Lei Complementar nº 177 DE 09/01/2008

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 16 jan 2008

Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

PARTE I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO LICENCIAMENTO

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código estará em consonância com o Plano Diretor e o Processo de Planejamento Urbano do Município de Goiânia, bem como com a legislação urbanística decorrente, referidos nesta Lei somente como legislação urbanística ou seus sucedâneos legais.

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS

Art. 2º Este Código disciplina os procedimentos administrativos, executivos e fiscais das obras e edificações no território do Município de Goiânia, constituindo-se em atividades edilícias, de qualquer natureza e domínio, com observância de padrões de segurança, higiene, conforto e salubridade para seus usuários e demais cidadãos, sem colocar em risco os bens, a saúde ou a vida de pessoas.

§ 1º Entende-se por obra a realização de trabalho em imóvel, que implique na modificação do perfil do terreno, desde sua preparação, seu início e até sua conclusão ou ainda, qualquer intervenção cujo resultado altere seu estado físico para área já parcelada.

§ 2º Entende-se por edificação a realização de uma obra destinada a receber qualquer atividade humana, materiais, equipamentos ou instalações diferenciadas.

§ 3º Entende-se por projeto legal o projeto de arquitetura apto a obter Licença e Alvará de Construção e cujo detalhamento resultará no projeto executivo.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVO

Art. 3º O presente Código tem por objeto:

I - disciplinar os assuntos que envolvem as atividades edilícias;

II - estabelecer direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou do possuidor de imóvel e do profissional habilitado, partes atuantes nas atividades edilícias;

III - estabelecer diretrizes básicas e mínimas de conforto, aspectos de segurança edilícia e salubridade a serem atendidas nas obras e edificações;

IV - estabelecer critérios a serem atendidos nas obras, construções de novas edificações e na preservação, manutenção e intervenção em edificações existentes.

Parágrafo único. Faz parte integrante desta lei dezoito anexos, enumerados de 1 (um) a 18 (dezoito).

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES Seção I - Do Profissional

Art. 4º Toda obra e/ou edificação terá pelo menos um responsável técnico e obedecerá ao projeto elaborado por pelo menos um profissional legalmente habilitado.

§ 1º São considerados profissionais legalmente habilitados para o exercício das atividades edilícias, aqueles devidamente credenciados pelo órgão federal fiscalizador do exercício profissional afim e inscritos no órgão competente da Prefeitura.

§ 2º Os profissionais legalmente habilitados, poderão atuar como pessoa física ou jurídica desde que não tenham débitos junto à Fazenda Municipal.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7506 DE 29/12/2016):

§ 3º Para efeito deste Código será considerado:

I - Autor: o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto arquitetônico, o qual responderá pela exequibilidade de seu trabalho e assumirá integral responsabilidade pelo seu conteúdo, ou seja, o que consta das peças gráficas e descritivas, bem como pelo atendimento às disposições deste Código e de toda a legislação pertinente na elaboração do projeto.

II - Responsável Técnico pela obra e/ou edificação: o profissional habilitado encarregado pela correta execução do projeto licenciado e dos projetos complementares, bem como, pela manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra, pelo atendimento às disposições deste Código e de toda a legislação pertinente, assumindo as consequências diretas e indiretas advindas de sua atuação.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Para efeito deste Código será considerado:

I - Autor, o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto respondendo por todas as peças gráficas, descritivas e pela exeqüibilidade de seu trabalho e assumindo a integral responsabilidade de seu conteúdo;

II - Responsável Técnico da obra e/ou edificação, o profissional encarregado pela correta execução do projeto licenciado e dos projetos complementares, sendo responsável, ainda, pela manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra, juntamente com o proprietário ou possuidor.

III - o Responsável Técnico da obra e/ou edificação, a qualquer momento, poderá solicitar o cancelamento de sua responsabilidade pelo prosseguimento da obra, mediante requerimento à Prefeitura, não o eximindo de suas obrigações anteriores.

§ 4º O Responsável Técnico pela obra e/ou edificação poderá solicitar o cancelamento de sua responsabilidade, a qualquer momento, mediante requerimento ao órgão municipal licenciador e comprovação de baixa de sua RRT/ART juntamente ao Conselho responsável, o que não o exime de suas obrigações anteriores, assumidas até a data do protocolo do pedido de sua exclusão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Excetua-se da exigência deste artigo o Alvará de Autorização.

§ 5º Para o caso descrito no § 4º deste artigo, o proprietário deverá indicar novo Responsável Técnico para averbação junto ao processo de Alvará de Construção por Responsabilidade. (Parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016).

Seção II - Do Proprietário do Interessado (Redação do título da seção dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
 Seção II - Do Proprietário e do Possuidor

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016):

Art. 5º Considera-se para fins deste Código:

I - Proprietário do imóvel: pessoa física ou jurídica, em cujo nome estiver transcrito o título de propriedade, no Cartório de Registro Imobiliário.

II - Interessado do imóvel: pessoa física ou jurídica solicitante de Aprovação de Projetos e Alvará de Construção, desde que com alguma relação jurídica com o imóvel requerido.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, em cujo nome estiver transcrito o título de propriedade, no Cartório de Registro Imobiliário.

§ 1º É direito do proprietário ou interessado promover e executar obras no imóvel de seu interesse, mediante prévio licenciamento ou autorização do órgão competente da Administração Municipal.(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É direito do proprietário promover e executar obras em seu terreno, mediante prévia autorização da Prefeitura.

§ 2º O proprietário ou interessado não necessita comprovar a dominialidade do imóvel, para requerer licenciamento ou alteração do órgão competente da Administração Publica, respondendo civil, criminalmente e administrativamente pela autenticidade de toda a documentação e informações apresentadas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para garantir os procedimentos previstos no parágrafo anterior, é necessário apresentação do título de domínio do imóvel, respondendo o proprietário civil e criminalmente pela sua autenticidade, não implicando a sua aceitação, por parte do Município, no reconhecimento do direito de propriedade.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016):

Art. 6º O proprietário ou interessado da obra e/ou edificação será responsável pela contratação de profissionais habilitados para exercerem a qualidade de autor do projeto arquitetônico e responsável técnico pela execução da obra.

§ 1º É de responsabilidade do Responsável Técnico a manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra e/ou edificação, pela observância do projeto licenciado e pelo atendimento às disposições deste Código e à legislação pertinente." (NR)

§ 2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salário mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia, nos temos da Lei Federal 11.888, de 24 de dezembro de 2008 e suas alterações posteriores"

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O proprietário e/ou o possuidor, a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade do imóvel ou obra, bem como pela contratação de profissional habilitado para exercer a qualidade de autor do projeto e/ou responsável técnico da obra.

Seção III - Do Município

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016).

Art. 7º A Administração Pública Municipal licenciará o projeto arquitetônico e fiscalizará sua regular execução até a conclusão, assim como as intervenções em edificações concluídas, conforme a legislação urbanística e as normas deste Código.

Parágrafo único. O Município não se responsabilizará:

I - Por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência dos projetos, da obra, a qualidade do material empregado ou sua utilização;

II - Pelas condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra, em observância ao projeto licenciado;

III - pelas áreas dos compartimentos internos, suas dimensões e funções, vãos de iluminação e ventilação e os demais quesitos relativos ao conforto das habitações.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Na exclusiva observância das prescrições edilícias do Município e legislação urbanística, a Prefeitura licenciará o projeto e fiscalizará sua regular execução até a conclusão, assim como as intervenções em edificações concluídas, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência dos projetos, da obra, a qualidade do material empregado ou sua utilização.

Parágrafo único. A licença para execução dos serviços de que trata este artigo não poderá ser concedida quando pendente o cumprimento de penalidade aplicada na instância administrativa, salvo se houver recurso com efeito suspensivo.

LIVRO II - DOS ATOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE DAS ATIVIDADES EDILÍCIAS

Art. 8º A requerimento da parte interessada, a Prefeitura licenciará o levantamento da edificação existente a ser regularizada pela primeira vez, desde que atendida as prescrições desta Lei.

Art. 9º A requerimento da parte interessada, a Administração Pública Municipal fornecerá informações, laudos, autorizações e alvarás para a execução de obras e de edificações, segundo manual de aprovação de projeto e de autorizações, mediante a emissão de, dentre outros: (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A requerimento da parte interessada, a Prefeitura fornecerá informações, laudos técnicos, assim como, consentirá na execução e implantação de obras e edificações, segundo Manual de Procedimentos Administrativos e mediante a emissão de:

I - Informação e Análise de Uso do Solo;

II - Alvará de Demolição;

III - Termo de Comunicação;

IV - Alvará de Autorização;

V - Licenciamento;

VI - Alvará de Construção;

VII - Revalidação de Alvará de Construção;

VIII - Certidão de Conclusão de Obra;

IX - Certidão de Início de Obra;

X - Certidão de Demarcação e de Limites e Confrontações;

XI - Certidão de Remembramento;

XII - Certidão de Desmembramento;

XIII - Certidão de Remanejamento;

XIV - Certidão de Regularidade da Obra ou Edificação.

Parágrafo único. O valor relativo ao pagamento das taxas referentes aos incisos I, V e VIII serão revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.

Seção I - Informação de Uso do Solo

Art. 10. A Informação de Uso do Solo consiste em documento informativo relativo aos parâmetros urbanísticos, usos e atividades admitidos pela legislação urbanística.

Seção II - Alvará de Demolição

Art. 11. Consiste em documento contendo expressa concordância com a demolição total ou parcial de qualquer obra e/ou edificação.

Parágrafo único. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 02 (dois) pavimentos ou mais de 7,00 m (sete metros) de altura, exigir-se-á a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado para execução do ato.

Seção III - Termo de Comunicação

Art. 12. O Termo de Comunicação consiste no expediente formal do Município, endereçado à parte interessada, com o objetivo de comunicar a necessidade de complementação, correção ou prestação de esclarecimentos de qualquer natureza, acerca das peças processuais.

Seção IV - Alvará de Autorização

Art. 13. Consiste em documento autorizativo a ser expedido pela prefeitura, prévio e obrigatório para instalação de equipamentos, instalações diferenciadas, elementos urbanos, realização de obras temporárias ou não e micro reformas, podendo ser concedida concomitantemente à solicitação do licenciamento.

Art. 14. Será objeto de Alvará de Autorização:

I - Fechamento ou Tapumes - Proteção provisória, destinada ao tapamento de obras;

II - Canteiro de Obras - Espaço físico destinado a receber equipamentos, materiais e instalações e atividades necessárias à execução de uma obra;

III - Movimento de Terra - Todo e qualquer serviço relativo a nivelamento e aterro com alteração topográfica superior a 1,20 m, escavação ou corte de terreno ou área, e que não constituam parte integrante de projeto legal em aprovação;

IV - Instalação para Promoção de Vendas:

Instalação provisória, temporária, destinada a promoção de vendas;

V - Equipamentos ou Instalações Diferenciados e Elementos Urbanos - Obra ou construção com características excepcionais àquelas conceituadas neste Código e que envolvem processos edilícios, tais como: instalações comerciais de material removível locadas em lote exclusivo, edificação transitória para amostra e exposição, torres de transmissão, estações elevatórias, caixas d'água, quadras esportivas, máquinas elevatórias especiais e monumentos, obeliscos, coretos, bustos, dentre outros, situados em logradouros públicos;

VI - Micro Reforma - Obra em edificação existente na qual não haja supressão ou acréscimo de área e de pavimento com pequenas intervenções, tais como: reparos para conservação do imóvel, troca de acabamentos, de cobertura, de instalações elétricas e hidráulicas. Considera-se, ainda, como Micro Reforma, as modificações na compartimentação interna e/ou fachadas em edificação de qualquer natureza, sem alteração na categoria de uso instalada, assim como adequação do espaço das edificações comerciais para mudança de atividade econômica, não sendo admitidas como micro reformas:

a) modificação em edificação residencial existente para adequação do espaço para uso de outra natureza, neste caso, tratando-se de reforma;

b) modificação em edificação comercial existente com atividade econômica única para adequação do espaço para várias atividades econômicas, neste caso, tratando-se de reforma;

c) modificação em Postos de Abastecimentos e Serviços em Automóveis existente para adequação do espaço para uso de outra natureza, neste caso, tratando-se de reforma;

d) edificação com elementos de interesse histórico e cultural e para aquela, objeto de tombamento em nível federal pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, neste caso, tratando-se de restauro, conforme art. 16, deste Código.

§ 1º VETADO.

§ 2º Excetua-se do Alvará de Autorização a obra em edificação existente na qual não haja supressão ou acréscimo de área e de pavimento, destinada à manutenção, conservação, asseio, troca de acabamentos, troca de esquadrias, reparo de cobertura e de instalações elétricas, hidráulicas e outras, em habitação unifamiliar e unidade edificada com área construída máxima de 540 m²(quinhentos e quarenta metros quadrados).

Seção V - Licenciamento

Art. 15. O Licenciamento consiste em ato obrigatório, destinado a comprovar a adequação do projeto apresentado às normas deste Código e da legislação urbanística em vigor.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 16. Serão objetos de Licenciamento:

I - Muro de Arrimo - Qualquer sistema de escoramento e contenção de terreno, movimentado ou não, passível de desmoronamento, e que não constituam parte integrante de projeto legal em aprovação;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019):

II - Obras e/ou serviços em logradouros públicos - Qualquer tipo de intervenção sobre os logradouros públicos;

III - Edificação Nova - Edificação a ser implantada pela primeira vez ou após a ocorrência de demolição total;

IV - Reconstrução - Recomposição de uma edificação licenciada, ou parte desta, após avaria, reconstituindo a sua forma original, mediante vistoria fiscal que comprove o dano, exceto quando se tratar de restauro;

V - Modificação sem Acréscimo ou Reforma - Obra com ou sem mudança de categoria de uso, que não se enquadre no disposto no inciso VI, do art. 14, deste Código, na qual não haja acréscimo de área e/ou pavimento, podendo ocorrer modificações em seu todo ou em partes, quanto à sua compartimentação interna, estrutura interna e/ou externa e/ou fachadas, em obra licenciada, edificação existente aprovada ou edificação regularizada por lei específica, exceto quando se tratar de restauro, conforme inciso IX, deste artigo;

VI - Modificação com Acréscimo - Qualquer acréscimo de área construída em projeto ou obra regularmente licenciados, exceto quando se tratar de restauro;

VII - Restauro - Reconstrução, modificação com ou sem acréscimo de área de edificações de interesse histórico, artístico, cultural e de interesse local de preservação, inclusive aquelas objeto de tombamento individual com o seu entorno imediato e as integrantes do traçado original de Goiânia, tombados em nível federal pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, conforme regulamento próprio.

Seção VI - Alvará de Construção

Art. 17. O Alvará de Construção consiste em documento obrigatório que comprova o licenciamento do projeto apresentado e autoriza o início da obra.

Seção VII - Revalidação de Alvará de Construção

Art. 18. A Revalidação do Alvará de Construção consiste na prorrogação de validade do prazo para início de obra e/ou edificação já licenciada(s), desde que não tenha(m) ocorrido nenhuma alteração na legislação urbanística vigente à época da emissão do alvará primitivo.

Seção VIII - Certidão de Conclusão de Obra

Art. 19. Consiste em documento obrigatório, comprobatório da conclusão da obra, em conformidade com o ato de autorização ou licenciamento, podendo ser parcial ou total, em substituição ao Termo de Habite-se.

Seção IX - Certidão de Início de Obra

Art. 20. Consiste em documento, consolidado através de vistoria fiscal, que comprovará o início da obra, segundo definições contidas neste Código.

Seção X - Certidão de Demarcação e Certidão de Limites e Confrontações

Art. 21. A Certidão de Demarcação e a Certidão de Limites e Confrontações consistem em documentos emitidos pelo Município, contendo a caracterização física e dimensões do imóvel objeto de análise.

Seção XI - Certidão de Remembramento

Art. 22. Consiste em documento emitido pelo Município, hábil e obrigatório para procedimentos cartorários e aprovação de projeto, implantado em mais de 1(um) lote ou área, contendo a descrição das dimensões, área, limites e confrontações.

