."

Art. 550. Não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, a consulta, quando:

I - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

II - formulada após a lavratura da Notificação Fiscal ou do Auto de Infração, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;

III - formulada em desacordo com as formalidades estatuídas na legislação ou quando não descreva, exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contenha os elementos necessários à solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada;

IV - o fato objeto de consulta já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - for manifestamente protelatória;

VI - o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua interposição; ou

VII - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

Parágrafo único. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.

Seção III - Da comunicação da resposta

Art. 551. A resposta à consulta será entregue pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto, ou ainda pelos Correios, mediante Aviso de Recebimento - AR, datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.

§ 1º Omitida a data do AR, dar-se-á por entregue a resposta quinze dias após a data da postagem.

§ 2º Se o consulente não for encontrado, poderá ser intimado, por edital, para comparecer ao Contencioso Administrativo Tributário, no prazo de cinco dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.

Seção IV - Disposições gerais sobre consulta

Art. 552. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta, aplicam-se as disposições deste Capítulo.

Art. 553. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por objeto o retardamento do cumprimento de obrigações tributárias, serão adotadas, imediatamente, as providências fiscais estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 554. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 555. Dos documentos anexados ao processo administrativo tributário poderão, a requerimento das partes, ser fornecidos traslados, cópias e certidões.

Art. 556. Ao tomar posse o Conselheiro prestará compromisso perante o Secretário Municipal de Finanças, de bem exercer os deveres de sua função, com a máxima isenção de ânimo e de bem cumprir e fazer cumprir a legislação tributária.

§ 1º O compromisso a que se refere o caput, deste artigo, é extensivo ao Presidente e demais membros.

§ 2º A posse será dada em sessão solene, lavrando-se termo em livro especial, assinado pelo Secretário e pelos empossados.

Art. 557. O Conselheiro é impedido de votar nos processos em que seja interessado, direta ou indiretamente, seja na qualidade de sócio, acionista, membro de Diretoria ou de Conselho Fiscal do contribuinte, à época do julgamento ou em época anterior, ou na qualidade de fiscal autuante.

Art. 558. Fica também impedido de votar o Conselheiro no processo em que seja interessado parente seu, até o terceiro grau em linha reta ou colateral.

Art. 559. No caso de impedimento do Conselheiro Relator, o processo será submetido a novo sorteio.

Art. 560. O Conselheiro perderá o mandato em caso de desídia, caracterizada pela inobservância reiterada de prazos ou faltas a mais de três sessões ordinária consecutivas, salvo motivo justificado, a critério do próprio Conselho, reunido em sessão plenária para deliberar sobre o assunto.

Art. 561. Considerar-se-á quorum, para efeito de votação, a maioria absoluta dos Conselheiros integrantes do Conselho de Contribuintes.

Art. 562. O Conselho de Contribuintes poderá, além das resoluções, deliberar sobre matéria tributária de relevante complexidade, por solicitação do Secretário de Finanças, e poderá editar Provimento de matéria procedimental.

Art. 563. Os Conselheiros, Suplentes convocados e o Procurador do Município, quando da efetiva participação nas sessões ordinárias ou extraordinárias, receberão vantagem remuneratória correspondente ao valor de R$ 70,00 (setenta reais) por comparecimento.

§ 1º O Presidente do Conselho receberá a título de representação, por sessão, 32% (trinta e dois por cento) a mais do valor percebido por cada conselheiro.

§ 2º O Regimento fixará a quantidade de sessões ordinárias e o limite de sessões extraordinárias, mensalmente.

§ 3º Os suplentes percebem a cota remuneratória deste artigo quando substituírem os efetivos, a ela não fazendo jus o titular afastado, mesmo no gozo de licença.

§ 4º Os valores fixados no caput, deste artigo, serão atualizados anualmente, pelo mesmo índice utilizado pela Prefeitura para reajuste da remuneração de seus servidores.

§ 5º O Secretário Geral do Conselho de Contribuintes será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Finanças, constituindo cargo em comissão, Símbolo DAM-3.

Art. 564. O Conselho de Contribuintes baixará seu novo Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 565. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 566. Revogam-se as disposições em contrário, observando- se que, em cada caso, enquanto não forem expedidos os atos regulamentares necessários à execução deste Código, continuam em vigor, no que não colidirem com ele, a Lei Complementar Municipal nº 1.761/ 1983 e demais leis municipais tributárias, suas alterações e seus respectivos regulamentos.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 29 de dezembro de 2006.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

MÁRIO NICOLAU BARROS

Secretário Municipal de Governo

ANEXO I - (Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 4.048, de 29.09.2010, DOM Teresina de 30.09.2010)

