Lei Complementar nº 1 de 21/11/1991

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 21 nov 1991

Altera redação de artigos da lei 1.547, de 20 de dezembro de 1989 (código tributário municipal), e dá outras providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 41 e seu parágrafo único da Lei 1.547, de 20 de dezembro de 1989, passam a vigorar de acordo com a seguinte redação:

"Art. 41. É facultada a celebração entre município e o seu sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a liquidação de débito constituído e conseqüente extinção tributária, mediante concessões mútuas.

"Parágrafo único. Competente para realizar a transação é o Chefe do Executivo, que poderá delegar essa competência ao procurador Geral do Município quando a ação estiver em esfera judicial e ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças quando a ação estiver a nível administrativo".

Art. 2º Fica modificada a alínea c do art. 239 da Lei 1.547 que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 239. ...

"a) ...

"b) ...

"c) O imóvel de pessoas cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes a que sirva para a sua residência desde que não possua outro imóvel, construído ou não".

Art. 3º O inciso I do art. 187 da Lei 1.547, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 187. ...

"I - O imóvel adquirido por servidores do Município de Aracaju da Administração Direta e por servidores de empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista pertencentes a Administração Indireta da Prefeitura Municipal de Aracaju, destinado a sua residência, desde que outro não possua".

"II - ..."

Art. 4º O artigo 274 da Lei 1.547, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, e lhe é acrescentado o seguinte parágrafo único:

"Art. 274. O julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa compete a Comissão Julgadora, composta e presidida pelo Diretor da Divisão de tributação, como membro efetivo, juntamente com 02 (dois) Fiscais de Tributos Municipais, em sistema de revezamento.

"Parágrafo único. A designação dos Fiscais julgadores, e as normas regulamentares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do serviço, serão expedidas pela Coordenadoria de Administração Tributária".

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1991.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.662, de 26 de dezembro de 1990.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 21 de novembro de 1991.

CARLOS ALBERTO MENEZES

LISES ALVES CAMPOS

JOAQUIM PRADO FEITOSA

WALDEMAR BASTOS CUNHA

WELLINGTON DANTAS MANGUEIRA MARQUES

ADA AUGUSTA CELESTINO BEZERRA

DAVIS DE FARIA ALMEIDA

RENATO TAVARES SANDES

MARLUCE ROCHA FALCÃO

JORGE LOURENÇO BARROS

FRANCISCO FERREIRA PEREIRA