Lei nº 926 de 29/11/2006

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 30 nov 2006

Dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano do Município de Boa Vista e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Boa Vista/RR,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As normas estabelecidas nesta Lei têm como pressuposto o atendimento às disposições previstas no Plano Diretor Estratégico e Participativo de Boa Vista, tendo como objetivos:

I - Compatibilizar a ocupação e uso do solo com os condicionantes ambientais locais

II - Incentivar a ocupação de lotes vazios nas áreas dotadas de infra-estrutura.

III - Recuperar e proteger os rios, o igarapés, as lagoas naturais e suas respectivas Áreas de Preservação Permanente.

IV - Proteger as Áreas de Preservação Permanente com projetos integrados que sejam capazes de atender às questões ambientais e criem novas centralidades, institucionais e de recreação;

V - Estimular o processo de verticalização observada as condições climáticas da região equatorial.

VI - Reforçar as centralidades dos eixos comerciais e de serviços.

VII - Estimular o adensamento das áreas melhor servidas de infra-estrutura e equipamentos urbanos, observadas as características das mesmas.

VIII - Restringir ao adensamento de áreas cuja carência de infra-estrutura urbana ponha em risco a saúde da população e o meio ambiente;

IX - Definir usos e atividades passíveis de convivência de acordo com a predominância de usos de cada área;

X - Criar mecanismos voltados para a avaliação de empreendimentos e atividades que provoquem impactos ambientais significativos ou geração de tráfego;

Art. 2º São partes integrantes desta Lei:

I - Anexo I - Mapa de Zoneamento Urbano;

II - Anexo II - Quadro Síntese dos parâmetros urbanísticos;

III - Anexo III - Enquadramento das atividades nos Usos;

IV - Anexo IV - Quadro de Dimensionamento de Garagem e Estacionamentos.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:

I - afastamento - distância entre a edificação e as divisas do lote em que se situa, aplicada em toda a altura da edificação, podendo ser:

a) afastamento frontal - medido entre o alinhamento e a fachada voltada para o logradouro;

b) afastamento lateral - medido entre as divisas laterais e a edificação;

c) afastamento de fundos - medido entre a divisa de fundos e a edificação.

II - alinhamento - linha locada ou indicada pela Prefeitura que delimita a divisa frontal do terreno e o logradouro público;

III - altura da edificação - altura contada do nível de acesso da edificação até o topo da laje do último pavimento;

IV - área total construída - somatório das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação;

V - área não computável - partes da edificação elevada do solo, de modo que avance para além do seu suporte de sustentação vertical, tais como: marquises e beirais.

VI - centro comercial ou shopping center - conjunto de lojas com área total construída superior a 1.500m2 (mil metros quadrados);

VII - Coeficiente de aproveitamento máximo do terreno - CATm: representado sob a forma de fração decimal, a área máxima permitida para construção por zona. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII - coeficiente de aproveitamento do terreno - relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote onde se implanta a edificação;

VIII - comércio atacadista - venda de mercadorias no atacado, em geral necessitando de amplo espaço para seu funcionamento dado ao volume de cargas;

IX - comércio especializado - atividades comerciais de demanda eventual, tais como o comércio varejista de móveis, instrumentos musicais, equipamentos de som e outros;

X - comércio varejista - venda de mercadorias a varejo;

XI - condomínio urbanístico - grupamento de edificações residenciais constituído a partir de frações ideais de terreno, composto por mais de duas unidades domiciliares autônomas, quer sejam horizontais ou verticais;

XII - edícula - edificação secundária de pequeno porte e complementar à edificação principal;

XIII - edificações de segurança pública - edifícios destinados às atividades policiais e de defesa civil.

XIV - edificação horizontal unifamiliar - edificação composta de uma unidade habitacional por lote;

XV - edificação horizontal multifamiliar - edificação composta por duas ou mais unidades habitacionais autônomas por lote, agrupadas horizontalmente;

XVI - edificação vertical - edificação com duas ou mais unidades autônomas por lote agrupadas verticalmente;

XVII - empreendimentos geradores de impacto urbano e ambiental - aqueles potencialmente causadores de alterações no ambiente natural ou construído, ou que provoquem sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam públicos ou privados, habitacionais ou não;

XVIII - estacionamento - área coberta ou descoberta, destinada exclusivamente à guarda de veículos, como função complementar a um uso ou atividade principal, composta de área para vaga dos veículos, acesso e circulação correspondentes;

XIX - estacionamento operacional - área coberta ou descoberta destinada à guarda de veículos de serviço, decorrentes de atividades que requeiram grandes frotas, composta de área para vaga dos veículos, acesso e circulação correspondentes, seja de natureza pública ou privada;

XX - estacionamento comercial - área coberta ou descoberta utilizada na exploração comercial do serviço de guarda e parada de veículos em áreas de grande demanda, com as necessárias áreas destinadas a acesso e circulação;

XXI - estação de radio comunicação - conjunto de equipamentos, aparelhos dispositivos e demais meios necessários para a comunicação via rádio, bem como as instalações que os abrigam e complementam, associados às estruturas de sustentação;

XXII - estação de serviço de telecomunicações - compreende as edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos dos serviços de telefonia;

XXIII - faixa de serviço - é a faixa de largura variável, compreendendo a faixa non edificandi destinada à instalação dos equipamentos urbanos.

XXIV - fração ideal de terreno - é a porção resultante da divisão da área total do lote pelo número de unidades habitacionais nele instaladas.

