Lei Complementar nº 177 de 09/12/2003

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 09 dez 2003

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte, lei:

Art. 1º Os arts. 21, 23, 28, 31, 53, 57, 58, 60, 62, 63, 64, 65, 66, 69, 71, 73, 74, 75, 78, 79, 89, 90, 107, 110, 120, 136, 156, 158, 159, 198, 213, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 224, 256, 257, 258, 259, 263, 277, 290, 292, 301, 303 e 313 da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. O COMDEMA será composto de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:

I - Pelo Poder Público:

a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;

b) um representante do órgão executivo municipal de agricultura e comércio;

c) um representante do órgão executivo municipal de educação;

d) um representante do órgão executivo municipal de Fazenda;

e) um representante do órgão executivo municipal de Planejamento e Coordenação;

f) um representante do órgão executivo municipal de Saúde.

g) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental e que possua representação no Município, tais como: Polícia Ambiental, Órgão Executivo Estadual de Meio Ambiente, EMATER ou IBAMA.

II - Pela Sociedade Civil:

a) um representante de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço e Sindicatos comprometidos com a questão ambiental;

Altera a redação, acrescenta, renumera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.

b) um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;

c) um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos trabalhadores rurais, com atuação no município;

d) dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;

e) dois representantes de Universidades ou Faculdades comprometidas com a questão ambiental.

III - Revogado;

IV - Revogado;

V - Revogado;

VI - Revogado;

VII - Revogado;

VIII - Revogado;

IX - Revogado;

X - Revogado;

XI - Revogado;

XII - Revogado;

XIII - Revogado;

§ 1º O Presidente do COMDEMA será substituído pelo Assessor Técnico ou Executivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

§ 2º O Presidente do COMDEMA exercerá o direito de voto e, em caso de empate ao voto de qualidade.

§ 3º Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

§ 4º Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, enviando-as ao Prefeito Municipal que os nomeará para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 5º A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço relevante valor social ao Município, vedada qualquer forma de remuneração.

§ 6º Os órgãos ou entidades mencionados neste artigo poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA.

Art. 23. .....

Parágrafo único. As reuniões do COMDEMA serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.

Art. 28. .....

Parágrafo único. A vaga resultante da situação prevista no caput deste artigo será preenchida através de indicação do órgão ou entidade representada, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 31. .....

XI - apreciar quando solicitado pela SEMA, Termo de Referência e Estudo de Impacto Ambiental - EIA que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento.

Art. 53. .....

II - atividades ou empreendimentos para os quais à legislação federal ou estadual exigem a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental;

Art. 57. Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o art. 53, deverá ser mantida a licença ou autorização ambiental em local visível e de fácil acesso em suas dependências.

Art. 58. .....

IV - anuência do órgão estadual de meio ambiente, quando couber.

Art. 60. .....

III - empreendimentos classificados como "Pólo Gerador de Tráfego" de acordo com o Código de Obras e Edificações, de Posturas do Município ou em legislação pertinente;

IV - quando exigido em legislação municipal, estadual ou federal.

Art. 62. A Licença Ambiental Prévia - LAP, será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

§ 1º Para ser concedida a Licença Ambiental Prévia - LAP, a SEMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código, seu regulamento e das normas dele decorrentes.(Parágrafo único renumerado)

§ 2º O prazo de validade da Licença Ambiental Prévia - LAP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

Art. 63. A Licença Ambiental de Instalação - LAI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, e, quando for o caso, das prescrições contidas no EIA/RIMA já aprovado, devendo conter cronograma para implantação dos equipamentos, sistemas de controle ambiental, monitoramento e medidas de compensação, mitigação ou reparação de danos ambientais.

Parágrafo único. A concessão da Licença Ambiental de Instalação - LAI será por prazo determinado, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, em razão de suas características e natureza, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

Art. 64. .....

Parágrafo único. Poderá ser fornecida Licença Ambiental de Operação a título precário, com validade nunca superior a dois anos, período em que serão procedidas as vistorias necessárias, visando avaliar o impacto ambiental, o fiel cumprimento do projeto proposto e a sua eficiência no controle da poluição.

Art. 65. A SEMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença Ambiental de Operação - LAO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

Parágrafo único. Revogado

Art. 66. Na renovação da Licença Ambiental de Operação - LAO de uma atividade ou empreendimento, a SEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período da vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no art. 64, com recolhimento de nova taxa.

Art. 69. O regulamento estabelecerá os prazos para requerimento e publicação, os procedimentos e os prazos de análise e validade das licenças emitidas, bem como a relação de atividade sujeitas ao licenciamento.

Art. 71. O valor da taxa de que trata o artigo anterior, que será paga no momento de protocolar o requerimento, será calculado com base na Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) conforme tabela de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovada pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. São isentas do pagamento da taxa de autorização de que trata o artigo anterior, as entidades públicas municipais quando executarem suas obras ou diretamente seus serviços.

Art. 73. .....

II - a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.

Art. 74. .....

I - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental ou de Vizinhança - EIA/RIMA ou RIVI;

V - Relatório Ambiental Preliminar;

VI - Diagnóstico Ambiental;

VII - Plano de Manejo;

VIII - Análise Preliminar de Risco.

