Lei Complementar nº 1223 DE 29/12/2009

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 30 dez 2009

Aprova o novo Código Tributário do Município de Boa Vista e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Boa Vista-RR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º Esta Lei Complementar aprova o novo Código Tributário do Município de Boa Vista, dispondo sobre os direitos e obrigações, que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência Municipal que constituem a receita do Município.

Art. 2º A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 3º Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:

I - não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente;

II - deverá demonstrar o efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

§ 3º A atualização a que se refere o § 2º será promovida por ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a atualização monetária quanto a econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e parâmetros definidos nesta Lei e em leis subseqüentes.

Art. 4º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

Art. 5º São normas complementares das leis e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, instruções normativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Seção I - Da Vigência Da Legislação Tributária

Art. 6º Nenhum tributo será cobrado:

I - em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;

II - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado.

Seção II - Aplicação Da Legislação Tributária

Art. 7º A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art. 22 desta Lei.

Art. 8º A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:

a) deixe de defini-lo como infração;

b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;

c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

Seção III - Interpretação E Integração Da Legislação Tributária

Art. 9º A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste capítulo.

Art. 10. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 11. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 12. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direitos privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 13. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 14. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua gradação.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 15. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I - obrigação tributária principal;

II - obrigação tributária acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

§ 4º Todas as pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, contribuintes ou não, ainda que gozem de imunidade, não-incidência ou isenção, estão obrigadas, salvo norma expressa em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias instituídas no interesse da fiscalização e arrecadação tributária.

Seção I - Do Sujeito Ativo

Art. 16. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Boa Vista é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados nesta Lei e nas leis a ele subseqüentes.

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direto público.

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

Seção II - Do Sujeito Passivo

Art. 17. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos desta Lei, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:

I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei.

Art. 18. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

Art. 19. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos ao Órgão Tributário, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção III - Do Fato Gerador

Art. 20. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 21. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 22. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Art. 23. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 24. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Seção IV - Da Solidariedade

Art. 25. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas expressamente designadas nesta Lei;

II - as pessoas que, ainda que não designadas nesta Lei, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

III - as pessoas que concorram para a prática de atos que possam configurar crime contra a ordem tributária;

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

Art. 26. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

Seção V - Da Capacidade Tributária Passiva

Art. 27. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção VI - Da Responsabilidade De Sucessores

Art. 28. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 29. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 30. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remitidos sem que tenha havido prova de sua quitação;

II - o inventariante constatada a sonegação tributária relativa à administração dos bens do espólio;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação.

Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 32. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.

Seção VII - Da Responsabilidade De Terceiros

Art. 33. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 34. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, os prepostos e os empregados;

III - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção VIII - Da Inscrição e do Cadastro Tributário

Art. 35. Caberá ao órgão tributante manter organizado e, permanentemente atualizado, o Cadastro Único dos Contribuintes do Município de Boa Vista, compreendido pela inscrição em ordem cronológica do cadastro dos imóveis, dos prestadores de serviços, dos comerciantes, produtores, representantes e industriais.

Art. 36. O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificações dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e às taxas pela utilização de serviços públicos.

Art. 37. O Cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 38. O Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que dependam, para o exercício da atividade, em caráter permanente, temporário ou intermitente, de autorização ou licença prévia da Administração Municipal.

Art. 39. A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, sua retificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base:

I - preferencialmente:

a) em levantamentos efetuados in loco pelos servidores lotados no órgão tributário;

b) em informações produzidas por outros órgãos da Administração Municipal, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis e pelas empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de glebas;

II - secundariamente, em informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros.

Art. 40. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços e de Comerciantes, Produtores e Industriais, sua retificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base em informações prestadas pelos contribuintes e em vistorias promovidas pelo Órgão Tributário.

§ 1º Não será concedida inscrição, suspensão, baixa ou reativação das pessoas físicas e jurídicas, inclusive sócios destas, que tenham pendências de obrigações tributárias, principal e acessória, junto ao Órgão Tributário, seja matriz, filial, concessionária, sucursal, agência, depósito, armazém geral ou outros passíveis de incidência de tributos municipais e outras contribuições.

§ 2º A inscrição cadastral poderá ser suspensa e baixada, a pedido e de ofício, a qualquer tempo, nos termos definidos em Instrução Normativa.

Seção IX - Do Domicílio Tributário

Art. 41. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município.

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que dera ou poderão dar origem à obrigação tributária.

§ 3º O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 42. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.

Parágrafo único. Os inscritos no Cadastro Imobiliário Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da ocorrência. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os inscritos no Cadastro Imobiliário Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da ocorrência."

Seção X - Do Calendário Tributário

Art. 43. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.

Art. 44. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.

Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 45. Até o final de dezembro de cada ano, será baixado decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:

I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;

II - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidades e de isenções.

Art. 46. O órgão tributário irá disponibilizar, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.

Parágrafo único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.

CAPÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 47. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 48. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 49. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos nesta Lei, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Seção II - Da Constituição Do Crédito Tributário

Art. 50. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

II - determinar a matéria tributável;

III - calcular o montante do tributo devido;

IV - identificar o sujeito passivo;

V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 51. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 52. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 53. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 73.

Art. 54. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção III - Da Suspensão Do Crédito Tributário

Art. 55. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das disposições desta Lei pertinentes ao processo administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - parcelamento.

Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade impede a Administração Tributária apenas de praticar atos de cobrança, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas fica sempre assegurada a possibilidade de fiscalizar e constituir o crédito tributário, a fim de evitar a decadência do direito de lançar.

Art. 56. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.

Subseção I - Da Moratória

Art. 57. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

Art. 58. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo o caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual.

Art. 59. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 60. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Subseção II - Do Parcelamento

Art. 61. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do Município ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 19 DE 20/12/2022):

Art. 62. A Instrução Normativa disciplinará as formas, critérios, procedimentos e regulamentações sobre os demais casos pertinentes ao parcelamento, inclusive o pagamento de crédito tributário em atraso.

§ 1º O pedido de parcelamento, na via administrativa ou judicial, importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos;

§ 2º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento;

§ 3º (VETADO)

§ 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas concedidas, conforme parâmetros:

I - Para pessoa física, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 30 (trinta) UFM;

II - Para pessoa jurídica, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 100 (cem) UFM.

§ 5º Cada parcela mensal será acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e a parcela paga após o vencimento será acrescida das multas previstas no Art. 113, I, desta lei, após a atualização com base na UFM;

§ 6º No caso de deferimento do pedido será disponibilizada ao contribuinte a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo recolhimento da mesma;

§ 7º No caso de atraso de pagamento das parcelas, em quantidade superior a 03 (três), consecutivas ou alternadas, o débito será inscrito imediatamente em Dívida Ativa, com o saldo remanescente devidamente atualizado, para cobrança administrativa, protesto ou execução fiscal.

§ 8º Em se tratando de reparcelamento, observado o disposto no § 4º deste artigo, o débito consolidado poderá ser reparcelado em uma das seguintes condições:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

Nota: Redação Anterior:

Art. 62. A Instrução Normativa disciplinará as formas, critérios, procedimentos e regulamentações sobre os demais casos pertinentes ao parcelamento, inclusive o pagamento de crédito tributário em atraso.

§ 1º O pedido de parcelamento, na via administrativa ou judicial, importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos;

§ 2º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento;

§ 3º O número total de parcelas concedidas não pode exceder a 30 (trinta), observados os valores mínimos para cada parcela; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O número total de parcelas concedidas não pode exceder a 60 (sessenta), observados os valores mínimos para cada parcela;"

§ 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas concedidas, conforme parâmetros:

I - Para pessoa física, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 50 (cinqüenta) UFM;

II - Para pessoa jurídica, a parcela não poderá ter o seu valor original inferior a 100 (cem) UFM.

§ 5º Cada parcela mensal será acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e a parcela paga após o vencimento será acrescida das multas previstas no art. 113, I, desta lei, após a atualização com base na UFM;

§ 6º No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para recolher imediatamente a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo recolhimento da primeira parcela;

§ 7º No caso de atraso de pagamento das parcelas, em quantidade superior a 03 (três), consecutivas ou alternadas, o débito será inscrito imediatamente em Dívida Ativa, com o saldo remanescente devidamente atualizado, para cobrança administrativa, protesto ou execução fiscal".(Redação dada pela  Lei Complementar Nº 2 DE 30/12/2011)

§ 7º No caso de atraso de pagamento das parcelas, em quantidade superior a 03 (três) no mesmo exercício, o débito será inscrito imediatamente em Dívida Ativa, com o saldo remanescente devidamente atualizado, para execução fiscal.(Redaçõ Anterior)

Seção IV - Da Extinção Do Crédito Tributário

Art. 63. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 74, §§ 1º e 2º;

VIII - a decisão proferida pelo Contencioso Administrativo Municipal em que não mais caiba reconsideração no âmbito administrativo;

IX - a decisão judicial transitada em julgado;

X - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Seção V - Da Exclusão Do Crédito Tributário

Art. 64. Excluem-se o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Art. 65. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.

Seção VI - Isenção

Art. 66. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em funções de condições a ele peculiares.

Art. 67. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 68. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

Art. 69. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, após despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 60.

Seção VII - Anistia

Art. 70. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 71. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ele peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 72. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 60 desta Lei.

Seção VIII - Do Lançamento

Art. 73. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito do Órgão Tributário.

Art. 74. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio conhecimento da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a Lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que o Órgão Tributário se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 75. São objeto de lançamento:

I - direto ou de ofício:

a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos profissionais autônomos;

c) as Taxas de Coleta de Lixo;

d) as Taxas de Licença para Localização e Funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento;

e) a Contribuição de Melhoria;

f) a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública;

II - por homologação: o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais;

III - por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.

Parágrafo único. A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos ou penalidades decorrentes de lançamentos originados de infrações, arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas, bem como os relativos aos tributos mencionados nos incisos II e III.

Subseção I - Do Arbitramento

Art. 76. O servidor fazendário lançará o imposto, arbitrando sua base de cálculo, sempre que se verificar, isolada ou cumulativamente, qualquer das seguintes hipóteses:

I - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações, guias ou outros documentos exibidos ou fornecidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado sejam omissos inverídicos ou não mereçam fé por inobservância de formalidades;

II - existência de atos qualificados como crime contra a ordem tributária, evidenciados pelo exame de livros ou documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

III - o sujeito passivo ou o terceiro obrigado, não possuir ou deixar de exibir os livros, registros informatizados ou não, ou documentos fiscais ou contábeis obrigatórios;

IV - o sujeito passivo ou o terceiro obrigado, após regularmente intimado e reiterada a intimação, recusar-se a exibir os elementos requisitados pela fiscalização, ainda quando localizados em outro estabelecimento, matriz ou filial, ou prestar esclarecimentos insuficientes;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI - serviços prestados sem a identificação do preço ou a título de cortesia.

VII - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

VIII - quando a receita total apresentada relativa aos serviços prestados não refletir o valor real auferido.

§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses tratadas nos incisos do caput deste artigo deverá ser demonstrada pelo autor do feito ao chefe imediato que autorizará o procedimento.

§ 2º O arbitramento referir-se-á apenas aos fatos ocorridos em relação ao período a que corresponder a verificação dos seus pressupostos.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo inclusive quando se tratar de lançamento do imposto devido na condição de responsável.

§ 4º O arbitramento não obsta a aplicação das penalidades cabíveis ao caso concreto.

Art. 77. Verificada qualquer das ocorrências descritas no artigo anterior, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo do imposto considerando, isolada ou cumulativamente:

I - a receita do mesmo período em exercícios anteriores;

II - as despesas com material necessário ao exercício da atividade, com pessoal permanente e temporário, com aluguel de bens imóveis, bem como despesas gerais de administração, financeiras e tributárias.

§ 1º As despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo referir-se-ão, preferencialmente, ao período em que a base de cálculo do imposto está sendo arbitrada.

§ 2º Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento nas formas previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo, considerar-se-ão para apuração da receita, isolada ou cumulativamente:

I - os recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - as condições peculiares ao contribuinte e a sua atividade econômica;

III - os preços correntes neste Município, na época a que se referir o arbitramento.

§ 3º Os valores utilizados para arbitramento, quando tiverem que ser atualizados monetariamente, seguirão os mesmos índices utilizados para a UFM.

Subseção II - Da Estimativa

Art. 78. O Órgão Tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

I - quando se tratar de atividade em caráter temporário;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão tributário, tratamento tributário específico.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 79. A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração:

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o local onde se estabelece o contribuinte;

IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes de idêntica atividade.

Art. 80. O valor do imposto por estimativa, expresso em múltiplos de UFM, será dividido mensalmente, e revisto e atualizado até fevereiro de cada exercício.

Art. 81. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa ficarão dispensados do uso de livros fiscais e da emissão da nota fiscal a que se refere o art. 167 desta Lei e os valores pagos serão considerados homologados, para os efeitos do § 2º do art. 74 desta Lei.

Art. 82. O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

Art. 83. O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.

Art. 84. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato respectivo, apresentar requerimento contra o valor estimado.

Subseção III - Da Notificação Do Lançamento

Art. 85. Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.

Art. 86. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega de pelo menos um dos seguintes documentos, pessoalmente ou pelo correio, por publicação no órgão de imprensa oficial do Município; no local do imóvel ou no local por ele indicado:

I - carnê de pagamento;

II - documento de arrecadação municipal;

III - notificação/recibo;

IV - comunicado ou aviso

§ 1º A notificação pessoal será provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o notificou.

§ 2º Considera-se feita a notificação do lançamento e constituído o crédito tributário correspondente, 15 (quinze) dias após a ciência do contribuinte e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega, por parte da administração pública nas agências postais, dos documentos citados nos Incisos de I a IV do caput deste artigo.

§ 3º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida pela comunicação do não recebimento dos documentos citados nos Incisos de I a IV do caput deste artigo, protocolada pelo sujeito passivo junto ao Órgão Tributário do Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da entrega por parte da administração pública nas agências postais.

§ 4º Na impossibilidade de notificar o sujeito passivo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital publicado, uma única vez, em órgão da imprensa oficial e em jornal local de grande circulação, com prazo de 20 (vinte) dias, ou afixado em local franqueado ao público, do órgão encarregado da notificação.

Subseção IV - Da Decadência

Art. 87. O direito do Órgão Tributário constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 88. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 90 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.

Subseção V - Da Prescrição

Art. 89. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados, da data de sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constituir em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º A prescrição se suspende:

I - enquanto pender causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

II - a partir da inscrição do débito em Dívida Ativa do Órgão Tributário, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo;

III - enquanto o processo de cobrança executiva do crédito tributário esteja:

a) suspenso, em face de o sujeito passivo ou devedor não houver sido localizado ou não tiverem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora;

b) arquivado, em face do decurso do prazo de 1 (um) ano, após a determinação da suspensão prevista na alínea anterior, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

Art. 90. Ocorrendo a decadência ou prescrição abrir-se-á sindicância administrativa, para apurar dolo ou culpa do agente administrativo responsável, e caso sendo constatado deverá ser iniciado procedimento administrativo que poderá acarretar sanções ao servidor.

Seção IX - Do Pagamento

Art. 91. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 92. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

(Redação dada pela Lei Nº 1813 DE 26/12/2017):

Art. 93. A cobrança dos tributos municipais far-se-á:

I - Por pagamento em dinheiro, cheque visado, cartão de crédito ou cartão de débito, inclusive em caixa eletrônico de autoatendimento ou pela rede mundial de computadores (internet), exceto em casos excepcionais, cujo pagamento ocorra por força das circunstâncias, aos sábados, domingos e feriados, em obediência às normas fixadas pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças;

II - A taxa cobrada pela administradora dos Cartões de Crédito ou de Débito será incluída o saldo devedor do contribuinte.

