Lei Complementar nº 291 de 07/12/2007

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 07 dez 2007

Acrescenta alterações e a cria o art. 9º-A, na Lei Complementar nº 33, de 3 de novembro de 1994, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os incisos I e II do art. 9º da Lei Complementar nº 33, de 3 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 9º ...................................................

"I - táxi, quando explorado por autônomo, desde que o proprietário de um único veículo de aluguel conforme o disposto no art. 96, III, d, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, devendo exercer atividade pessoalmente, de no mínimo 06 (seis) horas diárias, podendo cadastrar um motorista auxiliar.

II - transporte escolar quando explorado por autônomo, desde que proprietário de um único veículo de aluguel, conforme o disposto no art. 96, III, d, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997."

Art. 2º O § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 33, de 3 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ...............................................

"§ 2º A autorização concedida, é intransferível, discricionária, não gera direito subjetivo ao autorizado, e seu prazo não poderá exceder a cinco anos."

Art. 3º O § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 33, de 3 de novembro de 1994, com alteração dada pela Lei Complementar nº 46, de 10 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ..............................................

"§ 3º A outorga das autorizações para a exploração de serviço de táxi na área urbana do Município de Porto Velho, a partir da publicação desta lei, não poderá ultrapassar o número de 750 (setecentos e cinqüenta), podendo o Poder Concedente rever esse quantitativo, mediante autorização legislativa, havendo necessidade de aumento da frota, para evitar o comprometimento da prestação do serviço."

I - as autorizações com vistas para alcançar o número previsto no parágrafo anterior, só serão outorgadas a partir de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.

II - as autorizações para o aumento da frota deverão obrigatoriamente obedecer aos seguintes critérios:

a) para o taxista que estiver devidamente sindicalizado junto ao SINCAVIR;

b) para o taxista que tiver o maior tempo comprovado de serviços prestados no perímetro urbano do município e que esteja efetivamente em atividade, devendo o SINCAVIR e a SEMTRAN conjuntamente comprovarem o exercício deste tempo de serviço;

c) o taxista terá que apresentar comprovante de participação em curso de relações humanas e direção defensiva.

Art. 4º Fica acrescentado os §§ 5º, 6º e 7º no art. 9º, da Lei Complementar nº 33, de 3 de novembro de 1994, com as seguintes redações:

Art. 9º ...................................................

"§ 5º O detentor de mais de uma autorização de uso de serviço de táxi, deverá, sob pena de cancelamento definitivo da autorização, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei, devolver as autorizações excedentes ao Município, diretamente ou indicar o novo permissionário, desde que este preencha os seguintes requisitos:

a) para o taxista que estiver devidamente sindicalizado junto ao SINCAVIR;

b) para o taxista que tiver o maior tempo comprovado de serviços prestados no perímetro urbano do Município e que esteja efetivamente em atividade, devendo o SINCAVIR e a SEMTRAN conjuntamente comprovarem o exercício deste tempo de serviço;

c) caso nenhum auxiliar se habilite, deverá expressamente recusar a indicação, neste caso caberá a SEMTRAN, SINCAVIR e permissionário, a indicação devendo obedecer o critério da letra b;

d) o taxista terá que apresentar comprovante de participação em cursos de relações humanas e direção defensiva.

"§ 6º Os autorizados deverão renovar a frota destinada à prestação do serviço de táxi, na data de renovação da autorização, atendido o seguinte:

I - até 2009, veículos com no máximo, sete anos;

II - até 2010, veículos com no máximo, seis anos;

III - até 2011, veículos com no máximo, cinco anos."

"§ 7º O disposto no § 3º desta Lei Complementar, exclui as autorizações concedidas para o serviço de táxi nos Distritos, que serão definidas e outorgadas por ato de Chefe do Executivo, observando a necessidade local."

Art. 5º Fica acrescentado o art. 9º-A, na Lei Complementar nº 33, de 3 de novembro de 1994, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. É vedada a prestação do serviço de transporte de passageiros, mediante qualquer remuneração, nos limites do Município de Porto Velho e Distritos, por veículos não cadastrados e autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN, independente de seu enquadramento como categoria particular ou aluguel perante o Departamento de Trânsito - DETRAN."

§ 1º Aos táxis oriundos de outros municípios serão permitidas tão somente a atividade de desembarque de passageiros advindos de sua origem, e o retorno com passageiros para o mesmo local, sendo vedada, de qualquer forma e sob qualquer título, a realização de corridas independentes enquanto permanecer nos limites do Município de Porto Velho.

§ 2º Ao infrator será imposta multa no valor de 25 UPF's, com imediata apreensão do veículo pelo agente fiscalizador da SEMTRAN.

§ 3º No caso de reincidência no prazo de 01 (um) ano, o valor da multa será duplicado em relação à última aplicada.

§ 4º A liberação do veículo ocorrerá mediante requerimento administrativo do interessado, instruído com prova de propriedade ou posse regular e com os comprovantes de pagamento da penalidade pecuniária aplicada e da taxa de depósito correspondente.

§ 5º Se o veículo utilizado pelo terceiro for cadastrado junto à SEMTRAN para a prestação do serviço de táxi, além da imposição de multa ao infrator, caberá responsabilização do Autorizado, nos termos da Regulamentação pertinente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município