Parágrafo único. Entende-se remembramento como a junção de lotes, áreas, glebas ou quadras com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, a fim de constituírem um único lote, área ou gleba.

Seção XII - Certidão de Desmembramento

Art. 23. Consiste em documento emitido pelo Município, hábil e obrigatório para procedimentos cartorários e aprovação de projeto, implantado em parte de lote, área ou gleba, contendo a descrição das dimensões, área, limites e confrontações.

Parágrafo único. Entende-se desmembramento como a subdivisão de uma ou várias partes de um lote, área, gleba ou quadra com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, para constituírem novo lote, área ou gleba ou, ainda, para serem incorporadas a lotes, áreas ou glebas vizinhas.

Seção XIII - Certidão de Remanejamento

Art. 24. Consiste em documento emitido pelo Município, hábil e obrigatório para procedimentos cartorários e aprovação de projeto implantado em lote, área ou gleba, decorrente de projeto de remanejamento, contendo a descrição das dimensões, área, limites e confrontações.

Parágrafo único. Entende-se remanejamento como procedimento administrativo único que compreende remembramento e desmembramento de lotes, áreas ou glebas ou partes destes, para constituírem novo(s) lote(s), área(s) ou glebas com modificação do desenho urbano existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Seção XIV - Certidão de Regularidade da Obra ou Edificação

Art. 25. Consiste em documento emitido pelo Município, a requerimento da parte interessada, sobre a inexistência de Auto de Infração e/ou Termo de Embargo sobre o imóvel.

LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 26. As atividades edilícias no Município de Goiânia serão reguladas através de ações administrativas, na seguinte seqüência:

I - Autorização;

II - Alvará de Demolição;

III - Licenciamento;

IV - Alvará de Construção;

V - Certidão de Conclusão da Obra;

VI - Da Revogação e Anulação do Ato Administrativo.

Art. 27. Toda obra ou demolição a ser realizada no Município de Goiânia, deverá obter autorização ou licenciamento a requerimento da parte interessada.

Art. 28. Para efeito de fiscalização, a regularidade da obra e da edificação será comprovada por meio da apresentação do Alvará de Autorização, do Alvará de Demolição, do Alvará de Construção e conferência do projeto licenciado.

Parágrafo único. Deverá ser mantido na obra o projeto aprovado e/ou chancelado com o(s) respectivo(s) alvará(s), podendo ser cópias sem rasura e autenticada.

CAPÍTULO I - AUTORIZAÇÃO

Art. 29. Toda obra temporária, micro reforma, equipamentos, elementos urbanos ou instalações diferenciadas deverão obter autorização, a requerimento da parte interessada, materializando-se no Alvará de Autorização.

Parágrafo único. Para o caso previsto neste artigo, o Alvará de Autorização expirar-se-á no prazo de 01 (um) ano, contados a partir de sua emissão, se não for iniciada a respectiva obra, admitida sua renovação, a critério do Órgão Municipal competente.

CAPÍTULO II - ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO

Art. 30. A parte interessada deverá requerer ao Órgão Municipal competente a emissão do Alvará de Demolição, previamente ao licenciamento do projeto legal ou, ainda, por interesse do proprietário.

CAPÍTULO III - LICENCIAMENTO

Art. 31. O processo de licenciamento consiste no exame, avaliação e aprovação do projeto apresentado, materializando-se na chancela do mesmo.

CAPÍTULO IV - ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016):

Art. 32. O Alvará de Construção consiste na autorização para início da construção conforme projeto licenciado.

Parágrafo único. O Alvará de Construção expirar-se-á no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão, se não for iniciada a respectiva construção.

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Consiste na autorização para início de obra, conforme projeto aprovado, materializando-se no Alvará de Construção.

Art. 33. O proprietário ou interessado poderá requerer, simultaneamente, o licenciamento do projeto e a emissão do Alvará de Construção (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. O Alvará de Construção será emitido conforme o projeto aprovado, podendo ser requeridos, simultaneamente, a aprovação e o Alvará de Construção.

Parágrafo único. Para o caso previsto neste artigo, o Alvará de Construção expirar-se-á no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir de sua emissão, se não for iniciada a respectiva obra.

Art. 34. Durante a execução da obra licenciada serão toleradas modificações internas, sob responsabilidade conjunta do proprietário e do Responsável Técnico - RT da obra, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - obedecer às normas estabelecidas neste Código, afiançadas por meio de termo de compromisso firmado pelo proprietário e o responsável técnico da obra perante o Município;

II - não apresentar ou caracterizar acréscimo de qualquer natureza, seja de área interna, externa, do número de unidades habitacionais, do perímetro e da volumetria, expresso pelo volume cúbico;

III - no final da obra, antes da solicitação da Certidão de Conclusão da Obra, deverá ser solicitada aprovação de projeto de modificação sem acréscimo de área para aferir e licenciar o projeto legal conforme execução - as built.

Art. 35. A parte interessada poderá requerer ao Município revalidação do Alvará de Construção, que será renovado após análise e verificação da inexistência de alteração na legislação urbanística vigente à época da emissão do alvará primitivo.

Art. 36. O acréscimo da obra ou edificação licenciada, será permitido somente com a prévia autorização do Município, por meio de novo licenciamento com a conseqüente emissão do Alvará de Construção.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016):

Art. 36-A. As habitações unifamiliares, geminadas e seriadas até 04 (quatro) unidades serão objeto de Aprovação Responsável, em conjunto com o autor do projeto e o responsável técnico pela edificação.

§ 1º Entende-se por Aprovação Responsável o procedimento de aprovação de projeto simplificado, que visa a desburocratização na aprovação de projetos para as edificações de habitação unifamiliar, geminada e seriada até quatro unidades, de modo que a responsabilidade pelo atendimento a todas as regras urbanísticas previstas na legislação municipal vigente seja do autor do projeto e a responsabilidade documental seja do proprietário do lote ou interessado na Aprovação.

§ 2º A Aprovação Responsável do projeto dependerá da apresentação de, dentre outros documentos, declaração de responsabilidade assinada pelo proprietário ou interessado, em conjunto com o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra, que deverá informar que a elaboração do projeto e a realização da obra estão ou estarão de acordo com as leis municipais urbanísticas e edilícias.

§ 3º Apresentado o projeto simplificado, objeto da Aprovação Responsável, resultará o documento de Alvará Fácil.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Apresentado o projeto simplificado, objeto de Aprovação Responsável, e atendidos os parâmetros urbanísticos necessários, o Alvará de Construção por Responsabilidade será emitido em até 10 (dez) dias úteis.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 314 DE 05/11/2018):

§ 4º No caso do projeto simplificado apresentado para aprovação não atender as exigências, o processo será indeferido, sendo necessário abertura de novo processo para emissão de Alvará de Construção por Responsabilidade.

§ 5º Constatado que o projeto simplificado apresentado para aprovação não esteja de acordo com as leis municipais urbanísticas e edilícias, o autor do projeto será notificado e, a partir da segunda notificação, terá sua inscrição no cadastro de atividade econômica municipal suspensa por 06 (seis) meses, e na reincidência, por 12 (doze) meses.

§ 6º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU serão notificados quanto à penalidade aplicada aos profissionais, prevista neste artigo

CAPÍTULO V - CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA

Art. 37. Toda obra ou edificação somente poderá ser utilizada após a emissão da respectiva Certidão de Conclusão de Obra, podendo ser parcial ou total, respeitadas as seguintes exigências:

I - que não haja perigo para o público e para os habitantes;

II - que preencham as condições de utilização fixadas por este Código;

III - quando se tratar de edificações de mais de 1 (um) pavimento, que a estrutura, a alvenaria e o revestimento externo estejam concluídos;

IV - a Certidão de Conclusão de Obra somente será concedida mediante a quitação integral da Outorga Onerosa;

V - para o caso de conclusão parcial, a quitação do valor da Outorga Onerosa será equivalente a área objeto da certidão emitida.

Art. 38. Após a emissão da Certidão de Conclusão de Obra, a mesma não poderá sofrer alteração de qualquer natureza sem o consentimento da prefeitura.

CAPÍTULO VI - DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

Art. 39. A revogação da licença ou autorização ocorrerá mediante processo administrativo, resguardados os direitos adquiridos dos administrados.

Art. 40. A licença ou autorização para execução de obra será anulada quando verificada ilegalidade na sua emissão, mediante o devido processo legal, operando efeito retroativo a data de sua emissão.

LIVRO IV - DA PREPARAÇÂO E DO INÍCIO DA OBRA CAPÍTULO I - DAS INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS Seção I - Fechamento ou Tapumes e Canteiro de Obras

Art. 41. Para todas as atividades edilícias será obrigatório o fechamento no alinhamento do canteiro de obras.

§ 1º O fechamento deverá atender às seguintes exigências:

I - ser construído com material adequado, que não ofereça perigo à integridade física das pessoas e ser mantido em bom estado de conservação a partir do solo, oferecendo vedação física da obra;

II - possuir altura mínima de 2,00 m (dois metros).

§ 2º O fechamento não poderá prejudicar de qualquer forma a arborização pública, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

§ 3º Quando o fechamento ocorrer sobre a linha de divisa do terreno o mesmo poderá ser realizado em alvenaria.

§ 4º Estão excetuadas das exigências constantes deste artigo, as edificações para população de baixa renda licenciada pelo Município.

Art. 42. Será permitida a utilização do passeio público e recuos para fechamento de canteiro de obras e respectiva instalação destinada à promoção de vendas, mediante a concessão do Alvará de Autorização, obedecidas as seguintes disposições:

I - garantir espaço livre de 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros), medido do alinhamento do meio fio, destinado à circulação de pedestres;

II - quando a largura do passeio público for igual ou menor que 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros), garantir o espaço livre de 1,20 m ou o fechamento no alinhamento frontal do terreno;

III - caso exista(m) obstrução(ões) sobre o passeio público o espaço livre deve ser computado a partir desta(s), e naqueles pontos;

IV - o espaço para circulação de pedestres poderá ter a sua parte aérea utilizada para o escritório da obra, que deverá ser construído a uma altura mínima de 3,00 m (três metros), garantida as exigências dos incisos anteriores;

V - deverá haver chanfro com o terreno vizinho, devido à possibilidade de acesso de veículos e de pedestres na área adjacente, sendo que o mesmo deverá ser realizado na forma de triângulo com lados iguais, conforme anexo indicado no Manual de Procedimentos;

VI - não poderá ser utilizado o passeio público na área do chanfro do lote, devendo o tapume, nesta área, estar instalado sobre a linha de divisa do terreno, sendo que nos trechos subseqüente serão fechados conforme o inciso V, para assegurar a visibilidade do trânsito;

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019):

VII - o passeio público, fora da área limitada pelo tapume, deverá:

a. ser mantido limpo e desobstruído;

b. ter piso contínuo, nivelado e desempenado, com superfície regular, firme, estável, antiderrapante e não trepidante;

c. ter inclinação transversal máxima de 3% (três por cento);

d. ter inclinação longitudinal igual ao grade da rua;

e. ter assegurada a continuidade com as calçadas vizinhas;

f. ter rampas para acesso de pessoas e veículos conforme normas pertinentes;

g. possuir sinalização tátil indicando o caminhamento principal na área destinada ao pedestre ou possuir tapume regulamentar mantido e instalado de forma a garantir linha-guia contínua com rodapé, para a pessoa com deficiência visual;

h. não possuir rampa na sarjeta.

Nota: Redação Anterior:
VII - o passeio público, fora da área limitada pelo tapume, deverá ser mantido plano, desempenado, limpo e desobstruído;

VIII - os portões no tapume deverão abrir para dentro do imóvel.

Art. 43. Após a conclusão da cobertura da edificação única, ou a primeira delas, o fechamento e/ou escritório da obra, que estiver avançando no passeio público deverá, obrigatoriamente, recuar para o alinhamento do terreno, permitindo a ocupação do passeio apenas para apoio de cobertura para passagem de pedestres, com o pé direito mínimo de 3,00 m (três metros).

Parágrafo único. No caso de obras paralisadas por mais de 12 meses deverá ser atendida a exigência estabelecida neste artigo.

Art. 44. O canteiro de obras compreende a área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias, necessárias à sua execução, tais como: alojamento, escritório de campo, depósito de utensílios e materiais da obra e outros.

§ 1º É vedada a utilização do passeio público, ainda que temporariamente, como canteiro de obra ou para carga e descarga de materiais, depósito de ferramentas ou equipamentos necessários à construção, salvo no lado interior do tapume que avança sobre o logradouro, quando este for autorizado pelo órgão competente do Município.

§ 2º Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização pública, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

Art. 45. A fiscalização do Município poderá, mediante notificação prévia, exigir reparos ou, ainda, a demolição do canteiro de obras e respectiva instalação destinada à promoção de vendas e/ou escritório de obra, nos seguintes casos:

I - se a atividade permanecer paralisada por mais de 6 (seis) meses;

II - se constatado seu uso ou ocupação irregular;

III - se estas instalações estiverem propiciando condições de risco à saúde ou segurança de terceiros;

IV - ou, ainda, se apresentarem condições que possam agredir o meio onde foram implantadas.

Art. 46. Constatado o descumprimento do artigo anterior, a fiscalização do Município poderá, mediante notificação prévia, proceder a demolição do canteiro de obras e/ou seu fechamento ou sua demolição.

Parágrafo único. Em sendo desatendida, o Município realizará as exigências, por seus meios e lançando as despesas, com um adicional de 20% (vinte por cento), a título de administração.

Seção II - Plataformas de Segurança e Vedação Externa das Obras

Art. 47. É obrigatória a instalação de proteção onde houver risco de queda ou projeção de objetos ou materiais sobre imóveis vizinhos, logradouro ou áreas públicas, em função de processos construtivos.

Parágrafo único. A proteção de que trata o caput deste artigo, deverá atender os requisitos da Norma Regulamentadora 18 (NR-18) do Ministério do Trabalho, ou leis correlatas.

CAPÍTULO II - DO MOVIMENTO DE TERRA E DO MURO DE ARRIMO

Art. 48. Quando o desnível do terreno, edificado ou não, em relação ao logradouro, ou aos terrenos vizinhos for superior a 1,00 m (um metro), ou ainda em caso de ameaça de desabamento, será obrigatória a construção de muros de sustentação ou outra solução técnica para a contenção do solo.

Art. 49. Caso ocorra a paralisação das atividades de movimentação de terras e/ou construção do muro de arrimo, deverão ser tomadas providências para a estabilização da área movimentada.

LIVRO V - DO PROJETO LEGAL TÍTULO I - DAS NORMAS GENÉRICAS DA EDIFICAÇÃO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Os afastamentos estabelecidos pela legislação urbanística não poderão receber nenhum tipo de edificação ou elemento construtivo, exceto os casos previstos neste Código.

I - os afastamentos serão medidos perpendicularmente ao alinhamento do terreno e deverão atender a Tabela I;

II - será permitida a implantação e a execução de saliências complementares à edificação que deverão atender a Tabela II;

III - os terrenos lindeiros às vias arteriais e/ou as formadoras dos Corredores Estruturadores, Exclusivos e Preferenciais, integrantes da Macrozona Construída, definidos pelo Anexo II do Plano Diretor, deverão garantir uma distância mínima bilateral de 18,00 m (dezoito metros) para os Corredores Estruturadores e Exclusivos e, 15,00 m (quinze metros) para os Corredores Preferenciais, medidos entre o início da divisa do lote e o eixo da referida via, conforme o Anexo 17, desta Lei, ficando, neste caso, liberado o afastamento frontal para os corredores a serem implantados, para edificação com até 9,00 m (nove metros) de altura, sendo para o restante da edificação aplicada a Tabela I de Afastamentos. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - os terrenos lindeiros às vias arteriais e/ou as formadoras dos Corredores Estruturadores, Exclusivos e Preferenciais, integrantes da Macrozona Construída, definidos pelo Anexo II do Plano Diretor, deverão garantir uma distância mínima bilateral de 18,00 (dezoito metros), para os Corredores Estruturadores e Exclusivos e 15,00 (quinze metros), para os Corredores Preferenciais, medidos entre o início da divisa do lote e o eixo da referida via, independentemente dos afastamentos exigidos e conforme o Anexo 17, desta Lei;"

IV - As baias de desaceleração de velocidade deverão ser implantadas a partir dos afastamentos excepcionais exigidos no inciso III, deste artigo e atender ao disposto no Anexo 18, desta Lei, para aplicação do § 2º, do art. 117, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 - Plano Diretor de Goiânia.