Art. 75. Para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA deverá exigir o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), como parte integrante do processo de licenciamento ambiental quando for da competência municipal, conforme o estabelecido nesta Lei e seu regulamento ou em resoluções deliberadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 78. A SEMA avaliará os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

Art. 79. .....

I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;

Art. 89. .....

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

§ 3º Revogado.

Art. 90. A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de funcionários legalmente empossados, de agentes credenciados por ato do Secretário da SEMA ou conveniados para esta finalidade, que terão, no exercício de suas funções, o poder de polícia administrativa inerente.

Parágrafo único. A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos agentes de fiscalização ambiental mencionados no caput deste artigo, todas as informações necessárias e os meios adequados para promoverem a perfeita execução de seus deveres funcionais.

Art. 107. .....

VI - monumento natural - pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários tendo como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica;

VII - reserva extrativista - é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

VIII - reserva de fauna - é uma área natural de posse e domínio público com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

IX - reserva de desenvolvimento sustentável - é uma área natural de domínio público que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

X - reserva particular do patrimônio natural - é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

Parágrafo único. Deverá constar no ato de criação da Unidade de Conservação, pelo Município, diretrizes para regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva zona de amortecimento, e quando for o caso, de corredor ecológico.

Art. 110. Ao Parque Natural Municipal de Porto Velho aplicam-se, além dos dispositivos desta Lei, aqueles constantes do Decreto de sua criação e as disposições da legislação federal sobre Unidades de Conservação.

Art. 120. O Município de Porto Velho poderá celebrar acordo de parceria com a iniciativa privada para manutenção de áreas verdes e de espaços públicos, ouvindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA.

Art. 136. .....

XVII - Os preços pagos pela permissão, concessão ou qualquer outra modalidade de uso, ocupação ou exploração de bens, serviços ou recursos naturais do Município de Porto Velho pertinentes ao meio ambiente.

Art. 156. .....

§ 2º Todas as árvores declaradas imunes de corte, na área urbana, serão inventariadas pela SEMA, inscrevendo-se em livro próprio e publicando-as no Relatório de Qualidade do Meio Ambiente de que trata o art. 45 desta Lei;

Art. 158. O corte e a poda de árvores em propriedade pública ou privada, nas áreas urbanas do Município, ficam subordinadas a autorização da SEMA, mediante laudo de vistoria lavrado por profissional habilitado.

§ 1º É vedada à poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.

§ 2º Na área rural observar-se-á o que dispõe a legislação federal e estadual pertinente.

§ 3º Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécime ou por espécimes vegetais lenhosos com Diâmetro a Altura do Peito - DAP, superior a 0,03 m (três centímetros).

§ 4º Diâmetro a Altura do Peito - DAP é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30 (um metro e trinta centímetros) do solo.

§ 5º O regulamento definirá quando a poda será considerada excessiva ou drástica.

Art. 159. Fica instituída a taxa de autorização para corte ou poda de árvore, no valor de 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, por árvore, para cobrir os custos de vistoria, análise e emissão da autorização.

Parágrafo único. Fica isento da taxa referida no caput deste artigo, a Prefeitura do Município de Porto Velho quando a poda ou o corte de árvores for relativo à criação, implantação ou manutenção de áreas verdes ou de arborização urbana previsto em planos, programas ou projetos, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA.

Art. 198. A instalação de olarias ou cerâmicas no Município deve observar às seguintes normas:

Art. 213. .....

IV - zona sensível a ruídos ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurada um silêncio excepcional. Defini-se como zona de silêncio à área determinada pelo raio de 500 (quinhentos) metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, asilos, casas de saúde ou similares;

V - limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.

Art. 215. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, estabelecerá os limites máximos permissíveis de sons ou ruídos para as diferentes zonas de uso e horários, bem como o método utilizado para a medição e avaliação dos mesmos, obedecendo as recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem.

§ 1º Enquanto não forem fixados os níveis de intensidade de sons ou ruídos previstos no caput deste artigo, poderão ser utilizados aqueles estabelecidos em normas federais, estaduais, nas leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e, em especial, da Lei Municipal nº 53-A, de 26.12.1972 e alterações.

§ 2º O nível do som ou ruído da fonte poluidora medido à 5 m (cinco metros) de qualquer divisa do imóvel onde se localizar ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os limites especificados por esta Lei ou em seu regulamento.

Art. 216. .....

Parágrafo único. Será permitida, independentemente da zona de uso e do horário, e sem limitação do nível de som, toda e qualquer obra, pública ou particular, de comprovada emergência, que, por sua natureza, objetiva evitar colapso nos serviços de infraestrutura da cidade ou risco à integridade física da população.

Art. 217. Excetuam-se das restrições impostas por esta Lei, desde que não ocorra dentro de zona sensível a ruídos, os sons e ruídos produzidos por:

Art. 218. Por ocasião dos festejos de carnaval, da passagem do ano civil e nas festas populares ou tradicionais do Município, é permitida a ultrapassagem dos limites de área considerada zona sensível a ruídos.

