Lei Complementar nº 285 de 29/12/1992

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 1992

Estabelece alterações na Lei Complementar n º 7,de 07 de dezembro de 1973,e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Faço saber,no uso da atribuições que me obrigam os parágrafos 5 º e 7 º,do art.77, da Lei Orgânica,que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º -São introduzidas a seguintes alterações na Lei Complementar n º 7,de 07 de dezembro de 1973,e alterações posteriores :

I -VETADO.

II -Acrescente-se os §§ 9 º,10 e 11 ao art.5 º,com as Seguintes redações:

"§ 9 º -Será lançado com alíquota predial o terreno em que ocorreu demolição total do prédio,desde que exista projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre até 12 (doze)meses após a efetiva demolição predial,a qual deverá ser comprovada com a apresentação da Licença para Demolição,observado também o seguinte:

I -aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre,acompanhado dos documentos mencionados neste parágrafo;

II -o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo de 2 (dois)anos, prorrogável por igual período,contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido a demolição;

III -o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a data da conclusão da obra,ou da ocupação,se e ta ocorrer antes;

IV -a alíquota prevista neste parágrafo será residencial ou não,de acordo com o projeto arquitetônico aprovado;e

V -o benefício previsto neste parágrafo terá concedido uma única vez para cada imóvel objeto do projeto".

"§ 10 -São isentos do Imposto obre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)as economia prediais,residenciais e mistas,cujo valor venal não exceder a 140 (cento e quarenta) URMs."

"§ 11 -VETADO."

III -Altere-se o 'caput'do art.15 e acrescente-se parágrafo único ao mesmo artigo,que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. Deverá ser comunicado no prazo de 60 (sessenta) dias à Fazenda Municipal:

I -alteração resultante de construção,aumento,reforma,reconstrução ou demolição;

II -desdobramento ou englobamento de área ;

III -transferência de propriedade ou de domínio;

IV -ocupação,quando esta ocorrer antes da conclusão da obra;

V -no caso de áreas loteada bem como das construídas,em curso de venda:

a) indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;

b) as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.

Parágrafo único.Nos casos previstos nos incisos I,II e V,considerar-se-á comunicada a Fazenda Municipal,quando esta ocorrer,dentro do prazo previsto no 'caput' deste artigo,a Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV)e a Secretaria do Planejamento Municipal (SPM)".

IV -Altere-se o § 5 º do art.67 e acrescente-se os § § 6 º e 7 º ao mesmo artigo,com as seguintes redações:

"§ 5 º -Nos casos previstos nos incisos I,II e III,deste artigo,quando se tratar de Imposto Predial e Territorial Urbano e de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, fica o recurso referido no 'caput'deste artigo,sob condição pós -revolutória."

"§ 6 º -Nos casos previstos nos incisos I e II,a juízo da autoridade,é facultativo o recurso referido no 'caput' e no § 5 º de te artigo quando::

a) o montante do valor venal for igual ou inferior a 1400 (mil e quatrocentos) URMs;

b) se tratar de microempresa,com pedido de isenção nos termos da Lei Complementar n º 207,de 29 de dezembro de 1989;

c) o profissional autônomo,proprietário de um táxi,não enquadrado na exceção prevista pelo art.71,III,'c',de ta Lei;e

d) se tratar de profissional liberal autônomo,nos termos do art.71,II,desta Lei."

"§ 7 º.No caso previsto no inciso III,a juízo da autoridade,é facultativo o recurso referido no 'caput' e no § 5 º desta artigo,quando o montante do pagamento for igual ou inferior a 10 (dez)URM na data em que o me mo for efetuado".

V -Acrescente-se ao art.70 o inciso XVII e §§7 ºe 8 º,com a seguinte redações:

"XVII -aposentados,inativos,pensionistas,cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três)salários mínimos,proprietário de um único imóvel no Município,utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário."

"§ 7º -É estendido aos usufrutuários,locatários ou comodatários a isenção prevista no inciso XVII deste artigo,desde que não sejam proprietários de imóvel neste Município."

"§ 8 º -É facultado ao contribuinte pagar a Taxa de Coleta de Lixo que acompanhar o carnê de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU), para o qual requerer isenção,com os valore e prazos originalmente estabelecidos pelo Município".

VI -Acrescente-se o inciso III e parágrafo único ao art.75,com a seguintes: redações:

"III -o contribuinte que não cumprirem toda as obrigações tributárias junto à Fazenda Municipal,exceto àquele objeto da isenção."

"Parágrafo único.Ficam excluídas dos incisos II e III de te artigo as isenções previstas no art.70,incisos VIII,IX,X,XI e XVII".

VII -O art.84 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 84.Para o exercício de 1993,os beneficiário do inciso XVII do artigo 70 deverão requerer isenção até o dia 31 de março de 1993.

Parágrafo único.Fica estendido aos beneficiários da Lei Complementar n º 260,de 11 de dezembro de 1991,art.3 º,o benefício previ to no inciso XVII do art.70 desta Lei, sendo dispensados do requerimento previsto no 'caput' deste artigo".

Parágrafo único.A correção do Imposto Predial (residencial),para o exercício de 1993,não poderá exceder o limite de 75%(setenta e cinco por cento)da inflação apurada de 1992.

Art. 2º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo as economia prediais residenciais correspondente a espaços em garagens e estacionamentos.

Art. 3º VETADO.

Parágrafo único -Para o proprietários de um único imóvel residencial e que nele residam,cujo valor venal não exceda 250 (duzentos e cinqüenta)URM,é concedido desconto de 20%(vinte por cento)sobre o Imposto obre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Art. 4º VETADO

Art. 5º Estendem-se para o exercício de 1993,os benefícios já concedidos nos termos do art.1 º e § 5 º do art.2 º da Lei Complementar n º 260,de 11 de dezembro de 1991, sendo dispensado requerimento do contribuinte.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1 º de janeiro de 1993.

Art. 7º Revogam-se a disposições em contrário,especialmente o art.4 º da Lei Complementar n º 260,de 11 de dezembro de 1992.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 1992.

Dilma Machado

Presidente

Registre-se e publique-se

Leão de Medeiros

1 º Secretário