XXV - galeria comercial - conjunto com no mínimo cinco unidades, com área total construída de até 1.500m2 (mil metros quadrados);

XXVI - garagem - edificação destinada exclusivamente à guarda de veículos, como função complementar a um uso ou atividade principal, podendo ter ainda caráter operacional ou comercial analogamente aos estacionamentos;

XXVII - indústria caseira - atividades industriais de baixíssimo impacto cujo processo produtivo se dá na unidade residencial em estrutura familiar;

XXVIII - logradouro público - área urbana de domínio público que se constitui bem de uso comum do povo, sendo, portanto, de acesso irrestrito, destinada à circulação ou permanência do usuário;

XXIX - lote - parcela de domínio privado, decorrente de um parcelamento, remembramento ou arruamento, destinada à edificação;

XXX - pavimento - andar do edifício, incluindo o andar térreo em pilotis e o mezanino;

XXXI - pavimento-tipo - cada um dos andares do edifício utilizado para realização da atividade principal e que seguem um mesmo padrão arquitetônico;

XXXII - serviços especializados - atividades de demanda eventual que exigem requisitos especiais;

XXXIII - subsolo - pavimento, com ou sem divisões, situado abaixo do piso térreo de uma edificação e que tenha, pelo menos, metade de seu pé-direito abaixo do nível do terreno circundante;

XXXIV - supermercado - estabelecimento destinado à comercialização de produtos alimentícios e de uso doméstico, em regime de auto-serviço, com área total construída igual ou superior a 500m2 (trezentos metros quadrados);

XXXV - taxa de permeabilidade - relação entre áreas descobertas e permeáveis do terreno e a sua área total, sendo estas dotadas de solo natural ou vegetação que contribua para o equilíbrio climático e favoreça a drenagem de águas pluviais;

XXXVI - taxa de ocupação do terreno - relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações e a área do lote;

XXXVII - testada ou frente - linha que coincide com o alinhamento do logradouro, destinada a separar este da propriedade particular, sendo considerada, nos lotes voltados para mais de um logradouro, aquela onde se situa o acesso principal do imóvel;

XXXVIII - vila - conjunto de edificações composto por mais de duas unidades habitacionais autônomas por lote, agrupadas horizontalmente;

XXXIX - zona - é o espaço da cidade perfeitamente delimitado, para o qual serão previstos controles de densidade demográfica, de limites de construção e a intensidade dos diversos usos e atividades econômicas, sociais e culturais.

CAPÍTULO III - DO ZONEAMENTO URBANO Seção I - Da Conceituação e Composição

Art. 4º Para fins de aplicação das normas de uso e ocupação do solo, os terrenos incluídos nos limites do perímetro urbano do Município de Boa Vista se dividem em:

I - Área Urbana Parcelada - AUP;

II - Área Urbana de Expansão - AUE;

§ 1º A Área Urbana Parcelada - AUP - apresenta diferentes graus de consolidação e qualificação e se divide em zonas para orientar o desenvolvimento urbano.

§ 2º Área Urbana de Expansão - AUE - se subdivide em duas áreas descontínuas:

I - AUE 1 destina-se a implantação de novos loteamentos e cemitérios em solo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:

"I - AUE1 destina-se à implantação de novos loteamentos e cemitérios."

II - AUE2, de interesse funcional, voltada para implantação de equipamentos de porte médio e grande como: garagens, galpões, indústrias.

§ 3º Na Área de Expansão Urbana serão admitidos loteamentos habitacionais com lotes mínimos de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10,00 m (dez metros), obedecidos os demais parâmetros estabelecidos para a Zona. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 1450 DE 10/09/2012)

Art. 5º A Área Urbana Parcelada - AUP se subdivide em:

I - Zona Central - ZC.

II - Zonas Residenciais - ZR's.

III - Eixos Comerciais e de Serviços - ECS's.

IV - Zona Industrial - ZI.

V - Zonas Institucionais - ZIL's.

§ 1º A Zona Central (ZC) tem como objetivo reforçar a permanência de usos comerciais e institucionais que atribuem características de centralidade à área e preservar o traçado do Plano de Boa Vista, assegurando a ambiência da área com a manutenção do parcelamento do solo e volumetria proposta.

§ 2º As Zonas Residenciais (ZR's) têm como objetivo compatibilizar usos e atividades, incentivar a ocupação de lotes vazios nas áreas dotadas de infra-estrutura e definir parâmetros de ocupação que considerem as condições físico-ambientais.

§ 3º Os Eixos Comerciais e de serviços (ECS's) tem como objetivo incentivar a concentração de usos e atividades comerciais e de serviços que apresentem complementariedade.

§ 4º A Zona Industrial (ZI) tem como objetivo a manutenção do uso, desde que restrito, definindo as atividades industriais compatíveis e não compatíveis, frente as características ambientais da área.

§ 5º As Áreas Institucionais são áreas reservadas para implantação de equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares, sendo definidas em projetos de loteamento não poderão ter sua destinação, fins e objetivos originais alterados, exceto quando alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:

a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada;

b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fins e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º As Zonas Institucionais (ZIL's) têm como objetivo a manutenção dos usos institucionais e formas de parcelamento atuais."

§ 6º As exceções contempladas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização seja compensadas, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que tenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação e só poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade competente, desde que nas proximidades já existam outras áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da população local. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Art. 6º. O mapa com a delimitação das zonas integra o Anexo I da presente Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º O mapa com a delimitação das zonas integra o anexo I da presente Lei."

Art. 7º. A descrição dos limites das zonas integra o Anexo V da presente Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º A descrição dos limites das zonas será feita através de Lei ordinária."

Seção II - Dos Parâmetros Urbanísticos

Art. 8º Consideram-se os seguintes parâmetros urbanísticos para o controle do uso e da ocupação das zonas integrantes da Área Urbana de Boa Vista:

I - Tamanho Mínimo do Lote;

II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno - CAT;

III - Altura Máxima da Edificação;

IV - Número Máximo de Pavimentos;

V - Taxa de Ocupação Máxima do Terreno;

VI - Afastamentos da Edificação;

VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno;

VIII - Usos Compatíveis.

§ 1º Para o cálculo do CAT considera-se a área total construída, excetuando-se:

I - subsolo, quando totalmente enterrado;

II - áreas de recreação e lazer não cobertas e permeáveis.