§ 1º No caso da altura máxima da edificação, se situar nos intervalos da Tabela I, serão utilizados os critérios de arredondamento matemático.

§ 2º Entre edificações, com altura superior a 6,00 m (seis metros), será garantido um afastamento mínimo igual ao dobro do respectivo afastamento lateral, entre edificações na mesma área, conforme Tabela I e Anexos 1 e 2.

Tabela I

Altura da Edificação Medida pela laje de cobertura do pavimento AFASTAMENTOS
Lateral (m) Fundo (m) Frete (m)  
3,00 - - 5,00
6,00 - - 5,00
9,00 2,00 2,00 5,00
12,00 3,00 3,00 5,00
15,00 3,20 3,20 5,00
18,00 3,40 3,40 5,00
21,00 3,60 3,60 5,00
24,00 3,80 3,80 5,00
27,00 4,00 4,00 5,00
30,00 4,20 4,20 5,00
33,00 4,40 4,40 5,00
36,00 4,60 4,60 5,00
39,00 4,80 4,80 5,00
42,00 5,00 5,00 5,00
45,00 5,20 5,20 5,00
48,00 5,40 5,40 5,00
51,00 5,60 5,60 5,00
54,00 5,80 5,80 5,00
57,00 6,00 6,00 6,00
60,00 6,20 6,20 6,00
63,00 6,40 6,40 6,00
66,00 6,60 6,60 6,00
69,00 6,80 6,80 6,00
72,00 7,00 7,00 6,00
75,00 7,20 7,20 6,00
78,00 7,40 7,40 6,00
81,00 7,60 7,60 8,00
84,00 7,80 7,80 8,00
87,00 8,00 8,00 8,00
90,00 8,20 8,20 8,00
93,00 8,40 8,40 8,00
Acima de 93,00 8,40 8,4 10,00

Tabela II

Saliências Balanço máximo sobre os recuos obrigatórios conforme Tabela I
Aba horizontal e vertical, Brise, Viga, Pilar, Jardineira, Floreira, Balcão, Ornado e Ornamento 60cm (sessenta centímetros) a partir da laje de cobertura do pavimento térreo
Pilar 60cm (sessenta centímetros) Para edificações com altura igual ou superior a 50m (cinqüenta metros)
Beiral da cobertura e/ou cobrimento 1,50m (um vírgula cinqüenta metros)
Elementos de composição de fachada como complemento de cobertura 1,50m (um vírgula cinqüenta metros) Para edificações com no mínimo 10 (dez) centímetros

Art. 50-A. O afastamento excepcional exigido no art. 50 incidirá a partir do subsolo não podendo receber qualquer tipo de ocupação.

§ 1º Fica facultada a aplicação da Transferência do Direito de Construir - TDC, sobre a área objeto da complementação do sistema viário, nos termos de legislação própria.

§ 2º A TDC, de que trata o parágrafo anterior poderá ser utilizada em substituição ao instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, além do potencial máximo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da altura do edifício conforme estabelecido no art. 158 da Lei Complementar nº 171/2007.

§ 3º Para os projetos de modificação com acréscimo das edificações existentes localizadas nos Corredores Estruturadores, Exclusivos e Preferenciais, as exigências constantes do art. 20, desta Lei serão aplicadas somente para as áreas de acréscimo. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Art. 50-B. Em lote de esquina com face voltada para vias de pedestres ou vielas com caixa inferior a 10,00 m (dez metros), esta face fica caracterizada como lateral, excepcionalmente devendo atender o recuo mínimo de 2,00 m (dois metros) até a altura de 9,00 m (nove metros), conforme art. 50 desta Lei, sendo para o restante da edificação aplicada a Tabela I de afastamentos. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Art. 50-C. Em lote de esquina não resultante de remembramento e/ou desmembramento, com face voltada para 03 (três) vias públicas, considerar-se-á como lateral a face voltada para a via de menor caixa, excepcionalmente devendo atender o recuo mínimo de 2,00 m (dois metros) até a altura de 9,00 m (nove metros), conforme art. 50 desta Lei, sendo para o restante da edificação aplicada a Tabela I de afastamentos. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Art. 50-D. O lote com área igual ou inferior a 200 m2 (duzentos metros quadrados), não oriundo de desmembramento ou remanejamento, terá seu afastamento frontal suprimido, desde que tenha parecer favorável da Câmara Técnica de Uso e Ocupação do Solo, e observadas as disposições constantes do art. 50 e Anexo 17 desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Art. 51. Todos os componentes das edificações, inclusive as fundações, fossa, sumidouro e poço simples ou artesiano, deverão estar dentro dos limites do terreno, não podendo, em nenhuma hipótese, avançar sobre o passeio público ou sobre os imóveis vizinhos.

§ 1º É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão, obstrução e ocupação de logradouros e/ou áreas públicas municipais.

§ 2º Os beirais, seja qual for o caso, deverão distar das divisas laterais e de fundo no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros).

§ 3º As águas pluviais provenientes das coberturas deverão escoar dentro dos limites do terreno, não sendo permitido o desaguamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros.

§ 4º Nas edificações implantadas nas divisas laterais e de fundo e no alinhamento dos lotes, as águas pluviais provenientes dos telhados, marquises e outros, deverão ser captadas em calhas e condutores para captação em poço de recarga para alimentação do lençol freático ou para seu reaproveitamento e, em ultima instância, para despejo nas sarjetas do logradouro, passando sob os passeios ou escoando dentro do terreno.

§ 5º Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto, nem o despejo de esgotos ou de águas residuais e de lavagens nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais.

§ 6º Admite-se a utilização de escoamento natural de águas pluviais utilizando os imóveis vizinhos.

Art. 52. O fechamento em alvenaria ou similar na divisa frontal, quando existir, poderá ter altura máxima de 2,20 m (dois vírgula vinte metros), e em nenhuma hipótese, altura superior a 3,00 m (três metros), em relação ao nível do terreno, quando em desnível.

§ 1º Será admitido fechamento com altura superior ao estabelecido nos artigos anteriores, quando se tratar de grades ou similares ou, ainda, em alvenaria até o limite determinado, com o excedente em grade ou similar.

§ 2º No fechamento de edificações agrupadas em quadra, área ou gleba, o portão de acesso deverá atender as seguintes exigências:

I - largura livre mínima de 4,00 m (quatro metros);

II - altura livre mínima de 4,50 m (quatro vírgula cinqüenta metros)

Art. 53. Excetuadas as habitações unifamiliares, geminadas, seriadas e coletivas com até 8 (oito) unidades, em lote exclusivo, qualquer edificação ou conjunto de edificações com mais de 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverá ser dotada de espaço ou abrigo destinado à guarda de lixo, localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro público, podendo ocorrer no recuo frontal obrigatório.

Art. 54. Os ambientes ou compartimentos com armazenamento de recipientes de gás (GLP), para consumo doméstico, deverão atender às normas técnicas da ABNT - NBR 13523 e a NBR13932, bem como atender às seguintes exigências:

I - ventilação permanente, assegurada por aberturas diretas para o exterior;

II - o armazenamento deverá estar fora das edificações em ambiente exclusivo e no interior do lote;

III - com acesso direto ao logradouro público pode ocorrer no recuo frontal obrigatório;

IV - estar protegido do sol, da chuva e da umidade;

V - estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e faíscas.

§ 1º Os projetos para as edificações destinadas a habitação coletiva, uso misto, comércio e/ou prestação de serviço, indústria e uso institucional que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás, deverão ser previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

§ 2º Faculta-se o Licenciamento do projeto legal, com a apresentação do protocolo do mesmo junto ao Corpo de Bombeiros, sendo que a emissão do Alvará de Construção se dará somente mediante a apresentação do projeto aprovado pelo mencionado órgão.

Art. 54-A. Toda edificação objeto de aprovação de projeto, destinada a habitação ou sem uso definido, com até 6,00 m (seis metros) de altura localizada em qualquer das unidades territoriais definidas pela Lei Complementar nº 171 de 29.05.2007 - Plano Diretor de Goiânia e integrante do Cone de Ruído dos Aeródromos de Goiânia, nos termos da Portaria Ministerial nº 260/DGAC/2003, do Ministério da Aeronáutica, conforme Anexo III, desta Lei, estará isenta do controle de altura máxima da edificação definido pelo Comando da Aeronáutica. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Art. 54-B. edificação, objeto de aprovação de projeto, acima de 9,00 m (nove metros) de altura, localizada em qualquer das unidades territoriais definidas pela Lei Complementar nº 171 de 29.05.2007 - Plano Diretor de Goiânia e não integrante do Cone de Ruído dos Aeródromos de Goiânia, porém integrante da Área de Proteção e Segurança dos Aeródromos de Goiânia, conforme Portaria Ministerial nº 95, DGCEA de 21.08.2006, do Ministério da Aeronáutica e Anexo IV, desta Lei, sujeitar-se-ão ao controle de altura máxima da edificação definido pelo Comando da Aeronáutica. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Art. 54-C. O licenciamento de qualquer atividade não residencial em edificação localizada no Cone de Ruído, Portaria Ministerial nº 260/DGAC/2003, do Ministério da Aeronáutica, estará sujeito aos critérios de ruído e localização de atividades, definidos pelo Departamento de Aviação Civil - DAC. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Art. 54-D. Os casos excepcionais de lotes em que o limite de fundo coincida com a margem do curso d'água ou fundo de vale, deverão garantir o afastamento mínimo de fundo de 30 m (trinta metros), medidos a partir da margem do curso d'água, em similaridade ao estabelecido no Código Florestal Brasileiro, Lei nº 4.771 de 15.09.1965.

Parágrafo único. Excetua-se do estabelecido no caput o previsto para o inciso V do art. 112 da Lei Complementar nº 171/2007 - Plano Diretor de Goiânia. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Art. 54-E. Os empreendimentos que tenham qualquer pavimento atingindo o nível da cota máxima do lençol freático deverão estar em conformidade com os critérios a serem estabelecido em Lei Municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Art. 54-F. Os empreendimentos que para a sua construção tenham que rebaixar o lençol freático, em caráter provisório, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, a drenagem da água poderá ser lançada diretamente em poços de recarga localizados tecnicamente próximos a área do empreendimento conforme Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Art. 54-G. Fica estabelecido o índice de ocupação máximo de 70% (setenta por cento), nos terrenos integrantes da unidade territorial Áreas Adensáveis, para o pavimento imediatamente superior a altura de 6,00 m (seis metros) e com altura máxima de 9,00 m (nove metros) conforme Tabela I desta Lei Complementar, quando este pavimento for destinado exclusivamente a estacionamento de veículos, excetuados os edifícios garagem. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

CAPÍTULO II - DAS CALÇADAS

(Revogado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019):

Art. 55. Nos logradouros públicos, dotados de meio-fio, será obrigatória a construção e manutenção de passeio público ou calçada em toda a extensão das testadas dos terrenos, acompanhando o "grade" da rua, sob responsabilidade do proprietário, instruído pelo Manual de Procedimentos Administrativos e atendidas as seguintes exigências:

I - permitir o livre trânsito de pessoas, não sendo permitido a utilização de revestimentos deslizantes, assim como, a execução de qualquer elemento que prejudique a livre passagem, observadas as normas da NBR-9050 quanto a acessibilidade;

II - largura mínima do calçamento do passeio de 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros), livre de qualquer obstáculo, devendo ser garantida a continuidade entre passeios vizinhos e tendo como referência o passeio já existente, se este estiver em conformidade com as normas deste Código, caso contrário, deverá ocorrer sua adequação por meio de rampa;

III - apresentar declividade máxima de 3%(três por cento), do alinhamento para o meio-fio;

IV - durante a execução de obra, desde que ela não permaneça paralisada por mais de 3 (três meses), será tolerado um calçamento provisório, com largura mínima de 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros) livre de qualquer obstáculo e revestimento que permita o acesso dos munícipes;

V - durante a construção ou reparação de calçadas, não será permitida a obstrução total do passeio público, devendo os serviços serem executados de forma a permitir o livre trânsito de pessoas.

VI - apresentar rebaixamento de meio-fio em terrenos de esquina e junto às faixas de pedestres, para acesso de pessoas, conforme Anexo 3, deste Código e normas da ABNT - NBR 9050.

Art. 56. É permitido o rebaixo de guias de meio-fio destinado ao acesso de veículos, desde que garantido o acesso de pedestres às edificações conforme as normas da ABNT - NBR - 9050, não conflitante com a circulação de veículos, conforme Anexo 4, 5 e 6 deste Código e atendidas as seguintes exigências:

I - será permitido o rebaixamento máximo de 3,50 m (três vírgula cinqüenta metros) para cada testada de lote menor que 14,00 m (quatorze metros);

II - em casos de lotes com testada igual a 14,00 m (quatorze metros), poderá ocorrer dois rebaixos por testada, desde que com espaço mínimo de 5,00 m (cinco metros) entre eles;

III - em casos de lotes com testada superior a 14,00 m (quatorze metros) poderá ocorrer um rebaixo a cada 7,00 m (sete metros) de testada, desde que com espaço mínimo de 5,00 m (cinco metros) entre eles;

IV - em casos de lotes de esquina serão consideradas as duas testadas;

V - o acesso de veículos em lotes de esquina será locado, no mínimo, à distância de 10,00 m (dez metros), contados do ponto de interseção do prolongamento dos alinhamentos dos lotes;

VI - para posto de gasolina, admite-se o rebaixo total do meio-fio conforme Anexo 5, deste Código;

VII - quando se tratar de habitação geminada e habitação em série com acesso direto à via, dispensando corredor de acesso comum, poderá ocorrer 1 (um) rebaixo por unidade habitacional;

VIII - quando se tratar de habitação coletiva poderá ocorrer 1 (um) rebaixo por acesso;

IX - para os usos habitacionais o rebaixo no meio-fio deve corresponder ao acesso de veículos ao lote, exceto quando se tratar de vagas exigidas externas ao empreendimento;

X - admitido rebaixo de 5,00 m (cinco metros), para acesso a estacionamento de veículos, com manobra interna ao lote para fluxo de entrada e saída de veículos;

XI - para as vagas externas de edificações residenciais e usos de comércio, prestação de serviço, indústria e institucional, será admitido por rebaixo, acesso a, no máximo, 3 (três) vagas, conforme Anexo 6, deste Código;

XII - quando se tratar de acesso de ônibus e caminhões, será admitido rebaixo superior a 3,50 m (três vírgula cinqüenta metros), desde que com testada de lote superior a 14,00 m (quatorze metros);

XIII - quando utilizado o disposto nos incisos III, VIII, X, XI e XII, os rebaixos não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do imóvel;

XIV - em casos de lotes em vias com faixa exclusiva para transporte coletivo, onde é proibido estacionar na via pública, deverá ser consultada a Divisão de Estruturação Viária, do Órgão Municipal de Planejamento, para rebaixo total da guia de meio-fio;

XV - os lotes de configuração irregular, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste artigo serão encaminhadas à Câmara Técnica de Uso do Solo, do Órgão Municipal de Planejamento, para análise.

XVI - quando se tratar de estabelecimento comercial devidamente regularizado, com recuo para estacionamento próprio, admitir-se-á 1 (um) rebaixamento por vaga disponível, sem prejuízo à sinalização tátil e à faixa de livre circulação de pedestres”. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019).

CAPÍTULO III - DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Art. 57. Os compartimentos das edificações serão iluminados e ventilados mediante aberturas para áreas de iluminação e ventilação.

§ 1º Nenhuma das aberturas para iluminação e ventilação naturais da edificação poderá distar das divisas do lote, a menos de 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros), conforme Anexo 7, deste Código.