"ANEXO I
TABELA I
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
UTILIZAÇÃO ALÍQUOTA
IMÓVEIS EDI FICADOS PARA FINS RESIDENCIAIS  
Faixa de Valor Venal  
00,00 a 23.753,74 0,2%
23.753,75 a 59.384,39 0,5%
59.384,40 a 118.768,79 0,6%
118.768,80 a 154.393,18 0,7%
154.393,19 a 213.783,48 0,8%
213.783,49 a 273.167,78 0,9%
Acima de 273.167,78 1,0%
IMÓVEIS EDI FICADOS PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS  
Faixa de Valor Venal  
00,00 a 23.753,74 0,2%
23.753,75 a 59.384,39 0,7%
59.384,40 a 118.768,79 0,8%
118.768,80 a 154.393,18 0,9%
154.393,19 a 213.783,48 1,0%
213.783,49 a 273.167,78 1,1%
Acima de 273.167,78 1,2%
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS (TERRENOS)  
Faixa de Valor Venal  
00,00 a 23.753,74 1,2%
23.753,75 a 59.384,39 1,8%
59.384,40 a 118.768,79 1,9%
118.768,80 a 154.393,18 2,0%
154.393,19 a 213.783,48 2,2%
213.783,49 a 273.167,78 2,4%
Acima de 273.167,78 2,6% "

(Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 4.048, de 29.09.2010, DOM Teresina de 30.09.2010)

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII

ANEXO XIII

ANEXO XIV

ANEXO XIV

TAXA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS – TSMD

Tabela 1

ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR - R$

1. Depósitos e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas

1.1. Depósito e liberação de bens, unidade por dia 36,70

1.2. Depósito e liberação de animais, unidade por dia

1.2.1 Cães, suínos, caprinos e ovinos 2,50

1.2.2 Eqüídeos, asininos e muares 5,00

1.2.3 Bovinos 9,50

1.3. Depósito e liberação de mercadorias, por dia 36,70

2. Inspeção ante mortem e post mortem de animais

2.1. Em matadouro da empresa, por cabeça

2.1.1. - animais de grande porte (bovinos e buvalinos) 2,00

2.1.2. - animais de médio porte (suínos, caprinos, ovinos, avestruzes e perus) 0,50

2.1.3. - animais de pequeno porte (frangos, coelhos, codornas e rãs) 0,02

3. Inspeção de produtos derivados do leite (leite, queijo, iogurte e derivados em geral)

3.1. Leite pasteurizado, por cada 1.000 l 1,00

3.2. Leite processado, por cada 1.000 kg 10,00

4. Exame de anemia infecciosa eqüina (AIE) 10,00

5. Numeração de unidades imobiliárias 19,44

6. Expediente

6.1. Emissão de alvará 10,00

6.2. Emissão de documento de arrecadação 1,00

6.3. Autenticação de notas fiscais de serviço, p/ bloco de 50 unidades 4,20

6.4. Certidão de habite-se, de demolição e de número 18,35

6.5. Alterações ou substituição de projeto, sem acréscimo de área, por m2 0,20

6.6. Autenticação de projetos, por m2 0,10

6.7. Busca e desarquivamento de processo 16,30

6.8. Declaração para obtenção de financiamento bancário para

construção (modelo padrão) 12,00

6.9. Vistorias, por unidade 7,91

6.10. Inscrição de Cadastro de Fornecedores 26,50

6.11. Certificado ou declaração de isenção, não incidência ou imunidade tributária 8,30

6.12. Autorização para impressão de documentos fiscais 6,70

6.13. Emissão de notas ficais de serviço avulso 4,50

6.14. Certificado de microempresa 8,30

6.15. Emissão de Cartão do CMC 3,30

6.16. Declaração de integração do imóvel ao cadastro imobiliário 8,30

6.17. Emissão de 2ª via de boleto bancário 3,00

6.18. Emissão de memória de cálculo do IPTU 2,50

6.19. Emissão de 2ª via de quaisquer documentos municipais 8,30

6.20. Emissão de cópias de plantas e mapas 12,00

6.21. Declaração de localização cadastral do imóvel 8,30

6.22. Certidões diversas 20,47

7.

Coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
7. Remoção de lixo extra-domiciliar, por carrada de 5m3 40,00
 
7.1 Coleta e transporte de resíduos de serviços de saúde e congêneres, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 385,00
7.2 Coleta, transporte e disposição final de resíduos de serviços de saúde e congêneres, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 437,10
7.3 Tratamento de resíduos de serviços de saúde, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014).  
7.3.1 Pertencentes ao GRUPO A (POTENCIALMENTE INFECTANTES) -resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.
Pertencentes ao GRUPO E - PERFUROCORTANTES - são os objetos e instrumentos contendo cantos, bordas, pontos ou protuberâncias rígidas e agudas, capazes de cortar ou perfurar.
Classificação estabelecida na Resolução RDC nº 33, de 25 de fevereiro de 2003, da ANVISA (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014).
2.090,00
     