§ 2º Nos lotes limítrofes de zonas com parâmetros diferenciados, prevalecem os mais restritivos.

Art. 9º. A Zona Central - ZC, por suas peculiaridades de formação, subdivide-se em dois Setores distintos para efeito dos parâmetros urbanísticos a serem seguidos: (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º A ZC, por suas peculiaridades de formação, subdivide-se em dois Setores distintos para efeito dos parâmetros urbanísticos a serem seguidos:"

§ 1º O Setor 1 da Zona Central - ZC obedecerá aos seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O Setor 1 da ZC obedecerá aos seguintes parâmetros:"

I - Tamanho Mínimo do Lote: 600,00m² (seiscentos metros quadrados) e Testada Mínima de 18,00m (dezoito metros);

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015):

II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno:

Coeficiente de Aproveitamento Máximo do Terreno - CATm: 1,5 (um e meio)

Nota: Redação Anterior:
II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno - CAT: liberado

III - Número Máximo de Pavimentos: 4 (quatro) tipo

IV - Altura Máxima da Edificação: 18,00m (dezoito metros).

V - Taxa de Ocupação Máxima do Terreno: 80%; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - Taxa de Ocupação Máxima do Terreno: liberado.

VI - Afastamentos da Edificação:

a - frontal: livre;

b - laterais: livre;

c - fundos: livre. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Afastamentos da Edificação:
  a) frontal: liberado;
  b) laterais: liberado;
  c) fundos: liberado;"

VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: 20%; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
"VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: livre; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)
"VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: liberado"

VIII - Usos Compatíveis: ver anexos II e III . (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - Usos Compatíveis: ver anexos II e III."

§ 2º O Setor 2 da Zona Central - ZC seguirá os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O Setor 2 da ZC seguirá os seguintes parâmetros:"

I - Tamanho Mínimo do Lote: 450,00m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015):

II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno:

Coeficiente de Aproveitamento Máximo do Terreno - CATm: 2,0 (dois);

Nota: Redação Anterior:
II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno - CAT: 1,5 (um e meio)

III - Número Máximo de Pavimentos: 6 (seis) tipo

IV - Altura Máxima da Edificação: 24,00m (vinte e quatro metros).

V - Taxa de Ocupação Máxima do Terreno: 70%.

VI - Afastamentos da Edificação: (Redação dada pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Afastamentos da Edificação:"

a) frontal: liberado;

b - laterais: 1,50m (um metro e meio); (Redação dada à alíena pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "b) laterais: 2,00m (dois metros);"

c - fundos: 1,50m (um metro e meio); (Redação dada à alíena pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "c) fundos: 3,00m (três metros);"

VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: 20% (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: 20%"

VIII - Usos Compatíveis: ver anexos II e III. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - Usos Compatíveis: ver anexos II e III."

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015):

§ 3º O Setor Especial Histórico - SEH obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:

I - Tamanho Mínimo do Lote: 600,00m² (seiscentos metros quadrados) e Testada Mínima de 18,00m (dezoito metros);

II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno:

Coeficiente de Aproveitamento Máximo do Terreno - CATm: 1,5 (um e meio);

III - Altura Máxima da Edificação: Liberado;

IV - Taxa de Ocupação Máxima do Terreno: 80%;

V - Afastamentos da Edificação:

Frontal: livre;

Laterais: livre;

Fundos: livre.

VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: 20%;

VIII - Usos Compatíveis: ver anexos II e III

§ 4º. Para edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos, os afastamentos obrigatórios de frente, fundos e laterais terão acréscimo de 30cm (trinta centímetros) por pavimento. .(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015).

Art. 10º. A Zona Residencial 1 - ZR 1 obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos: (Redação dada pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. A ZR1 obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:"

I - Tamanho Mínimo do Lote: 450,00m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) e Testada Mínima de 15,00m (quinze metros);

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015):

II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno:

Coeficiente de Aproveitamento Máximo do Terre no - CATm: 4,0 (quatro).

Nota: Redação Anterior:
II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno - CAT: 2 (dois)

III - Número Máximo de Pavimentos: 8 (oito) tipo

IV - Altura Máxima da Edificação: Liberado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - Altura Máxima da Edificação: 30,00m (trinta metros).

V - Taxa de Ocupação Máxima do Terreno: 60%.

VI - Afastamentos da Edificação: (Redação dada pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Afastamentos da Edificação:"

a) frontal: liberado;

b - laterais: 1,50m (um metro e meio); (Redação dada à alíena pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "b) laterais: 2,00m (dois metros);"

c - fundos: 1,50m (um metro e meio); (Redação dada à alíena pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "c) fundos: 3,00m (três metros);"

VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: 30%

VIII - Usos Compatíveis: ver anexos II e III.

Parágrafo único. Para edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos, os afastamentos obrigatórios de frente, fundos e laterais terão acréscimo de 30 cm (trinta centímetros) por pavimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As edificações com altura superior a 13,00m (treze metros) só poderão ser implantadas em área superior a 1.000 m² (mil metros quadrados).

Art. 11. A Zona Residencial 2 - ZR 2 obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos: (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. A ZR2 obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:"

I - Tamanho Mínimo do Lote: 450,00m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) e Testada Mínima de 15,00m (quinze metros);

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015):

II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno:

Coeficiente de Aproveitamento Máximo do Terreno - CATm: 4 (quatro).

Nota: Redação Anterior:
II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno - CAT: 1,5.

III - número máximo de pavimentos: 12 (doze) pavimentos-tipo;(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 1450 DE 10/09/2012)

Nota: Redação Anterior:
III - Número Máximo de Pavimentos: 4 (quatro) tipo.

IV - Altura Máxima da Edificação: Liberado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - altura máxima da edificação: 42,00 m (quarenta e dois metros);(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 1450 DE 10/09/2012)"
"IV - Altura Máxima da Edificação: 18,00m (dezoito metros).

V - Taxa de Ocupação Máxima do Terreno: 60%.

