Lei Complementar nº 2 DE 30/12/2011

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 30 dez 2011

Modifica, acrescenta e revoga dispositivos da Lei (Complementar) Municipal nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, o Código Tributário do Município de Boa Vista.

O Prefeito do Município de Boa Vista

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os arts. 62, 121, 130, 160, 163, 177-A, 185 e o Capítulo V do Título II,da Lei (Complementar) Municipal nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 62. .....

 

.....

 

§ 7º No caso de atraso de pagamento das parcelas, em quantidade superior a 03 (três), consecutivas ou alternadas, o débito será inscrito imediatamente em Dívida Ativa, com o saldo remanescente devidamente atualizado, para cobrança administrativa, protesto ou execução fiscal". (NR)

 

"Art. 121. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal do imóvel, das seguintes alíquotas:

 

.....

 

§ 2º Considera-se imóvel não edificado aquele cuja área construída seja inferior a:

 

I - 10% (dez por cento) da área total do lote, destinado a residência ou comércio; e

 

II - 5% (cinco por cento) da área total do lote, destinado a atividades industriais." (NR)

 

"Art. 130. .....

 

.....

 

II - seja o proprietário aposentado, pensionista ou beneficiário de regime de previdência ou assistência social, com renda familiar mensal de até 1.220 (mil duzentos e vinte) UFM e utilize o imóvel exclusivamente como sua residência, desde que não seja dono ou possua outro imóvel no Município;" (NR)

 

"Art. 160. .....

 

.....

 

IV - pelo imposto devido em todos os serviços que lhe forem prestados: as sociedades de economia mista, as entidades de classe, as entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos, associações, sindicatos, fundações, cooperativas, organizações não governamentais e similares;"

 

(NR)

 

"Art. 163. As sociedades de profissionais, instituídas para a prestação dos serviços constantes nos itens 4.01; 4.02; 4.06; 4.08; 4.11; 4.12; 4.13; 4.14; 4.16; 5.01; 7.01; 10.03; 17.14; 17.16; 17.19 e 17.20 da Tabela I desta Lei, poderão optar por recolher o imposto mensalmente calculado com base em alíquotas fixas incidentes sobre os serviços prestados pela sociedade ou anualmente por profissional habilitado, conforme as quantidades de UFM constantes da Tabela I.

 

.....". (NR)

 

"Art. 177-A. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública dentro dos limites territoriais do Município e será devida pelo proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, localizado no Município de Boa Vista." (NR)

 

"Art. 185. .....

 

§ 1º O alvará para localização e funcionamento de estabelecimentos será expedido com prazo de validade indeterminado, exceto se o contribuinte possuir pendências administrativas ou tributárias com o Município, caso em que será emitido alvará provisório com prazo de 90 (noventa) dias." (NR)

 

"TÍTULO II

 

.....

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA" (NR)

 

Art. 2º. Ficamacrescidos aos arts. 121, 130, 177, 177-A, 185, 274 e 281 da Lei (Complementar) Municipal nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, os seguintes parágrafos, inciso e alínea:

 

"Art. 121. .....

 

.....

 

§ 4º Não se aplicam as disposições do § 1º deste artigo aos imóveis não edificados destinados a atividades industriais, sendo-lhes aplicável:

 

I - até 4 (quatro) imóveis, alíquota de 0,5% (meio por cento);

 

II - de 5 (cinco) a 8 (oito) imóveis, alíquota de 2% (dois por cento);

 

III - a partir de 9 (nove) imóveis, alíquota de 2,5% (dois e meio por cento)."

 

"Art. 130. .....

 

.....

 

§ 3º No caso da isenção prevista no inciso II, se houver outra edificação no lote, ela deverá ser exclusivamente residencial e ter no máximo 60 m2 (sessenta metros quadrados) de área construída."

 

"Art. 177. .....

 

Parágrafo único. O contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário, otitular do domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público municipal de coleta de lixo."

 

"Art. 177-A. .....

 

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades correlatas."

 

"Art. 185. .....

 

.....

 

§ 8º O alvará de funcionamento de estabelecimentos, excepcionalmente, poderá ser expedido com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, nos casos em que haja causas impeditivas que independam de ações do sujeito passivo."

 

"Art. 274. .....

 

.....

 

IV - ao recolhimento do alvará definitivo, substituindoo por alvará provisório."

 

"Art. 281. .....

 

.....

 

XIV - .....

 

.....

 

a) A penalidade imposta deste inciso só ocorrerá após prévia notificação do proprietário do estabelecimento, que terá após esta, o prazo de trinta dias para regularização."

 

Art. 3º. Ficam alterados os itens 2.2 e 3, em seus subitens 3.2 e 3.7, e acrescido o subitem 2.2.1 ao item 2.2, e os itens 5 e 6 à Tabela III da Lei (Complementar) Municipal nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, na forma do anexo que integra a presente Lei.

 

Art. 4º. Fica revogado o caput do art. 178 e a alínea "e", do inciso I, do art. 200, da Lei (Complementar) Municipal nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009.

 

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I - em relação ao art. 3º, subitens 2.2, 2.2.1, 3.2 e 3.7 e os itens 05 e 06, acrescidos à Tabela III da Lei (Complementar) nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação.

 

II - em relação ao art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2012;

 

III - em relação aos demais dispositivos, a partir da data da publicação desta Lei.

 

Boa Vista, 30 de dezembro de 2011.

 

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

ANEXO ÚNICO

 

LICENÇAS

QUANTIDADE DE UFM

2.2 Publicidade no exterior de veículo de transporte urbano municipal, por veículo

50

2.2.1 Publicidade no interior de veículo de transporte urbano municipal, por veículo

30

 

 

3.2 Aprovação de loteamentos, desmembramentos e remembramentos por m²;

1

 

 

3.7 Legalização de construção não licenciada, por m²:

 

3.7.1 residencial;

1,5

3.7.2 não residencial;

2

 

 

5 - Taxas de Serviços Fundiários

QUANTIDADE DE UFM

5.1 Taxas de emissão de Titulo Definitivo;

0,80 x tamanho da área

5.2 Certidão de inteiro teor de Título Definitivo;

60

5.3 Levantamento topográfico com expedição de mapa e memorial descritivo até 3000m²:

 

5.3.1 -Até 1000

0,16m²

5.3.2- De 1001a 2000

0,18m²

5.3.3- De 2001 a 3000

0,20m²

5.4 Georreferenciamento de áreas a partir de 3000m²;

0,12 m²

5.5 Demarcação;

0,4m²

5.6 Certidões.

30

 

 

6 -Taxas de Serviços de Transporte

 

6.1 Certidão comprobatória do exercício de táxi, táxi lotação e transporte coletivo;

30

6.2 Baixa de veículos de táxi convencional lotação;

35

6.3 Fixação de faixa de identificação em táxis kit (lotação e convencional);

40

6.4 Emissão de credencial de motorista auxiliar de táxi (convencional e lotação);

35

6.5 Substituição de veículo de táxi (convencional e lotação);

35

6.6 Renovação de alvará de táxi convencional ou lotação.

150 (não sindicalizado)

 

120 (sindicalizado)