Nota: Redação Anterior:

Art. 93. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:

I - moeda corrente do País;

II - cheque;

III - vale postal.

§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

§ 2º O crédito paga por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

Art. 94. O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto até o limite de 10% (dez por cento).

Art. 95. O pagamento efetuado pelo sujeito passivo sem o prévio exame da autoridade administrativa extingue o crédito tributário no montante correspondente ao valor pago.

Art. 96. Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma estabelecida na legislação tributária do Município.

Parágrafo único. O servidor que expedir com erro, voluntário ou não, o documento de arrecadação municipal responderá civil, criminal e administrativamente, cabendo-lhe direito regressivo contra o sujeito passivo.

Art. 97. O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade pecuniária somente deverá ser efetuado junto ao órgão arrecadador municipal ou qualquer estabelecimento de crédito autorizado pelo Poder Municipal.

Parágrafo único. Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas junto ao órgão financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.

Art. 98. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa e da atualização monetária correspondentes.

Subseção I - Do Pagamento Indevido

Art. 99. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 3º A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 100. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 99, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 99, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a data da extinção do crédito tributário é aquela do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 74.

Art. 101. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município.

Art. 102. O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.

Parágrafo único. O titular do órgão tributário, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa, caso contrário, determinará o seu arquivamento.

Art. 103. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas no Órgão Tributário ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.

Subseção II - Da Compensação

Art. 104. Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a promover a extinção, parcial ou total, de crédito tributário pela modalidade de compensação.

§ 1º Apenas serão objetos de compensação:

I - crédito tributário definitivamente constituído à data em que se der a compensação;

II - crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do mesmo sujeito passivo contra o Órgão Tributário, e desde que:

a) trate-se de direito à restituição de pagamento indevido, reconhecido por decisão definitiva, administrativa ou judicial;

b) seja objeto de prévio empenho, ainda que decorra de precatório judicial.

§ 2º Considera-se o crédito:

I - certo, quando a existência formal e material da obrigação está demonstrada;

II - líquido, quando o objeto da obrigação está determinado;

III - exigível, quando o cumprimento da obrigação não se encontra sujeito a qualquer condição ou termo suspensivo.

§ 3º É vedada a compensação de créditos tributários:

I - do sujeito passivo com créditos de terceiros;

II - objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

§ 4º Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em 1% (um por cento) por mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Subseção III - Da Transação

Art. 105. Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária que, mediante despacho fundamentado, concessões mútuas, importe em término do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:

I - a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município;

II - a matéria tributável tenha sido arbitrada ou o montante do tributo fixado por estimativa.

III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

IV - for recomendada pela situação econômica do sujeito passivo, considerando as características pessoais e materiais do caso, observados os princípios da equidade e do relevante interesse social.

Subseção IV - Da Remissão

Art. 106. Somente lei especifica poderá autorizar a remissão de tributos.

Seção X - Da Atualização Monetária e Da Unidade Fiscal

Art. 107. A Unidade de Referência Fiscal do Município de Boa Vista - URFMBV, instituída pelo Decreto nº 090/E, de 03 de julho de 2003, passará a denominar-se UFM (Unidade Fiscal Municipal) e terá vigência e eficácia para o exercício civil, a partir de 1º de janeiro de cada ano, e será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos meses de dezembro do ano anterior a novembro do ano corrente, sendo utilizada pelo Município, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária das bases de cálculo dos tributos, dos créditos tributários e das penalidades.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o valor atualizado será divulgado por Decreto.

Art. 108. O Chefe do Poder Executivo constituirá anualmente, comissão especial constituída de representantes do Município e dos Contribuintes, estes indicados pelas Entidades Empresariais, para elaborar proposta de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, e encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, até o final de novembro de cada exercício civil.

§ 1º A proposta discriminará:

I - em relação aos terrenos:

a) o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, distribuídos aos logradouros ou partes deles;

b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos;

II - em relação às edificações:

a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário;

b) o valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações;

c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais das edificações.

§ 2º O encaminhamento da proposta será acompanhado das justificativas que conduzirem à classificação das edificações, à indicação dos fatores corretivos e à fixação dos valores unitários.

§ 3º Na justificativa deverão ser demonstrados, entre outros:

I - que há equivalência entre os valores fixados e os de mercado;

II - os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou negativa, dos valores fixados em comparação com os do período anterior;

III - as fontes de pesquisas do mercado imobiliário e publicações técnicas consultadas e sua periodicidade (agentes financeiros de habitação, sindicatos de construção civil e outras entidades).

§ 4º No caso de imóveis cujas características físicas e de uso não permitam o enquadramento na forma determinada no inciso anterior, buscar-se-á apurar seus valores com base em declarações dos contribuintes ou em arbitramentos específicos.

§ 5º Em casos de arbitramento serão aplicadas as disposições, no que couber, dos arts. 76 e 77 desta Lei.

§ 6º A Comissão de que trata o caput deste artigo, será composta de 02 (dois) representantes das Classes Empresariais, 05 (cinco) representantes do Executivo Municipal e 02 (dois) representantes do Legislativo, a ser presidida pelo representante do Executivo Municipal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º A Comissão de que trata o caput deste artigo, será composta de 03 (três) representantes das Classes Empresariais, 05 (cinco) representantes do Executivo Municipal e 02 (dois) representantes do Legislativo, a ser presidida pelo representante do Executivo Municipal."

Art. 109. Até o último dia de cada exercício, será baixado decreto fixando o valor venal atualizado dos imóveis, a ser utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a ser lançado no exercício seguinte.

Parágrafo único. O decreto referido neste artigo conterá a discriminação dos elementos listados no § 1º do artigo anterior.

Art. 110. Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito a ele relativo, para afeito de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, o órgão tributário utilizará o valor venal fixado no decreto referido no artigo anterior, atualizado monetariamente pela variação da UFM, se for o caso, como base de cálculo.

§ 1º Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas sistemáticas do mercado imobiliário ou de outros estudos pertinentes, constate que os valores fixados no decreto estão defasados, adotará como base de cálculo o novo valor venal apurado.

§ 2º Somente será utilizado o valor declarado pelas partes como base de cálculo do ITBI se ele for superior ao fixado no decreto e se não estiver defasado, em razão das pesquisas mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 111. Por indicação do órgão tributário poderá ser constituída, por decreto, comissão temporária composta de servidores municipais e de pessoas externas ao quadro funcional da Prefeitura Municipal, conhecedoras dos atributos valorativos dos imóveis e do mercado imobiliário local, para assessorá-lo na elaboração da proposta referida no art. 108.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a proposta referida mencionará esta circunstância.

Seção XI - Dos Encargos Moratórios

Art. 112. O valor originário do tributo não pago até o vencimento seja integral ou parcialmente, além da atualização monetária, ficará sujeito, cumulativamente aos seguintes acréscimos:

I - multa de mora;

II - juros de mora;

§ 1º No lançamento via auto de infração, o valor originário atualizado monetariamente do tributo ficará sujeito a juros de mora e multa de infração em substituição à multa de mora, nos termos da legislação municipal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º No lançamento via auto de infração, o valor originário do tributo ficará sujeito à multa de infração em substituição à multa de mora, nos termos da legislação municipal."

§ 2º Caso o débito seja recolhido espontaneamente o recebimento do tributo será feito do valor original, atualização monetária, multa de mora e juros de mora, nos termos da legislação municipal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Caso o débito seja recolhido espontaneamente o recebimento será feito apenas do imposto e multa, com atualização monetária."

Art. 113. Os acréscimos previstos no artigo anterior serão calculados conforme as seguintes condições:

I - multa de mora de 3 % (três por cento) ao mês sobre o valor originário do tributo atualizado monetariamente, até o limite de 9% (nove por cento);

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor originário do tributo atualizado monetariamente.

Parágrafo único. Os acréscimos referidos nos incisos I e II incidirão a partir do primeiro dia subseqüente do vencimento do tributo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os acréscimos referidos nos incisos I e II incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo."

TÍTULO II - DO ELENCO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DO ELENCO TRIBUTÁRIO

Art. 114. Constituem tributos de competência do Município:

I - Impostos:

a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

b) Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI);

c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

II - Taxas:

a) Pela Utilização de Serviços Públicos (TSP);

b) Pelo Exercício Regular do Poder de Polícia (TPP);

III - Contribuição de Melhoria (CM);

IV - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).

Parágrafo único. A contribuição de melhoria será instituída em lei específica.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Seção I - Do Fato Gerador

Art. 115. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana e urbanizável do Município.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto a partir do primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro."

§ 2º Para os efeitos desta lei fica definido unidade independente toda casa ou comércio que sirva de residência, de forma independente de outras construções residenciais ou comerciais do mesmo imóvel.

Art. 116. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na Lei nº 926/2006, que institui o Plano Diretor do Município, na qual se observe a existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.

Seção II - Do Sujeito Passivo

Art. 117. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.

Art. 118. Os imóveis utilizados para atividades industriais ou comerciais, mesmo não integrando loteamentos aprovados, serão considerados como pertencentes à zona urbana, para fins de incidência do imposto.

Art. 119. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.

Seção III - Da Base De Cálculo e Das Alíquotas

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 19 DE 20/12/2022):

Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo:

I - não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - se considera:

a) no caso de terrenos não edificados, em construção, condenadas ou interditadas, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;

b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação.

c) Parte utilizável de imóveis urbanos regularizados, situados fora da área de preservação permanente devidamente caracterizada pelo Órgão Municipal competente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo:

I - não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - se considera:

a) no caso de terrenos não edificados, em construção, condenadas ou interditadas, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;

b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação.

Art. 121. O imposto será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis, das seguintes alíquotas:

I - Imóveis edificados:

a) Exclusivamente residenciais: 0,5%

b) Imóveis com edificações destinadas a atividades industriais: 0,5%

c) Demais: 1%

II - Imóveis não edificados: 2,5%

§ 1º As alíquotas para aqueles contribuintes que tiverem até 4 (quatro) imóveis não edificados, será de 2% (dois por cento), a partir do 5 (quinto) imóvel não edificado o contribuinte estará sujeito a alíquota do inciso II deste artigo.

Redação dada pela Lei Complementar Nº 2 DE 30/12/2011:

§ 2º Considera-se imóvel não edificado aquele cuja área construída seja inferior a:

I - 10% (dez por cento) da área total do lote, destinado a residência ou comércio; e

II - 5% (cinco por cento) da área total do lote, destinado a atividades industriais.

Redação Anterior:

§ 2º Considera-se imóvel não edificado aquele cuja área construída seja inferior a 10% (dez por cento) da área total do lote.

§ 3º O valor do imposto não pode ser inferior a 115 (cento e quinze) UFM para os Bairros: Centro; São Francisco; São Pedro; Caçari; Canarinho e Paraviana; e 30 (trinta) UFM para os demais bairros do município. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

§ 4º Não se aplicam as disposições do § 1º deste artigo aos imóveis não edificados destinados a atividades industriais, sendo-lhes aplicável:

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 2 DE 30/12/2011)

 I - até 4 (quatro) imóveis, alíquota de 0,5% (meio por cento);

  II - de 5 (cinco) a 8 (oito) imóveis, alíquota de 2% (dois por cento);

  III - a partir de 9 (nove) imóveis, alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).

Art. 121-A. A alíquota do IPTU sobre os loteamentos regulares será de 0,25% sobre o valor da área total, pelo prazo de 3 (três) anos contados da data do registro do loteamento.

§ 1º É de responsabilidade de o Loteador informar a Prefeitura a venda de lotes, a qualquer título, indicando o nome do comprador ou promitente.

§ 2º Sobre os lotes comercializados, a qualquer tempo, tanto por compromisso de compra e venda ou escritura definitiva, incidirá IPTU, imediatamente, com as alíquotas previstas na legislação vigente.

§ 3º O poder Executivo poderá regulamentar este artigo, para sua fiel execução. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Art. 122. Constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a planta genérica de valores contendo:

I - os critérios para avaliação dos terrenos e edificações;

II - os valores unitários do metro quadrado de terreno, de acordo com a localização;

III - os valores unitários do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão desta;

IV - os fatores de correção e respectivos critérios de aplicação.

Art. 123. O imposto incidirá sobre as construções concluídas, independentemente da concessão do Habite-se.

Seção IV - Da Inscrição

Art. 124. A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada bem imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.

Art. 125. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição ou sua alteração, em formulário próprio, no qual, sob sua responsabilidade, declarará os dados e informações exigidos pelo órgão competente, pertinentes ao imóvel, nos seguintes prazos e situações:

I - tratando-se de imóvel sem edificações:

a) de 60 (sessenta) dias, contados da:

1. convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

2. demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

b) de 120 (cento e vinte) dias, contados da:

1. aquisição ou promessa de compra do terreno;

2. posse do terreno exercida a justo título.

II - tratando-se de imóvel com edificações:

a) de 60 (sessenta) dias, contados da:

1. convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

2. conclusão ou ocupação da construção;

b) de 90 (noventa) dias, contados da:

1. aquisição ou promessa de compra da edificação;

2. posse da edificação exercida a justo título.

Art. 126. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até 31 (trinta e um) de outubro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Tributário, relação dos lotes que tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, apresentando cópia das respectivas matrículas do Registro de Imóveis, ou contrato de compra e venda dos imóveis já comercializados e seus respectivos endereços para correspondência, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário Tributário.

Seção V - Da Arrecadação

Art. 127. O IPTU será pago de uma só vez ou parcelado, na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário estabelecido pelo órgão tributário.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 14 DE 26/05/2021):

Art. 128. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no IPTU, nos seguintes termos:

I - De 20% (vinte por cento) sobre o imposto lançado, para ser utilizado pelo contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única, desde que efetuado no prazo específico, constante da notificação, no ano de 2021;

II - De 10% (dez por cento) sobre o imposto lançado, para ser utilizado pelo contribuinte que optar pelo pagamento de forma parcelada, desde que efetuado no prazo específico, constante da notificação, no ano de 2021;

III - De 10% (vinte por cento) sobre o imposto lançado, para ser utilizado pelo contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única, desde que efetuado no prazo específico, constante da notificação, nos anos subsequentes a 2021.

Nota: Redação Anterior:
Art. 128. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, de 10 % (dez por cento) sobre o imposto lançado, para ser utilizado pelo contribuinte que optar por pagamento em parcela única, desde que efetuado no prazo específico, constante da notificação.

Art. 129. O pagamento do imposto não implica no reconhecimento, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Seção VI - Da Isenção

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 19 DE 20/12/2022):

Art. 130. Fica isento do imposto o sujeito passivo que, comprovadamente, atenda a uma das seguintes condições:

I - seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis tombados pelo Município;

II - seja o proprietário aposentado, pensionista ou beneficiário de regime de previdência ou assistência social, com renda familiar mensal de até 1.220 (mil duzentos e vinte) UFM, e possua único imóvel cadastrado no Município;

III - seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, com área construída de até 60m2, em terreno com o máximo de 500m2 com área total;

IV - seja entidade declarada de utilidade pública por lei municipal;

§ 1º A isenção disposta no inciso III, não será concedida quando no lote correspondente for edificada mais de uma unidade independente.

§ 2º Serão estabelecidas em Instrução Normativa as demais condições de que tratam as concessões dos incisos deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 130. Fica isento do imposto o sujeito passivo que, comprovadamente, atenda a uma das seguintes condições:

I - seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis tombados pelo Município;

II - seja o proprietário aposentado, pensionista ou beneficiário de regime de previdência ou assistência social, com renda familiar mensal de até 1.220 (mil duzentos e vinte) UFM e utilize o imóvel exclusivamente como sua residência, desde que não seja dono ou possua outro imóvel no Município;(Redação dada pela Lei Complementar Nº 2 DE 30/12/2011)

II - seja aposentado, pensionista ou beneficiário de regime de previdência ou assistência social com renda mensal familiar de até 1.220 (um mil e duzentos e vinte) UFM; e seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência;(redação Anterior) III - seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, com área construída de até 60m2, em terreno com o máximo de 500m2 com área total;

IV - seja entidade declarada de utilidade pública por lei municipal.