VI - Afastamentos da Edificação: (Redação dada pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Afastamentos da Edificação:"

a) frontal: 2,00m (dois metros);

b - laterais: 1,50m (um metro e meio); (Redação dada à alíena pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "b) laterais: 2,00m (dois metros);"

c - fundos: 1,50m (um metro e meio); (Redação dada à alíena pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "c) fundos: 3,00m (três metros);"

VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: 30%

VIII - Usos Compatíveis: ver anexos II e III.

Parágrafo único. Para edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos, os afastamentos obrigatórios de frente, fundos e laterais terão acréscimo de 30cm (trinta centímetros) por pavimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015).

Art. 12. A Zona Residencial 3 - ZR3 obedecerá ao seguinte parâmetro urbanístico: redação dada pela Lei nº 1.232 de 2010. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12º. A Zona Residencial 3 - ZR 3 obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos: (Redação dada pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)
"Art. 12. A ZR3 obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:"

I - Tamanho Mínimo do lote: 180m2 (cento e oitenta metros quadrados) e Testada Mínima de 9,00 m (nove metros); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - tamanho mínimo do lote: 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10,00 m (dez metros); (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 1450 DE 10/09/2012)"
"I - Tamanho Mínimo do Lote: 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e Testada Mínima de 12,00m (doze metros);

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015):

II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno:

Coeficiente de Aproveitamento Máximo do Terreno - CATm: 4 (quatro).

Nota: Redação Anterior:
II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno - CAT: 1,5

III - número máximo de pavimentos: 12 (doze) pavimentos-tipo; (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 1450 DE 10/09/2012)

Nota: Redação Anterior:
III - Número Máximo de Pavimentos: 4 (quatro) tipo

IV - Altura Máxima da Edificação: Liberado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - altura máxima da edificação: 42,00 m (quarenta e dois metros);(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 1450 DE 10/09/2012)"
"IV - Altura Máxima da Edificação: 18,00m (dezoito metros).

V - Taxa de Ocupação Máxima do Terreno: 60%.

VI - Afastamentos da Edificação: (Redação dada pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Afastamentos da Edificação:"

a) frontal: 2,00m (dois metros);

b - laterais: 1,50m (um metro e meio); (Redação dada à alíena pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "b) laterais: 2,00m (dois metros);"

c - fundos: 1,50m (um metro e meio); (Redação dada à alíena pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "c) fundos: 3,00m (três metros);"

VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: 30%

VIII - Usos Compatíveis: ver anexos II e III.

Parágrafo Único - Na Zona Residencial 3 - ZR 3 e na Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU 1 poderão excepcionalmente ser admitidos loteamentos habitacionais com lotes mínimos de 300,00m² (trezentos metros quadrados), desde que considerados de interesse social, obedecidos os demais parâmetros estabelecidos para a Zona. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na ZR3 e na ZEU 1 poderão excepcionalmente ser admitidos loteamentos habitacionais com lotes mínimos de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), desde que considerados de interesse social, obedecidos os demais parâmetros estabelecidos para a Zona."

§ 3º. Para edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos, os afastamentos obrigatórios de frente, fundos e laterais terão acréscimo de 30cm (trinta centímetros) por pavimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015).

Art. 13º. A Zona Residencial 4 - ZR 4 obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos: (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. A ZR4 obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:"

I - tamanho mínimo do lote: 300 m² (trezentos metros quadrados), sendo a testada mínima de 10,00 m (dez metros); (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 1465 DE 12/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

I - Tamanho Mínimo do Lote: 450,00m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) e Testada Mínima de 15,00m (quinze metros);

II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno: Coeficiente de Aproveitamento Máximo do Terreno - CATm: 4 (quatro). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno - CAT: 1,5 (um e meio).

III - Número Máximo de Pavimentos: 12 (doze) tipo

IV - Altura Máxima da Edificação: Liberado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - Altura Máxima da Edificação: 42,00m (quarenta e dois metros).

V - Taxa de Ocupação Máxima do Terreno: 60%.

VI - Afastamentos da Edificação: (Redação dada pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Afastamentos da Edificação:"

a - frontal: 3m (três metros); (Redação dada à alíena pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "a) frontal: 5,00m (cinco metros);"

b - laterais: 1,50m (um metro e meio); (Redação dada à alíena pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "b) laterais: 1 ½m (um metro e meio);"

c - fundos: 1,50m (um metro e meio). (Redação dada à alíena pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "c) fundos: 1 ½m (um metro e meio);"

VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: 20%;

VIII - Usos Compatíveis: ver anexos II e III.

Parágrafo único. Para edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos, os afastamentos obrigatórios de frente, fundos e laterais terão acréscimo de 30cm (trinta centímetros) por pavimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015).

Art. 14. Nos Eixos Comerciais e de Serviços - ECS's, serão obedecidos os mesmos parâmetros urbanísticos da sua Zona de localização. Usos Compatíveis, conforme anexos II e III.

§ 1º. As edificações situadas nos Eixos Comerciais de Serviços ECS's com até 4 (quatro) pavimentos, que estejam em regiões consolidadas de comércio e altura máxima de até 20,00m (vinte metros) serão livres dos afastamentos frontais e laterais e a taxa de ocupação poderá ser de até 100%, desde que atendidos os demais parâmetros estabelecidos para a Zona. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º. As edificações situadas nos Eixos Comerciais de Serviços - ECS's com até 2,00m (dois metros) pavimentos e altura máxima de até 10,00m (dez metros) serão livres dos afastamentos frontais e laterais, desde que atendidos os demais parâmetros estabelecidos para a Zona. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)
"§ 1º AS EDIFICAÇÕES SITUADAS NOS ECS'S COM ATÉ 5,00M (CINCO METROS) DE ALTURA MÁXIMA SERÃO LIBERADAS DOS AFASTAMENTOS FRONTAL E LATERAIS, DESDE QUE ATENDIDOS OS DEMAIS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA A ZONA."

