Lei Complementar nº 104 de 09/12/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 23 dez 2011

Altera os arts. 164 e 187 da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A letra "g" do art. 164, Seção VI - da Isenção, da Lei Municipal nº 1.547/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164. (.....)

g) o imóvel pertencente a servidor do Município de Aracaju da Administração Direta e por servidores de empresas públicas, autarquias e sociedade de economia mista pertencentes à Administração Indireta da Prefeitura Municipal de Aracaju e aos servidores do Poder Legislativo Municipal, ou no caso de óbito, a viúva ou viúvo, companheiro ou companheira legalmente reconhecidos, quanto ao imóvel utilizado para sua residência, destinado a sua residência, desde que outro não possua em qualquer localidade de território brasileiro, construído ou não."

Art. 2º O inciso "I" do art. 187, Seção III - Das Isenções, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 187. (.....)

I - o imóvel pertencente a servidor do Município de Aracaju da Administração Direta e por servidores de empresas públicas, autarquias e sociedade de economia mista pertencentes à Administração Indireta da Prefeitura Municipal de Aracaju e aos servidores do Poder Legislativo Municipal, destinado a sua residência, desde que outro não possua.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº 1.571, de 10 de abril de 1990.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos" em Aracaju, 09 de dezembro de 2011. 190º da Independência, 123º da República e 156º da Emancipação Política do Município.

EMMANUEL NASCIMENTO

Prefeito de Aracaju

(em exercício)

TÂNIA SOARES DE SOUSA

Secretária Municipal de Governo

DULCIVAL SANTANA DE JESUS

Secretário Municipal de Planejamento

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município