§ 2º As paredes sem iluminação e ventilação, quando afastadas das divisas, não poderão distar destas menos de 0,80 m (oitenta centímetros), conforme Anexo 8, deste Código.

§ 3º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos 0,75 m (setenta e cinco centímetros), conforme Anexo 9, deste Código.

§ 4º Será tolerado, para compartimentos avarandados, localizados no pavimento térreo, afastamento mínimo de 0,75 m (setenta e cinco centímetros) quando houver fechamento na respectiva divisa, com altura mínima de 2,20 m (dois vírgula vinte metros), conforme Anexo 9, deste Código.

§ 5º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de 0,10 m x 0,20 m (dez centímetros de largura sobre vinte centímetros de comprimento) e construídas a mais de 2,00 m (dois metros) de altura do piso, conforme Anexo 9, deste Código.

§ 6º As pérgulas serão permitidas, podendo ocupar os espaços destinados à iluminação e ventilação, quando coincidente com a laje de cobertura do pavimento térreo, do mezanino ou primeiro pavimento.

§ 7º A existência de vão de iluminação e ventilação e a observância ao disposto no art. 58 e 59 deste Código, na habitação unifamiliar, geminada ou seriada com até 04 (quatro) unidades ficará a critério do proprietário ou interessado, do autor do projeto e do responsável técnico pela obra e/ou edificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016).

Art. 58. Nenhum compartimento será iluminado e ventilado através de outro compartimento fechado, salvo os casos previstos neta Lei.

§ 1º Os compartimentos fechados poderão ser iluminados e ventilados por compartimentos avarandados.

§ 2º A cozinha, copa, quarto de serviçal, banheiros, depósitos e similares poderão ser iluminados e ventilados pela área de serviço, exceto quando esta for iluminada e ventilada por poço de ventilação.

§ 3º Poderá existir iluminação e ventilação por forro falso, em compartimentos fechados contíguos, desde que respeitado o pé-direito mínimo, estabelecido por este Código para os compartimentos das edificações.

§ 4º Será permitida a utilização de processos mecânicos e artificiais de iluminação e de ventilação, tais como iluminação zenital, exaustão mecânica e dutos nos seguintes compartimentos: corredores, quartos de vestir, depósitos e banheiros.

§ 5º Quando houver exigência de iluminação e ventilação será tolerada iluminação zenital quando esta concorrer, no máximo, com até 50% (cinqüenta por cento) da iluminação e ventilação exigida, sendo a restante proveniente de abertura direta para o exterior, no plano vertical.

Art. 59. Os compartimentos destinados à cozinha, copa, quarto de serviçal, área de serviço, banheiro, quarto de vestir ou closed e depósito, poderão ser iluminados e ventilados por poço de ventilação descoberto, conforme Anexo 10, deste Código, e atendidas as seguintes exigências:

I - o diâmetro (D) do círculo inscrito será considerado livre de qualquer obstáculo, inclusive beirais;

II - ter acesso para possibilitar sua inspeção;

III - quando em edificações com até 3 ( três) pavimentos:

a) permitir a inscrição de um círculo com diâmetro (D), mínimo de 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros);

b) quando o poço de ventilação servir exclusivamente para banheiros ou sanitários, o círculo inscrito será admitido com diâmetro mínimo de 0,60 m (sessenta centímetros).

IV - acima de 3 (três) pavimentos deverá permitir a inscrição de um circulo cujo diâmetro ( D ) seja calculado pela fórmula:

D = 1,50 m + 0,20 (N - 3 ) onde N é o número de pavimentos da edificação e, em qualquer caso, ter no mínimo área de 7,00 m² (sete metros quadrados).

§ 1º O pavimento térreo, quando em pilotis, não será computado como pavimento.

§ 2º Não será admitido escalonamento.

CAPÍTULO IV - DAS MARQUISES E COBERTURAS

Art. 60. Admite-se marquises nas fachadas das edificações não habitacionais, construídas em balanço sobre o recuo frontal obrigatório, que deverão obedecer às seguintes exigências:

I - ter área máxima de 50% (cinqüenta por cento) do recuo em questão;

II - fazer sempre parte integrante da fachada como elemento estético;

III - apresentar qualquer de seus elementos estruturais ou decorativos acima da cota de 3,00m (três metros) em relação ao nível do passeio;

IV - não prejudicar a arborização e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros, quando construídas em logradouro de grande declividade, as marquises deverão ser compostas de tantos seguimentos horizontais quanto forem convenientes.

Art. 61. As marquises nas fachadas das edificações não habitacionais, quando construídas no alinhamento do lote, deverão ter sempre largura de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros) inferior à do passeio público.

Art. 62. Para proteção das entradas das edificações habitacionais e não habitacionais serão permitidas coberturas juntamente com guarita de segurança, sobre parte do recuo frontal, num total de 2% (dois por cento) da área do terreno, desde que a guarita com área máxima de 15m² (quinze metros quadrados) e, ainda, que a somatória da guarita com a cobertura de proteção não ultrapasse área máxima de 100m² (cem metros quadrados).

CAPÍTULO V - CIRCULAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL - ESCADAS, RAMPAS E ELEVADORES

Art. 63. As circulações horizontal e vertical - escadas e rampas - de uso comum e/ou coletivo, em edificações destinadas à habitação coletiva, comércio e/ou prestação de serviço, industrial, uso institucional e de uso misto, deverão atender ao Código de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico do Estado de Goiás.

Art. 64. Será obrigatória a instalação de elevadores nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos e/ou que exceda a 12,00m (doze metros), medidos a partir da soleira do primeiro pavimento computado até o piso do último pavimento.

§ 1º O pavimento aberto em pilotis, o(s) pavimento(s) de subsolo e qualquer outro pavimento de garagem serão considerados, para efeito deste artigo, como paradas de elevador ou pavimentos, salvo quando o subsolo estiver fora da projeção da edificação.

§ 2º A quantidade e o dimensionamento da caixa de elevador será de acordo com o cálculo de tráfego e intervalo na forma prevista em norma adequada da ABNT, atendidas as seguintes condições:

I - no mínimo, um elevador, em edificações de até 10 (dez) pavimentos e/ou com desnível igual ou inferior a 30,00m (trinta metros);

II - no mínimo, dois elevadores, em edificações com mais de 10 (dez) pavimentos e/ou com desnível superior a 30,00m (trinta metros);

III - todos os pavimentos deverão ser servidos, obrigatoriamente, pelo mínimo de elevadores determinados nos incisos anteriores;

IV - os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer pavimento, deverão ter dimensão mínima de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros);

V - pelo menos o único ou um dos elevadores deve assegurar o acesso ao cadeirante.

§ 3º Não será considerado pavimento, para efeito deste artigo, o de uso privativo de andar ou pavimento contíguo.

CAPÍTULO VI - DO ESTACIONAMENTO

Art. 65. Os espaços para acesso, circulação, manobra e estacionamento de veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los, conforme as Tabelas III e IV e os Anexos 11, 12, 13, 14, 15 e 16, deste Código.

Art. 66. A reserva técnica para estacionamento de veículos e demais normas não estabelecidas neste Código, para as atividades não residenciais, deverão atender ao disposto na legislação urbanística - Lei que regulamenta o Controle das Atividades e dos Parâmetros Urbanísticos e seus Anexos.

Art. 67. A reserva técnica para estacionamento de veículos para as atividades residenciais deverão atender a tabela III.

Parágrafo único. Fica dispensado da exigência da Outorga Onerosa do Direito de Construir todas as áreas cobertas, até a altura máxima de 9,0m (nove metros), destinadas a estacionamento de veículos, excetuados os edifícios garagem.

Tabela III

Área de Reserva Técnica destinado a Estacionamento de Veículos para os usos Habitacionais
Regulamenta a Lei Complementar nº 171/2007 - Plano Diretor de Goiânia
CATEGORIA DE USOS HABITACIONAIS Área edificada 0 m2 a 100 m2 Área edificada 101 m2 a 200 m2 Área edificada 201 m2 a 300 m2 Área edificada 301 m2 a 400 m2 Área edificada 401 m2 acima OBS
Habitação Unifamiliar e Geminada 1 vaga 1 vaga 2 vagas 3 vagas 4 vagas (2)
(3)
Habitação Seriada 1 vaga 2 vagas 3 vagas 4 vagas 4 vagas (2)
(4)
(5)
(6)
(7)
Conjunto Residencial 1 vaga 2 vagas 3 vagas 4 vagas 4 vagas (2)
(5)
(6)
(7)
Habitação Coletiva 1 vaga 2 vagas 3 vagas 4 vagas 4 vagas (1)
(2)
(3)
(4)
(5)
(6)
(7)

OBS:

1. acima de 200 (duzentos) unidades habitacionais, quando for exigido 1 (uma) vaga por unidade, 20% (vinte por cento) do total das unidades habitacionais excedentes, deverá ter no mínimo 1 (uma) vaga adicional. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "(1) Acima de 200 (duzentos) unidades habitacionais, 20% (vinte por cento) das referidas unidades habitacionais, deverão ter no mínimo 1 (uma) vaga adicional."

2. é permitido vagas de gaveta desde que pertencentes a mesma unidade habitacional. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "(2) É permitido vagas de gaveta desde que pertencentes a mesma unidade habitacional."

3. admitido vaga exigida descoberta no recuo frontal obrigatório. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "(3) Admitido 2ª vaga exigida descoberta no recuo frontal obrigatório."

4. admitido vaga descoberta no recuo frontal obrigatório, até 6 (seis) unidades. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "(4) Admitido vaga descoberta no recuo frontal obrigatório, até 6 (seis) unidades."

5. admitido vaga descoberta no recuo frontal obrigatório, desde que com manobra interna ao lote quando com mais de 6 (seis) unidades. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "(5) Admitido vaga descoberta no recuo frontal obrigatório, desde que com manobra interna ao lote."

6. para as vagas oferecidas além do quantitativo exigido serão admitidas vagas autônomas de gaveta com utilização de manobrista. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "(6) Para as vagas oferecidas além do quantitativo exigido serão admitidas vagas autônomas de gaveta com utilização de manobrista."

7. deverão ser reservadas vagas adicionais de estacionamento de veículos internas ao terreno, destinadas a visitante, embarque e desembarque, carga e descarga, nos seguintes termos:

a) até 10 (dez) unidades habitacionais isento da exigência de vagas adicionais;

b) até 25 (vinte e cinco) unidades habitacionais exigida 01 (uma) vaga adicional, externa ao empreendimento;

c) até 100 (cem) unidades habitacionais exigidas 02 (duas) vagas adicionais, externas ao empreendimento;

d) acima de 100 (cem) unidades habitacionais será exigida 01 (uma) vaga para cada 100 (cem) unidades ou fração, externas ou internas ao empreendimento, garantida a exigência da alínea c;

e) e quando houver embarque e desembarque interno ao lote, o mesmo substituirá uma das vagas exigidas. (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "(7) Deverão ser reservadas vagas adicionais de estacionamento de veículos internas ao terreno, destinadas a visitante, embarque e desembarque, carga e descarga, nos seguintes termos:
  a) até 10 (dez) unidades habitacionais será isento da exigência de vagas adicionais, externa ao empreendimento;
  b) de 11 (onze) a 100 (cem) unidades habitacionais serão exigidas 02 (duas) vagas adicionais, externa ao empreendimento."

Art. 68. As edificações deverão atender ao disposto no Anexo 17 deste Código.

Art. 69. Nos projetos deverão constar, obrigatoriamente, as dimensões, numerações e as indicações gráficas referentes à localização de cada vaga e dos esquemas de circulação de veículos.

Art. 70. As vagas para estacionamento em edifícios, quando em compartimentos fechados, deverão dispor de ventilação permanente, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) da área do piso, ou através de exaustão mecânica.

Parágrafo único. Quando as vagas para estacionamento em edifícios ocuparem mais de um pavimento, estes devem ser interligados por escadas ou rampas que satisfaçam às condições de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas, independentemente da existência de outros acessos.

Art. 70-A. Para os projetos de modificação com acréscimo, em edificações licenciadas destinadas a atividades não residenciais, somente serão aplicadas as exigências de Reserva Técnica para estacionamento de veículos, prevista na Lei nº 8.617/2008, quando se tratar de área de acréscimo superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área edificada aprovada.

§ 1º A reserva técnica para estacionamento de veículos se incidirá somente sobre a área de acréscimo da edificação.

§ 2º A exigência de reserva técnica mencionada no caput poderá estar locada num Raio máximo de 300 m (trezentos metros), desde que instalada em atividade compatível com estacionamento de veículos ou edifício garagem. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Seção I - Acesso e Circulação de Veículos

Art. 71. O rebaixo de guias de meio-fio destinado a acesso de veículos, deverá atender ao disposto no Capítulo II, deste Título - Das calçadas.

Art. 72. As faixas de acesso e circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego:

I - para o portão de acesso 3,50m (três vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de altura livre de passagem, quando destinadas a automóveis e utilitários;

II - para circulação em linha reta 3,00m (três metros) de largura e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de altura livre de passagem, quando destinadas a automóveis e utilitários;

III - será admitida uma única faixa de acesso e circulação de automóveis e utilitários quando esta se destinar, no máximo, ao acesso de 150 (cento e cinqüenta) veículos. Acima destes valores a faixa de acesso e circulação, em linha reta, passa a ter 5,00m (cinco metros);

IV - para circulação por rampa atender a Tabela IV, deste Código.

Art. 73. As rampas deverão atender à Tabela IV e aos Anexos 12 e 13 deste Código e apresentar:

I - recuo mínimo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento do lote para seu início;

II - patamar de acomodação mínimo de 5,00m (cinco metros).

Seção II - Espaços de Manobra e Dimensionamento das Vagas de Estacionamento

Art. 74. Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos, internos ao lote, de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos, exceto os casos previstos neste Código, para vagas autorizadas internas ao lote e externas à edificação ou empreendimento conforme legislação urbanística.

Art. 75. As vagas para estacionamento de veículos serão dimensionadas em função do tipo de veículo e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas, conforme disposto na Tabela V e nos Anexos 11, 12, 13, 14, 15 e 16, deste Código.

Parágrafo único. A vaga, quando paralela à faixa de acesso ["baliza" = 0º (zero grau)], será acrescido 0,50m (cinqüenta centímetros) no comprimento e 0,50m (cinqüenta centímetros) na largura para automóveis e utilitários.

Tabela IV - Rampas Exigências mínimas em metros

RAMPA LARGURA (L) PÉ DIREITO INCLINAÇÃO Máxima (%) RAIO INTERNO (R) PATAMAR DE ACOMODAÇÃO
Sentido Único Sentido Duplo
RETA 3,00 5,50 2,40 20 3,50 5,00
CURVA 3,50 - 18
  - 6,00 15

TABELA V - DIMENSÃO DE VAGAS E FAIXAS DE ACESSO E MANOBRA

Exigências mínimas em metros

  Vaga para Estacionamento Faixa de Acesso e manobra à Vaga (F)
Tipo de veículo a Altura (H) Largura (L) Comprimento (C) 0 a 45º * 46 a 90º
Pequeno 2.10 2.30 4.60 3.00 4.60
Médio 2.10 2.40 4.80 3.50 4.80
Grande 2.30 2.50 5.50 4.00 5.00
Acessibilidade Atender ABNT NBR 9050     4.00 5.00
Moto 2.00 1.00 2.00 2.50 2.50

* Quando em sentido duplo de tráfego, ocorrendo manobras, atender ao estabelecido para 46 a 90º.

Seção III - Carga e Descarga

Art. 76. As áreas para carga e descarga, quando necessárias, deverão atender a legislação urbanística referente a estacionamento de veículos e carga e descarga, constante da lei de controle das atividades não residenciais.

Parágrafo único. A manobra para esta operação deverá observar os limites do lote, de forma que não seja executada nos espaços dos logradouros públicos.

Art. 76-A. Em substituição a área de carga e descarga, será exigida área para embarque e desembarque de alunos, que será analisada caso a caso pelo Órgão Municipal de Trânsito, para as escolas com área ocupada superior a 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

CAPÍTULO VII - DA ACESSIBILIDADE E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA

Art. 77. Deverão ser observadas as normas da ABNT - NBR 9050 e legislação complementar, quanto a acessibilidade e mobilidade, detalhes da edificação, tais como: símbolo internacional de acesso, corrimão e guarda-corpo ou seus sucedâneos legais.