§ 2º Os Eixos Comerciais de Serviços - ECS's dizem respeito das seguintes vias públicas localizadas nos bairros conforme Anexo VI. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os ECS's dizem respeito às seguintes vias públicas:
  Ville Roy, Nossa Senhora da Consolata, Benjamin Constant, Getúlio Vargas, Venezuela, das Guianas, Major Williams, Terêncio Lima, Mário Homem de Melo, Pedro Rodrigues, Professor Agnelo Bitencourt, Santos Dumont, Gal. Ataíde Teive, Pedro Rodrigues, Brigadeiro Eduardo Gomes, São Paulo, Presidente Dutra, Amazonas, Severino Soares de Freitas, Antonio Pinheiro Filho, CB PM José Tabira de Alencar Macêdo, João Liberato, Carlos Pereira de Melo, Princesa Izabel, Manoel Felipe, São Sebastião, Nossa Senhora de Nazaré, Glaycon de Paiva, Ene Garcês, Cap. Júlio Bezerra, Centenário, Carlos Casadio, Nazaré Filgueira, Caracaraí, Rui Baraúna, dos Imigrantes, da Piscicultura, das Flores e dos Bandeirantes, Sebastião Diniz, Jaime Brasil, Bento Brasil, João Pereira de Melo e Silvio Botelho."

§ 3º As edificações situadas nas avenidas Das Guianas e Venezuela que estejam dentro da Faixa de Domínio da União submetem-se à Legislação Federal aplicável. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º As edificações situadas nas avenidas Das Guianas e Venezuela que estejam dentro da Faixa de Domínio da União submetem-se à Legislação Federal aplicável."

§ 4º Para as edificações situadas nos Eixos Comerciais de Serviços ECS's e que estejam em regiões já consolidadas de comércio e que nos lotes já exista ocupação de 100% do terreno, não será aplicada a taxa de aproveitamento máximo do terreno, bem como a taxa de ocupação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015).

Art. 15º. A zona Industrial - ZI, obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos: (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. A zona Industrial - ZI, obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:"

I - Tamanho Mínimo do Lote: 1.000m² (mil metros quadrados) e Testada Mínima de 20,00m (vinte metros)

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015):

II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno:

Coeficiente de Aproveitamento Máximo do Terreno - CATm: 2 (dois).

Nota: Redação Anterior:
II - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno - CAT: 2 (dois).

III - Número Máximo de Pavimentos: 04 (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - Número Máximo de Pavimentos: liberado"

IV - Altura Máxima da Edificação: 19,00m (dezenove metros);

V - Taxa de Ocupação Máxima do Terreno: 60%;

VI - Afastamentos da Edificação:

a) frontal: 5,00m (cinco metros);

b) laterais: 5,00m (cinco metros);

c) fundos: 5,00m (cinco metros);

VII - Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno: 30%;

VIII - Usos Compatíveis: ver anexos II e III.

Parágrafo único. Para edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos, os afastamentos obrigatórios de frente, fundos e laterais terão acréscimo de 30cm (trinta centímetros) por pavimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1598 DE 08/01/2015).

Art. 16º. As zonas Institucionais - ZIL's, obedecerão parâmetros urbanísticos específicos de acordo com suas características próprias e tem como definição o equipamento comunitário que demanda ocupação de área específica para prestação de serviços à coletividade e para execução de outras atividades da administração pública, tais como: educação, saúde, cultura, administração, lazer; segurança e similares. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. As zonas Institucionais - ZIL's, obedecerão parâmetros urbanísticos específicos de acordo com suas características próprias."

CAPÍTULO IV - DOS USOS E ATIVIDADES ESPECIAIS

Seção I - Postos de Abastecimento e de Serviços para Veículos

Art. 17. Os postos de abastecimento de combustíveis e de serviços para veículos automotores, só poderão ser implantados no EC's dos bairros enumerados no anexo VI e em área localizada num raio de influência mínima de 100 (cem) metros de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 1991 DE 19/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. O s postos de abastecimento e de serviços para veículos automotores, só poderão ser implantados no s EC 's dos bairros enumerados no Anex o VI e em área localizada num raio de in flu ência mínima de 200 (duzentos) metros de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 1663 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Os postos de abastecimento e de serviços para veículos automotores, só poderão ser implantados nos EC'S dos bairros enumerados no Anexo VI e em área localizada num raio de influência mínima de 500 m (quinhentos metros) de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 1593 DE 29/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 17º. Os postos de abastecimento e de serviços para veículos automotores, só poderão ser implantados nos EC'S dos bairros enumerados no Anexo VI e em área localizada num raio de influência mínima de 300 (trezentos metros). (Redação dada pela Lei 1.312 de 18.04.2011, DOM Boa Vista de 26.04.2011)
"Art. 17. Os postos de abastecimento e de serviços para veículos automotivos só poderão ser implantados nos ECS'S dos bairros enumerados no Anexo VI e em área localizada num raio de influência mínima de 500m (quinhentos metros) de: (Redação dada pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)"
  "Art. 17. Os postos de abastecimento e de serviços para veículos automotivos só poderão ser implantados em área localizada além de um raio de influência igual ou superior a 200m (duzentos metros) de:"

I - Unidades de Saúde que disponham de Serviço de Internação; (Redação dada ao inciso pela Lei 1.312 de 18.04.2011, DOM Boa Vista de 26.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - estabelecimentos escolares;"

II - Creches, Escolas Maternais, Pré-Escolares e Unidades de Ensino Básico, Fundamental e Médio e que estejam em pleno funcionamento; (Redação dada ao inciso pela Lei 1.312 de 18.04.2011, DOM Boa Vista de 26.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - estabelecimentos médicos e hospitalares;"

III - Asilos e locais para atender as pessoas portadoras de deficiências físicas e mentais; (Redação dada ao inciso pela Lei 1.312 de 18.04.2011, DOM Boa Vista de 26.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - edificações para reunião de público tais como:
  a) centros comunitários;
  b) centros culturais;
  c) escolas;
  d) hospitais;
  e) museus e teatros;
  f) parques urbanos."