§ 1º A isenção disposta no inciso III, não será concedida quando no lote correspondente for edificada mais de uma unidade independente.

§ 2º Serão estabelecidas em Instrução Normativa as demais condições de que tratam as concessões dos incisos deste artigo.

§ 3º No caso da isenção prevista no inciso II, se houver outra edificação no lote, ela deverá ser exclusivamente residencial e ter no máximo 60 m2 (sessenta metros quadrados) de área construída.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 2 DE 30/12/2011)

Seção VII - Das Obrigações Acessórias

Art. 131. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana, de expansão e dos distritos do Município, como definidas nesta Lei, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário Tributário.

Art. 132. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, o responsável é obrigado a comparecer ao órgão tributário, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para a necessária anotação.

§ 1º A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.

§ 2º As obrigações a que se refere este artigo, serão extensivas aos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou promessa de compra e venda.

Art. 133. O cadastro do imóvel em nome do possuidor, não exonera o proprietário das obrigações tributárias que por elas responderá em caráter solidário, podendo a ser cadastrado como co-proprietário.

Art. 134. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a inscrição cadastral mencionará tal observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação.

Parágrafo único. Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 135. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado pelo Município, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão próprio do Órgão Tributário, uma planta completa em escala que permita a anotação da área total, dos desdobramentos, logradouros, quadras, lotes e áreas institucionais.

Art. 136. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão tributário, no prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base imponível e a identificação do contribuinte da obrigação tributária.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI Seção I - Do Fato Gerador

Art. 137. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI tem como fato gerador:

I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 138. O imposto incidirá especificamente sobre:

I - a compra e a venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - a arrematação, a adjudicação e a remição;

V - o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;

VI - o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

VII - a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condôminos na divisão para extinção de condomínio de imóvel, e o de sua quota-parte ideal;

VIII - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à transmissão e à cessão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis;

IX - a enfiteuse e a subenfiteuse;

X - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

XI - a cessão de direitos:

a) do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

b) ao usufruto, ao usucapião, à concessão real de uso e à sucessão;

c) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso;

XII - a acessão física quando houver pagamento de indenização;

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e de cessão de direitos a eles relativos.

Parágrafo único. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários:

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

Seção II - Da Não-Incidência

Art. 139. O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:

I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações;

II - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, para atendimento de suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos da lei.

III - efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

V - o bem imóvel que voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será restituído o imposto pago em razão da transmissão originária;

VI - templos de qualquer culto.

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos.

§ 2º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividades preponderantes a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no parágrafo anterior.

§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos 3 (três) anos seguintes à aquisição.

§ 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

§ 6º As instituições de educação e assistência social referidas no inciso II deste artigo somente se beneficiarão com a não-incidência do imposto se provarem atender aos requisitos descritos no § 3º do art. 200 desta Lei.

Seção III - Da Base De Cálculo e Das Alíquotas

Art. 140. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido, na forma definida no art. 108, quando superior ao valor da transação, qualquer que seja ela.

§ 1º Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do imposto os percentuais do valor venal indicados, quando superior ao valor da transação:

I - na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de usufruto, 70% (setenta por cento);

II - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30% (trinta por cento);

III - na concessão de direito real do uso, 40% (quarenta por cento).

§ 2º Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

Art. 141. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas transmissões de seus imóveis ou direitos a eles relativos.

Seção IV - Do Sujeito Passivo e Do Responsável

Art. 142. Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 143. Respondem pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o paramento do imposto.

Seção V - Do Pagamento

Art. 144. O imposto será pago antes da realização do ato ou lavratura do instrumento, público ou particular que configure a obrigação de pagá-lo, exceto nos seguintes casos;

I - nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, após transito em julgado;

III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da sua lavratura.

Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.

Seção VI - Das Obrigações Acessórias

Art. 145. O contribuinte é obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura, quando solicitado, os documentos e informações necessárias à verificação do imposto.

Art. 146. Os Tabeliães e Escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

Art. 147. Os Tabeliães e Escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem, obedecida a legislação estadual pertinente.

Seção VII - Das Disposições Gerais

Art. 148. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete aos servidores do Órgão Tributário, aos serventuários da justiça, membros do Ministério Público, na forma da legislação vigente.

Art. 149. Nas transmissões sobre qualquer título, lavradas por instrumento público, serão consideradas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. Uma via do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devidamente autenticada pelo agente arrecadador, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.

Seção VIII - Das Isenções

Art. 150. São isentas do imposto:

I - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;

II - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

III - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade.

CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

Seção I - Do Fato Gerador, Do Contribuinte e Do Responsável

Art. 151. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços definidos na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e constantes da Tabela I, parte integrante e inseparável desta Lei Complementar, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º Ressalvadas as exceções dispostas na Tabela I de que trata o caput deste artigo, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto nesta Lei Complementar, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, sujeitas ao ICMS de competência dos Estados.

§ 2º O imposto de que trata este artigo incide, também:

I - sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;

III - O imposto também incide sobre os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos;

IV - a omissão de receita tributável, apurada no exame da escrita contábil.

§ 3º Para os efeitos do inciso IV do caput, considera-se omissão de receita tributável:

I - a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica;

II - a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

III - a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

IV - a insuficiência de caixa e os suprimentos a caixa quando não comprovados.

Art. 152. A incidência do imposto encontra-se sujeita à ocorrência da situação fática que configure, substancial ou economicamente, prestação de serviços.

Parágrafo único. A incidência independe:

I - da denominação dada à atividade desempenhada;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro da atividade ou do pagamento do serviço prestado;

V - da existência de pacto expresso entre as partes;

VI - da preponderância que a atividade de prestação de serviços representa frente ao conjunto de operações praticadas pelo prestador.

Art. 153. Para os efeitos de incidência e cobrança do imposto, considera-se local da prestação do serviço:

I - o do estabelecimento do prestador;

II - o do domicílio do prestador, na falta do estabelecimento, exceto nas seguintes hipóteses, quando o imposto será devido com base na Tabela I, no local:

a) do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 151 desta Lei Complementar;

b) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05;

c) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19;

d) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;

e) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05;

f) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;

g) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;

h) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;

i) do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12;

j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16;

k) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17;

l) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18;

m) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01;

n) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
n) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02;

o) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;

p) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13;

q) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
q) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01;

r) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05;

s) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10;

t) do porto, aeroporto ou terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20;

u) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Alínea acrescentada pela  Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018).

v) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Alínea acrescentada pela  Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018).

x) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Alínea acrescentada pela  Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018).

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto a este Município sempre que em seu território houver extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, com outros municípios.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto a este Município quando em seu território houver extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas fluviais.

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, onde estes sejam planejados, organizados contratados administrados ou fiscalizados e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 5º Indica a existência de estabelecimento, a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

Art. 154. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, multas e pelos acréscimos legais correspondentes a qualquer um deles.

Art. 155. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela I ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Seção II - Da Não Incidência

Art. 156. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviço em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 2º A incidência do ISSQN abrange os atos não cooperativos praticados pela sociedade cooperativa, e os que tenham por objeto a prestação, a pessoas ou entes não associados, de serviços relacionados na Tabela I desta Lei.

Seção III - Da Isenção

Art. 157. Ficam isentos do pagamento do imposto os seguintes prestadores de serviços:

I - Associações culturais e comunitárias, grêmios estudantis, diretório central de estudante e centros acadêmicos, em relação aos atos praticados para o desenvolvimento da comunidade;

II - Todos que promoverem eventos de diversões públicas ou competições desportivas com fins beneficentes, terão que destinar no mínimo de 60% (sessenta por cento) da receita das vendas de ingressos e semelhantes à entidade beneficiada definida em lei, devendo no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentar o comprovante de transferência ao Órgão Tributário. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Todos que promoverem eventos de diversões públicas ou competições desportivas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelos órgãos de educação e cultura do município;"

III - (Revogado pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - microempresas, assim definidas em lei;"

IV - Engraxates ambulantes.

§ 1º Para fins da isenção de que tratam os incisos I e II deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento que indique o local e a data do evento, o valor do ingresso e a destinação da renda, sem prejuízo da inspeção in loco do órgão tributário. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para fins da isenção de que tratam os incisos I e II deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento que indique o local e a data do evento, o valor do ingresso e a destinação da renda, sem prejuízo da inspeção in loco do órgão tributário."

§ 2º Será tributada normalmente a porcentagem restante do ISSQN a que se refere o inciso II, deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Seção IV - Do Sujeito Passivo

Art. 158. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

§ 1º O contribuinte pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, ambas obrigatoriamente inscritas no Cadastro Mobiliário.

§ 2º Para efeitos de incidência do imposto equipara-se a pessoa jurídica, inclusive para cumprimento das obrigações acessórias que lhes correspondam:

a) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que dois empregados ou contratados com a mesma habilitação profissional do empregador ou contratante;

b) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

c) o condomínio que prestar serviços à terceiros, não condôminos;

d) o delegatário do Estado para a realização dos serviços registrários, cartorários, notariais e similares.

Art. 159. Incluem-se entre os contribuintes do ISSQN o prestador dos serviços:

I - as entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos;

II - a sociedade em comum;

III - a pessoa jurídica de direito privado, qualquer que seja a sua estrutura organizacional;

IV - o condomínio, a massa falida ou o espólio;

V - o empresário;

VI - a pessoa física;

VII - a unidade econômica ou profissional, onde sejam, total ou parcialmente, executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços, de modo permanente ou temporário.

Art. 160. O tomador do serviço ou qualquer outra pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, fica responsável pelo pagamento do crédito tributário, atribuindo-se ao contribuinte em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da respectiva obrigação, inclusive no que se refere às penalidades e aos acréscimos legais.

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Tabela I.

III - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

IV - pelo imposto devido em todos os serviços que lhe forem prestados: as sociedades de economia mista, as entidades de classe, as entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos, associações, sindicatos, fundações, cooperativas, organizações não governamentais e similares;(Redação dada pela Lei Complementar Nº 2 DE 30/12/2011)

IV - pelo imposto devido em todos os serviços que lhe forem prestados: as sociedades de economia mista, as entidades de classe, as entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos;(Redação Anterior)

V - os administradores de obras pelo imposto relativo a mão de obra, inclusive subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contatada;

VI - os construtores e os empreiteiros principais, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;

VII - os titulares de direito sobre prédios ou os contratantes de obra e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reformas, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros:

VIII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município, e relativos a exploração desses bens;

IX - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativos a exploração desses bens;

X - as instituições financeiras, pelo imposto incidente nos serviços que contratar de guarda, vigilância, conservação e limpeza, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra;

XI - as empresas seguradoras, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas pelas corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de conserto de bens sinistrados, sempre que realizados no Município, independentemente do estabelecimento regular do prestador;

XII - as empresas, inclusive cooperativas, que explorarem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto incidente sobre os serviços de agência de corretagem dos referidos planos de seguro, remoção de doentes, serviços hospitalares, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de fisioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

XIII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido por esta atividade;

XIV - os que tomarem serviços de quaisquer prestadores quando não exigirem documento fiscal idôneo ou prova de sua dispensa, pelo imposto incidente;

XV - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de sua regularidade fiscal;

XVI - as empresas de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas à venda de passagens aéreas;

XVII - os titulares de direito sobre imóveis, pelo imposto incidente relativo as comissões devidas sobre a venda dos seus imóveis;

XVIII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

XIX - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

XX - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviço classificados como produção externa;

XXI - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob controle de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador;

XXII - os hospitais, casas de saúde, maternidade, prontos-socorros, casas de repouso, casas de recuperação e clinicas médicas, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de Boa Vista;

a) por prestadores de serviços de guarda e vigilância, e de conservação e limpeza;

b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizerem sem intervenção das atividades referidas no inciso XII;

c) por banco de sangue, de pelo, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por prestadores que executem remoção de pacientes quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior;

d) tinturaria e lavanderia;

e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

XXIII - os estabelecimentos de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados relativos a guarda e vigilância, jardinagem, conservação e limpeza;

XXIV - as empresas de comunicação e difusão, pelo imposto devido relativo aos serviços a elas prestados relativos a:

a) guarda e vigilância;

b) conservação e limpeza;

c) locação e "leasing" de equipamentos;

d) serviços de locação de transportes rodoviários de pessoas, materiais e equipamentos.

XXV - o tomador do serviço, quando o prestador, estabelecido ou domiciliado neste Município:

a) for empresa e não emitir a nota fiscal ou outro documento legal contendo seus dados cadastrais, que comprove o valor da prestação;

b) for profissional autônomo e não comprovar sua inscrição e regularização junto ao cadastro deste Município.

§ 3º Independentemente das hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso III do § 2º deste artigo, o tomador do serviço fica responsável, ainda, pela retenção e recolhimento do imposto sempre que o serviço for prestado a qualquer entidade pública direta, indireta ou fundacional, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e do Município de Boa Vista, às empresas concessionárias de serviços públicos e as autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º Para efeito de retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota correspondente sobre o preço do serviço constante da Tabela I disposta no art. 151 desta Lei Complementar, mesmo que o prestador seja profissional autônomo.

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018).

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018).

Seção V - Da Base De Cálculo e Da Alíquota

Art. 161. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Tabela I forem prestados no território de mais de um Município, limítrofe de Boa Vista, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Tabela I.

§ 3º Considera-se preço do serviço, a receita bruta dele correspondente, cobrada em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, excetuadas as deduções permitidas em lei.

§ 4º Na falta deste preço, adotar-se-á o preço que o serviço correspondente alcançaria no mercado interno à época da ocorrência do fato gerador.

§ 5º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, caso a caso, refletindo o preço de mercado, na forma disposta no art. 76 desta Lei Complementar.

§ 6º Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante do preço.

§ 7º Incluem-se também na base de cálculo do imposto, as vantagens financeiras decorrentes de prestação de serviço, inclusive as relacionadas com retenção periódica de valores recebidos.

§ 8º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 9º Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago, a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.

Art. 162. As alíquotas dos profissionais autônomos regularmente inscritos, conforme definidas na legislação tributária, será devido às quantidades de UFM dispostas na Tabela I, conforme a atividade.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo considera-se profissional autônomo, a pessoa física que preencha as seguintes condições:

I - fornecer o próprio trabalho;

II - prestar serviços sem vínculo empregatício;

III - executar pessoalmente todos os serviços;

IV - ser auxiliado por até 2 (dois) empregados, que desempenhem, exclusivamente, serviços compreendidos na atividade-meio do profissional autônomo, e que não possuam o mesmo nível de formação deste.