Art. 78. Para as edificações destinadas ao desempenho de atividades com atendimento e circulação de uso e de atendimento de público ou de uso coletivo, deverá ser garantido pelo menos 01 (um) acesso para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida aos compartimentos de atendimento e circulação de público, bem como as rotas de interligação às principais funções da edificação, em conformidade com o art. 18, do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Em substituição à rampa, admite-se solução mecânica de transporte vertical que garanta o acesso e que deverá ser identificada no projeto legal a ser licenciado.

Art. 79. O local destinado a estacionamento de veículos, quando em desnível em relação à edificação, deverá ser ligado à mesma com condições de acesso e circulação.

Art. 80. Deverá ser oferecido 01(um) compartimento, destinado a sanitário público para ambos os sexos, de acordo com as normas da ABNT, além do descrito no art. 22, do Decreto nº 5.296/2004, para os seguintes usos e portes:

I - edificações comerciais e/ou prestação de serviços destinadas a uma única atividade de grande porte;

II - comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado) de até 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);

III - atividade de organização religiosa de até 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);

IV - estabelecimento de ensino de até médio porte;

V - atividade de atenção a saúde humana de até 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);

VI - bares e outros estabelecimentos de até 180m² (cento e oitenta metros quadrados), especializados em servir bebidas.

§ 1º Para as edificações comerciais e/ou de prestação de serviços, com até 02 (dois) pavimentos de salas, os sanitários deverão ter porta com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), exceto quando forem dotados de sanitários agrupados, quando deverá ser oferecido 01 (um) compartimento destinado a sanitário público para ambos os sexos.

§ 2º Do total da reserva técnica, para o estabelecido nos incisos I a VI, será exigido 01 (uma) vaga para estacionamento de veículos, de acordo com as normas da ABNT NBR 9050.

Art. 81. Deverá ser oferecido 01 (um) compartimento, destinado a sanitário público para cada sexo, com porta de 0,80m (zero, oitenta metros), de acordo com as normas da ABNT - NBR 9050, além do descrito no art. 22, do Decreto nº 5.296/2004, para os seguintes usos e portes:

I - comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado) de até 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados);

II - atividade de organização religiosa de até 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados);

III - estabelecimento de ensino de grande porte;

IV - atividade de atenção a saúde humana de até 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados);

V - bares e outros estabelecimentos de até 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados), especializados em servir bebidas;

VI - galerias comerciais e edifícios comerciais de grande porte, quando com mais de 03 (três) pavimentos de salas comerciais, sendo um sanitário por pavimento podendo, neste caso, ser para ambos os sexos.

Parágrafo único. Do total da reserva técnica, quando com até 100 (cem) vagas, para o estabelecido nos incisos I a VI, exigido 01 (uma) vaga para estacionamento de veículos, de acordo com as normas da ABNT NBR 9050. Acima deste valor 2% (dois por cento) da reserva técnica, sendo, no mínimo, 04 (quatro) vagas.

Art. 82. Para os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Capítulo, o órgão municipal de planejamento consultará o Grupo de Trabalho de Acessibilidade do CREA - GO ou outra Comissão de acessibilidade se houver.

CAPÍTULO VIII - (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar nº 217, de 20.09.2011, DOM Goiânia de 23.09.2011)

Art. 82-A. As edificações novas deverão ser providas de instalações destinadas a receber sistemas de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar, na conformidade das disposições de lei específica e regulamentos sobre a matéria. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 217, de 20.09.2011, DOM Goiânia de 23.09.2011)

Art. 82-B. A obrigatoriedade aplica-se, na categoria de uso não-residencial, às seguintes atividades de comércio, de prestação de serviços públicos e privados, e industriais:

I - hotéis, motéis e similares;

II - clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas;

III - clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares;

IV - hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;

V - escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;

VI - quartéis;

VII - indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários;

VIII - lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 217, de 20.09.2011, DOM Goiânia de 23.09.2011)

Art. 82-C. A obrigatoriedade se aplica às edificações novas ou não, isoladas ou agrupadas horizontal ou verticalmente ou superpostas, da categoria de uso residencial, ou integrantes de conjunto de instalações de usos não residenciais, que venham a contemplar a construção de piscina de água aquecida. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 217, de 20.09.2011, DOM Goiânia de 23.09.2011)

Art. 82-D. Nas novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar, que possuam até 2 (dois) banheiros por unidade habitacional, deverão ser executadas, em seus sistemas de instalações hidráulicas, as prumadas e a respectiva rede de distribuição, a permitirem a instalação do reservatório térmico e das placas de coletoras de energia solar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 217, de 20.09.2011, DOM Goiânia de 23.09.2011)

Art. 82-E. Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá as normas de implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos para início da aplicação desta lei às novas edificações. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 217, de 20.09.2011, DOM Goiânia de 23.09.2011)

Art. 82-F. Os sistemas de instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por energia solar de que tratam esta lei deverão ser dimensionados para entender, no mínimo, 50% (cinqüenta por centro) de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água.

Parágrafo único. Os equipamentos mencionados no caput deste artigo deverão ter sua eficiência comprovada por órgão técnico, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 217, de 20.09.2011, DOM Goiânia de 23.09.2011)

Art. 82-G. O disposto nesta lei não se aplica às edificações nas quais seja tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda anual de energia necessária para aquecimento de água por energia solar.

Parágrafo único. O enquadramento na situação prevista no caput deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por profissional habilitado, que demonstre a inviabilidade de atendimento à exigência legal, será submetido ao crivo de Órgão Municipal Competente. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 217, de 20.09.2011, DOM Goiânia de 23.09.2011)

Art. 82-H. Aplica-se o disposto nesta lei aos projetos de novas edificações protocolizados a partir da vigência desta lei. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 217, de 20.09.2011, DOM Goiânia de 23.09.2011)

Art. 82-I. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 217, de 20.09.2011, DOM Goiânia de 23.09.2011)

TÍTULO II - DAS NORMAS DA EDIFICAÇÃO POR CATEGORIA DE USO

Art. 83. Além do disposto no Título I, do Livro V, deste Código, referentes às edificações em geral, deverão ser obedecidos os requisitos constantes deste Título.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016):

Art. 84. Os projetos para as edificações destinadas à habitação coletiva, comércio e/ou prestação de serviço, uso institucional, indústria e de uso misto deverão ser aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. É de responsabilidade do proprietário ou interessado a aprovação do projeto junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, e, no ato da emissão da Certidão de Conclusão de Obra deverá ser apresentado o Certificado de Conformidade ou similar emitido pelo mencionado órgão.

Nota: Redação Anterior:

Art. 84. Os projetos para as edificações destinadas à habitação coletiva, comércio e/ou prestação de serviço, uso institucional, indústria e de uso misto deverão ser previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Faculta-se o Licenciamento do projeto legal, com a apresentação do protocolo do mesmo junto ao Corpo de Bombeiros, sendo que a emissão do Alvará de Construção se dará somente mediante a apresentação do projeto aprovado pelo mencionado órgão.

CAPÍTULO I - DA HABITAÇÃO

Art. 85. As dimensões mínimas dos compartimentos da habitação devem atender ao contido na Tabela VI, deste Código, exceto quando se tratar de habitação unifamiliar, geminada e em série com 04 (quatro) unidades.

Art. 86. O dimensionamento das vagas da habitação, juntamente com o espaço para manobras, devem atender ao disposto no Capítulo VI, do Título I, do Livro V - Do Estacionamento, deste Código.

Parágrafo único. Admite-se o uso de vagas de gaveta, desde que pertencentes a uma única unidade habitacional.

Art. 87. A vaga para estacionamento de veículo para os usos de habitação unifamiliar, geminada e seriada deverá atender as seguintes exigências mínimas:

I - a primeira ou única vaga exigida, conforme reserva técnica e podendo ser coberta ou descoberta, com dimensionamento para carro de tamanho médio;

II - as demais vagas exigidas, conforme reserva técnica e as vagas disponibilizadas além do exigido, podendo ser coberta ou descoberta com dimensionamento para carro de tamanho pequeno, sendo para a primeira vaga, conforme inciso anterior. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a segunda vaga exigida, conforme reserva técnica e podendo ser coberta ou descoberta com dimensionamento para carro de tamanho pequeno, sendo para a primeira vaga, conforme inciso anterior."

Seção I - Habitação Unifamiliar

Art. 88. Considera-se habitação unifamiliar aquela definida por uma unidade habitacional, em edificação para a qual corresponda lote exclusivo.

Parágrafo único. As disposições internas dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário.

Seção II - Habitação Geminada

Art. 89. Considera-se habitação geminada aquela definida por duas unidades habitacionais justapostas ou superpostas, em uma mesma edificação, em lote exclusivo e com fração ideal mínima de 90m² (noventa metros quadrados).

§ 1º As disposições internas dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário.

§ 2º Para as unidades de uso sustentável, a fração ideal mínima será de 180m² (cento e oitenta metros quadrados).

§ 3º Para efeito de modificação de projeto com acréscimo de área construída das unidades habitacionais, integrantes da habitação geminada já licenciada, os índices urbanísticos incidirão sobre a área da fração privativa da respectiva unidade, entendendo como tal, a porção de terreno privativa e de uso exclusivo da unidade habitacional.

Seção III - Habitação Seriada

Art. 90. Considera-se habitação seriada aquela definida como a edificação de duas ou mais unidades isoladas ou mais de duas unidades habitacionais justapostas ou, ainda, mistas entre si, respeitadas as seguintes condições:

I - quando acontecer em lote(s) ou quadra inteira ou chácara de parcelamento aprovado, inseridos na Macrozona Construída, o número máximo de unidades habitacionais será resultante da aplicação da fração ideal de 90m² (noventa metros quadrados);

II - a Habitação em Série poderá ser implantada em glebas ou áreas com até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), não integrante de parcelamento aprovado, inseridos na Macrozona Construída, desde que o acesso a área seja por via pública com caixa mínima de 13,00m (treze metros), sendo o número máximo de unidades habitacionais resultante da aplicação da fração ideal de 90m² (noventa metros quadrados), não podendo ultrapassar 100 (cem) unidades;

III - quando a caixa da via pública de acesso for inferior a 13,00m (treze metros), será consultada à Divisão de Estruturação Viária, do Órgão Municipal de Planejamento, para análise sobre reserva de área para adequação do acesso;

IV - com no máximo 04 (quatro) unidades habitacionais as disposições internas dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário;

V - para efeito de modificação de projeto, com acréscimo de área construída, em unidades habitacionais integrantes de Habitação em Série já licenciadas, os índices urbanísticos máximos incidirão sobre a área da fração ideal privativa da respectiva unidade, entendendo como tal, a porção de terreno privativa e de uso exclusivo da unidade habitacional.

Parágrafo único. Para as unidades de uso sustentável, a fração ideal mínima será de 180m² (cento e oitenta metros quadrados).

Art. 91. A habitação seriada, cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso às moradias, deve obedecer, ainda, às seguintes condições:

I - o acesso de veículos às unidades habitacionais, juntamente com o espaço de manobra, se fará por uma via com faixa de rolagem com largura mínima de 5,00m (cinco metros) quando agrupadas até 20 (vinte) unidades habitacionais ou, ainda, em sentido único de trânsito.

II - quando agrupadas mais de 20 (vinte) unidades habitacionais ou, ainda, em sentido duplo de trânsito o acesso e manobra terá largura mínima de 6,00m (seis metros);

III - será admitida faixa de acesso e circulação de veículos com largura mínima de 3,00m (três metros) quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 100 (cem) veículos. Acima destes valores a faixa de acesso e circulação passa a ter 5,00m (cinco metros);

IV - o acesso interno para pedestres, terá largura mínima de 1,20m (um vírgula vinte metros);

V - o perímetro da Habitação em Série, quando em quadra fechada, deverá receber fechamento em toda sua extensão, excluído o acesso à mesma. O fechamento em alvenaria ou similar na(s) divisa(s) frontal(ais) deverá(ão) estar recuado(s) 1,50m (um vírgula cinqüenta metros), devendo receber tratamento paisagístico, com manutenção a cargo dos proprietários do conjunto;

VI - mínimo de 2% (dois por cento) da área do terreno destinada a recreação e lazer, coberta ou não e de uso comum, podendo ser, quando descoberto, utilizado como área permeável, quando com mais de 08 (oito) unidades. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - mínimo de 10% (dez por cento) da área do terreno destinada a recreação e lazer, coberta ou não e de uso comum, podendo ser, quando descoberta, utilizada como área permeável, quando com mais de 08 (oito) unidades."

Seção IV - Habitação Coletiva

Art. 92. Considera-se Habitação Coletiva, aquela definida por mais de 2 (duas) unidades habitacionais superpostas e justapostas em uma ou mais edificações isoladas em lote exclusivo.

Art. 93. A vaga para estacionamento de veículos para o uso de habitação coletiva, deverá atender às seguintes exigências mínimas:

I - quando for exigido, conforme reserva técnica, 01 (uma) vaga por unidade habitacional, do total deverão ser previstas 20% (vinte por cento) com dimensionamento para carros grandes e 80% (oitenta por cento), com dimensionamento para carros médios;

II - quando for exigido, conforme reserva técnica, 02 (duas) vagas por unidade habitacional, do total da segunda vaga exigida, deverão ser previstas 50% (cinqüenta por cento), com dimensionamento para carros médios, 50% (cinqüenta por cento), com dimensionamento para carros pequenos, sendo para a primeira vaga, conforme inciso anterior;

III - para as demais vagas exigidas e para as vagas disponibilizadas além do exigido será admitido dimensionamento para carros pequenos; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - para as vagas oferecidas além do exigido será tolerado dimensionamento para carros pequenos;"

IV - as vagas quando localizadas com qualquer das laterais voltadas para paredes deverão ser aumentadas na largura, conforme Anexo 14, deste Código.

Art. 94. As habitações coletivas com área construída de até 2.000m² (dois mil metros quadrados), e com mais de 08 (oito) unidades deverão reservar, obrigatoriamente, espaço destinado à recreação e lazer coberta ou não e de uso comum, que atenda às seguintes exigências:

I - mínimo de 2% (dois por cento) da área do terreno em espaço contínuo ou não, podendo ocorrer em diferentes níveis, bem como ser utilizado como área permeável, quando descoberto. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - mínimo de 12% (doze por cento) da área do terreno em espaço contínuo ou não, ocorrendo em diferentes níveis, e quando descoberta 6% (seis por cento) do total, podendo ser utilizada como área permeável;"

II - conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros);

III - estar separado de local de circulação e estacionamento de veículos;

IV - ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho para proteção contra queda, conforme ABNT - NBR 14718.

Art. 95. As habitações coletivas com área construída superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados), deverão reservar, obrigatoriamente, espaço destinado a recreação e lazer, coberta ou não e de uso comum, que atenda às seguintes exigências:

I - mínimo de 5% (cinco por cento) da área do terreno em espaço contínuo ou não, podendo ocorrer em diferentes níveis, bem como ser utilizado como área permeável, quando descoberto. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno em espaço contínuo ou não, ocorrendo em diferentes níveis, e quando descoberta 15% (quinze por cento) do total, podendo ser utilizada como área permeável;"

II - conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 4,00m (quatro metros);

III - estar separado de local de circulação e estacionamento de veículos;

IV - ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho para proteção contra queda conforme ABNT - NBR 14718.

Tabela VI - Habitação/Dimensões Mínimas

  Área (m²)
* *
Círculo Inscrito Ø em metro
* *
Iluminação e Ventilação naturais
*
Pé Direito (metro) Obs.
Corredor - 0,80   2,25  
1ª Sala 10,00 2,80 1/7 2,50 I e V
Outras Salas 5,00 2,00 1/7 2,50  
Escritório 4,00 1,50 1/7 2,50  
1º Quarto 9,00 2,50 1/7 2,50 II
Demais Quartos 7,00 2,30 1/7 2,50  
Quarto Serviçal 4,00 1,50 1/7 2,50 III
Cozinha 4,50 1,60 1/7 2,50 V
Sótão e similares - - - 1,80  
Serviço 1,80 1,00 1/7 2,50  
Banheiro 2,00 1,10 1/10 2,25 V
Lavabo ou banheiro com 02 peças 1,20 1,00 1/10 2,25 V
Depósito - - 1/10 - IV

Observações:

* Iluminação e ventilação: cálculo em relação à área do piso.