IV - Edificações para Reunião de Público, tais como: (Redação acrescentada pela Lei 1.312 de 18.04.2011, DOM Boa Vista de 26.04.2011)"

a) Centros Comunitários; (Alínea acrescentada pela Lei 1.312 de 18.04.2011, DOM Boa Vista de 26.04.2011)

b) Centros Culturais; (Alínea acrescentada pela Lei 1.312 de 18.04.2011, DOM Boa Vista de 26.04.2011)

c) Universidade, Faculdades e Institutos de Ensino Profissionalizantes; (Alínea acrescentada pela Lei 1.312 de 18.04.2011, DOM Boa Vista de 26.04.2011)

d) Museus e Teatros; (Alínea acrescentada pela Lei 1.312 de 18.04.2011, DOM Boa Vista de 26.04.2011)

e) Parques Urbanos e, (Alínea acrescentada pela Lei 1.312 de 18.04.2011, DOM Boa Vista de 26.04.2011)

f) (Revogada pela Lei nº 1.372, de 03.11.2011, DOM Boa Vista de 04.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "f) Estabelecimento Prisional. (Alínea acrescentada pela Lei 1.312 de 18.04.2011, DOM Boa Vista de 26.04.2011)"

§ 1º Os projetos para construção de postos de abastecimento e serviços atenderão, prioritariamente, para sua localização:

I - largura das vias;

II - intensidade do tráfego;

III - vizinhança;

IV - dimensão mínima de 20m (vinte metros) de testada para terrenos localizados em meio de quadra, e de 25m (vinte e cinco metros) se localizados em esquinas;

(Revogado pela Lei Nº 1663 DE 29/12/2015):

V - Distância entre postos de combustíveis será num raio mínimo de 1.000m (um mil metros). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1593 DE 29/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
"V - Distância entre postos de combustíveis será em linha reta de testada a testada no mínimo de 200m (duzentos metros). (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.372, de 03.11.2011, DOM Boa Vista de 04.11.2011)
"V - Distância entre postos de combustíveis será em linha reta de testada a testada no mínimo de 300m (trezentos metros). (Redação dada ao inciso pela Lei 1.312 de 18.04.2011, DOM Boa Vista de 26.04.2011)"
"V - distância entre postos de combustíveis será num raio mínimo de 1.000 m (hum mil metros);"

VI - recuo mínimo, frontal e lateral, de 5 (cinco metros) das edificações necessárias ao funcionamento dos postos, desde que não impeça a visibilidade de usuários e pedestres. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os terrenos a serem utilizados para a atividade de que trata esta Seção deverá ter testada mínima de 20 (vinte) metros, se localizados em meio de quadra, e de 25 (vinte e cinco) metros, se localizados em esquinas;"

§ 2º. Para box de lavagem o recuo frontal e lateral será de 4m (quatro metros). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na implantação dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, deverão ser obedecidas as determinações do Código de Edificações e Instalações e os parâmetros urbanísticos previstos para a zona urbana onde se localizam."

§ 3º As vedações determinadas pelo caput e incisos do presente artigo não se aplicam a postos de abastecimento e serviços em áreas compreendidas no perímetro urbano de rodovias federais e estaduais, bem como no setor especial histórico, que deverá ter autorização especial do Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município de Boa Vista." (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.372, de 03.11.2011, DOM Boa Vista de 04.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º. Fica vedada a construção de postos de abastecimento e serviços:
  I - no Setor Especial Histórico;
  II - nas proximidades da Praça do Centro Cívico;
  III - nos passeios e logradouros públicos; IV - nas áreas de preservação ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)"

§ 4º. Na implantação dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, deverão ser obedecidas às determinações do Código de Edificações e Instalações e os parâmetros urbanísticos previstos para a zona urbana onde se localizam, conforme Anexos II, III e VI. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

§ 5º. Fica resguardado o direito consolidado dos postos de abastecimento de combustíveis e de serviços automotores que já se encontravam instalados regularmente antes da vigência da Lei Municipal nº 1.232, de 31 de março de 2010, que alterou dispositivos, especificamente, o caput do art. 17 da Lei Municipal nº 926, de 30 de novembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Lei 1.312 de 18.04.2011, DOM Boa Vista de 26.04.2011)

Art. 17-A. Os estabelecimentos destinados à execução dos serviços de lavagem de veículos automotores e demais serviços congêneres, ressalvando-se o serviço de abastecimento, poderão ser instalados nos Eixos Comerciais de Serviços - ECS'S, ANEXO IV da Lei nº 926/2006 alterada pela Lei nº 1.232/2010.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput, somente poderão ser instalados, caso respeitada a distância mínima de 30 m (trinta metros) do raio de influência dos estabelecimentos enumerados nos incisos I à IV do art. 17 desta Lei.

§ 2º As rampas para lavagem de veículos automotores deverão estar recuadas de no mínimo 4 m (quatro metros) da divisa para com os terrenos adjacentes;

§ 3º Sem prejuízo da observância da distância mínima de 4 m (quatro metros) prevista no § 2º deste artigo, no local onde será construída a rampa para lavagem de veículos automotores, deverá ser implantado uma contenção na divisa com os terrenos adjacentes, a qual terá as especificações exigidas pelo Órgão Ambiental competente, sob pena de não ser expedida a devida autorização ambiental.

§ 4º As águas utilizadas em lavagens e outros serviços, antes de serem lançadas no esgoto, passarão por caixas separadoras de óleo e lama (CSOL), as quais são especificadas pelo Órgão Ambiental competente, devendo ainda, ser executada pelo proprietário ou responsável pela atividade, a exclusão de todas as substâncias aderidas nas referidas caixas, que será feita sempre que o resíduo atingir 50% (cinqüenta por cento) da lotação da caixa, ou no período de 15 em 15 dias, evitando que seja transbordado o líquido e contaminado as redes de água e esgoto, rios e igarapés.