Art. 219. Nos imóveis particulares, entre 07 (sete) e 20 (vinte) horas, será permitida a queima de fogos-de-artifício em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis) medidos no aparelho medidor de intensidade de som à distância de 07 (sete) metros da origem do estampido ao ar livre, observada as demais prescrições legais, exceto nas zonas sensíveis a ruídos.

Art. 220. A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos, aeródromos ou aeronaves e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e pelos órgãos competentes do Ministério da Defesa (Aeronáutica) e Ministério do Trabalho.

Art. 221. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas nesta lei, em seu regulamento ou pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, dependem de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, mediante licença ambiental para obtenção dos alvarás de construção e localização.

Art. 222. Fica proibida a utilização de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade nos logradouros públicos, devendo, os casos especiais serem analisados e autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 224. .....

Parágrafo único. Será permitido à indicação dos patrocinadores dos veículos de divulgação referentes aos anúncios relacionados nos incisos I e II deste artigo, desde que esta indicação não ocupe mais que 10 % (dez por cento) da área do respectivo veículo de divulgação a ser utilizado.

Art. 256. .....

VI - embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento ou atividade iniciada sem autorização ou licença, ou em desacordo com a concedida, respondendo o infrator pelos danos a que der causa, direta ou indiretamente.

Art. 257. No exercício da ação fiscalizadora será assegurado aos agentes de fiscalização ambiental o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 258. No exercício de suas atividades fiscalizadoras, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, poderá requisitar força policial, em qualquer parte do Município, para acompanhar as ações de seus agentes, quando houver impedimento ou risco para fazê-lo.

Art. 259. Compete aos agentes de fiscalização ambiental:

Art. 263. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes, fica sujeita às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentes ou simultaneamente:

Art. 277. .....

XIII -.....

Pena: multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore, com acréscimo de 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore, quando a poda for considerada drástica ou efetuada em desacordo com a autorização concedida.

Incorre nas mesmas multas, quem destruir ou danificar ou lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas das áreas verdes e de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada.

XV - cortar ou danificar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em área de unidades de conservação ou qualquer área de interesse ambiental considerada por esta lei ou em seu regulamento:

XVI - destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

XVII - cortar árvore:

a) se muda de árvore ou árvore com DAP inferior a 10 cm (dez centímetros):

Pena: multa de 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Município, por muda ou árvore.

b) se árvore com DAP de 10 a 30 cm (dez a trinta centímetros):

Pena: multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore.

c) se árvore com DAP superior a 30 cm (trinta centímetros):

Pena: multa de 35 (trinta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore.

d) deixar de cumprir total ou parcialmente, ou usar de forma indevida a autorização concedida para o corte de árvore:

Pena: multa de 03 (três) Unidades Padrão Fiscal do Município, por árvore ou por árvore e por mês de atraso ou fração quando ocorrer o descumprimento de prazo, sem prejuízo da pena correspondente as infrações previstas nas alíneas deste inciso, além de cassação de alvarás, licenças ou autorizações concedidas por órgãos competentes do executivo municipal.

XXIII -.....

Incorre nas mesmas multas, quem impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação.

XXIV - causar dano direto ou indireto às unidades de conservação ou em áreas consideradas zona de amortecimento, corredor ecológico ou de interesse ambiental:

XXV - riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana:

XXXV -.....

c) lançar resíduos sólidos, líquidos, gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.

f) dificultar ou impedir o uso público das praias.

LII - colocar resíduos, de serviços de saúde, especiais, perigosos, ou radioativos, para serem coletados pelo serviço de coleta de resíduo doméstico ou comum ou acondicioná-los de forma inadequada:

Art. 290. .....

§ 2º .....

c) a terceira, ao Ministério Público Estadual, exceto quando se tratar de auto de notificação do inciso I deste artigo.

Art. 292. .....

Parágrafo único. Quando à infração ambiental referir-se a poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, as multas serão aplicadas após laudo técnico elaborado pela SEMA ou por instituição competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração.

Art. 301. Oferecida à defesa ou a impugnação, o processo será encaminhado ao Fiscal autuante ou, no seu impedimento, a outro Fiscal, para oferecimento de contra-razões no prazo de 10 (dez) dias prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado do Chefe imediato.

Art. 303. .....

II - trinta dias para o Secretário da SEMA julgar o auto de infração, contados do prazo previsto no art. 301 ou a partir do vencimento do prazo para apresentação de defesa ou impugnação, quando estas não forem apresentadas.

Art. 313. Serão aplicadas, subsidiariamente às disposições constantes da legislação federal, estadual, municipal e, em especial, da Lei Complementar nº 111, de 26 de dezembro de 2000, e suas alterações, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Porto Velho".

Art. 2º Ficam renumerados os Incisos XXXX, XXXXI, XXXXII, XXXXIII, XXXXIV, XXXXV, XXXXVI, XXXXVII, XXXXVIII e IL do art. 277, da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte numeração: XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX, respectivamente, mantendo-se as redações originais.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

Prefeito do Município

RANILSON DE PONTES GOMES

Procurador Geral