Art. 163. As sociedades de profissionais, instituídas para a prestação dos serviços constantes nos itens 4.01; 4.02; 4.06; 4.08; 4.11; 4.12; 4.13; 4.14; 4.16; 5.01; 7.01; 10.03; 17.14; 17.16; 17.19 e 17.20 da Tabela I desta Lei, poderão optar por recolher o imposto mensalmente calculado com base em alíquotas fixas incidentes sobre os serviços prestados pela sociedade ou anualmente por profissional habilitado, conforme as quantidades de UFM constantes da Tabela I.(redação dada pela Lei Complementar Nº 2 DE 30/12/2011)

Art. 163. As sociedades de profissionais, instituídas para a prestação dos serviços constantes nos itens 4.01; 4.02; 4.06; 4.08; 4.11; 4.12; 4.13; 4.14; 4.16; 5.01; 7.01; 10.03; 17.14; 17.16; 17.19 e 17.20 da Tabela I, desta Lei, poderão optar por recolher o imposto mensalmente calculado com base em alíquotas fixas ou anualmente conforme as quantidades de UFM constantes na Tabela I desta Lei, na forma deste artigo.(redação Anterior)

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente poderá ser feita em relação à sociedade que preencher os seguintes requisitos:

I - todos os profissionais, ainda que sócios, devem possuir a mesma habilitação profissional, com registro no órgão de classe;

II - não pode haver sócio pessoa jurídica;

III - a sociedade deve explorar apenas a atividade relacionada à habilitação profissional dos sócios, e constante de seus atos constitutivos;

IV - a prestação deve ser realizada pessoalmente pelo profissional habilitado, assumindo responsabilidade direta pelo serviço;

V - a sociedade deve ser não empresária, constituída na forma de sociedade simples, não podendo o estatuto prever sócio eminentemente capitalista ou cláusula que limite a responsabilidade do profissional, seja sócio ou não;

VI - a sociedade deve cumprir regularmente suas obrigações tributárias.

§ 2º É admissível que a sociedade possua empregados não habilitados, desde que:

I - possuam nível de escolaridade inferior à dos demais profissionais;

II - sejam contratados para atividades auxiliares de atendimento, secretaria, limpeza, vigilância ou congêneres;

III - não exercitem a atividade-fim para a qual a sociedade foi constituída.

Art. 164. As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são as fixadas na Tabela I desta Lei Complementar.

§ 1º Na hipótese dos serviços prestados pelo mesmo contribuinte, seja empresa ou firma individual, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços disposta na Tabela I, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.

§ 2º Na hipótese de serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços de que trata a Tabela I, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.

Art. 165. Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamentos:

I - por homologação: aquele cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;

II - de ofício: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.

Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as condições operacionais relativas ao lançamento do imposto, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 166. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.

Seção VI - Da Inscrição e Documentário Fiscal

Art. 167. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:

I - manter escrita fiscal ou escrituração eletrônica, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributáveis;

II - emitir, no momento da prestação de serviço, nota fiscal ou outro documento, ainda que eletrônico, de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, em ordem cronológica, com indicações precisas do mesmo, sem emendas ou rasuras que lhes possam prejudicar a clareza;

III - manter registro dos profissionais, no caso da sociedade a que se refere o art. 163.

IV - comunicar, ao Órgão Tributário, o extravio, a perda ou a inutilização de livros, documentos fiscais, ou arquivos eletrônicos, no prazo de 30 (trinta) dias, da ocorrência do fato.

Art. 168. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

Parágrafo único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 169. A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.

§ 1º As notas fiscais somente serão confeccionadas mediante prévia autorização do órgão tributário, podendo ser impressas em formulários contínuos e emitidas através de sistema de processamento de dados.

§ 2º A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída.

§ 3º As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária.

§ 4º Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário.

§ 5º O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados.

§ 6º Nas operações envolvendo empresa prestadora de serviço desobrigada de cadastramento no município, assim como profissional autônomo sem habitualidade na prestação de serviço, conforme disposto em Instrução Normativa, será emitida Nota Fiscal Avulsa, acompanhada de imposto ou taxa, considerado o tratamento diferenciado previsto em lei.

§ 7º Compete ao Superintendente da Receita da Secretaria de Finanças do Município, expedir ato de credenciamento, suspensão ou cassação do estabelecimento gráfico para confecção de documento fiscal, formulário contínuo e selo fiscal, assim como uso, intervenção, suspensão e cassação de equipamento de cupom fiscal, obedecidos os critérios estabelecidos em Instrução Normativa.

Art. 170. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização.

Seção VII - Da Declaração Mensal De Serviços - DMS

Art. 171. A Declaração Mensal de Serviços, denominada "DMS", deverá ser apresentada mensalmente ao Órgão Tributário, na forma estabelecida em Regulamento.

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo estabelecerá normas relativas a Declaração Mensal de Serviços - DMS, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou faculdade do uso dos mesmos em determinados casos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos estabelecimentos.

Seção VIII - Das Administradoras De Cartão De Crédito e Congêneres

Art. 172. Ficam obrigadas as Administradoras de Cartão de Crédito, a fornecer informações sobre a utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos localizados no Município de Boa Vista ao Órgão Tributário, conforme disposto em regulamento.

Seção IX - Do Sistema De Processamento Eletrônico De Dados - SPED

Art. 173. Fica obrigado o contribuinte que utilize sistema de processamento eletrônico de dados - SPED, que:

I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo estabelecerá normas relativas ao sistema de processamento eletrônico de dados - SPED, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou faculdade do uso do mesmo em determinados casos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos estabelecimentos.

Seção X - Do Emissor De Cupom Fiscal - ECF

Art. 174. O sujeito passivo fica obrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por ocasião da prestação dos serviços, conforme regulamento.

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo estabelecerá normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal - ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou faculdade do uso dos mesmos em determinados casos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos estabelecimentos.

Seção XI - Da Nota Fiscal De Serviços Eletrônica - NFS-E

Art. 175. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

§ 1º Caberá ao regulamento:

I - disciplinar a emissão da NFS-e definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta ou estrutura operacional;

II - definir os serviços passíveis de geração de créditos fiscal para os tomadores de serviços;

III - definir o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as operações; e

IV - disciplinar a utilização do Recibo Provisório de Serviços - RPS.

§ 2º A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta de recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observados os procedimentos regulamentares.

§ 3º A falta de recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio de NFS-e, sujeita o infrator à multa estabelecida na legislação municipal, lançada por Auto de Infração, observados os procedimentos regulamentares.

§ 4º A NFS-e não precisa ser declarada na Declaração Mensal de Serviços - DMS, nem registrada no Livro de Registro e Apuração do ISSQN.

Seção XII - Da Arrecadação

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 19 DE 20/12/2022):

Art. 176. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido à Prefeitura até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato gerador da obrigação, inclusive quando houver a retenção do imposto.

§ 1º Quando se tratar de órgãos da administração direta da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, assim como suas autarquias, fundações de direto público e privado, empresas públicas e sociedades de economia mista, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento do serviço tomado, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, no mês subsequente aquele que o pagamento do serviço tiver sido efetuado, conforme prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente ao item 12 da Tabela I desta Lei, quando realizado por pessoa física ou jurídica não possuidora de Inscrição Municipal, será recolhido antecipadamente até o último dia útil antes do evento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 176. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido à Prefeitura até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato gerador da obrigação.

§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza recolhido por estimativa nos termos do art. 78 e/ou retido na fonte nos termos do art. 160 desta Lei Complementar será recolhido até o dia 02 (dois) do mês subseqüente àquele que o pagamento do serviço tiver sido efetuado.

§ 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente ao item 12 da Tabela I desta Lei, quando realizado por pessoa física ou jurídica não possuidora de Inscrição Municipal, será recolhido antecipadamente até o último dia útil antes do evento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 176. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido à Prefeitura Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com exceção dos casos previstos no § 5º do art. 161 e item 12.07 constante da tabela I desta Lei Complementar, na forma e prazo regulamentares, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa.
  § 1º O imposto retido na fonte nos termos do art. 160 será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que o pagamento do serviço tiver sido efetuado.
  § 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do item 12.07 constante da tabela I desta lei, quando realizado por contribuinte não cadastrado no Órgão Tributário, será recolhido em até 5 (cinco) dias, após a prestação do serviço."

Art. 176-A. Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários, devidamente chancelados, poderá o interessado requerer a restituição do imposto correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao caso de pagamento antecipado do imposto por estimativa na forma que a lei estabeleça. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

CAPÍTULO V - DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I - Do Fato Gerador e Dos Contribuintes

Art. 177. É instituída a Taxa de Coleta de Lixo - TCL, pela utilização dos serviços, no imóvel urbano ou em zona de expansão urbana, que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público municipal de coleta de lixo relativo ao imóvel, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Parágrafo único. O contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário, otitular do domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público municipal de coleta de lixo.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 2 DE 30/12/2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 177. É instituída a taxa de coleta de lixo e a contribuição individual pela utilização dos serviços de iluminação pública, no imóvel urbano ou rural, que tem como fato gerador á utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis de iluminação pública prestada pelo Município ao contribuinte e colocados á sua disposição."
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010) Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A taxa de coleta de lixo será cobrada de forma individual de cada unidade independente do imóvel."

Art. 177-A. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública dentro dos limites territoriais do Município e será devida pelo proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, localizado no Município de Boa Vista.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 2 DE 30/12/2011)

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades correlatas.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 2 DE 30/12/2011)

Art. 177-A. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, edificado ou não, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado em zona urbana ou expansão urbana de acordo com o Plano Diretor. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010, com efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação)(redação Anterior)

Art. 178. Contribuinte de qualquer das taxas e da contribuição pela utilização dos serviços de iluminação pública é o proprietário titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado no território do Município de Boa Vista, que utiliza ou tenha a sua disposição os serviços públicos referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Aplica-se ás taxas, e a contribuição pela utilização dos serviços de iluminação pública a regra de solidariedade prevista nos arts. 25 e 26 e seus incisos.

Seção II - Do Cálculo e Do Lançamento

Art. 179. A Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública correspondente a cada contribuinte será o produto dos componentes abaixo:

I - testada de terreno em metros (m) lineares, para efeito de base de cálculo limitado a 20 metros;

II - Valor da tarifa de energia de Iluminação Pública adotada pela Concessionária de Energia do Município (R$/kWhip);

III - Fator de custo de serviço do local onde se situam os terrenos (k = 60,0000);

IV - Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública (CIP anual).

CIP (anual) = m. R$/kWh. k.

§ 1º Nos imóveis urbanos não edificados, a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública será lançada individualmente, em conjunto com outra taxa municipal ou com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ou ainda através de outros mecanismos em convênios firmados com outras Instituições;

§ 2º Fica desde já autorizado o Município de Boa Vista a firmar convênio com a Concessionária de Energia Elétrica do Município para fazer a cobrança da contribuição dos serviços de iluminação pública nas faturas ou nas contas de energia que serão cobradas dos consumidores de energia elétrica.

§ 3º Quando a Contribuição para custeio ao serviço de Iluminação Pública for feita mensalmente através das faturas de energia elétrica conforme prescrito no § 2º deste artigo, esta será a duodécima parte da contribuição anual.

CIP (mensal) = m. R$/kWhip. K

                                   12

§ 4º Ao Contribuinte que se enquadra nas disposições previstas no art. 1º § 1º incisos I, II, III da Resolução nº 246 de 30 de abril de 2002 da ANELL e atenda a pelo menos um dos requisitos abaixo enunciados com base no Decreto nº 4.102 de 24 de janeiro de 2002, fará jus ao pagamento de tarifa diferenciada, nas seguintes hipóteses:

I - Seja inscrito do Cadastro Único para Programas Social do Governo Federal criado pelo Decreto nº 3.877 de 24 de julho de 2001; ou;

II - Seja beneficiário dos programas "Bolsa Escola" ou "Bolsa Alimentação"; ou seja, cadastrado como potencial beneficiário destes programas;

III - Desde que comprove junto ao Município e enquanto perdurar esta situação, a contribuição individual pela utilização dos serviços de Iluminação Pública será calculada mensalmente pelo produto dos componentes abaixo:

a) Valor da tarifa de energia de Iluminação Pública adotada pela Concessionária de Energia do Município (R$/kWhip);

b) Fator social para custeio do serviço = 15,0841

c) Contribuição mensal para custeio de serviços de Iluminação Pública com valoração social CIP (social).

CIP (social) = R$/kWhip. 15,0841

§ 5º No caso de imóvel residencial multifamiliar, imóvel verticalizado ou de condomínios ou galerias comerciais será cobrada a contribuição de Iluminação Pública mensal, com redutor de 50% (cinquenta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2256 DE 06/04/2022).

Art. 180. A Taxa de Coleta de Lixo corresponde ao valor estipulado em UFM, adotada pelo Município, conforme Tabela II desta Lei, e será lançada a critério da administração municipal, com base nos dados contidos no cadastro imobiliário ou nas informações oriundas de banco de dados de Instituições Públicas, bem como suas Fundações e Autarquias, Sociedades de Economia Mista ou Concessionárias de Serviços Públicos, em nome de pessoa física ou jurídica, conforme Convênio firmado.

§ 1º Fica desde já autorizado o município de Boa Vista a firmar Convênio com Instituições Públicas, bem como suas Fundações e Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Concessionárias de Serviços Públicos, detentoras de monopólio, para fazer a cobrança de Taxa de Coleta de Lixo - TCL e Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - CIP. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Fica desde já autorizado o município de Boa Vista a firmar Convênio com Instituições Públicas, bem como suas Fundações e Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Concessionárias de Serviços Públicos, detentoras de monopólio, para fazer a cobrança de Taxa de Coleta de Lixo - TCL e Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - CIP."

§ 2º O imóvel verticalizado ou de condomínios ou galerias comerciais será cobrada a Taxa de Coleta de Lixo sobre as unidades, com redutor de 50% (cinqüenta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 3º O imóvel que seja de utilização comercial e residencial cobrar-se-á a Taxa de Coleta de Lixo comercial. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

CAPÍTULO VI - DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO PODER DE POLÍCIA Seção I - Do Fato Gerador e Dos Contribuintes

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 19 DE 20/12/2022):

Art. 181. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule e fiscalize a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse de Poder público concernente:

I - à segurança, à higiene, à ordem, à tranquilidade e aos costumes;

II - à disciplina da produção e do mercado;

III - ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder municipal;

IV - ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos fixos ou não:

I - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços;

II - executar obras de construção civil;

III - promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;

IV - ocupar áreas em vias e logradouros públicos;

V - promover publicidade mediante:

a) painéis, cartazes ou anúncios nas vias e logradouros públicos, inclusive letreiros e semelhantes, nas partes externas dos edifícios particulares;

b) pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção de imagens, símbolos, mensagens nas vias e logradouros públicos.

§ 2º No exercício da atividade reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a concessão da licença pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

I - o ramo e o grau de risco da atividade a ser licenciada;

II - a localização do estabelecimento, se for o caso;

III - as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para a comunidade e o meio ambiente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 181. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule e fiscalize a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse de Poder público concernente:

I - à segurança, à higiene, à ordem, à tranqüilidade e aos costumes;

II - à disciplina da produção e do mercado;

III - ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder municipal;

IV - ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos fixos ou não:

I - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços;

II - executar obras de construção civil;

III - promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;

IV - ocupar áreas em vias e logradouros públicos;

V - promover publicidade mediante:

a) painéis, cartazes ou anúncios nas vias e logradouros públicos, inclusive letreiros e semelhantes, nas partes externas dos edifícios particulares;

b) pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção de imagens, símbolos, mensagens nas vias e logradouros públicos.

§ 2º No exercício da atividade reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a concessão da licença pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

I - o ramo de atividade a ser licenciada;

II - a localização do estabelecimento, se for o caso;

III - as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para a comunidade e o meio ambiente.

Art. 182. A prova de quitação do ISSQN é indispensável para:

I - a expedição de Habite-se de obras de construção civil; e

II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o município.

Art. 183. No processo de expedição do Habite-se, constatando-se a falta de recolhimento do ISSQN relativo à execução das atividades prestacionais dispostas no item 7.02 da tabela I desta Lei, o proprietário da obra será responsável pelo pagamento do referido imposto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor determinado em tabela de Preço de Construção baixada pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil - SINDUSCON, sem qualquer dedução.

Art. 184. O contribuinte da Taxa é a pessoa natural ou jurídica beneficiada com a licença.

Parágrafo único. Aplica-se à taxa de licença a regra de solidariedade prevista no art. 25 desta Lei Complementar.

(Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 19 DE 20/12/2022):

Art. 185. As licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços serão concedidas em obediência à legislação específica, sob a forma de alvará nos termos da tabela III.

§ 1º (VETADO)

§ 2º O alvará deverá ser exposto em local visível e será apresentado sempre que solicitado pela fiscalização municipal.

§ 3º O ambulante deverá portar seu alvará de licença para exploração de atividades econômicas em vias e logradouros públicos, apresentando-o sempre que requisitado pela fiscalização.

§ 4º As pessoas físicas e jurídicas ficam obrigadas a atualizar anualmente suas informações cadastrais, junto ao Órgão Tributário.

§ 5º As licenças de que tratam as atividades de baixo risco serão concedidas mediante fornecimento de dados por declaração simplificada do titular ou responsável sem prejuízo de posterior fiscalização a ser estabelecido por Instrução Normativa.

Nota: Redação Anterior:

Art. 185. As licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços serão concedidas em obediência à legislação específica, sob a forma de alvará nos termos da tabela III.

§ 1º O alvará para localização e funcionamento de estabelecimentos será expedido com prazo de validade indeterminado, exceto se o contribuinte possuir pendências administrativas ou tributárias com o Município, caso em que será emitido alvará provisório com prazo de 90 (noventa) dias.(redação dada pela Lei Complementar Nº 2 DE 30/12/2011)

§ 1º O alvará para localização e funcionamento de estabelecimentos será expedido com prazo de validade indeterminado, exceto nos casos que o contribuinte esteja com pendências municipais na data do requerimento, neste caso será expedido alvará provisório com prazo de 90 (noventa) dias.(redação Anterior)

§ 2º O Município irá emitir o alvará conforme o parágrafo anterior no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de entrada do requerimento no Órgão Tributário.

§ 3º O alvará de licença para exploração de atividades econômicas em vias e logradouros públicos será concedido a título precário e vigorará apenas para o exercício para o qual foi expedido.

§ 4º Os contribuintes prestadores de serviços quando inscritos no Cadastro Único do Município ficam obrigados a solicitar autorização de impressão de documentos fiscais no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º O alvará deverá ser exposto em local visível e será apresentado sempre que solicitado pela fiscalização municipal.

§ 6º O ambulante deverá portar seu alvará de licença para exploração de atividades econômicas em vias e logradouros públicos, apresentando-o sempre que requisitado pela fiscalização.

§ 7º As pessoas físicas e jurídicas ficam obrigadas a atualizar anualmente suas informações cadastrais, junto ao Órgão Tributário.

§ 8º O alvará de funcionamento de estabelecimentos, excepcionalmente, poderá ser expedido com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, nos casos em que haja causas impeditivas que independam de ações do sujeito passivo.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 2 DE 30/12/2011)

Seção II - Do Cálculo e Do Lançamento

Art. 186. A taxa de licença será lançada somente no primeiro exercício de concessão, segundo as hipóteses relacionadas na Tabela III integrante desta Lei.

Parágrafo único. O lançamento da taxa de que trata este artigo será efetivado de ofício ou com base em declaração dos licenciados e deverá ser proporcional ao número de meses restantes do ano de sua concessão.

Art. 187. Todas as pessoas licenciadas estão sujeitas a constante fiscalização das autoridades municipais, sem prévia comunicação, notificação ou aviso de qualquer natureza.

§ 1º A fiscalização referida neste artigo objetivará verificar se o licenciado está cumprindo as normas legais e regulamentares a que está sujeito, indispensáveis à continuidade do funcionamento ou exercício da atividade.

§ 2º O licenciado é obrigado a atualizar suas informações cadastrais junto ao órgão tributário, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, quando houver uma das seguintes ocorrências relativas ao seu estabelecimento:

I - alterações da razão social, endereço ou do ramo de atividade;

II - alterações físicas do estabelecimento;

III - alterações de publicidade nos termos do item 2 (dois) da tabela III.

Seção III - Da Não-Incidência e Da Isenção

Art. 188. Ficam excluídos da incidência da taxa de licença:

I - os anúncios destinados a fins filantrópicos, patrióticos, religiosos, ecológicos ou eleitorais;

II - as expressões meramente indicativas, tais como do nome ou da marca comercial, quando afixadas nas paredes externas do prédio onde são exploradas as atividades respectivas, e de direção, sítios, fazendas e granjas;

III - o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da administração direta e das autarquias federais, estaduais e municipais e do Distrito Federal;

IV - as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou pela execução de obras particulares ou públicas;

V - as obras de revestimentos de muro, gradil ou de construção de calçadas e, quando no quintal das residências, de viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão;

VI - a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por:

a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso ou realizadas por candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;

VII - a licença para construir e habitar prédio de até 69m2 destinado à residência do requerente, desde que não seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de outro imóvel.

Art. 189. São isentos do pagamento de taxa:

I - os cegos, e os portadores de necessidades especiais desde que sejam civilmente capazes e exerçam individualmente o pequeno comércio:

II - os engraxates e os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

III - os artesãos, em relação ao seu trabalho sem auxílio de empregados.

IV - As instituições de assistência social sem fins lucrativos, devidamente cadastradas junto ao Órgão Tributário.

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 190. Fica instituída a Taxa de Atualização Cadastral - TAC, que tem como fato gerador a inspeção em decorrência da atualização das informações de localização, funcionamento e publicidade e em razão de alteração dos dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º A taxa disposta no caput deste artigo será lançada de conformidade com os itens 1, 2 e 4 da Tabela III desta Lei, da seguinte forma:

I - integralmente:

a) por ocasião da atualização anual das informações de localização e funcionamento das pessoas físicas e jurídicas de que trata o § 7º do art. 185, independente da ocorrência de quaisquer alterações.

b) nas alterações de publicidade nos termos do item 2 da Tabela III desta Lei;

II - proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, observando-se o valor mínimo de 28 (vinte e oito) UFM, no caso de:

a) alteração do nome, denominação ou razão social;

b) alteração da atividade econômica;

c) mudança de endereço.

§ 2º Para efeito de cobrança da taxa disposta na alínea c, do inciso II, do § 1º deste artigo, deverá ser observada a nova área de localização do estabelecimento, lançando-se a diferença a maior, quando houver, cumulativamente com a taxa de mudança de endereço.

§ 3º Quando a alteração decorrer de ato de iniciativa do Poder público, a atualização deverá ser promovida de ofício pelo Órgão Tributário, sem qualquer ônus para o contribuinte.

§ 4º A pessoa física ou jurídica que não atualizar suas informações cadastrais na forma disposta neste artigo e no §7º do art. 185, fica obrigada ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa aplicável aoseu caso.

§ 5º A pessoa física ou jurídica que não atualizar suas informações cadastrais por dois anos consecutivos poderá ter sua licença cancelada de ofício.

§ 6º Os estabelecimentos que não sofreram alterações cadastrais ficam obrigados, anualmente, a manifestar esta condição ao Órgão Tributário, através da Declaração Negativa de Alteração Cadastral - DNAC, disponibilizada pelo referido Órgão Tributário Municipal. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Art. 191. Ficam isentos da Taxa de Atualização Cadastral os casos relacionados nos arts. 188 e 189.

CAPÍTULO VIII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção Única - Do Fato Gerador e Do Contribuinte

Art. 192. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 193. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

f) manifesto dos interessados.

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo

TÍTULO III - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO

Art. 194. Lei específica estabelecerá a denominação, a estrutura e as atribuições do órgão integrante da administração direta municipal encarregado da gestão tributária, o qual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, o órgão referido neste artigo receberá a denominação de "órgão tributário".

Art. 195. Os titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança previstos na lei referida no caput do artigo anterior serão selecionados, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.

Art. 196. Os titulares do órgão tributário e os servidores, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação.

Parágrafo único. A Instrução Normativa - IN, expedida pelo titular do órgão tributário ou servidor por ele designado, poderá estabelecer procedimentos para disciplinar a aplicação de leis, decretos, regulamentos, convênio e demais atos ou para dispor sobre matéria de competência municipal.

Art. 197. Os titulares do órgão tributário encaminharão, até o final de novembro de cada ano, ao titular do órgão ao qual estejam subordinados hierarquicamente, Plano de Trabalho, no qual estejam detalhados os objetivos e metas e os respectivos cronogramas de execução, previstos para o exercício seguinte.

Parágrafo único. Até o final de fevereiro do ano subseqüente ao do Plano de Trabalho referido no caput deste artigo, os titulares do órgão tributário encaminharão, ao mesmo titular, Relatório de Gestão, detalhando os resultados obtidos, em confronto com os programados.

Art. 198. Serão exercidas pelo órgão tributário todas as funções referentes a evento cadastral, constituição, lançamento, arrecadação, tributação, fiscalização e restituição de tributos municipais, aplicação de sanções por infração às disposições desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão de sonegação, fraude e conluio.

Parágrafo único. Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou o cancelamento das informações relativas ao contribuinte inscrito no cadastro municipal, assim descritos: cadastramento, alteração cadastral, suspensão temporária, suspensão ex-ofício, baixa espontânea, baixa ex-ofício, reativação, recadastramento.

Art. 199. No exercício de suas funções, o órgão tributário dará preferência operacional a métodos de trabalhos através dos quais os procedimentos e rotinas do gerenciamento dos eventos cadastrais estejam sincronizados, a partir de cooperação celebrada entre as esferas tributárias, desde que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.

Seção I - Do Reconhecimento Da Imunidade e Isenção

Art. 200. É vedado o lançamento dos impostos instituídos nesta Lei sobre:

I - patrimônio, renda ou serviços:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações;

b) dos partidos políticos, inclusive sua fundações;

c) das entidades sindicais dos trabalhadores e patronais;

d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

e) das entidades de classe sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública pelo Município.

II - templos de qualquer culto.

§ 1º A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 2º A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 3º A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

Art. 201. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa nesta Lei ou em lei específica.

Art. 202. A isenção será efetivada:

I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;

II - em caráter individual, por despacho do Titular do Órgão Tributário ou por outro servidor por ele designado, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

§ 1º O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para apresentação do requerimento contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se referem o § 3º do art. 200 e o inciso II deste artigo.

§ 2º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas nesta Lei.

§ 3º No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.

§ 4º O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 5º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

Seção II - Da Consulta

Art. 203. Ao sujeito passivo ou entidade representativa de classe ou profissional e assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, na forma aqui estabelecida.

Art. 204. A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular do órgão tributário com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documento.

Art. 205. Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.

Art. 206. A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

Art. 207. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.

Art. 208. A consulta, quando formulada pelo contribuinte ou responsável tem efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos, exceto quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir, observado o disposto no parágrafo único do art. 205.

Art. 209. O titular do órgão tributário dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção III - Das Certidões Negativas

Art. 210. A prova de quitação de dívidas municipais tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa do Órgão Tributário, será feito por certidão negativa, expedida após requerimento do interessado.

Art. 211. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de até 05 (cinco) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Parágrafo único. O prazo de validade da certidão negativa é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão pela autoridade competente.

Art. 212. Tem os mesmos efeitos previstos no art. 210, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 213. As certidões fornecidas não excluem o direito do Órgão Tributário cobrar, nos prazos legais, as dívidas tributárias que venham a ser apuradas, nem aproveita aos casos em que constatado erro, dolo ou outra irregularidade.

Art. 214. Será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, atualização monetária, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 215. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra o Órgão Tributário, responsabiliza o servidor que a expedir, pelo crédito tributário, atualização monetária e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Art. 216. A prova de quitação de dívidas municipais tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa do Órgão Tributário, será obrigatoriamente exigida:

I - para a participação em qualquer modalidade de licitação ou coleta de preço;

II - para a celebração de contratos ou termos de qualquer natureza, inclusive para a renovação destes, quando forem parte os órgãos, entes e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município;

III - para pleitear quaisquer isenções, incentivos ou benefícios fiscais;

IV - para pleitear qualquer espécie de autorização ou alvará de competência municipal;

V - para pleitear a concessão de Habite-se;

VI - para receber quantias ou créditos de qualquer natureza.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO Seção I - Da Competência Das Autoridades

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 19 DE 20/12/2022):

Art. 217. As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:

I - (VETADO)

II - Notificar o contribuinte ou responsável para, no prazo previsto no inciso anterior, para comparecer ao órgão tributário e prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;

III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações: nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação; nos bens imóveis que constituam matéria tributável;

IV - apreender coisas, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.

§ 1º As autoridades tributárias apresentarão identificação funcional quando no exercício da função procederem diligências junto a estabelecimentos de contribuintes.

§ 2º Se os documentos necessários para as ações fiscais estiverem no sistema eletrônico da Prefeitura Municipal de Boa Vista, a qual a autoridade fiscal tenha acesso, não caberá penalização ao contribuinte pela não apresentação dos mesmos, sendo responsabilidade da autoridade fiscal diligenciar no sistema, a fim de obter os elementos necessários para a ação fiscal.

Nota: Redação Anterior:

Art. 217. As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:

I - exigir, mediante intimação escrita, a qualquer tempo, no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;

II - notificar, por escrito, o contribuinte ou responsável para, no prazo previsto no inciso anterior: prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária; comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade;

III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações: nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação; nos bens imóveis que constituam matéria tributável;

IV - apreender coisas, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.

Parágrafo único. As autoridades tributárias apresentarão identificação funcional quando no exercício da função procederem diligências junto a estabelecimentos de contribuintes.

Art. 218. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos ao Órgão Tributário, ficando especialmente obrigado a:

I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;

II - comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:

a) obrigação tributária;

b) responsabilidade tributária;

c) domicílio tributário;

III - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais:

IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 219. A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornece-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenha, contribuído ou que deva, conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

Art. 220. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:

I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;

II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

Art. 221. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, indústrias ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 222. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do Órgão Tributário ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 220, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações, no órgão oficial do Município, relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa do Órgão Tributário;

III - parcelamento ou moratória.

Art. 223. O Órgão Tributário prestará assistência aos demais entes da federação para a fiscalização dos tributos respectivos e permutará informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Seção II - Das Medidas Preliminares Da Fiscalização Subseção Única - Da Notificação Preliminar

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 19 DE 20/12/2022):

Art. 224. (VETADO)

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

Nota: Redação Anterior:

Art. 224. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o sujeito passivo, notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação o órgão tributário, lavrar-se-á o auto de infração.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 19 DE 20/12/2022):

Art. 225. A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição sumária do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal violado;

IV - valor do tributo e da multa devidos;

V - assinatura do notificado.

§ 1º A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a constatação da infração.

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante, contra recibo no original.

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pelo notificante, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, e é extensiva às pessoas referidas no § 3º do art. 226.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância na notificação.

§ 5º As intimações e notificações serão válidas quando realizadas em horário de expediente da Administração, ou em qualquer dia ou horário que o estabelecimento se encontre em funcionamento ou franqueado ao público.

§ 6º São válidas as intimações e notificações que tiverem anuência do representante legal do estabelecimento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 225. A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição sumária do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal violado;

IV - valor do tributo e da multa devidos;

V - assinatura do notificado.

§ 1º A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a constatação da infração e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e inutilizados os campos e linhas em branco.

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante, contra recibo no original.

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pelo notificante, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, e é extensiva às pessoas referidas no § 3º do art. 226.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância na notificação.

§ 5º As intimações e notificações serão válidas quando realizadas em horário de expediente da Administração, ou em qualquer dia ou horário que o estabelecimento se encontre em funcionamento ou franqueado ao público.

§ 6º São válidas as intimações e notificações realizadas perante pessoa que se identifica como dirigente da empresa, ou preposto expressamente designado para acompanhar a fiscalização, não sendo necessário que a receba seu representante legal.

§ 7º A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.

Seção III - Dos Termos De Fiscalização

Art. 226. A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento e se estipule o prazo máximo para conclusão daquelas.