* * Livre de elemento estrutural.

I - admite-se estar e jantar conjugados, com área mínima de 12m² (doze metros quadrados);

II - para o cálculo de iluminação e ventilação, excluídas as áreas de quarto de vestir e closed;

III - ligado à área de serviço, não podendo ser reversível;

IV - exigida iluminação e ventilação com área acima de 4,00m (quatro metros);

V - será admitido para habitação com 01 (um) quarto tipo Kitinete, Hotel Residência, Apart hotel, Flat, Pensionato e similares, sala com área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados) e cozinha com área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados), com dimensões mínimas, respectivamente, de 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) e 1,20m (um vírgula vinte metros ).

Art. 96. Para projeto legal de interesse social, as áreas dos compartimentos da unidade habitacional poderão ter 75% (setenta e cinco por cento) das áreas referentes ao primeiro quarto e primeira sala definidas na TABELA VI, desde que a unidade tenha área máxima de 70m² (setenta metros quadrados).

§ 1º Para o cálculo da área mínima dos quartos, serão consideradas a área e círculo inscrito mínimos do 1º quarto.

§ 2º A dimensão mínima - círculo inscrito - da sala, poderá ser reduzida no máximo para 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) e a da cozinha para 1,20m (um vírgula vinte metros).

§ 3º Deverá observar o disposto no art. 28, do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO II - ATIVIDADE COMERCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INDÚSTRIA E USO INSTITUCIONAL

Art. 97. O quantitativo, o dimensionamento e o espaço para manobras das vagas devem atender a reserva técnica, conforme lei de controle das atividades não residenciais e ao disposto no Capítulo VI, do Título I, do Livro V - Do Estacionamento, deste Código.

Parágrafo único. A vaga de estacionamento obrigatória deve atender ao exigido para carros médios, de acordo com a Tabela V, deste Código. Para as vagas oferecidas além do exigido, será tolerado dimensionamento para carros pequenos.

Seção I - Postos de Abastecimentos e Serviços em Automóveis, Inclusive Lavajatos

Art. 98. Os postos de serviços automotivos destinam-se às atividades de abastecimento, lubrificação, lavagem e lavagem automática, que podem ser exercidas em conjunto ou isoladamente.

I - a posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos dos boxes de lavagem, bem como de outras construções ou instalações deverão estar adequadas à sua finalidade e, ainda, possibilitar a correta movimentação ou parada dos veículos;

II - os elementos estruturais, as bombas para abastecimento e equipamentos deverão respeitar os recuos obrigatórios.

Seção II - Garagens ou Estacionamento Coletivo de Veículos

Art. 99. Os locais cobertos ou descobertos para estacionamento ou guarda de veículos, para fins comerciais no interior dos lotes, deverão dispor de compartimento destinado à administração e instalação sanitária.

Seção III - Atividade de Organização Religiosa

Art. 100. As edificações com fins de Atividade de Organização Religiosa serão classificadas conforme classe estabelecida pelo CNAE.

Art. 101. As edificações devem atender os seguintes requisitos:

I - Os vãos de entrada e saída de pessoas terão largura mínima de 2,00m (dois metros);

II - no compartimento destinado a atividade religiosa, os vãos de iluminação e ventilação naturais devem ter área mínima de 1/6 (um sexto) da área do piso do compartimento e pé direito mínimo de 3,00m (três metros), ressalvados .

Art. 102. Quando a edificação religiosa abrigar outras atividades compatíveis ao fim a que se destina, como escola, pensionato ou residência, estas deverão satisfazer às exigências próprias previstas neste Código.

Seção IV - Atividade de Atenção à Saúde Humana

Art. 103. Será considerada edificação destinada à Atividade de Atenção à Saúde Humana aquela que possibilitar assistência à saúde em geral, com ou sem internação, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:

I - clínica médica, de diagnóstico, odontologia e de recuperação física ou mental;

II - ambulatório;

III - pronto socorro;

IV - posto de saúde ou puericultura;

V - hospital ou casa de saúde;

VI - banco de sangue, laboratórios de análise e clínica de anatomia patológica;

VII - clínica de radiação ionizante e não ionizante;

VIII - qualquer clínica sob responsabilidade técnico-médica, de psicologia, de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia alternativa e afins;

IX - abrigo para idosos;

X - creche para crianças com necessidade especiais;

Art. 104. A edificação destinada à Atividade de Atenção à Saúde Humana deve atender às seguintes exigências:

I - os compartimentos devem atender às normas técnicas para edificações, destinadas a estabelecimentos de saúde, conforme regulamentação própria do Ministério da Saúde;

II - o projeto de arquitetura deverá ser previamente analisado e carimbado com um "De Acordo" pelo Órgão Municipal ou Estadual de Vigilância Sanitária, inclusive quando se tratar de clínica veterinária.

Parágrafo único. A análise de que trata o inciso anterior será de responsabilidade de um profissional da área de arquitetura e/ou engenharia.

Seção V - Prestação de Serviços de Educação

Art. 105. Será considerada edificação destinada à prestação de serviços de educação, incluindo, dentre outros, os seguintes:

I - escola maternal e pré-escola;

II - ensino fundamental e médio - educação de jovens e adultos;

III - curso supletivo;

IV - curso preparatório;

V - educação Profissionalizante de nível médio;

VI - ensino superior ou pós-graduação;

VII - curso de línguas e cursos diversos;

VIII - cursos similares.

Parágrafo único. O projeto de arquitetura deverá ser previamente analisado e carimbado com um "De Acordo" pelo órgão municipal ou estadual de educação, atendendo à Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/1996 ou seu sucedâneo legal.

Seção VI - Alojamento

Art. 106. Será considerada edificação destinada à prestação de serviços de hospedagem ou moradia de caráter transitório ou não, incluindo dentre outros, os seguintes tipos:

I - hotéis e motéis;

II - hotel residência, flat e apart-hotel;

III - pensões, hospedarias e albergues;

IV - pensionatos;

V - dormitórios;

VI - pousadas;

VII - outras atividades similares.

Parágrafo único. A edificação destinada à prestação de serviços de hospedagem deve ter, no mínimo, 01 (um) quarto de dormir, atendendo à acessibilidade, conforme normas da ABNT - NBR 9050.

Seção VII - Uso Misto

Art. 107. A utilização de duas ou mais categorias de uso, caracterizando uso misto, em uma edificação ou num conjunto integrado de edificações, estará condicionada às exigências estabelecidas para cada um dos usos envolvidos por esta Lei, inclusive quanto às exigências de vagas para estacionamento de veículos.

PARTE II - DAS AÇÕES FISCAIS LIVRO I - DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 108. Com o objetivo de assegurar a eficiência e eficácia das normas de fiscalização de obras e, ainda, a fiscalização dos projetos licenciados, será objeto de regulamento próprio o Manual de Procedimentos e Atividades Fiscais.

Art. 109. Considera-se infração:

I - qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que importe na inobservância deste Código ou de outras Leis Urbanísticas;

II - a falta de pagamento da outorga onerosa do direito de construir.

Parágrafo único. A irregularidade pode ser verificada por flagrância ou por elementos técnicos que caracterizem a execução da irregularidade.

Art. 110. Os agentes fiscais, após identificar-se, terão livre acesso aos locais e aos documentos de regularidades das obras e edificações para os procedimentos fiscais.

§ 1º Durante a execução de obras, devidamente licenciadas, deverão ser disponibilizados os documentos técnicos, em original, ou copia aprovada autenticada, para acompanhamento da execução pela fiscalização.

§ 2º Caracterizam obstrução ao Poder de Polícia da Administração, as ações que impliquem em impedimento ou retardamento às atividades dos agentes fiscais no exercício de suas funções.

CAPÍTULO II - DAS PEÇAS FISCAIS

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016):

Art. 111. As ações fiscais serão desenvolvidas mediantes a lavratura das seguintes peças:

I - Notificação/Orientação Fiscal;

II - Auto de Infração;

III - Notificação Fiscal por Hora Marcada;

IV - Termo de Embargo Parcial ou Total;

V - Termo de Interdição;

VI - Termo de Apreensão.

Nota: Redação Anterior:

Art. 111. As ações fiscais serão desenvolvidas mediante a lavratura das seguintes peças:

 I - Notificação/Orientação Fiscal: conforme art. 117, deste Código;

 II - Auto de Infração: conforme art. 118, deste Código;

 III - Notificação Fiscal por Hora Marcada: conforme art. 119, deste Código;

 IV - Termo de Embargo: conforme arts. 139 a 144, deste Código;

 V - Termo de Interdição: conforme arts. 145 e 146, deste Código;

 VI - Termo de Apreensão: conforme art. 147, deste Código.

Seção I - Da Notificação/Orientação

Art. 112. A Notificação/Orientação consiste em peça fiscal, emitida a critério e sob a responsabilidade do servidor fiscal, com o objetivo de dar ciência e orientar o notificado/orientado ou seu preposto, sobre ilícito legal, constatado no exercício da atividade fiscal e/ou conceder prazo para que o mesmo seja sanado.

§ 1º O prazo para sanar irregularidade constitui um ato discricionário da Administração Municipal, realizado através do servidor fiscal no exercício da atividade. Não constitui compromisso de não autuação ou não adoção de outra medida administrativo-fiscal, no período correspondente ao prazo concedido, sendo este prazo passível de cancelamento sem aviso prévio, por decisão do titular do órgão onde estiver lotada a respectiva fiscalização do Município.

§ 2º A utilização da Notificação/Orientação para concessão de prazo para sanar irregularidade será objeto de regulamentação.

Seção II - Do Auto de Infração

Art. 113. Constatada a infração, a qualquer dos dispositivos deste Código, será lavrado, imediatamente, o Auto de Infração no local da irregularidade, por iniciativa do servidor fiscal ou por determinação do órgão onde estiver lotada a respectiva fiscalização do Município, dando início ao processo administrativo correspondente:

I - a lavratura do Auto de Infração independe de testemunhas, responsabilizando-se o servidor fiscal autuante pela veracidade das informações nele contidas.

II - a assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, desde que o motivo de sua ausência conste em Certidão.

III - as omissões ou incorreções existentes no Auto de Infração não geram sua nulidade quando no processo constarem elementos suficientes para identificação da ação fiscal, da infração e do infrator.

IV - a assinatura do infrator não implica confissão nem, tampouco, aceitação dos termos do Auto de Infração e, sim, o conhecimento dos seus termos pelo autuado, contando a partir da data correspondente os prazos previstos para apresentação de defesa.

V - o Auto de Infração deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome ou razão social do infrator;

b) endereço completo do local em que ocorreu a infração;

c) descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;

d) assinatura e identificação da autoridade autuante;

e) assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, certidão do servidor fiscal relatando o motivo da falta de assinatura;

f) data e hora da lavratura da peça fiscal, bem como a fase em que se encontrava a obra no ato da autuação;

g) área total construída e, se houver licença, a área total aprovada.

VI - o Auto de Infração poderá ainda conter:

a) número do CPF ou CNPJ do autuado;

b) endereço e telefone de contato do autuado;

c) assinatura de testemunhas, quando houver, no caso em que o autuado esteja impossibilitado ou seja incapaz de assinar o Auto de Infração.

Seção III - Da Notificação Fiscal por Hora Marcada

Art. 114. Na ausência do infrator ou de seu preposto no local da infração, no momento da lavratura de documento fiscal correspondente, o servidor fiscal deverá promover a notificação do autuado, por hora marcada, determinado o seu comparecimento posterior ao local da infração ou ao órgão de fiscalização do Município, para dar o ciente no documento.

§ 1º Não sendo possível colher o ciente do infrator no documento fiscal, pelo não atendimento à Notificação Fiscal Por Hora Marcada ou pela sua recusa em assiná-lo, o servidor fiscal deverá registrar o fato em certidão, que passará a fazer parte integrante do processo, solicitando, nesta mesma oportunidade, a promoção dos procedimentos administrativos necessários para o atendimento coercitivo das exigências legais.

§ 2º O prazo para atendimento de Notificação Fiscal por Hora Marcada será de 1 (um) a 3 (três) dias úteis.

Seção IV - Das Disposições Finais dos Procedimentos Fiscais

Art. 115. Ocorrendo situações de risco, conflito, constrangimento ou impedimento ao ato da fiscalização ou, ainda, a impossibilidade de identificação do infrator no local da irregularidade, a lavratura da peça fiscal ocorrerá no órgão de fiscalização do Município, com base nos dados do Cadastro Imobiliário ou outro documento oficial disponível.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o infrator tomará ciência das ações fiscais coercitivas por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.

Art. 116. Todos os processos formalizados, em decorrência de atos fiscais, deverão ser instruídos com relatório circunstanciado, em formulário próprio, contendo croqui e/ou registro fotográfico, com o objetivo de detalhar e complementar a informação fiscal.

Art. 117. Os danos causados pela execução das obras devem ser imediatamente reparados por seu(s) responsável(eis), sem prejuízo das sanções e penas cabíveis.

Art. 118. Nos casos definidos pelo servidor fiscal como grave, poderá ser solicitado parecer da Procuradoria Geral do Município ou outros órgãos afetos e, se necessário, comunicado o Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES PREVISTAS

Art. 119. Ao infrator dos parâmetros urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor do Município de Goiânia, a este Código de Obras e demais normas que regulamentam a matéria, serão aplicadas as seguintes penalidades: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 119. Ao infrator da legislação urbanística, que de qualquer modo concorra para a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa;

II - Embargo total ou parcial da obra: (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - embargo da obra;

III - interdição total ou parcial da obra ou da edificação;

IV - apreensão de materiais, ferramentas ou equipamentos e documentos;

V - cassação da licença ou autorização;

VI - demolição total ou parcial da obra ou da edificação;

VII - advertência;

VIII - suspensão do registro junto ao órgão municipal competente;

IX - suspensão do licenciamento ou da autorização da obra.

Parágrafo único. A penalidade prevista no item VIII, será aplicável somente aos profissionais e/ou firmas responsáveis técnicos por obras.

Art. 120. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem obrigatoriedade seqüencial à ordem descrita no artigo anterior e sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não desobriga o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos da legislação urbanística vigente.

(Artigo acrescentado pela pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016):

Art. 120-A. No caso de projeto e de edificação objeto de Aprovação Responsável, prevista no art. 36-A deste Código, com infração ao previsto nas leis urbanísticas e edilícias, serão adotadas, sem prejuízo das demais penalidades previstas, as seguintes medidas:

I - Autuação e embargo imediato da obra;

II - Em ato contínuo será notificado o interessado para providenciar a adequada regularização da edificação em relação às leis urbanísticas e edilícias, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

III - Cassação da licença objeto do Alvará de Construção Por Responsabilidade, no caso de não ocorrer a regularização ou eventual recurso ser julgado improcedente.

§ 1º A adequada regularização da edificação referida no inciso II do caput deste artigo compreende a adequação física da edificação ao projeto licenciado ou a protocolização de novo projeto, realização de análise pelo setor competente e pagamento de taxas.

§ 2º Não ocorrendo a adequação da edificação, o responsável por esta deverá ser notificado a proceder a demolição em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, nos termos do art. 141 deste Código.

§ 3º Constatada a inobservância prevista no caput deste artigo, o responsável técnico pela obra e/ou edificação terá sua inscrição no cadastro de atividade econômica municipal suspensa por 06 (seis) meses, e na reincidência, por 12 (doze) meses.

§ 4º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU serão notificados quanto à penalidade aplicada aos profissionais, prevista neste artigo.

Art. 121. A desobediência a ordem legal, no desempenho da função do servidor fiscal, no exercício de sua função, ensejará a requisição de força policial, em conformidade com os requisitos legais, e o pedido de abertura de inquérito para apuração da responsabilidade no cometimento do crime previsto no art. 330, do Código Penal Brasileiro.

