Lei nº 9.664 de 29/12/1983

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 dez 1983

Dispõe sobre o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 1983, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será calculado aplicando-se ao preço do serviço a alíquota correspondente da Tabela em anexo,ressalvados os casos previstos nesta lei."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º .............
  § 1º ..................
  § 2º ..................
  I - ......................
  II - .....................
  III - ....................
  IV - ...................
  § 3º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.200, de 04.12.1986, DOM São Paulo de 05.12.1986)"
  "Art. 2º Considera-se prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos itens I a VIII, X a XV, XVII, XX, XXVIII e XXIX, XXXIII a XXXVI, XLVII, LVII, LXI, LXVII e LXVIII, do art. 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, na redação da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969, e descritas na Tabela anexa a esta lei, por profissional autônomo que não tenha a seu serviço empregado da mesma qualificação profissional.
  § 1º Nas condições deste artigo, o valor do imposto corresponderá à importância fixada na Tabela anexa à presente lei.
  § 2º O valor do imposto, devido na forma deste artigo, para os que promoverem a sua primeira inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, dentro do prazo regulamentar, a partir de 1984, será reduzido na seguinte conformidade:
  I - 50% (cinqüenta por cento), no primeiro exercício tributável;
  II - 40% (quarenta por cento),no segundo exercício tributável;
  III - 30% (trinta por cento), no terceiro exercício tributável;
  IV - 20% (vinte por cento),no quarto exercício tributável."

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, constante dos itens I a VIII do art. 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação conferida pela Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.200, de 04.12.1986, DOM São Paulo de 05.12.1986)
  Parágrafo único. ..........."
  "Art. 3º Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, constante dos itens I a VIII do art. 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, na redação da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços, ainda que constantes de um mesmo item dentre os mencionados neste artigo.
  Parágrafo único. Nas condições deste artigo, o valor do Imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na Tabela anexa a esta lei, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável."

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Quando não atendidos os requisitos fixados nos arts. 2º e 3º, o imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente da Tabela anexa a esta lei."

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Os contribuintes referidos nos arts. 2º e 3º ficam desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal."

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O lançamento do imposto, nos casos previstos nos arts. 2º e 3º, será anual e poderá ser efetuado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
  Parágrafo único. O recolhimento do Imposto de que trata este artigo será feito em 8 (oito) parcelas, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares, respeitado, na fixação do número de parcelas, o limite mínimo, por parcela, de 10% do valor da UFM vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º O art. 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, mantidos seus incisos I a LXVIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 49. Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:"

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Ao art. 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, fica acrescentado o seguinte parágrafo:
  "Parágrafo único. Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias."

Art. 9º O art. 50 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:

I - O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante."

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. O parágrafo único do art. 59 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
  "Parágrafo único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens XXI e XXII do art. 49, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços."

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as Leis nº 8.441, de 22 de setembro de 1976, nº 8.573, de 2 de junho de 1977, e nº 9.125, de 23 de outubro de 1980.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 1983, 430º da Fundação de São Paulo.

MARIO COVAS,

Prefeito

JOSÉ AFONSO DA SILVA,

Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES,

Secretário das Finanças

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI,

Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 1983.

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS,

Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo Municipal

TABELA ANEXA À LEI Nº 9.664, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
 
 
Serviços
Alíquotas s/o preço do serviço (%)
Importâncias fixas, por ano (UFM)
1. Médicos, dentistas e veterinários
5,0
3,5
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos
5,0
3,5
3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica
5,0
3,5
4. Advogados ou provisionados
5,0
3,5
5. Agentes da propriedade industrial
5,0
3,5
6. Economistas
5,0
3,5
7. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade
5,0
3,5
8. Engenheiros, arquitetos e urbanistas
5,0
3,5
9. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde e de recuperação ou repouso, sob orientação médica:
 
 
a) quando resultantes de convênio de assistência médica, dentária ou hospitalar, de natureza social, celebrados com pessoas jurídicas de direito público interno.
1,0
-
b) quando resultantes de contratos para prestação de assistência médica, dentária ou hospitalar, executada por entidades organizadas na forma de medicina de grupo, quando credenciadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
1,0
-
c) quando, incluídos nas letras "a" ou "b" deste item, executados, por entidades sem finalidade lucrativa, assim entendidas as que atendam as condições regulamentares.
0,5
-
d) quando prestados por entidades que assumem o compromisso de pagar ou reembolsar as despesas médico-hospitalares e assemelhadas de seus clientes ou associados, inclusive através da contratação de terceiros para execução de serviços ligados a saúde humana.
5,0
-
e) demais casos
2,0
-
10. Agentes da propriedade artística ou literária
5,0
3,5
11. Peritos e avaliadores
5,0
2,5
12. Tradutores ou Intérpretes
5,0
2,5
13. Leiloeiros
5,0
2,5
14. Despachantes
3,0
2,5
15. Comissários de despachos
3,0
2,5
16. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa, inclusive faturização (factoring)
5,0
-
17. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente
5,0
1,5
18. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens
5,0
-
19. Recrutamento, colocação, fornecimento e agenciamento de mão-de-obra (inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados); agenciamento de emprego
5,0
-
20. Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos
5,0
2,5
21. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares
2,0
-
22. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres
2,0.
-
23. Limpeza de imóveis
5,0
-
24. Raspagem e lustração de assoalhos
5,0
-
25. Desinfecção e higienização
5,0
-
26. Lustração de bens móveis prestada a usuário final do objeto
5,0
-
27. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza
5,0
-
28. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres
5,0
2,5
29. Modelos e manequins
5,0
1,5
30. Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal
5,0
-
31. Diversões públicas:
 