§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

§ 2º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§ 3º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade tributária, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos pela lei civil.

Seção IV - Da Apreensão De Bens e Documentos

Art. 227. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

Art. 228. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 229. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 230. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 76 e 77 desta Lei.

Art. 231. Se o autuado não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social.

§ 2º Apurando-se na venda importância superior aos tributos, aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo.

Seção V - Do Auto De Infração

Art. 232. O contribuinte deverá ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;

II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.

Art. 233. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II - conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;

III - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;

IV - descrever sumariamente o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar os dispositivos da legislação tributária violados e das penalidades aplicadas, e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

V - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

VI - identificar funcionalmente o autuante e conter sua assinatura.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.

§ 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância

Art. 234. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos deste.

Art. 235. Da lavratura do auto será intimado o autuado:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, publicado na imprensa oficial ou em órgão de imprensa local, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

Art. 236. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio;

III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da publicação.

Art. 237. As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos arts. 235 e 236 desta Lei.

Art. 238. Cada auto de infração registrado, em ordem cronológica, no Livro de Registro de Autos de Infração, existente no setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária.

Art. 239. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o chefe do setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária determinará a protocolização do auto de infração, o qual será aberto com a cópia que contenha a assinatura do autuado ou de seu protesto ou, na sua ausência, a declaração do autuante quanto a essa hipótese.

Art. 240. Após recebido o processo, o titular do setor referido no art. 239 declarará a revelia e o encaminhará para inscrição em Dívida Ativa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 240. Após recebido o processo, o titular do setor referido no artigo anterior declarará a revelia e encaminhará o processo para a autoridade julgadora competente."

CAPÍTULO III - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

Art. 241. Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia ampla de defesa e prova contra o lançamento direto ou por declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, contatos da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.

Art. 242. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, instruída com os documentos comprobatórios necessários.

Parágrafo único. A reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Seção I - Das Atribuições, Estrutura e Composição Do Contencioso

Art. 243. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 243. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 10 (dez) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo."

Art. 244. O Contencioso Administrativo Tributário do Município - CAT, órgão integrante do Órgão Tributário, diretamente vinculado ao titular da Pasta, é competente para processar e julgar em instâncias administrativas, na forma contraditória, os litígios decorrentes de lançamentos de tributos e aplicação de seus acessórios sendo suas decisões definitivas, irreformáveis administrativamente.

§ 1º Os julgamentos observarão os princípios da Ampla Defesa, do Contraditório, do Livre Convencimento do Julgador, da Instrumentalidade das Formas, da Lealdade Processual, da Economia Processual e da Publicidade dos Atos Processuais.

I - O Princípio da Publicidade dos Atos Processuais será aplicado em consonância com as limitações impostas pelo dever de guardar sigilo por parte do Órgão Tributário, de seus agentes, conforme definido em lei.

II - Não violarão direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada;

§ 2º Serão irrecorríveis as decisões de indeferimento, salvo quando o requerimento verse sobre imposição de penalidades ou lançamento de ofício.

§ 3º O disposto no § 2º não obsta ao interessado promover novo pedido com base em outros fundamentos.

§ 4º A competência para o julgamento administrativo termina com a inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 245. O Contencioso Administrativo Tributário - CAT, compõe-se de duas instâncias e tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Primeira Instância;

III - Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, e

IV - Um Procurador, designado pelo Procurador Geral do Município e aprovado pelo Titular do Órgão Tributário.

§ 1º O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, indicado pelo Titular do Órgão Tributário e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores do Órgão Tributário, de nível superior, reputação ilibada e notório conhecimento em matéria tributária, será também o Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC.

§ 2º Os órgãos a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo possuem as seguintes estruturas orgânicas:

I - A Primeira Instância é um órgão singular, composto de julgadores independentes e autônomos no exercício de suas funções, com competências fixadas na forma disposta em regulamento;

II - O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, órgão colegiado de instância superior, composto por 04 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, têm a incumbência de processar e julgar, em Segunda Instância Administrativa, de forma paritária, os recursos interpostos em face das decisões proferidas em Primeira Instância Administrativa.

§ 3º Na constituição do Conselho Municipal de Contribuintes, o Órgão Tributário e os contribuintes terão, respectivamente, 02 (dois) representantes, escolhidos da seguinte forma:

I - Os representantes do Órgão Tributário serão indicados pelo Titular da Pasta, dentre os servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e Fiscal Municipal, observadas as qualificações dispostas no § 1º deste artigo;

II - Os representantes dos contribuintes serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, entre os nomes constantes de listas tríplices, apresentadas por entidades representativas dos setores de serviço, comércio e indústria com mais de 5 (cinco) anos de existência.

III - Os órgãos a que se referem os Incisos II e III deste artigo, além das competências originárias, competirá e de forma supletiva e exclusivamente aos representantes do Órgão Tributário:

a) realizar estudos e análises com o objetivo de aperfeiçoar o sistema tributário do Município e propor medidas de política fiscal;

b) manter atualizada a coletânea da legislação fiscal, tributária e demais normas relacionadas à matéria;

c) realizar periodicamente, reuniões com os servidores envolvidos no sistema, visando o aperfeiçoamento e a padronização da aplicação em Instrução Normativa;

§ 4º O mandato do Presidente e dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período, bem como destituídos dos cargos, nos casos e forma previstos em regulamento.

§ 5º O Procurador que atuará junto ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, defenderá os interesses do Órgão Tributário, emitindo parecer prévio nos processos que tramitem em grau de recurso, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 246. O Contencioso Administrativo Tributário - CAT terá sua organização e funcionamento definidos em ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção II - Da Defesa Dos Autuados

Art. 247. É assegurado ao autuado o direito de apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da intimação.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 19 DE 20/12/2022):

Art. 247-A. É vedado, reunir em uma só petição, impugnações referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre os mesmos assuntos e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo tributário, observando-se ainda, os mesmos critérios dispostos no art. 251.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo quando na impugnação houver menção ao ato designatório ensejador a mais de 01 (um) auto de infração.

Nota: Redação Anterior:
Art. 247-A. É vedado, reunir em uma só petição, impugnações referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre os mesmos assuntos e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo tributário, observando-se ainda, os mesmos critérios dispostos no art. 251. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Art. 248. A defesa do autuado tem efeito suspensivo e será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contra recibo.

Art. 249. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três).

Art. 250. Apresentada defesa terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará no que for aplicável, na forma do artigo anterior.

Art. 251. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro geral de Município, se houver;

III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

VIII - não se admitindo impugnação por fax, fotocópia, e-mail ou sem a assinatura do impugnante ou responsável. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - não se admitindo impugnação por fax ou sem assinatura do impugnante ou responsável."

§ 1º Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

§ 2º O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

§ 3º Na falta da apresentação de defesa ou impugnação proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 240. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Na falta da apresentação de defesa ou impugnação, o processo será julgado à revelia do sujeito passivo autuado."

Art. 252. Em não havendo litígio, de acordo com o art. 251, § 3º, o processo não será submetido a julgamento pelo Contencioso Administrativo Tributário - CAT, devendo o seu montante ser inscrito na Dívida Ativa do Município apenas com os documentos que originaram seu lançamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 252. Em não havendo litígio, de acordo com o artigo anterior, o processo não será submetido a julgamento pelo Contencioso Administrativo Tributário - CAT, devendo o seu montante ser inscrito na Dívida Ativa do Município apenas com os documentos que originaram seu lançamento."

Art. 253. A impugnação ou defesa será apresentada ao Órgão Tributante, a qual será encaminhada à autoridade preparadora responsável pela lavratura do Auto de Infração para instrução do Processo Administrativo Tributário, fazendo juntada, aos autos, de provas incontestáveis existentes, e posterior remessa do processo ao órgão de julgamento da Primeira Instância Administrativa Tributária.

Parágrafo único. A autoridade preparadora, e os julgadores de qualquer instância administrativa poderão proceder o saneamento dos autos, assim como determinar a realização de diligências ou perícias que entenderem necessárias, fixando prazo de 15 (quinze) dias para sua conclusão, podendo ser prorrogado por igual período.

Subseção Única - Das Provas

Art. 254. Findos os prazos a que se referem os arts. 247 e 251 desta Lei, o titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.

Art. 255. As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas ao servidor do órgão tributário.

Art. 256. Na apreciação da prova a autoridade julgadora formará livre convencimento, corrigindo, quando for o caso, as falhas formais que não caracterizem nulidade dos atos ou cerceamento do direito de defesa.

Art. 257. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.

Art. 258. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições do Município ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

Seção III - Da Decisão Em Primeira Instância

Art. 259. Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora que proferirá a decisão. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 259. Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
  Parágrafo único. A decisão, redigida com simplicidade, clareza e fundamentada, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso."

Seção IV - Dos Recursos Subseção I - Do Recurso Voluntário

Art. 260. Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, pelo interessado.

Art. 261. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo tributário, observando-se ainda, os mesmos critérios dispostos no art. 251 desta Lei.

Parágrafo único. Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão irrecorrível.

Subseção II - Do Recurso De Ofício

Art. 262. A autoridade julgadora de primeira instância remeterá os autos de ofício, para decisão do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, sempre que o resultado do julgamento for contrário, no todo ou em parte, ao Órgão Tributário, inclusive nos casos de nulidade dos atos, quando a importância em litígio for superior ao valor equivalente a 1.000 (mil) UFM, sendo conferido efeito suspensivo ao ato.

Art. 263. Submetendo-se os autos de processo ao duplo grau administrativo tributário, em face de interposição de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de ofício não interposto, o Conselho Municipal de Contribuintes tomará conhecimento pleno dos autos, como se tivesse havido o recurso.

Art. 264. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho da autoridade competente.

Seção V - Da Execução Das Decisões

Art. 265. São definitivas:

I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;

II - as decisões finais de segunda instância.

Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

Art. 266. Transitada em julgado administrativamente a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de 10 (dez) dias;

II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;

IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

Art. 267. Transitada em julgado administrativamente, a decisão favorável ao contribuinte, responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos.

Seção VI - Da Dívida Ativa

Art. 268. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 269. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 270. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 271. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 272. O Executivo Municipal poderá contratar os serviços de Instituições Financeiras ou de outro estabelecimento oficial, para a realização da cobrança bancária de crédito tributário em fase administrativa ou extrajudicial e de seu encaminhamento para protesto.

TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 273. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

Art. 274. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - multa;

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

III - sujeição a regime especial de fiscalização.

IV - ao recolhimento do alvará definitivo, substituindoo por alvará provisório.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 2 DE 30/12/2011)

§ 1º A imposição de penalidades não exclui:

I - o pagamento do tributo;

II - a fluência de juros de mora;

III - a correção monetária do débito.

§ 2º A imposição de penalidades não exime o infrator:

I - do cumprimento de obrigação tributária acessória;

II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.

Art. 275. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 276. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.

CAPÍTULO II - DAS MULTAS

Art. 277. As multas são as expressamente fixadas nesta Lei, observadas as disposições nele fixadas.

Parágrafo único. Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:

I - a menor ou maior gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.

Art. 278. Na avaliação das circunstâncias para imposição das multas, considerar-se-á como:

I - atenuante, o fato de o sujeito passivo ter comunicado ao órgão tributário a ocorrência da infração, antes do início de qualquer procedimento fiscal;

II - agravante, as ações ou omissões eivadas de:

a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro;

b) dolo, presumido como:

1. contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os elementos das declarações e guias apresentados ao órgão tributário;

2. manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

3. remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias;

4. omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias;

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Art. 279. Sem prejuízo dos demais acréscimos legais, aplicam-se ao IPTU as seguintes multas:

I - de 15 (quinze) UFM, por imóvel, aos que deixarem de proceder ao cadastramento previsto no art. 132, § 1º;

II - de 15 (quinze) UFM, por imóvel, aos que não efetuarem a comunicação exigida no art. 136.

Parágrafo único. As multas referidas neste artigo poderão ser cobradas no ato ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao que ocorreu a infração, quando a correção for efetuada por iniciativa da repartição competente.

CAPÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI

Art. 280. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o infrator à penalidade de:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais.

II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;

III - 10% (dez por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta.

CAPÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 19 DE 20/12/2022):

Art. 281. Serão punidos com multa equivalente a:

I - 100 (cem) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo;

II - 300 (trezentos) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte a falta de pagamento de tributo;

III - quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido, lançado por homologação:

a) Tratando-se de atraso no pagamento, total ou parcial, estando devidamente declarada e escriturada a operação e calculado o montante do imposto, apurada a infração mediante ação tributária: multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário; (NR)

b) 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo prestador de serviços, inclusive no caso de responsabilidade tributária, decorrente de omissão de registro ou registro a menor de receitas;(NR)

c) Em casos de fraude, dolo ou sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa 100% (cem por cento) do valor do crédito que for apurado na ação fiscal;

d) Nas hipóteses de retenção de imposto, pela condição de contribuinte substituto ou assemelhado, conforme o inciso I do § 1º do Art. 176: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido.

IV - 1000 (mil) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência;

a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte;

b) o árbitro que prejudicar o Órgão Tributário, por negligência ou má-fé nas avaliações;

V - 1000 (mil) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência: as empresas gráficas, tipografias e estabelecimentos congêneres;

a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do Órgão Tributário;

b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária;

VI - 1.000 (mil) UFM: as autoridades, os servi dores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso.

VII - 1.000 (mil) UFM nos casos de obras não licenciadas ao proprietário bem como ao responsável técnico pela execução.

VIII - 60% sobre o valor do crédito tributário apurado, quando houver:

a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;

b) deduções não comprovadas por documentos fiscais hábeis;

c) erro na identificação da alíquota ou na determinação da base de cálculo;

d) erros de cálculo na apuração do imposto a ser pago;

e) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros.

IX - 50% sobre o crédito tributário apurado na falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos, mas não escriturados em livros próprios;

X - 100% na falta de pagamentos nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas, quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à conferência;

XI - 20% na falta de pagamento quando o imposto tenha sido lançado:

a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis e fiscais, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscritos no órgão competente;

b) sobre o imposto arbitrado do valor do crédito tributário apurado.

XII - 300% sobre o crédito tributário apurado, nos casos de:

a) omissão de receitas ou de deduções irregulares;

b) início da atividade antes da inscrição ou reativação junto ao órgão competente;

c) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos;

d) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços;

XIII - 100 (cem) UFM para a inexistência de inscrição, alteração e encerramento de atividades;

a) A penalidade imposta neste inciso só ocorrerá após prévia notificação do proprietário do estabelecimento, que terá após esta, o prazo de trinta dias para regularização. (Incluído pela Lei Complementar nº 002, de 2011)

XIV - 50 (cinquenta) UFM para a inexistência, escrituração em desacordo, em atraso ou não autenticação de livros fiscais, por livro;

XV - 200 (duzentos) UFM para inutilização, extravio, perda ou não-conservação, por livro fiscal, nota fiscal ou cupom fiscal;

XVI - 500 (quinhentos) UFM para cada registro em duplicidade de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto, ou adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito tributário;

XVII - 200 (duzentos) UFM para a inexistência ou emissão, em desacordo com a legislação, de documento fiscal, por modelo exigível e por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

XVIII - 10 (dez) UFM quanto à apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, declaração, guias e outros documentos informativos, exceto DMS, por cada: (Redação dada pela Lei nº 1.307, de 2010).

a) omissão ou indicação incorreta de informações ou dados necessários aos controles do crédito tributário devido, seja em formulários próprios, guias, declarações, respostas às notificações ou intimações, impressos ou eletrônicos;

b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares;

c) emissão de documentos em desacordo com requisitos regulamentares;

XIX - 20% sobre o valor atualizado da operação, na falta de emissão de documentos fiscais exigidos, sem prejuízos nas penalidades previstas nesta Lei pelo descumprimento das obrigações acessórias;

XX - 200 (duzentos) UFM, por cada, para:

a) emissão que consigne declaração falsa ou outras irregularidades;

b) inutilização, extravio, posse, permanência, não conservação ou guarda em local fora do autorizado pelo Órgão Tributário, considerando os últimos 05 (cinco) anos.

