Lei Complementar nº 112 de 19/12/1984

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 dez 1984

Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 7 e 27 de 07 de dezembro de 1973 e 10 de dezembro de 1976, respectivamente, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º São introduzidas as seguintes alterações em dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973:

I - São acrescentados os parágrafos 3º e 4º no artigo 3º, como segue:

"§ 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 4º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição dos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas de energia elétrica ou de água, em nome do prestador, seu representante ou preposto."

II - O § 3º, do art. 18, alterado pelo art. 1º inciso VI, da Lei Complementar nº 27, de 10 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujei-tos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a elas prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal."

III - É incluída a alínea c) no inciso V, do § 2º do art.19, alterado pelo art.1º, do inciso VII, da Lei Complementar nº 27, de 10 de dezembro de 1976, como segue:

"c) os proprietários de táxi-lotação, nos termos da Lei nº 4.187, de 26 de novembro de 1976 e suas modificações posteriores."

IV - São incluídos os parágrafos 5º e 6º no art.19, como segue:

"§ 5º - Para efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na construção civil, o regime tributário será sempre sobre a receita bruta, inclusive nos serviços auxiliares ou complementares, tais como de carpintaria, serralheria, eletricidade, de encanador, de pedreiro e outros.

§ 6º - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa ao Decreto-lei nº 834/69, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal e prova de pagamento do Imposto pelo prestador do serviço."

V - É incluído no art. 20 o seguinte parágrafo:

"§ 6º- No cálculo da receita bruta das agências de turismo serão deduzidos os valores referentes aos pagamentos a terceiros de despesas com passagens aéreas e diárias de hotel vinculadas aos programas de viagens e excursões das agências, desde que devidamente comprovados".

VI - No art. 21, o parágrafo único passa a ser o parágrafo 1º e é incluído o parágrafo segundo, como segue:

"§ 2º- A impressão de notas fiscais de serviços só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento".

VII - O inciso II, do art. 54, passa a vi-gorar com a seguinte redação:

"II - indiretamente, através de:

a) elementos constantes do Cadastro Fiscal;

b) informações colhidas em fontes que não as do contribuinte;

c) declaração fiscal anual do próprio contribuinte."

VIII - No art. 56, alterado pelo art.1º, incisos XIX e XX, da Lei Complementar nº 27, de 10 de dezembro de 1976, são introduzidas as seguintes alterações e inclusões, como segue:

1º - Acrescenta o nº 5, na alínea "a" do inciso II:

"5 - deixar de reter na fonte o imposto devido conforme o disposto no art.18, § 3º."

2º - O inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - de quinze décimos da Unidade de Referência Padrão aos que:

a) deixarem de emitir a nota fiscal de serviço;

b) deixarem de escriturar o livro especial;

c) sujeitos ao pagamento do ISSQN por estimativa, sonegarem documentos necessários à determinação do valor a ser estimado para o imposto."

3º - Acrescenta os incisos X e XI com as seguintes redações:

"X - de vinte décimos da Unidade de Referência Padrão:

a) aos contribuintes que deixarem de apresentar a declaração prevista no art. 54, do inciso II, letra "c";

b) imprimir nota fiscal de serviço sem a prévia autorização."

"XI - de vinte décimos da Unidade de Referência Padrão, a cada doze (12) meses, aos contribuintes do ISSQN que deixarem de comunicar, dentro dos trinta (30) dias, o encerramento das atividades, sem prejuízo do art. 26.".

IX - É incluído no art. 71 o seguinte inciso:

"VI - os profissionais liberais, nos dois primeiros anos de exercício da profissão, desde que inscritos no Cadastro Fiscal e no Conselho Regional da respectiva categoria profissional."

Art. 2º Fica alterada a tabela de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabelecida pelo art. 2º, Lei Complementar nº 27, de 10 de dezembro de 1976, como segue:

"TABELA DE INCIDÊNCIAS I - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Código
Unidade de Referência Padrão
A. TRABALHO PESSOAL
1. Profissionais
Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados
1,5
2. Diversos
Corretor de imóveis, corretor de seguros, corretor de veículos, corretor oficial, representante comercial, corretor ou comissionado a qualquer título, despachante, protético e técnico em contabilidade
1,2
B. SOCIEDADES CIVIS
Por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, por mês
0,5
C. SERVIÇOS DE TANSPORTES
1. Táxi, por veículo e por mês
0,1
2. Táxi-lotação, por veículo e por mês
0,5"

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1985.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 19 de dezembro de 1984.

João Antônio Dib

Prefeito

Jaime Oscar Silva Ungaretti

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Adaury Pinto Filippi

Secretário do Governo Municipal