Lei Complementar nº 35 de 08/07/1977

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 jul 1977

Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 7, de 7 de dezembro de 1973, modificada pela Lei Complementar n.º 27, de 10 de dezembro de 1976, e dá outras providências (legislação tributária)

Art. 1º São introduzidas as seguintes alterações na Lei Complementar n.º 7, de 7 de dezembro de 1973, modificada pela Lei Complementar n.º 27, de 10 de dezembro de 1976.

I - O art. 57 passa a ter a seguinte re-dação:

"Art. 57 - Salvo as hipóteses do inciso II, as penalidades previstas no art. 56, quando da lavratura do auto de infração, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, serão aplicadas em dobro".

II - Os incisos do § 1.º do art. 69 passam a ter a seguinte redação:

"I - 10% (dez por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 30 (trinta) dias";

"II - 20% (vinte por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 60 (sessenta) dias";

"III - 30% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 90 (noventa) dias";

"IV - por mês ou fração de mês que se seguir ao término do prazo fixado no inciso anterior, incidirá também o juro de mora de 1% (um por cento)".

III - Acrescenta-se o § 3.º ao art. 69, com a seguinte redação:

"§ 3.º - A correção monetária de que trata este artigo somente incidirá nos débitos inscritos em dívida ativa ou quando forem levantados através de auto de infração".

IV - O parágrafo único do art. 83 passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a disciplinar por Decreto o parcela-mento de Dívida Ativa".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a 1.º de janeiro de 1978.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.