§ 5º O resíduo retirado da caixa separadora deverá ser destinado ao Aterro Sanitário, mediante comprovante expedido pela entidade responsável do recebimento, que ficará exposto no estabelecimento para apresentação no ato da fiscalização ambiental.

§ 6º Os postos de lavagem de veículos automotores e serviços congêneres, somente poderão utilizar produtos de limpeza biodegradáveis.

§ 7º No que se refere à exigência imposta no § 6º deste artigo, fica estabelecido um prazo de 12 (doze) meses de carência para adequação a partir da vigência desta Lei.

§ 8º Os estabelecimentos destinados à lavagem de veículos automotores e serviços congêneres, já consolidados e em funcionamento antes da vigência desta Lei, ficam desobrigados da exigência prevista no § 1º deste artigo. (Artigo acrescentado acrescentado pela Lei 1.312 de 18.04.2011, DOM Boa Vista de 26.04.2011)

Art. 17-B. Fica expressamente vedada a edificação de postos de abastecimento nos estacionamentos de supermercados, hipermercados e similares, bem como de teatros, cinemas, shopping centers, escolas e hospitais públicos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 1593 DE 29/01/2015).

Seção II - Das Estações de Radiocomunicação

Art. 18. Ficam vedadas estações de radiocomunicação nos seguintes locais:

I - áreas de preservação permanente;

II - unidades de conservação de proteção integral;

III - praças, canteiros centrais e vias públicas;

IV - edificações para reunião de público, tais como:

a) centros comunitários;

b) centros culturais;

c) escolas;

d) hospitais;

e) museus e teatros;

f) parques urbanos.

V - no entorno de bens e equipamentos de interesse sociocultural e paisagístico;

§ 1º As estações de radiocomunicação só poderão ser instaladas mediante autorização do órgão técnico da Prefeitura Municipal de Boa Vista.

§ 2º No caso da instalação de novas estações de radiocomunicação, a distância entre o ponto de emissão da antena transmissora e a edificação onde estiverem instaladas clinicas, centros de saúde, hospitais e assemelhados deverá ser superior a 30m (trinta metros), observadas ainda as normas e padrões definidas na legislação em vigor.

Seção III - Dos Serviços de Telecomunicação e Teletransmissão

Art. 19. Ficam vedadas redes de telecomunicação e teletransmissão nos seguintes locais:

I - áreas de preservação permanente;

II - unidades de conservação de proteção integral;

III - edificações para reunião de público, tais como:

a) centros comunitários;

b) centros culturais;

c) escolas;

d) hospitais;

e) museus e teatros;

f) parques urbanos.

IV - no entorno de bens e equipamentos de interesse sociocultural e paisagístico;

§ 1º A construção das redes de telecomunicação e teletransmissão deverão ser precedidas de prévia autorização da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Assuntos Indígenas e da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A construção das redes de telecomunicação e teletransmissão deverá ser precedida de prévia autorização do órgão técnico da Prefeitura Municipal de Boa Vista."

§ 2º A implantação de torres de transmissão de telecomunicação e teletransmissão devem ser precedidas dos procedimentos processuais exigidos pelas unidades competentes da Prefeitura Municipal de Boa Vista e da ANATEL. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A implantação de torres de transmissão de telecomunicação e teletransmissão deve ser precedida de consulta ao Conselho Municipal da Cidade de Boa Vista."

Art. 20º. A distância horizontal mínima, contada do eixo da torre de serviço de telecomunicações, deverá ser igual ou maior que 1000m (mil metros) de outra torre instalada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. A distância horizontal mínima, contada do eixo da torre de serviço de telecomunicações, deverá ser igual ou maior que 500m (quinhentos metros) de outra torre regularmente instalada."

Seção IV - Das Redes de Distribuição de Energia Elétrica

Art. 21. É vedada a instalação de Redes de Distribuição de Energia Elétrica nas seguintes áreas:

I - áreas de preservação permanente;

II - unidades de conservação de proteção integral;

III - edificações para reunião de público, tais como:

a) centros comunitários;

b) centros culturais;

c) escolas;

d) hospitais;

e) museus e teatros;

§ 1º A construção das redes de distribuição de energia elétrica deverá ser precedida de prévia autorização do órgão técnico da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo." (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A construção das redes de distribuição de energia elétrica deverá ser precedida de prévia autorização do órgão técnico da Prefeitura Municipal de Boa Vista."

§ 2º A implantação de torres de transmissão de alta tensão deve ser precedida de consulta da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A implantação de torres de transmissão de alta tensão deve ser precedida de consulta ao Conselho Municipal da Cidade de Boa Vista."

Art. 22. As atividades que requeiram equipamento elétrico de transformação específico instalá-lo dentro dos limites da área particular onde estiverem localizados.

CAPÍTULO V - DAS VAGAS DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS

Art. 23. O número de vagas para as edificações onde, segundo as atividades, é obrigatória a previsão e destinação de área mínima para veículos de serviço em garagens e estacionamentos, assim como seus parâmetros urbanísticos, estão especificadas no Anexo IV desta Lei.

Art. 24. Os estacionamentos ou garagens podem ser condominiais, sendo obrigatória a demarcação da vaga de veículos na proporção estabelecida no anexo IV desta Lei.

Art. 25. Considera-se para dimensionamento da capacidade da garagem ou estacionamento a área mínima de 15m2 (quinze metros quadrados)/veículo.

Art. 26. As exigências de vagas de estacionamento ou garagem deverão ser aplicadas para novas edificações e para aquelas com mudança de uso, reformadas ou não.

Art. 27. As exigências de estacionamento ou garagem e de local para carga e descarga, quando aplicáveis, deverão ser atendidas dentro do lote do empreendimento ou em outro lote desde que distante, no máximo, 150m (cento e cinqüenta metros) da edificação.

