Lei Complementar nº 305 de 21/12/1993

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 dez 1993

Dá nova redação ao art. 47 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com a redação da Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Dá nova redação ao art. 47 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com a redação da Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989, como segue:

"Art. 47 - A taxa será lançada por ocasião da localização e instalação do estabelecimento, e, depois, trienalmente, no prazo estabelecido em calendário de arrecadação dos tributos municipais.

§ 1º - A taxa será devida integral e trienalmente, independentemente da data da abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - A taxa será devida tantas vezes quantos forem os estabelecimentos da pessoa física ou jurídica.

§ 4º - O lançamento é feito simultaneamente com a arrecadação.

§ 5º - Os estabelecimentos que já possuem o alvará não se eximem do pagamento da taxa trienal, no prazo referido no "caput" deste artigo.

§ 6º - A localização e o funcionamento de quaisquer estabelecimentos dependem de prévia licença do Município, que é comprovada pela posse do respectivo alvará, juntamente com o comprovante de pagamento da taxa trienal.

§ 7º - A cessação das atividades deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, para efeito de baixa no cadastro existente na Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 21 de dezembro de 1993.

Tarso Genro

Prefeito

Registre-se e publique-se.

Arno Augustin Filho

Secretário Municipal da Fazenda

Raul Pont

Secretário do Governo Municipal