Lei Complementar nº 217 de 20/09/2011

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 23 set 2011

Altera a Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008 (Código de Obras e Edificações), para exigir que as edificações novas sejam providas de instalações destinadas a receber sistema de aquecimento de água por meio de aproveitamento da energia solar, na conformidade das disposições de lei específica sobre a matéria.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido o Capítulo VIII ao Título I do Livro V da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008 (Código de Obras e Edificações), com os seguintes dispositivos:

"Art. 82-A. As edificações novas deverão ser providas de instalações destinadas a receber sistemas de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar, na conformidade das disposições de lei específica e regulamentos sobre a matéria.

Art. 82-B. A obrigatoriedade aplica-se, na categoria de uso não-residencial, às seguintes atividades de comércio, de prestação de serviços públicos e privados, e industriais:

I - hotéis, motéis e similares;

II - clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas;

III - clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares;

IV - hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;

V - escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;

VI - quartéis;

VII - indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários;

VIII - lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida.

Art. 82-C. A obrigatoriedade se aplica às edificações novas ou não, isoladas ou agrupadas horizontal ou verticalmente ou superpostas, da categoria de uso residencial, ou integrantes de conjunto de instalações de usos não residenciais, que venham a contemplar a construção de piscina de água aquecida.

Art. 82-D. Nas novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar, que possuam até 2 (dois) banheiros por unidade habitacional, deverão ser executadas, em seus sistemas de instalações hidráulicas, as prumadas e a respectiva rede de distribuição, a permitirem a instalação do reservatório térmico e das placas de coletoras de energia solar.

Art. 82-E. Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá as normas de implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos para início da aplicação desta lei às novas edificações.

Art. 82-F. Os sistemas de instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por energia solar de que tratam esta lei deverão ser dimensionados para entender, no mínimo, 50% (cinqüenta por centro) de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água.

Parágrafo único. Os equipamentos mencionados no caput deste artigo deverão ter sua eficiência comprovada por órgão técnico, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 82-G. O disposto nesta lei não se aplica às edificações nas quais seja tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda anual de energia necessária para aquecimento de água por energia solar.

Parágrafo único. O enquadramento na situação prevista no caput deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por profissional habilitado, que demonstre a inviabilidade de atendimento à exigência legal, será submetido ao crivo de Órgão Municipal Competente.

Art. 82-H. Aplica-se o disposto nesta lei aos projetos de novas edificações protocolizados a partir da vigência desta lei.

Art. 82-I. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de setembro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Elias Rassi Neto

George Morais Ferreira

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Carlos do Carmo

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Sérgio Povoa Borges

Roberto Elias de Lima Fernandes

Rodrigo Czepak

Sebastião Augusto Barbosa Neto