Lei Complementar nº 169 de 29/12/1987

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 1987

Altera os artigos 70, 72, 73 e 75 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 27, de 10 de dezembro de 1976; 29, de 23 de dezembro de 1976; e 97, de 30 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

"Art 70 - Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

I - entidade beneficente, hospitalar, religiosa e maçônica, sem fins lucrativos;

II - entidade cultural, recreativa, sem fins lucrativos e a entidade esportiva, observada a exigência anterior e, quando for o caso, registrada na respectiva federação;

III - sindicato ou associação de classe;

IV - entidade educacional com fins lucrativos, quando coloque à disposição do município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas a estudantes pobres;

V - associação ou clubes de mães e associações comunitárias;

VI - os imóveis, ou parte de imóveis, utilizados para editoração, distribuição, publicação, divulgação e venda de livros;

VII - os imóveis de propriedade de empresas editoras de jornais, de televisão e rádio, emissoras que tenham instalações e desenvolvam atividades permanentes em Porto Alegre;

VIII - viúva ou órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres;

IX - pessoa portadora do "mal de Hansen", uma vez comprovada a moléstia por atestado médico sanitarista oficial;

X - aposentado por motivo de doença contraída em local de trabalho e incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre;

XI - deficiente físico, deficiente mental, ou seus responsáveis legais, reconhecidamente pobres;

XII - proprietário de imóveis cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 anos, para uso exclusivo das entidades imunes e dos descritos no incisos I, II, III e V deste artigo;

XIII - militar civil que tenha servido na Força Expedicionária Brasileira (FEB) na Itália durante a última Guerra Mundial;

XIV - viúva de combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), enquanto se conservar neste estado civil;

XV - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruínas, ou na hipótese da parte remanescente não comportar edificação;

XVI - sedes de Partidos Políticos, próprias ou alugadas.

§ 1º - Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:

a) nos incisos II e IV, o imóvel utilizado diretamente pela entidade beneficiada para o cumprimento de suas finalidades;

b) nos incisos VIII a XII, o imóvel utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 230 (duzentos e trinta) Unidades de Referência Padrão (URP);

c) no inciso VII as áreas edificadas ocupadas pelas empresas:

1 - editoras de jornais, com as oficinas gráficas, a gerência, redação e depósito de material de consumo, de reposição de peças, ou de manutenção de máquinas que carecem;

2 - de rádio e televisão, com estações transmissoras e receptoras, estúdios, auditórios, sala de administração e redação.

§ 2º - Para gozarem da isenção prevista no inciso VII as empresas deverão publicar, gratuitamente, editais e outros fatos de interesse dos Órgãos Executivos e Legislativos do Município, mediante convenio.

§ 3º - A isenção do parágrafo anterior vigorará a partir da aprovação do convênio referido pela Câmara Municipal.

§ 4º Para os efeitos dos incisos XIII e XIV são considerados combatentes da FEB os veteranos que comprovarem essa condição através do Diploma da Medalha de Campanha.

§ 5º - Para gozarem da isenção prevista no inciso VI as empresas editoras e distribuidoras deverão reservar 50% (cinqüenta por cento) de suas atividades para obras de autores nacionais e destas, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) para obras de autores gaúchos e as livrarias deverão reservar 50% (cinqüenta por cento) de suas atividades para obras de autores nacionais.

§ 6º - Para gozarem da isenção prevista no inciso XVI, os partidos políticos devem indicar, no máximo, duas sedes, uma de caráter municipal e outra de caráter estadual ou regional."

Art. 2º O art. 72 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 72 - Na concessão das isenções de impostos, requeridas nos termos desta Lei, serão aplicadas as seguintes normas;

I - a vigência do benefício terá início:

a) no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir do mês seguinte ao da solicitação;

b) no que respeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

1 - a partir da inclusão, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes;

2 - a partir do mês seguinte ao da solicitação, nos demais casos;

II - aplicam-se também às pessoas físicas, cumpridas as exigências estabelecidas no inciso IV do art. 70, os benefícios nele previstos."

Art. 3º O art. 73 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 73 - O contribuinte que gozar de isenção fica obrigado a provar por documento hábil até o dia 30 (trinta) de dezembro dos anos terminados em 0 (zero) e 5 (cinco), que continua preenchendo as condições que lhe asseguram o direito.

Parágrafo único - Será excluído do benefício o contribuinte que não solicitar a manutenção da isenção no prazo estipulado por este artigo."

Art. 4º O art. 75 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, passa a ter seguinte redação:

"Art. 75 - Será excluído do benefício da isenção o imóvel ou parte do imóvel, cuja utilização não atenda às disposições fixadas nesta Lei."

Art. 5º Ficam cancelados os débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano anteriores a esta lei, incidentes sobre as entidades e pessoas físicas beneficiadas pelo disposto nos incisos I, II, III e V, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV do artigo 1º desta Lei.

Art. 6º Para obterem o beneficio do cancelamento de trata o artigo anterior, as pessoas físicas e jurídicas deverão requerê-lo até 31 de março de 1988.

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, enviará à Câmara Municipal, Projeto de Consolidação da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com a respectiva Legislação Extravagante em apenso.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de dezembro de 1987.

Alceu Collares

Prefeito

Dilma Vana Rousseff Linhares

Secretária Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Valdir Fraga

Secretário do Governo Municipal