XXI - 300 (trezentos) UFM, por cada impressão de documentos sem autorização prévia:

XXII - 300 (trezentas) UFM, por deixar de solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, no prazo estabelecido, por cada espécie de documento fiscal.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo, quando aplicadas nas instituições financeiras, bancárias, de crédito e/ou equiparadas, serão aplicadas em dobro, conforme unidades, valores e percentuais estipulados nos incisos citados, inclusive para os casos de reincidência.

§ 2º A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso.

§ 3º A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos, cumprimento das obrigações acessórias, multas, acréscimos legais e demais penalidades nos âmbitos administrativo, cível e penal

Nota: Redação Anterior:

Art. 281. Serão punidos com multa equivalente a:

I - 100 (cem) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo;

II - 300 (trezentos) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte a falta de pagamento de tributo;

III - quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido, lançado por homologação:

a) tratando-se de atraso no pagamento, total ou parcial, estando devidamente declarada e escriturada a operação e calculado o montante do imposto, apurada a infração mediante ação tributária: multa de 50% do valor do crédito tributário;

b) 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo prestador de serviços, inclusive no caso de responsabilidade tributária, decorrente de omissão de registro, ou registro a menor de receitas;

c) em casos de fraude, dolo ou sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa de 4 (quatro) vezes o valor do crédito que for apurado na ação fiscal. (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "c) em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa de 4 (quatro) vezes o valor do crédito que for apurado na ação fiscal."

d) nas hipóteses de retenção de imposto, pela condição de contribuinte substituto ou assemelhado: multa de 3 (três) vezes o valor do imposto retido.

e) deixar de reter, no todo ou em parte, tributo decorrente de responsabilidade atribuída por Lei: multa de 50% do valor não retido.

IV - 1000 (mil) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência;

a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte;

b) o árbitro que prejudicar o Órgão Tributário, por negligência ou má-fé nas avaliações;

V - 1000 (mil) UFM, aplicada em dobro a cada reincidência: as empresas gráficas, tipografias e estabelecimentos congêneres;

a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do Órgão Tributário;

b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária;

VI - 1.000 (mil) UFM: as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso.

VII - 1000 (mil) UFM: quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias;

VIII - 100 % da taxa de licença devida nos casos de obras não licenciadas.

IX - 60% sobre o valor do crédito tributário apurado, quando houver:

a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;

b) deduções não comprovadas por documentos fiscais hábeis;

c) erro na identificação da alíquota ou na determinação da base de cálculo;

d) erros de cálculo na apuração do imposto a ser pago;

e) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros.

X - 50% sobre o crédito tributário apurado na falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos, mas não escriturados em livros próprios;

XI - 100% na falta de pagamentos nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas, quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à conferência;

XII - 20% na falta de pagamento quando o imposto tenha sido lançado:

a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis e fiscais, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscritos no órgão competente;

b) sobre o imposto arbitrado do valor do crédito tributário apurado.

XIII - 300% sobre o crédito tributário apurado, nos casos de:

a) omissão de receitas ou de deduções irregulares;

b) início da atividade antes da inscrição ou reativação junto ao órgão competente;

c) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos;

d) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços;

XIV - 100 (cem) UFM para a inexistência de inscrição, alteração e encerramento de atividades;

a) A penalidade imposta deste inciso só ocorrerá após prévia notificação do proprietário do estabelecimento, que terá após esta, o prazo de trinta dias para regularização."(Redação dada pela Lei Complementar Nº 2 DE 30/12/2011)

XV - 50 (cinqüenta) UFM para a inexistência, escrituração em desacordo, em atraso ou não autenticação de livros fiscais, por livro;

XVI - 200 (duzentos) UFM para inutilização, extravio, perda ou não-conservação, por livro fiscal, nota fiscal ou cupom fiscal;

XVII - 500 (quinhentos) UFM para cada registro em duplicidade de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto, ou adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito tributário;

XVIII - 200 (duzentos) UFM para a inexistência ou emissão, em desacordo com a legislação, de documento fiscal, por modelo exigível e por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

XIX - 10 (dez) UFM quanto à apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, declaração, guias e outros documentos informativos, exceto DMS, por cada: (Redação dada pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "XIX - 10 (dez) UFM quanto à apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, declaração, guias e outros documentos informativos, por cada:"

a) omissão ou indicação incorreta de informações ou dados necessários aos controles do crédito tributário devido, seja em formulários próprios, guias, declarações, respostas às notificações ou intimações, impressos ou eletrônicos;

b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares;

c) emissão de documentos em desacordo com requisitos regulamentares;

XX - 20% sobre o valor atualizado da operação, na falta de emissão de documentos fiscais exigidos, sem prejuízos nas penalidades previstas nesta Lei pelo descumprimento das obrigações acessórias;

XXI - 200 (duzentos) UFM, por cada, para:

a) emissão que consigne declaração falsa ou outras irregularidades;

b) inutilização, extravio, posse, permanência, não conservação ou guarda em local fora do autorizado pelo Órgão Tributário, considerando os últimos 05 (cinco) anos.

XXII - 300 (trezentos) UFM, por cada impressão de documentos sem autorização prévia:

XXIII - 300 (trezentas) UFM, por deixar de solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, no prazo estabelecido, por cada espécie de documento fiscal.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo, quando aplicadas nas instituições financeiras, bancárias, de crédito e/ou equiparadas, serão aplicadas em dobro, conforme unidades, valores e percentuais estipulados nos incisos citados, inclusive para os casos de reincidência.

§ 2º A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso.

§ 3º a co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos, cumprimento das obrigações acessórias, multas, acréscimos legais e demais penalidades nos âmbitos administrativo, cível e penal.

Art. 282. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e/ou equiparadas, quando da não apresentação dos documentos solicitados no Termo de Início de Ação Fiscal, ficarão sujeitas as seguintes penalidades: (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 282. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e/ou equiparadas, quando da não apresentação dos demonstrativos financeiros ou contábeis quando solicitado, ficarão sujeitas as seguintes penalidades;"

I - de 85.000 (oitenta e cinco mil) UFM, após termo de início não inferior a 15 (quinze) dias;

II - de 170.000 (cento e setenta mil) UFM, após 30 (trinta) dias contados da data do termo de início;

III - de 565.000 (quinhentos e sessenta e cinco mil) UFM, após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do termo de início.

Art. 283. O sujeito passivo obrigado ou que tiver relação com a Declaração Mensal de Serviços - DMS, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - da não apresentação da DMS, por mês, multa de 50 (cinqüenta) UFM;

II - da retificação fora do prazo estabelecido pelo regulamento, 100 (cem) UFM;

§ 1º As penalidades quando aplicadas as instituições financeiras obrigadas a apresentação da Declaração Mensal de Serviços - DMS:

I - da não apresentação da DMS, por mês, multa de 3.000 (três mil) UFM;

II - da retificação fora do prazo estabelecido pelo regulamento, 1.000 (um mil) UFM;

§ 2º A aplicação das multas previstas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas em lei.

§ 3º O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares a que estiver sujeito.

Art. 284. Faltas relativas ao uso irregular de sistema de processamento eletrônico de dados:

I - utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para emissão e impressão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prévia autorização do Órgão Tributário: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações e prestações do período em que a utilização foi indevida;

II - deixar de emitir documento fiscal por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, quando estiver obrigado ao seu uso: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;

III - deixar de comunicar à Secretaria de Finanças alteração ou cessação de uso de sistema de processamento eletrônico de dados nos prazos previstos em legislação: multa equivalente a 100 (cem) UFM;

IV - deixar de encadernar as vias de formulários contínuos ou de segurança, quando inutilizados, bem como dos documentos fiscais emitidos ou dos livros fiscais escriturados, nos prazos e nas condições previstas na legislação: multa equivalente a 20 (vinte) UFM, por espécie de documento ou de livro e por exercício de apuração;

V - deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de prestação de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação: multa equivalente a 500 (quinhentos) UFM;

VI - emitir documentos fiscais em formulário contínuo ou de segurança, que não contenham numeração tipográfica: multa equivalente a 5 (cinco) UFM por documento;

Art. 285. O sujeito passivo obrigado ou que tiver relação com o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade do contribuinte:

a) deixar de entregar ao Órgão Tributário ou de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a 20 (vinte) UFM por documento;

b) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização da repartição fiscal competente: multa equivalente a 500 (quinhentos) UFM;

c) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal declarado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) UFM;

d) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFM;

e) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização da repartição fiscal competente, equipamento diverso de equipamento de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFM;

f) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pela repartição fiscal competente: multa equivalente a 1.500 (um mil e quinhentos) UFM;

g) utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal: multa equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) UFM;

h) deixar de escriturar o Mapa Resumo ECF, quando o contribuinte estiver obrigado a escriturá-lo: multa equivalente a 5 (cinco) UFM por documento não escriturado;

i) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita fraudar os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento, sem prejuízo do pagamento do imposto;

j) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem prévia autorização do Órgão Tributário, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a 1.500 (um mil e quinhentos) UFM;

l) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a 3.000 (três mil) UFM por equipamento;

m) deixar de proceder à atualização da versão do software básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato COTEPE/ICMS, nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) UFM por equipamento;

n) deixar de proceder à emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando estiver obrigado ao seu uso, ou ainda, sendo usuário do ECF, deixar de emitir pelo referido equipamento o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio da Transferência Eletrônica de Fundos (TEF): multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

II - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em equipamento:

a) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a 3.000 (três mil) UFM por equipamento, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;

b) habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a legislação, parecer ou ato COTEPE/ICMS: multa equivalente a 3.000 (três mil) UFM, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;

c) manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral (TG) ou na memória fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes: multa equivalente a 3.000 (três mil) UFM, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;

d) deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo para uso, sem observância dos requisitos legais: multa equivalente a 500 (quinhentos) UFM por equipamento;

e) deixar de devolver ao Órgão Tributário o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa no Cadastro do Órgão Tributário, cessação de atividade ou descredenciamento: multa equivalente a 5 (cinco) UFM por lacre não devolvido ou documento não entregue;

f) deixar de comunicar ao Órgão Tributário qualquer mudança nos dados relativos ao corpo técnico e aos equipamentos autorizados: multa equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) UFM por cada alteração não comunicada;

g) deixar de comunicar previamente à repartição fiscal competente a remessa de equipamento de uso fiscal autorizado pelo Órgão Tributário, para o estabelecimento fabricante ou importador: multa equivalente a 500 (quinhentos) UFM;

h) deixar de comunicar à repartição fiscal competente a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao estabelecimento fabricante ou importador, bem como ao correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) UFM por equipamento;

III - multa de 250 (duzentos e cinqüenta) UFM, por mês, quando o prestador de serviços, obrigado a emitir o cupom fiscal, deixar de usar, no prazo regulamentar, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I, deste artigo, considera-se documento fiscal de controle os seguintes documentos:

I - Redução Z;

II - Leitura X;

III - Leitura da Memória Fiscal;

IV - Atestado de Intervenção Técnica em ECF.

§ 2º Poderá o Titular do Órgão Tributário, quando comprovada, mediante processo administrativo ou judicial, a ocorrência de roubo, furto, ou casos fortuitos, ponderadas as circunstâncias do fato, em cada caso, reduzir a penalidade ou relevar a infração.

§ 3º A aplicação das multas previstas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas em lei.

§ 4º O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares a que estiver sujeito.

§ 5º No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido acrescido de 20% (vinte por cento).

Art. 286. As infrações relativas ao fornecimento de informações sobre a utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos localizados no Município de Boa Vista:

I - de 2.000 (dois mil) UFM, por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos localizados neste Município;

II - de 1.000,00 (um mil) UFM, por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados neste Município.

Art. 287. O contribuinte que não atender à obrigação de emissão de NFS-e, fica sujeito à multa de até cento e cinqüenta Unidades Fiscais do Município - UFM, aplicada à cada operação sem o referido documento fiscal, observadas as seguintes faixas de valores de serviços:

I - até R$ 500,00 - multa de 15 (quinze) UFM;

II - de R$ 500,01 a R$ 1000,00 - multa de 30 (trinta) UFM;

III - de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 - multa de 60 (sessenta) UFM;

IV - de R$ 5.000, 01 a R$ 10.000,00 - multa de 90 (noventa) UFM;

V - de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 - multa de 120 (cento e vinte) UFM;

VI - acima de R$ 20.000,00 - multa de 150 (cento e cinqüenta) UFM.

Art. 288. As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

Art. 289. O valor da multa será reduzido dos percentuais abaixo e o respectivo processo arquivado, se o infrator no prazo previsto para:

a) apresentação de defesa, efetuar o pagamento do débito exigido no auto de infração: 50% (cinqüenta por cento);

b) interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância: 30% (trinta por cento).

c) liquidação, fixado na intimação, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de Segunda instância: 20% (vinte por cento).

Art. 290. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 291. Caracteriza-se a reincidência pela violação da mesma norma tributária, pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da notificação da infração anterior.

CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 292. A Administração Fazendária poderá conceder regime especial quando necessário, de ofício, ou a requerimento do interessado, a determinadas categorias, grupos ou setores de atividades nas seguintes situações:

I - emissão de documentos fiscais;

II - escrituração de livros contábeis fiscais;

III - entrega de declarações;

IV - em casos de prática reiterada de desrespeito à legislação tributária, ou quando configurada a prática de embaraço à ação fiscalizadora. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 292. Nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação tributária, ou quando configurada a prática de embaraço à ação fiscalizadora, o sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização."

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será definido na legislação tributária.

CAPÍTULO VII - DA PROIBIÇÃO DE SE RELACIONAR COM O MUNICÍPIO

Art. 293. Os contribuintes que se encontrarem com pendências das obrigações tributárias, principal ou acessória, junto ao Órgão Tributário, não poderão:

I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgão da administração direta ou indireta do Município;

II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:

a) da formalização dos termos e garantias necessários à consecução da moratória;

b) da compensação e da transação;

III - usufruir de quaisquer benefícios fiscais.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 294. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 295. A responsabilidade é pessoal ao agente;

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa por quem emitida de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico;

a) das pessoas referidas no art. 33, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, agentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 296. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 297. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.

§ 1º A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.

§ 2º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.

§ 3º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade.

Art. 298. Consideram-se integradas as Tabelas I a IV que fazem partes inseparáveis desta Lei Complementar.