Parágrafo único. No caso de desrespeito ao cumprimento das determinações estabelecidas na penalidade administrativa, o Município, por intermédio da sua Procuradoria Geral, a requerimento do órgão de fiscalização municipal, providenciará procedimento judicial cabível.

Seção I - Da Multa

Art. 122. Multa é a pena pecuniária imposta ao infrator pelo órgão de fiscalização municipal, em decorrência do descumprimento das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 123. A multa será imputada de acordo com os valores constantes da Tabela de Valores de Multa, a ser regulamentada, por lei especifica, no prazo previsto no art. 178, após julgado procedente o Auto de Infração de detecção da irregularidade.

Art. 124. Serão aplicadas multas diárias nos casos de:

I - desrespeito ao Termo de Embargo;

II - uso ou ocupação de obra embargada;

III - uso ou ocupação de obra sem a Certidão de Conclusão de Obra;

IV - por uso diverso do licenciado;

Art. 125. Nas reincidências, o valor da multa será multiplicado, progressivamente, de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração.

§ 1º Considera-se infrator reincidente aquele autuado mais de uma vez por infração de mesma natureza.

§ 2º Considera-se infração continuada a pratica ou omissão reiterada da infração que gerou a atuação.

Art. 126. As multas serão aplicadas, tomadas por base os valores previstos no art. 123, devendo ainda ser aplicado os fatores de atualização conforme as circunstancias atenuantes ou agravantes do caso concreto.

Parágrafo único. Considera-se fatores agravantes ou atenuantes, para os efeitos deste artigo, as condições estabelecidas em lei especifica, conforme prevê o art. 123 desta lei.

Art. 127. As multas por inobservância às disposições desta Lei e da legislação pertinente, referentes a imóveis tombados de valor histórico, artístico e cultural equivalerão a 10 (dez) vezes o valor previsto no art. 123.

Art. 128. A multa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, caso o infrator sane as irregularidades em prazo de até 30 (trinta) dias, mediante comprovação de vistoria fiscal.

Parágrafo único. A vistoria fiscal será procedida mediante solicitação da parte interessada.

Art. 129. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.

Parágrafo único. As multas não pagas nos prazos legais e administrativos serão judicialmente executadas.

Art. 130. Os débitos decorrentes das multas não pagas nos prazos legais serão atualizados, nos seus valores monetários, com base na legislação tributária municipal.

Seção II - Do Embargo

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016):

Art. 131. Embargo parcial ou total consiste:

I - Na ordem administrativa de paralisação das atividades construtivas irregulares, no caso de obras em andamento;

II - No impedimento de continuação de obras, no caso de obras paralisadas;

III - No impedimento de ocupação, no caso de edificação concluída ou em obra.

§ 1º Admitir-se-á embargo parcial da obra nas situações que não acarretem prejuízos ao restante do imóvel e risco aos operários e terceiros.

§ 2º Admitir-se-á o embargo parcial em unidade autônoma.

Nota: Redação Anterior:
Art. 131.Embargo é a ordem administrativa de paralisação das atividades construtivas irregulares, no caso de obras em andamento; de impedimento de continuação de obras, no caso de obras paralisadas; ou de impedimento de ocupação, no caso de obras concluídas.

Art. 132. As obras em execução, paralisadas ou concluídas serão embargadas mediante Termo de Embargo acompanhado de relatório fiscal, nos termos do regulamento específico, por determinação do órgão de fiscalização municipal e independente da aplicação de outras penalidades, quando constatada a ocorrência de qualquer uma das seguintes contingências:

I - início da obra com licenciamento vencido;

II - iminente risco de ruir ou ameaça à segurança de pessoas ou de bens, públicos ou privados;

III - inexistência da Anotação do responsável técnico da obra, quando exigido;

IV - risco ou danos ao meio ambiente, saúde, patrimônio histórico, cultural e arqueológico;

V - execução de obra de maneira irregular ou com o emprego de materiais inadequados ou sem condição de resistência conveniente, que comprometa sua estabilidade, comprovados os fatos por laudo ou vistoria de setores competentes.

Art. 133. A obra embargada deverá permanecer paralisada e sob permanente fiscalização.

Art. 134. Ocorrendo o descumprimento do embargo, será aplicada multa por dia de desatendimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 1º Considera-se descumprimento ao Termo de Embargo:

I - o reinício ou a continuação das atividades de obra irregular;

II - a modificação da fase da obra em relação à descrita no momento da lavratura do respectivo Termo de Embargo ou à fase indicada no relatório de acompanhamento de embargo;

III - a ocupação ou uso de obra embargada.

§ 2º Somente será admitida a execução de serviços tendentes a promover a regularização da obra ou para sanar situações de risco à segurança das pessoas ou bens, indicadas em Laudo Fiscal.

§ 3º No caso de situação considerada grave pelo órgão de fiscalização municipal e ocorrendo o desrespeito reiterado ao embargo administrativo, deverá ser acionada a Procuradoria Geral do Município, para adotar procedimento judicial cabível.

Art. 135. O embargo de obra somente cessará após sua total regularização.

Parágrafo único. No caso estabelecido neste artigo, o leva interessado ou ocorrer por relatório com informações fiscais que atestem a regularização da obra.

Art. 136. O Município, a seu critério, poderá fixar placa indicativa de embargo em obra e/ou edificação irregular, ficando a mesma sob inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel que será cientificado de tal fato.

§ 1º A placa não poderá ser retirada do local fixado ou ter sua visibilidade obstruída, ainda que parcialmente, antes do devido levantamento do embargo, quando a mesma será recolhida pela fiscalização.

§ 2º Caso a placa seja extraviada, os custos da mesma serão cobrados do responsável pela obra.

Seção III - Da Interdição

Art. 137. Interdição parcial ou total é a medida administrativa que consiste na vedação do acesso à obra ou edificação e será aplicada imediatamente pelo responsável pela fiscalização, sempre que a obra ou edificação apresentar situação de risco ou ameaça à segurança das pessoas ou aos bens, públicos ou privados, bem como em caso de descumprimento de embargo.

§ 1º A interdição poderá ocorrer em obra em andamento ou paralisada ou em edificação concluída.

§ 2º O Município, por meio do órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da obra ou edificação, se houver risco à segurança dessas pessoas.

§ 3º Admitir-se-á interdição parcial somente nas situações que não acarretem riscos aos bens e pessoas.

Art. 138. A interdição somente será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram, bem como o recolhimento das penalidades quando houver.

Seção IV - Da Apreensão

Art. 139. Verificada a desobediência às determinações de paralisação de obra irregular, serão apreendidos, pelo servidor fiscal, os materiais de construção que possam ser usados na continuidade da mesma.

§ 1º Os bens recolhidos serão encaminhados ao depósito municipal e somente serão liberados após pagamento das multas devidas e total regularização da obra.

§ 2º Para as obras irregulares somente serão liberados os bens estritamente necessários à promoção da regularização, desde que pagas as penalidades pecuniárias impostas.

§ 3º Os procedimentos para liberação serão adotados, conforme legislação pertinente, no que for cabível, à exceção do prazo de resgate dos bens apreendidos, que será, no máximo, de 30 (trinta) dias, contados da ciência da apreensão pelo interessado, prorrogável a pedido do mesmo e mediante a devida autorização administrativa.

§ 4º Transcorrido o prazo previsto no item anterior, os bens apreendidos e não devolvidos nos termos deste, serão incorporados ao patrimônio do Município, doados ou alienados, pelo Chefe do Poder Executivo, conforme regulamento próprio.

Seção V - Da Cassação da Licença

Art. 140. A licença ou autorização para execução de obra será cassada quando houver descumprimento de seus termos ou, atendendo a relevante interesse público, quando:

I - for decretado o estado de calamidade pública;

II - for decretada a utilidade pública ou o interesse social;

III - existir processo de tombamento;

IV - for verificada qualquer ilegalidade no processo de sua expedição;

V - como medida de proteção da: higiene, saúde, moral, meio ambiente, sossego público e da segurança pública.

Parágrafo único. A cassação a que se refere os incisos III, IV e V deverá ser objeto de processo administrativo, oportunizando o direito ao contraditório.

Seção VI - Da Demolição

Art. 141. A demolição, parcial ou total, de uma obra será determinada observando-se procedimento administrativo próprio, com fundamento em parecer técnico fiscal e com a concordância do titular do órgão de fiscalização municipal, como última instância, para sanar irregularidade, quando a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e licença e não for regularizável, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Não ocorrendo a demolição, por parte do infrator, no prazo fixado pelo órgão, o Município a promoverá, por seus meios, passando ao proprietário ou possuidor os custos, com acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de despesas administrativas.

§ 2º As obras com alvenaria e cobertura concluída, somente serão demolidas após decisão judicial.

§ 3º As obras licenciadas ou autorizadas, em construção, somente serão demolidas após anulação, revogação ou cassação do ato.

§ 4º Não se aplica o previsto nos itens § 1º e 2º, nos casos de risco iminente à segurança das pessoas e dos bens públicos ou privados, quando a demolição deverá ser sumária.

Seção VII - Da Advertência

Art. 142. Independente da aplicação de outras penalidades cabíveis, a advertência poderá ser aplicada ao profissional responsável, pessoa física ou jurídica, ou ao proprietário da obra e/ou edificação.

Art. 143. A advertência será aplicada quando:

I - for apresentado projeto de arquitetura em flagrante desacordo com os dispositivos deste Código ou com as demais legislações urbanísticas;

II - iniciar ou executar obras sem a necessária licença;

III - modificar projeto aprovado, introduzindo alterações contrárias a dispositivos deste Código ou das demais legislações urbanísticas.

Seção VIII - Da Suspensão do Registro junto ao Órgão Municipal Competente

Art. 144. O profissional, pessoa física ou jurídica, terá o seu registro suspenso junto ao órgão municipal competente, pelo período de 90 (noventa) dias e 12 (doze) meses se reincidente, nos casos em que:

I - receber, em menos de um ano, três advertências;

II - quando, mediante sindicância, for constatado ter se responsabilizado pela execução das obras, entregando-as a terceiros sem a devida habilitação;

III - quando, mediante sindicância, for apurado ter assinado autoria de projeto sem o ser ou que, como autor do projeto, falseou informações, a fim de burlar dispositivos deste Código ou das demais legislações urbanísticas;

IV - quando, mediante sindicância, for apurado ter o Responsável Técnico ter concluído obra em desacordo com o projeto aprovado.

Art. 145. O prazo de suspensão previsto no item anterior será alterado para o mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 5 (cinco) anos, nos casos em que:

I - praticar ilícito penal ou contravencional em decorrência do exercício das atividades profissionais junto ao Município;

II - locupletar-se, de qualquer forma, com benefícios pessoais, ou para seus clientes, no exercício das atividades profissionais, em decorrência de atos vinculados às suas atividades no atendimento à legislação urbanística.

Art. 146. O prosseguimento das obras somente poderá ocorrer após sanadas as irregularidades que tiverem motivado a suspensão do profissional responsável.

Parágrafo único. Somente será admitida a execução de serviços tendentes a promover a regularização da obra ou para sanar situações de risco à segurança das pessoas ou bens, indicadas em Laudo Fiscal.

Seção IX - Da Suspensão do Licenciamento ou da Autorização da Obra

Art. 147. O licenciamento ou autorização da obra serão suspensos, pelo período de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses, quando o proprietário:

I - praticar ilícito penal ou contravencional em decorrência de atos vinculados às atividades normatizadas por este Código junto ao Município;

II - locupletar-se, de qualquer forma, com benefícios pessoais, em decorrência de atos vinculados às atividades no atendimento à legislação urbanística.

CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO

Art. 148. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da cientificação da ação fiscal coercitiva, para apresentar defesa escrita ao Contencioso Fiscal, instruída com as provas que se pretenda aduzir.

Parágrafo único. Não ocorrendo manifestação do infrator no prazo determinado, a ação fiscal será considerada procedente e verdadeiro o fato que a fundamentou.

Art. 149. Julgada procedente a ação fiscal será estabelecida a penalidade prevista.

Art. 150. Ocorrendo detecção de nova irregularidade, antes do trânsito em julgado das anteriores, as mesmas serão juntadas, procedendo o julgamento conjunto e estabelecida a reincidência daquelas consideradas procedentes, respeitado o estabelecido no art. 148.

Art. 151. À decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, em instância superior, à Junta de Recursos Fiscais, nos termos de seu Regimento Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da cientificação do julgamento.

§ 1º Admite-se, ainda, os recursos previstos no Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais.

§ 2º Não ocorrendo o pagamento da multa, proceder-se-á a sua inscrição na dívida ativa municipal, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 152. As multas impostas, quando for o caso, estarão sujeitas aos valores previstos no art. 123.

Parágrafo único. Os valores das multas serão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento) nas obras e edificações cujo proprietário se enquadre como beneficiário de planta popular, nos termos dos artigos específicos deste Código.

PARTE III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 153. A edificação de caráter especializado, somente será admitida mediante análise prévia e parecer conclusivo do órgão municipal de planejamento e licenciamento, sendo que os parâmetros edilícios serão estabelecidos caso a caso.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo, entende-se por edificação de caráter especializado, aquela cujas necessidades inerentes à sua concepção arquitetônica e edilícia, não se enquadre nas disposições deste Código.

Art. 154. O Manual de Aprovação de Projeto e de Autorizações será instituído por ato do Chefe do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a conceituação da terminologia técnica utilizada neste Código, defini procedimentos e orientar os profissionais habilitados com informações e modelos de peças gráficas para licenciamento de projeto arquitetônico e obtenção de alvará de autorização.

Parágrafo único. Serão objeto de lei específica os procedimentos administrativos relativos ao licenciamento de projeto arquitetônico no Município de Goiânia.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 154. O Manual de Procedimentos Administrativos objetiva a orientação dos procedimentos administrativos reguladores das atividades edilícias no Município de Goiânia, estabelecendo forma, tempo, norma, documentos e Glossário, contendo a conceituação da terminologia técnica utilizada neste Código e que será objeto de ato próprio do órgão municipal de planejamento.

Art. 155. O órgão municipal responsável pelo licenciamento poderá recusar a aprovação de projetos que apresentem em sua concepção arquitetônica características diversas às atividades e/ou uso indicado no projeto de arquitetura apresentado.

Art. 156. Fica autorizada a intervenção da fiscalização a partir de início de atividades construtivas, tais como: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 156. Para efeito de fiscalização, define-se início de obra, a primeira das ocorrências caracterizadas por:

I - movimento de terra;

II - instalação do canteiro de obras;

III - instalação de tapumes;

IV - demarcação da obra.

Parágrafo único. Caracterizado o estágio da obra, nos termos deste artigo, o proprietário ou possuidor terá direito adquirido somente sobre o conteúdo das peças técnicas aprovadas nas respectivas fases de licenciamento.

Art. 157. Para emissão de Certidão de Início de Obra considera-se obra iniciada aquela que tiver concluída sua fase de fundação.

§ 1º Considera-se fase de fundação, para efeito desta lei, a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames.

§ 2º Para comprovação do estabelecido no § 1º deste artigo e emissão da Certidão de Início de Obra, nos termos do art. 20, deverá ser apresentada uma declaração do Responsável Técnico pela execução da obra de que a mesma está de acordo com os projetos de fundação e projeto arquitetônico licenciado atestando sua fase, e após Laudo de Vistoria Fiscal, a referida Certidão será emitida.

§ 3º No caso de projetos que contemplam conjuntos de edificações verticais em um mesmo terreno, no que tange à fase de fundação, considerar-se-á a obra iniciada se observado o seguinte:

I - Quando o projeto contiver até' 3 (três) blocos ou torres ou edifícios verticais, comprovar a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de pelo menos 1 (um) bloco ou torre ou edifício;

II - Quando o projeto contiver entre 04 (quatro) e 06 (seis) blocos ou torres ou edifícios verticais, comprovar a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de 2 (dois) blocos ou torres ou edifício;

III - Quando o projeto contiver mais de 06 (seis) blocos ou torres ou edifícios verticais, comprovar a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de 3 (três) blocos ou torres ou edifício.