 
a) cinema (inclusive auto-cine)
5,0
-
b) outros serviços deste item
10,0
-
32. Organização de festas, buffet
5,0
-
33. Agências de turismo, passeio e excursões, guias de turismo
3,0
1,5
34. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, compreendendo agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros
 
 
a) intermediação ou corretagem de bens móveis - (inclusive apostas de loterias) e imóveis
3,0
2,5
b) demais casos, inclusive agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de negócios
5,0
2,5
35. Representação e agenciamento de qualquer natureza, inclusive corretagem ou intermediação de quaisquer títulos
 
 
a) Representação comercial de produtos nacionais
3,0
1,5
b) Representação comercial de produtos internacionais
5,0
1,5
c) Demais casos, inclusive agenciamento de cargas e de assinaturas (Redação dada ao item pela Lei nº 10.229, de 15.12.1986, DOM São Paulo de 16.12.1986)
5,0
2,5
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "35. Representação e agenciamento de qualquer natureza, inclusive corretagem ou intermediação de quaisquer títulos
  a) representação comercial de produtos nacionais 3,0 2,5
  b) demais casos, inclusive agenciamento de cargas e de assinaturas 5,0 2,5"
36. Análises técnicas
5,0
3,5
37. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres
5,0
-
38. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenho, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio; agenciamento de propaganda e publicidade
5,0
-
39. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis, guarda de bens, guarda-jóias e serviços correlatos
5,0
-
40. Depósitos de qualquer natureza
5,0
-
41. Guarda e estacionamento de veículos
5,0
-
42. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, computado o valor, da alimentação quando incluído no preço da diária ou da mensalidade
5,0
-
43. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos
5,0
-
44. Conserto e restauração de quaisquer objetos
5,0
-
45. Recondicionamento de motores
5,0
-
46. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização
5,0
-
47. Ensino de qualquer grau ou natureza
 
 
a) ensino das escolas de cabeleireiros, auto-escolas e moto-escolas
5,0
-
b) demais serviços de ensino, escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô e de dança (Redação dada ao item pela Lei nº 10.200, de 04.12.1986, DOM São Paulo de 05.12.1986)
2,0
2,5
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "47. Ensino de qualquer grau ou natureza
  a) ensina das escolas de cabeleireiro, de dança, auto-escolas, moto-escolas e escolas de esportes
  b) demais serviços de ensino e escolas de ginástica"
48. Alfaiates, modistas, costureiros, prestadores ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário
5,0
-
49. Tinturaria e lavanderia
5,0
-
50. Beneficiamento, lavagem; secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização
5,0
-
51. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido
5,0
-
52. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço
5,0
-
53. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora
5,0
-
54. Cópia de documento e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior
5,0
-
55. Locação de bens móveis e de espaço em bens imóveis
 
 
a) arrendamento mercantil (leasing)
2,0
-
b) demais serviços de locação
5,0
-
56. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia
5,0
-
57. Guarda, tratamento e amestramento de animais
5,0
2,5
58. Florestamento e reflorestamento
5,0
-
59. Paisagismo e decoração
5,0
-
60. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos
5,0
-
61. Encadernação de livros e revistas
5,0
1,5
62. Acrofotogrametria
5,0
-
63. Cobrança, inclusive de direitos autorais
5,0
-
64. Distribuição de filmes cinematográficos e de '"video-tapes"
5,0
-
65. Distribuição e venda de bilhetes de loteria
5,0
-
66. Empresas funerárias, inclusive agenciamento funerário
5,0
-
67. Taxidermistas
5,0
1,5
68. Fornecimento de trabalho do próprio contribuinte, não especificado nos demais itens
 
 
a) trabalho braçal
0,0
-
b) trabalho artístico
5,0
-
c) trabalho qualificado
5,0
-
d) trabalho de nível superior
5,0
3,5