Art. 299. Esta Lei entrará em vigor na da data de sua publicação e observará o que preceitua o art. 150, III, "c", e § 1º segunda parte ambos da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 459 de 30 de Junho de 1998.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, de 29 de dezembro de 2009.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO PREFEITO

TABELA I Lista de Serviços de que trata a Lei n.º 1.223 de 29 de Dezembro de 2009

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SERVIÇOS Alíquota (%) sobre o preço do serviço Qtde. de UFM por ano
1 - Serviços de informática e congêneres:    
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas; 5 260
1.02 - Programação 5 260
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018):
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 5 -
Nota: Redação Anterior:
1.03 - Processamento de dados e congêneres / 5 / -
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018):    
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 5 260
Nota: Redação Anterior:
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;  / 5 / 260
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de Computação; 5 -
1.06 - Assessoria e consultoria em informática; 5 260
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; 5 260
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; 5 260
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018):
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS); 5 -
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:    
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza; 4,5 260
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:    
3.01 - (Vetado) - -
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda; 5 -
3.03 - Explorações de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; 5 -
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, e condutos de qualquer natureza; 5 -
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; 5 -
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:    
4.01 - Medicina e biomedicina; 5 260
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres; 5 260
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres; 5 260
4.04 - Instrumentação cirúrgica; 5 -
4.05 - Acupuntura; 5 260
4.06 - Enfermagem inclusive serviços auxiliares 4 260
4.07 - Serviços farmacêuticos 4 260
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia; 4 260
4.09 - Terapia de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental; 4 260
4.10 - Nutrição; 4 260
4.11 - Obstetrícia; 4 260
4.12 - Odontologia; 4 260
4.13 - Ortóptica; 5 260
4.14 - Próteses sob encomenda; 5 260
4.15 - Psicanálise; 5 260
4.16 - Psicologia; 5 260
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres; 4 260
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres; 5 -
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres; 5 -
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer natureza. 5 -
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres; 5 -
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; 5  
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; 5 -
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:    
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia; 5 260
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária; 5 -
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária; 5 -
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres; 5 -
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres; 5 -
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie; 5 -
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres; 5 -
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres; 5 130
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária; 5 -
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:    
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5 130
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres; 5 130
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres; 5 -
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas; 4 130
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres; 5 -
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018):
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres; 5 -
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:    
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres; 5 260
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 3 -
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; 3 130
7.04 - Demolição; 3 -
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 3 -
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, Placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço; 3 90
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres; 4 90
7.08 - Calafetação. 4 90
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; 5 -
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; 5 90
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores; 5 -
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; 4 -
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres; 4 90
7.14 - (Vetado) - -
7.15 - (Vetado) - -
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018):
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 3 -
Nota: Redação Anterior:
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; / 3 / -
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; 3 -    
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos; lagoas, represas, açudes e congêneres; 5 -
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; 3 130
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres; 4 -
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural, e de outros recursos minerais; 4,5 -
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres; 4 -
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:    
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior; 3,5 130
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento qualquer natureza; 3,5 130
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres:    
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços); 4,5 -
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres; 4,5 130
9.03 - Guias de turismo; 4,5 130
10 - Serviços de intermediação e congêneres:    
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada; 5 130
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer; 5 130
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária; 5 130
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), ou franquia (franchising) e de faturização (factoring); 5 130
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens desta lista de serviços, inclusive aqueles realizados em âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5 130
10.06 - Agenciamento marítimo; 5 -
10.07 - Agenciamento de notícias; 5 130
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios; 5 130
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial; 5 130
10.10 - Distribuição de bens de terceiros; 5 130
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:    
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações; 4 -
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018):

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

4 130
Nota: Redação Anterior:
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; / 4 / 130
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas; 4 130
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie; 4 -
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:    
12.01 - Espetáculos teatrais; 3 -
12.02 - Exibições cinematográficas; 4 -
12.03 - Espetáculos circenses; 3 -
12.04 - Programas de auditório; 5 -
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres; 5 -
12.06 - Boates, táxi-dancing e congêneres; 5 -
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; 5 -
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres; 4 -
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; 5 -
12.10 - Corridas e competições de animais; 5 -
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; 5 -
12.12 - Execução de música; 5 -
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; 5 -
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo; 5 -
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres; 5 -
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres; 5 -
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza; 5 260
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:    
13.01 - (Vetado) - -
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres; 5 -
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres; 5 -
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização; 5 -
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018):
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 5 -
Nota: Redação Anterior:
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia; / 5 / -
14 - Serviços relativos a bens de terceiros:    
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS); 5 90
14.02 - Assistência Técnica; 5 130
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS); 5 90
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus; 4 90
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018):
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer 4 90
Nota: Redação Anterior:
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer; / 4 / 90
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido; 4 90
14.07 - Colocação de molduras e congêneres; 4 130
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 4 130
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; 4 130
14.10 - Tinturaria e lavanderia; 4 90
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamento em geral; 4 -
14.12 - Funilaria e lanternagem; 4 90
14.13 - Carpintaria e serralheria; 4 90
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018):
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento; 4 -
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito:    
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; 5 -
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação, e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas; 5 -
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral; 5 -
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres; 5 -
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral, e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais; 5 -
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia; 5 -
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meios ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo; 5 -
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins; 5 -
15.09 - Arrendamento mercantil, (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing); 5 -
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento de pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral; 5 -
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados; 5 -
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários; 5 -
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio; 5 -
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres; 5 -
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento; 5 -
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral; 5 -
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão; 5 -
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário; 5 -
16 - Serviços de transporte de natureza municipal:    
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018):
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 3 130
Nota: Redação Anterior:
16.01 - Serviços de transportes de natureza municipal; / 3 / 130
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018):
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal; 3 -
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:    
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta tabela, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares; 5 260
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretarias em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres; 4 130
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; 5 260
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra; 5 -
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; 5 -
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; 5 130
17.07 - (Vetado) - -
17.08 - Franquia (franchising); 5 -
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 5 260
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 5 130
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); 5 130
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros; 5 260
17.13 - Leilão e congêneres; 5 130
17.14 - Advocacia; 5 260
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica; 5 260
17.16 - Auditoria; 5 260
17.17 - Análise de Organização e Métodos; 5 260
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza; 5 260
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares; 5 130
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira; 5 260
17.21 - Estatística; 5 260
17.22 - Cobrança em geral; 5 260
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring); 5 260
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres; 5 260
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018):
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita); 5 -
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:    
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres; 4 130
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres:    
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres; 5 -
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários:    
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres; 4 -
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres; 4 -
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres; 4 -
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:    
21.01 - Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais; 5 -
22 - Serviços de exploração de rodovia:    
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais; 5 -
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres:    
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres; 5 260
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres:    
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres; 4 -
25 - Serviços funerários:    
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres; 4 -
(Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018):

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

4 -
Nota: Redação Anterior:
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; / 4 / -
25.03 - Planos ou convênio funerários; 4 -
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios; 4 -
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 10 DE 10/04/2018):
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento; 4 -
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres:    
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres; 4 -
27 - Serviços de assistência social:    
27.01 - Serviços de assistência social; 2,5 260
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:    
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza; 4 260
29 - Serviços de biblioteconomia:    
29.01 - Serviços de biblioteconomia; 3 260
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química:    
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química; 4 260
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres:    
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres; 4 260
32 - Serviços de desenhos técnicos:    
32.01 - Serviços de desenhos técnicos; 4 180
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres:    
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres; 2,5 90
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:    
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres; 5 180
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:    
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas; 4 180
36 - Serviços de meteorologia:    
36.01 - Serviços de meteorologia; 5 -
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:    
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins; 5 180
38 - Serviços de museologia:    
38.01 - Serviços de museologia; 3 180
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação    
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço); 5 180
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:    
40.01 - Obras de arte sob encomenda; 5 180

TABELA II

TAXA DE COLETA DE LIXO

TABELA II
TAXA DE COLETA DE LIXO
Imóveis Residenciais Diariamente 3 (três) vezes na semana
Centro, São Francisco, São Pedro, Canarinho, Caçari, Paraviana 120 UFM 90 UFM
demais bairros 90 UFM 50 UFM
Imóveis Comerciais ou Industriais Diariamente 3 (três) vezes na semana
Centro, São Francisco, São Pedro, Canarinho, Caçari, Paraviana 175 UFM 90 UFM
demais bairros 90 UFM 50 UFM

(Redação dada à tabela pela Lei nº 1.307, de 28.12.2010, DOM Boa Vista de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"QUANTIDADE DE UFM A SER APLICADA CONFORME A HIPÓTESE PARA:
CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO Quantidade de UFM
1 - Bairros: Centro; São Francisco; São Pedro; Caçari; Canarinho e Paraviana; 90
2 - Bairros: todos os demais bairros do município, não descritos no item 1 desta tabela; 50
3 - Imóveis não residenciais 175"

TABELA III

QUANTIDADE DE UFM A SER APLICADA CONFORME A HIPÓTESE PARA COBRANÇAS DA TAXA DE LICENÇA LICENÇAS
1 - TAXAS DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSPEÇÃO MUNICIPAL DE ESTABELECIMENTOS, POR ÁREA CONSTRUÍDA (M²) QUANT. DE UFM
1.1 - Até 50 50
1.2 - de 51 a 100 75
1.3 - de 101 a 250 150
1.4 - de 251 a 500 250
1.5 - de 501 a 750 500
1.6 - de 751 a 1000 750
1.7 - Acima de 1000 1000
2 - Veiculação de publicidade em geral  
2.1 - Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por autorização; 100

2.2 -Publicidade no exterior de veículo de transporte urbano municipal, por veículo (Redação dada pela Lei Complementar Nº 4 DE 24/05/2012)

Publicidade no exterior ou interior de veículos de transporte urbano municipal, por veículo;

40

30
2.2 Publicidade no exterior de veículo de transporte urbano municipal, por veículo

50

2.2.1 Publicidade no interior de veículo de transporte urbano municipal, por veículo

30

2.3 - Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo; 50
2.4 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por m2; 3
2.5 - Quaisquer outros tipos de publicidade para terceiros não constantes dos itens anteriores, por autorização. 40
3 - Execução de obras, arruamentos e loteamentos por licença:  
3.1 - Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento, por m2:  
3.1.1 - Prédios residenciais; 1
3.1.2 - Prédios industriais e comerciais; 1,5
3.2 - Aprovação de loteamentos, desmembramentos e remembramentos, por m²; (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Complementar Nº 5 DE 29/08/2012) 0,5
3.2 - Aprovação de loteamentos, desmembramentos e remembramento por m2; (Redação Anterior) 0,05
3.2 Aprovação de loteamentos, desmembramentos e remembramentos por m²;     (Redação Anterior) 1
3.3 - Demolições, por m2; 0,5
3.6 - Licença para habitar, por m2; 0,5
3.7 - Legalização de construção não licenciada, por m2; 1,5

3.7.1 residencial;

1,5

3.7.2 não residencial;

2
3.8 - Quaisquer outras obras particulares não especificadas, por m2 1,5
4 - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR LICENÇA QUANT. DE UFM
4.1 - feirantes, por ano 50
4.2 - veículos, por licença 40
4.3 - barracas, barraquinhas e quiosques, por ano 100
4.4 - circos, rodeios e parques de diversões, por licença 200
4.5 - bancas de jornais e revistas, por ano 150
4.6 - caixas eletrônicos e demais de serviços bancários 300
4.7 - ambulantes, por ano 50

5 - Taxas de Serviços Fundiários

QUANTIDADE DE UFM

5.1 - Taxas de emissão de Título Definitivo, por m²; (Nota Legisweb: Nova Redação dada pela Lei Complementar Nº 5 DE 29/08/2012)

0,30

5.1 Taxas de emissão de Titulo Definitivo; (Redação Anterior)

0,80 x tamanho da área

5.2 - Certidão de inteiro teor de Título Definitivo;(Nota Legisweb: Nova Redação dada pela Lei Complementar Nº 5 DE 29/08/2012) 15
5.2 Certidão de inteiro teor de Título Definitivo; (Redação Anterior) 60

5.3 Levantamento topográfico com expedição de mapa e memorial descritivo até 3000m²:

 

5.3.1 -Até 1000

0,16m²

5.3.2- De 1001a 2000

0,18m²

5.3.3- De 2001 a 3000

0,20m²

5.4 Georreferenciamento de áreas a partir de 3000m²;

0,12 m²

5.5 Demarcação;

0,4m²

5.6 - Certidões.(Nota Legisweb: Nova Redação dada pela Lei Complementar Nº 5 DE 29/08/2012) 15
5.6 Certidões. (Redação Anterior) 30

6 -Taxas de Serviços de Transporte

 

6.1. Certidão comprobatória do exercício de táxi, táxi-lotação e transporte coletivo.

20 UFMBV

6.2. Baixa de veículos de táxi convencional e lotação

25 FMBV

6.3. Fixação de faixa de identificação em táxis kit (lotação e convencional)

30 UFMBV

6.4. Emissão de credencial de motorista auxiliar de táxi (convencional e lotação)

30 UFMBV

6.5. Substituição de veículo de táxi (lotação e convencional)

20 UFMBV

6.6. Renovação de alvará de táxi convencional ou lotação

30 UFMBV

(Revogado pela Lei Complementar Nº 19 DE 20/12/2022):

TABELA IV TAXAS DE EXPEDIENTE

TAXAS DE EXPEDIENTE
ITEM DESCRIÇÃO VALOR EM UFM
1.01 Evento cadastral: 10
a) Inscrição;
b) Alteração;
c) Suspensão;
d) Reativação;
e) Baixa;
1.02 Segunda via e subseqüentes de documentos fiscais expedidos pela SEPF. 5
1.03 Autenticação de; 1.27
a) notas fiscais (por talão);
b) Formulários contínuos por jogos de 50 Notas Fiscais;
c) Livros fiscais, por livro.
1.04 Requerimento; 10
a) de desarquivamento de processos;
b) de alvará de funcionamento;
c) para uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados - SPED;
d) para autorização de Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
e) de solicitação para impressão de documentos fiscais.
1.99 Outros serviços não especificados. 10

ERRATA - DOM Boa Vista de 26.04.2010

Na Edição do Diário Oficial do Município de Boa Vista nº 2.606, publicado no dia 30 de Dezembro de 2009, fica retificado o art. 167, inciso III, o art. 190, inciso I, alínea "a" e § 4º e a Lei na Lista de Serviços da Tabela I da Lei nº 1.223 de 29 de Dezembro de 2009 - Novo Código Tributário do Município de Boa Vista, na forma de republicação a seguir.

ONDE SE LÊ:

"Art. 167 (...)"

"III - manter registro dos profissionais, no caso da sociedade a que se refere o inciso II, do art. 65."

"Art. 190 (...)"

"I - (...)"

"a) por ocasião da atualização anual das informações de localização e funcionamento das pessoas físicas e jurídicas de que trata o § 5º do art. 185, independente da ocorrência de quaisquer alterações."

"§ 4º. A pessoa física ou jurídica que não atualizar suas informações cadastrais na forma disposta neste artigo e no § 5º do art. 185, fica obrigada ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa aplicável ao seu caso."

"Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar nº 116 de 30 de outubro de 2003."

LEIA-SE:

"Art. 167 (...)"

"III - manter registro dos profissionais, no caso da sociedade a que se refere o art. 163."

"Art. 190 (...)"

"I - (...)"

"a) por ocasião da atualização anual das informações de localização e funcionamento das pessoas físicas e jurídicas de que trata o § 7º do art. 185, independente da ocorrência de quaisquer alterações."

"§ 4º. A pessoa física ou jurídica que não atualizar suas informações cadastrais na forma disposta neste artigo e no § 7º do art. 185, fica obrigada ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa aplicável ao seu caso."

"Lista de Serviços de que trata a Lei nº 1.223 de 29 de Dezembro de 2009."

Gabinete do Prefeito de Boa Vista-RR, 19 de Abril de 2010.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista

ERRATA - DOM Boa Vista de 01.07.2010

Na edição do Diário Oficial do Município de Boa Vista nº 2606, publicado em 30 de dezembro de 2009, fica retificado o valor em UFM, item 1.03, das Taxas de Expediente, da Tabela IV, da Lei nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009, na forma da republicação a seguir:

Onde se lê:

1.03 Autenticação de;
a) notas fiscais (por talão);
b) Formulários contínuos por jogos de 50 Notas Fiscais;
c) Livros fiscais, por livro.
10

Leia-se:

1.03 Autenticação de;
a) notas fiscais (por talão);
b) formulários contínuos por jogos de 50 Notas Fiscais;
c) livros fiscais, por livro.
1.27

Gabinete do Prefeito do Município de Boa Vista/RR, em 24 de junho de 2010.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito de Boa Vista