§ 4º No caso de projetos que contemplam agrupamento de habitações unifamiliares, geminadas ou seriadas, no que tange à fase de fundação, considerar-se-á a obra iniciada se observado o seguinte:

I - Para agrupamentos de até 20 unidades habitacionais, a emissão da Certidão de Início de Obra dependerá da comprovação de execução da perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de, no mínimo, 2 unidades habitacionais;

II - Para agrupamentos de 20 a 100 unidades habitacionais, comprovar a execução da perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de, no mínimo, 5 unidades habitacionais;

III - Para agrupamentos acima de 100 unidades habitacionais, comprovar a execução da perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de, no mínimo, 20 unidades habitacionais;

§ 5º Para aplicação do descrito nos §§ 3º e 4º deste artigo, não será considerada obra iniciada as edificações caracterizadas como guarita, portaria, salão de festas, churrasqueira, guarda lixo ou similares.

§ 6º A Certidão de Início de Obra deverá ser solicitada dentro do prazo de validade do Alvará de Construção e emitida ou indeferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 7º Quando solicitada a Certidão de Início de Obra, e após verificada através de vistoria fiscal, que a fase da obra não atende ao disposto nos §§

3º e 4º deste artigo, o pedido será indeferido e o processo arquivado, sendo que, para a emissão da referida certidão, deverá ser protocolado novo processo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 157. Para efeito de emissão de Certidão de Início de Obra, considera-se obra iniciada aquela que tiver concluída sua fase de fundação.

§ 1º Considera-se fase de fundação, para efeito desta Lei, a perfuração e concretagem de fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames.

§ 2º Considera-se obra iniciada, para efeito de validade dos projetos de conjunto de edificações num mesmo terreno, quando pelo menos uma delas atender o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Excetua-se do disposto neste artigo os Projetos de Diferenciados de Urbanização - PDU's, cuja caracterização do inicio de obra será objeto de lei própria.

§ 4º Para a comprovação do início da obra será expedido Certidão de Início de Obra.

Art. 158. Para efeito deste Código, define-se obra concluída aquela que tenha atendido a todo o conteúdo do projeto legal licenciado pelo Município. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 158. Para efeito deste Código, define-se obra concluída aquela que tenha atendido a todo o conteúdo do projeto legal licenciado pelo Município.

§ 1º Poderá ser concedido a Certidão de Conclusão da Obra, em caráter parcial, para edificações parcialmente concluídas, se a parcela concluída e aquelas em execução atenderem, para o uso a que se destinam, às exigências mínimas previstas neste Código e na legislação urbanística, além de não incorrer em perigo para o público e habitantes.

§ 2º Admite-se a emissão da Certidão de Conclusão de Obra sem a execução do acabamento interno das obras.

§ 3º A Certidão de Conclusão de Obra deverá ser solicitada no prazo máximo de 8 (oito) anos, contados a partir do final do prazo pai a início da construção, previsto no Alvará de Construção, emitido no ato do licenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016).

Art. 159. O desrespeito à função social da propriedade, conforme definido em lei, será punido pelo Poder Público Municipal, mediante aplicação sucessiva dos instrumentos:

I - penalidades fiscais;

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), progressivo no tempo, conforme definido em lei própria;

III - desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública, conforme definido em lei própria.

Parágrafo único. Do valor do pagamento em títulos da dívida pública será abatido o somatório das penalidades pecuniárias impostas.

Art. 160. A planta popular habitacional e/ou comercial será objeto de fornecimento do projeto legal, pelo órgão licenciador do Município, segundo legislação própria.

Art. 161. No caso da(s) edificação(ões) ocupar(em) mais de um imóvel, os mesmos deverão sofrer remembramento, previamente ao licenciamento da(s) mesma(s).

Parágrafo único. Excetua-se desta exigência o possuidor que detiver o direito de superfície sobre terrenos de diferentes propriedades, desde que devidamente acordado entre as partes.

Art. 162. No caso de desmembramentos, quando de sua autorização pelo Município, será consultada a existência de projeto aprovado, para verificação dos parâmetros urbanísticos e edilícios vinculados à área objeto do desmembramento.

Art. 163. As obras e edificações concluídas ou não, em andamento ou paralisadas, deverão manter as condições de segurança e promover medidas que visem impedir acidentes, incômodos ou riscos às pessoas e aos bens, públicos ou particulares.

Art. 164. Toda e qualquer área pública que vier incorporar-se ao patrimônio municipal por transferência de particular, deverá, por responsabilidade deste, ser identificada com placa, contendo sua destinação e dimensão e, quando requisitado pelo Município, receber fechamento.

Art. 165. A fim de estabelecer diretrizes e normas gerais de fiscalização, será elaborado o Plano Diretor de fiscalização do Município de Goiânia, no prazo de 01 (um) ano, a partir da data de aprovação desta Lei.

Art. 166. Para o cálculo dos valores das multas será considerado a unidade monetária oficial aplicada pelo órgão tributário municipal.

Art. 167. Os casos excepcionais de dimensão e de área de lotes, integrantes de loteamentos aprovados antes do dia 31.12.1971, previstos no art. 119 e suas alterações da Lei Complementar nº 031/1994, e que não atendam a testada mínima de 10,00m (dez metros) e área mínima de 270,00m² (duzentos e setenta metros quadrados), referidos no art. 86, da lei Complementar nº 171/2007, serão submetidos à apreciação do órgão municipal competente, que estabelecerá os índices urbanísticos mínimos para efeito de sua ocupação.

Art. 168. Para o exercício financeiro posterior à vigência deste Código, adotar-se-á as equivalências, por similaridade, dos novos Instrumentos de Controle da Atividade Edilícia, às prescrições tributárias vigentes à época.

Art. 169.E para as Certidões de Início de Obra emitidas até a publicação desta Lei Complementar, os interessados terão 8 (oito) anos para solicitarem suas Certidões de Conclusão de Obra. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 169. A Lei Complementar Municipal nº 171, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e dá outras providências, passa vigorar acrescida dos seguintes arts. 112-A e 112-B:

"Art. 112-A. Passam a integrar a figura 07 - Modelo Espacial, art. 112, inciso III, como unidades territoriais, identificadas como áreas adensáveis, áreas e quadras abaixo descritas:

I - Área localizada no Setor Cândida de Morais, com os seguintes limites:

a) Inicia na intersecção dos eixos da Avenida Perimetral Norte com a Rua CM-14; segue pelo eixo da Rua CM-14 até encontrar a intersecção o eixo da Rua João Paulo II; segue pelo eixo desta até encontrar o eixo da Rua Esperança; segue pelo eixo desta até encontrar o eixo da Avenida Perimetral Norte; segue pelo eixo desta até encontrar o eixo da Rua CM-14, ponto inicial desta descrição;

b) Quadras 3A e 3B do Setor Cândida de Morais.

II - Área localizada no Jardim Balneário Meia Ponte, com os seguintes limites: inicia na intersecção dos eixos da Rua Coronel José N. Carneiro com Avenida Copacabana, segue pelo eixo da Avenida Copacabana até eixo da Avenida Nina de Gregório, daí segue pela faixa lateral de 200 metros a montante do Rio Meia Ponte até encontrar o eixo da Rua do Acre, segue pelo eixo desta até encontrar o eixo da Avenida Genésio de Lima Brito, segue pelo eixo desta até encontrar o eixo da Avenida Copacabana, segue pelo eixo desta até encontrar o eixo da Rua Coronel José N. Carneiro, ponto inicial desta descrição."

"Art. 112-B. VETADO."

Art. 169. VETADO.

Art. 169-A. Ficam convalidados os atos do Chefe do Poder Executivo, emitidos anteriormente à data de vigência da Lei Complementar nº 171 de 29.05.2007, Plano Diretor de Goiânia, garantindo-se aos projetos resultantes seu licenciamento para construir segundo critérios urbanísticos estabelecidos à época da autorização. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Art. 169-B. Ficam expressamente revogadas as disposições da Lei nº 5.062 de 25.11.1975 com suas alterações e regulamentos, ficando mantidas as disposições específicas dos arts. 11, 10.7, 289, 290, 291 e 295 a 306 até a edição de Leis específicas e regulamentos próprios. Revogam-se as disposições da Lei nº 7.945 de 21.12.1999 com suas alterações e regulamentos. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Art. 169-C. É parte integrante desta Lei o Anexo I - Grupamento dos Parcelamentos do Grupo I, o Anexo II - Grupamento dos Parcelamentos do Grupo II, o Anexo III - Cone de Ruído dos Aeródromos e o Anexo IV - Área de Proteção e Segurança dos Aeródromos. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 287 DE 27/01/2016):

Art. 169-D. Os prédios pertencentes aos órgãos e entidades do Poder Público de qualquer esfera de poder, bem como de todos os Conjuntos Habitacionais de Moradia, com finalidade social, implementados pela União, pelo Estado de Goiás ou pelo Município de Goiânia, através de quaisquer de seus Programas Habitacionais, ou provenientes de doação dos referidos entes federativos, que se encontrarem irregulares até o dia 31 de julho de 2008, serão aceitos pelo Município de Goiânia no estado que se encontrarem.

§ 1º Para a concessão do Alvará de que trata o caput deste artigo, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de propriedade do imóvel devidamente registrado;

II - número de inscrição cadastral do imóvel - ITU ou IPTU;

III - CNPJ e cópia do estatuto do órgão público interessado;

IV - no caso de mais de um lote ou área, Certidão ou Decreto de remembramento, remanejamento ou desmembramento dos lotes ou áreas;

V - três (03) cópias do levantamento arquitetônico completo da edificação, com todos os dados suficientes para análise e aceite, assinado por profissional habilitado com a respectiva anotação no Conselho Regional de Engenharia ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - ART ou RRT;

VI - para comprovação da data de construção da edificação:

a) Planta Aerofotogramétrica - Ortofoto, anterior à data definida no caput deste artigo; ou

b) declaração de energização; ou

c) documento de inscrição cadastral da edificação.

§ 2º Os Conjuntos Habitacionais de Moradia, com finalidade social, implementados pela União, pelo Estado de Goiás ou pelo Município de Goiânia, através de quaisquer de seus Programas Habitacionais, ou provenientes de doação dos referidos entes federativos, descritos no caput deste artigo, ficam dispensados da apresentação dos documentos relacionados nos §§ 1º e 2º que não lhes forem pertinentes.

§ 3º A Certidão de Conclusão de Obra será expedida juntamente com o Alvará de Aceite desde que a(as) edificação(ções) esteja(m) concluída(s).

§ 4º Para a concessão prevista no caput deste artigo, aplicar-se-á a legislação tributária vigente referente à aprovação de projetos de edificações e à concessão de Certidão de Conclusão de Obra.

§ 5º A presente concessão implicará na utilização exclusiva do imóvel para a finalidade expressa no caput deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 169-D. Os prédios pertencentes aos órgãos e entidades do Poder Público de qualquer esfera de poder que se encontrarem irregulares até o dia 31 de julho de 2008, serão aceitos pelo Município de Goiânia no estado em que se encontrarem.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que se tratam o caput deverão apresentar no prazo máximo de um ano os projetos arquitetônicos, estrutural, hidráulico e elétrico ao órgão municipal de planejamento sob pena de revogação do benefício. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008)

Art. 170. Esta Lei entrará em vigor após sua publicação e circulação e será regulamentada, no que couber, até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua vigência, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 9 dias do mês de janeiro de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

AGENOR MARIANO DA SILVA NETO

ALFREDO SOUBIHE NETO

DÁRIO DÉLIO CAMPOS

EULER LÁZARO DE MORAIS

FRANCISCO RODRIGUES VALE JÚNIOR

IRAM DE ALMEIDA SARAIVA JUNIOR

JOÃO DE PAIA RIBEIRO

KLEBER BRANQUINHO ADORNO

LUIZ ANTÔNIO TEÓFILO ROSA

LUIZA CARLOS ORRO DE FREITAS

LYVIO LUCIANO CARNEIRO DE QUEIROZ

MÁRCIA PEREIRA CARVALHO

PAULO RASSI

WALTER PEREIRA DA SILVA

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI ANEXO XII ANEXO XIII ANEXO XIV ANEXO XV ANEXO XVI ANEXO XVII

Tabela de Caixa da Rede Viária

DIMENSIONAMENTO DA MACRO REDE VIÁRIA BÁSICA E CORREDORES ESTRUTURADORES
Conforme Anexo II da Lei Complementar nº 171/2007 - Plano Diretor de Goiânia
DIMENSÕES CORREDORES CAIXA DAS VIAS em metros PISTA PARA ÔNIBUS em metros PISTA PARA VEÍCULOS PARTICULARES em metros CALÇADAS em metros CANTEIRO CENTRAL em metros CICLO - FAIXAS em metros OBSERVAÇÕES
EXCLUSIVOS (1) 36,00 2 faixas 3,50 2 faixa estacionamento 2,00
4 faixas 2,875
2 calçada 5,00 3,50 -  
EXCLUSIVOS (1.1) 36,00 2 faixas 3,50 2 faixa estacionamento 2,00
4 faixas 2,875
2 calçada 3,50 3,50 2 faixas 1,50  
PREFERENCIAS (2) 30,00 2 faixas 3,50 4 faixas
3,00
2 calçada 4,00 3,00 -  
PREFERENCIAS (2.2) 30,00 2 faixas 3,50 4 faixas
3,00
2 calçada 3,00 2,00 2 faixas 1,50  
ESTRUTURADOR T-8 (3) 36,00 - 2 faixa estacionamento 2,00
6 faixas 3,00
2 calçada 4,00 3,00 2 faixas 1,50  
OUTROS ESTRUTURADORES (4) 36,00 - 2 faixa estacionamento 2,00
6 faixas 3,00
2 calçada 5,00 4,00 -  
OUTROS ESTRUTURADORES (4.4) 36,00 - 2 faixa estacionamento 2,00
6 faixas 3,00
2 calçada 3,50 4,00 2 faixas 1,50  
Rodovias Vias Marginais (5) 15,00 1 faixa 3,50 1 faixa estacionamento 2,00
1 faixas 3,50
2 calçada 3,00 - - Sentido único
Anel Rodoviário Metropolitano Vias Marginais 15,00 1 faixa 3,50 1 faixa estacionamento 2,00
1 faixas 3,50
2 calçada 3,00 - - Sentido único

(1) Corredor Anhanguerra; Corredor Multirão (parcial); Corredor T-9; Corredor T-7 (parcial) (§ 1º, art. 29 da LC nº 171/2007),

(1.1) Corredor Goiás; Corredor Multirão (parcial - da Rua 210 Setor Coimbra até o Corredor Goiás); Corredor T-7 (parcial - da Praça Cívica até o Corredor Anhanguerra); Corredor Leste Oeste, (§ 1º, art. 29 da LC nº 171/2007),

(2) Corredor 2; Corredor 3; Corredor 6; Corredor 9; Corredor 10; Corredor 11; Corredor 17. (§ 1º, art. 29 da LC nº 171/2007),

(2.2) Corredor 1; Corredor 7; Corredor8; Corredor12; Corredor13; Corredor14; Corredor 18; Corredor19; Corredor 20. (§ 1º, art. 29 da LC. nº 171/07),

(3) Corredor T-8 (§ 1º, art. 29 da LC nº 171/2007)

(4) Corredor Santa Maria; Corredor Marginal Leste; Corredor Noroeste; Corredor Pio XII; Corredor Campus; Universitário (§ 2º, art. 23); Av. Marginal Anicuns; Av. Marginal Botafogo - Capim Puba; Av. Marginal Cascavel; Av. Marginal Barreiro e seu prolongamento; Av. Perimetral Norte; Av. T-63 e seu prolongamento (§ 1º, art. 29 da LC nº 171/2007),

(4.4) Corredor Perimetral Oeste (§ 1º, art. 29 da LC nº 171/2007),

(5) Br 153: GO 040; GO 060; GO 070; GO 080; Br 060; GO 020; GO 010 (§ 1º, art. 29 da LC nº 171/2007)

ANEXO XVIII