7.3.2 Pertencentes ao GRUPO B (QUÍMICOS) -resíduos contendo substâncias químicas que apresentam risco à saúde pública ou ao meio ambiente, independente de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.
Classificação estabelecida na Resolução RDC nº 33, de 25 de fevereiro de 2003, da ANVISA (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014).
2.805,00
7.4 Coleta e transporte de restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 273,06
7.5 Coleta, transporte e disposição final de restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 325,16
7.6 Coleta e transporte de resíduos contundentes ou perfurantes, não caracterizados como resíduos de serviços de saúde, cuja produção exceda o volume de 25 (vinte e cinco) litros ou 15 (quinze) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 385,00
7.7 Coleta, transporte e disposição final de resíduos contundentes ou perfurantes, não caracterizados como resíduos de serviços de saúde, cuja produção exceda o volume de 25 (vinte e cinco) litros ou 15 (quinze) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 437,10
7.8 Coleta manual e transporte de bens móveis domésticos imprestáveis e demais resíduos volumosos, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 73,12
7.9 Coleta manual, transporte e disposição final de bens móveis domésticos imprestáveis e demais resíduos volumosos, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 125,22
7.10 Coleta manual e transporte de resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 73,12
7.11 Coleta manual, transporte e disposição final de resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 125,22
7.12 Coleta manual e transporte da parcela de resíduos gerados em edificações unifamiliares ou multifamiliares com características de resíduos
domiciliares, que exceda ao volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por unidade domiciliar, fixado para a coleta regular, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014).
114,00
7.13 Coleta manual, transporte e disposição final da parcela de resíduos gerados em edificações unifamiliares ou multifamiliares com características de
resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por unidade domiciliar, fixado para a coleta regular, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014).
166,10
7.14 Coleta manual e transporte da parcela de resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por contribuinte, fixado para a coleta regular, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 114,00
7.15 Coleta manual, transporte e disposição final da parcela de resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por contribuinte, fixado para a coleta regular, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 166,10
7.16 Coleta manual e transporte de produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 73,12
7.17 Coleta manual, transporte e disposição final de produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 125,22
7.18 Coleta mecanizada e transporte de produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 31,91
7.19 Coleta mecanizada, transporte e disposição final de produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 84,01
7.20 Coleta e transporte de outros resíduos sólidos, definidos em regulamento, que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem na presente classificação de extradomiciliar, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 114,00
7.21 Coleta, transporte e disposição final de outros resíduos sólidos, definidos em regulamento, que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem na presente classificação de extradomiciliar, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 166,10
7.22 Disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares no aterro sanitário municipal, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 52,10
7.23 Disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares classificados como RCD (Resíduos de Construção e Demolição) no aterro de inertes do município, por cada 1.000 Kg (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 4664 DE 19/12/2014). 14,07

Tabela 2

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO

CEMITÉRIOS

GRUPO

A

GRUPO

B

GRUPO

C

VALORES EM R$

1.0 Sepultamento (inumação)

1.1 Adulto

1.1.1 Abertura de sepultura (1ª vez) 20,00 15,00 5,00

1.1.2 Reabertura rasa 20,00 15,00 5,00

1.1.3 Reabertura em jazigo 40,00 30,00 10,00

1.1.4 Execução de inumação em cova rosa 20,00 15,00 5,00

1.1.5 Execução de inumação em jazigo 20,00 15,00 5,00

1.2 Infante

1.2.1 Abertura de sepultura (1ª vez) 10,00 7,50 2,50

1.2.2 Reabertura rasa 20,00 15,00 5,00

1.2.3 Reabertura em jazigo 30,00 22,50 7,50

1.2.4 Execução de inumação em cova rosa 10,00 7,50 2,50

1.2.5 Execução de inumação em jazigo 20,00 15,00 5,00

2.0 Exumação

2.1 Antes do prazo (até 05 anos) 115,00 80,00 45,00

2.2 Depois do prazo (após 05 anos) 57,50 40,00 22,50

3.0 Serviços diversos

3.1 Perpetuidade de sepultura

3.1.1 Adulto 175,00 140,00 70,00

3.1.2 Infante 115,00 90,00 45,00

3.1 Perpetuidade de sepultura * 175,00 * 140,00 * 70,00 *

3.2 Prorrogação de prazo de perpetuidade (por 05 anos)

3.2.1 Sepultura rasa 60,00 45,00 15,00

3.2.2 Jazigo/carneiro 40,00 30,00 10,00

3.3 Transferência de perpetuidade de sepultura 175,00 140,00 70,00

3.4 2ª via de perpetuidade, retificação de documento e certidões 35,00 25,00 15,00

3.5 Licença para fazer serviços 35,00 25,00 15,00

3.6 Alargamento de sepultura 60,00 40,00 20,00

3.7 Manutenção/conservação 5,00 5,00 5,00

3.8 Entrada ou retirada de ossada 40,00 30,00 10,00

3.9 Cadastramento

3.9.1 De construtor 15,00 10,00 5,00

3.9.2 De zelador 10,00 7,50 2,50

CEMITÉRIOS:

Grupo A: São José e São Judas Tadeu;

Grupo B: Renascença, Dom Bosco e Santo Antônio;

Grupo B: Renascença e Santo Antônio; *

Grupo C: Santa Cruz, São Marcos, São Jorge, Areias, Poty Velho, Santa Maria da Codipi, São Sebastião, Santa Rita, Morros, Santa Mônica e São Benedito.

Grupo C: Dom Bosco, Poty Velho, Santa Cruz, São Marcos, São Jorge, Areias, Santa Maria da Codipi, São Sebastião, Santa Rita, Morros, Santa Mônica e São Benedito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3836 DE 24/12/2008).