Parágrafo único. A operação de carga e descarga poderá excepcionalmente ser realizada no local destinado a estacionamento, desde que fora do horário de funcionamento ao público do estabelecimento.

CAPÍTULO VI - DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS E VILAS

Art. 28. Será permitida a implantação de condomínios urbanísticos, na forma da Lei Federal aplicável, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Lei e na Lei de parcelamento do solo urbano.

Art. 29º. Será permitida a implantação de condomínios e vilas residenciais, na forma do Código de Edificações e Instalações deste Município aplicável, devendo respeitar os parâmetros estabelecidos nesta Lei e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano: (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 29. Será permitida a implantação de vilas residenciais, na forma da Lei Federal aplicável, devendo respeitar complementarmente aos parâmetros estabelecidos nesta Lei e na Lei de parcelamento do solo urbano:"

I - número máximo de pavimentos: 2 (dois) para condomínio

e térreo para vila residencial; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)
  Nota: Redação Anterior:
  "I - número máximo de pavimentos: 2 (dois);"

II - afastamentos: de acordo com a zona em que estiver situado;

III - taxa de permeabilidade: de acordo com a zona em que estiver situado;

IV - No mínimo 1 (um) vaga para estacionamento para cada unidade.

CAPÍTULO VII - DOS USOS E ATIVIDADES

Art. 30. Considera-se para aplicação das normas de uso e ocupação do solo em Boa Vista os seguintes usos:

I - residencial:

a) unifamiliar;

b) multifamiliar horizontal;

c) multifamiliar vertical.

II - comercial;

III - de serviços;

IV - industrial;

V - agrícola.

Art. 31. Os usos comercial, de serviços, industrial e agrícola poderão ser classificados em:

I - de nível 1, correspondentes aos usos comercial, de serviços e industrial de baixíssimo impacto, com as seguintes características:

a) em geral desenvolvidos em unidades de pequeno porte;

b) compatíveis com o uso residencial, sem restrições;

c) funcionamento submetido ao licenciamento.

II - de nível 2, correspondentes aos usos comercial, de serviços e industrial de baixo impacto, com as seguintes características:

a) desenvolvidos em unidades de pequeno, médio e grande porte;

b) convivência com o uso residencial e meio ambiente urbano com restrições;

c) funcionamento submetido ao licenciamento e às normas edilícias e urbanísticas específicas.

III - de nível 3, correspondentes aos usos comercial, de serviços, industrial e agrícola de médio impacto, com as seguintes características:

a) desenvolvidos em unidades de pequeno, médio e grande porte;

b) convivência com o uso residencial e meio ambiente urbano com restrições;

c) funcionamento submetido ao licenciamento com consulta prévia aos órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela circulação viária.

IV - de nível 4, correspondentes aos usos comercial, de serviços e industrial de alto impacto, com as seguintes características:

a) desenvolvidos em unidades de pequeno, médio e grande porte;

b) convivência com o uso residencial e meio ambiente urbano com restrições;

c) funcionamento submetido ao licenciamento e ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV e, eventualmente, com a adoção de medidas compensatórias e mitigadoras.

V - de nível 5, correspondentes aos usos de serviços, industrial e agrícola de altíssimo impacto, com as seguintes características:

a) em geral desenvolvidos em unidades de grande porte;

b) incompatíveis com o uso residencial, no caso do uso industrial, ou em condições especiais de instalação e localização, nos casos do uso de serviços e agrícola;

c) funcionamento submetido ao licenciamento com estudos técnicos, planejamento específico e Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, quando for o caso.

Art. 32. As atividades enquadradas nos usos comercial, de serviços, industrial e agrícola, em níveis de 1 a 5, encontram-se no anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Novas atividades que surgirem serão analisadas e enquadradas nos usos conforme similaridade de funcionamento e/ou processo produtivo com aquelas previstas no Enquadramento das Atividades nos Usos no Anexo III desta Lei, sendo ouvido o Conselho Municipal da Cidade de Boa Vista, quando não for possível verificar a citada similaridade.

Art. 33. As atividades e respectivos níveis permitidos por zona encontram-se no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO VIII - DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV

Art. 34. Entende-se por Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, o instrumento que reúne o conjunto de estudos destinados à identificação e à avaliação dos impactos negativos e positivos decorrentes da implantação de empreendimento ou de atividade na qualidade de vida da população residente no local e nas proximidades, e que visem, ao final, estabelecer medidas que propiciem a redução ou eliminação dos possíveis impactos negativos potenciais ou efetivos.

Art. 35. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) é obrigatório para o licenciamento de empreendimento ou atividades potencialmente causadores de impacto ao meio ambiente urbano, nos procedimentos administrativos de licença ou autorização para obra de construção, ampliação ou modificação destinada a abrigar uma das atividades mencionadas nos incisos I a IX do caput do art. 36.

Parágrafo único. a exigência do eiv não elimina a necessidade do estudo de impacto ambiental (eia), nem de qualquer outra análise ou licença ou autorização exigida para realização da atividade ou instalação do empreendimento.

Art. 36. Para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, sujeitam-se ao EIV, os seguintes empreendimentos e atividades:

I - casas noturnas;

II - edificações com área útil principal igual ou superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados);

III - estacionamento ou garagem para mais de 100 (cem) veículos;

IV - hospital;

V - hotel com área de terreno igual ou superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados);

VI - templo e local de culto em geral;

VII - atividades e instalações especiais, conforme definidas no art. 33 desta Lei;

VIII - outros serviços e comércios que importem em edificações com área útil igual ou superior a 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados)

IX - atividades industriais

X - edificações com destinação institucional

XI - Cemitério

Art. 37. O Município poderá condicionar a validade da licença ou autorização do empreendimento ou atividade sujeita ao EIV ao cumprimento de medidas mitigadoras e compensatórias que atenuem os impactos ambientais.

§ 1º A implantação e, conforme o caso, a manutenção das medidas mitigadoras e compensatórias será feita às expensas do interessado no licenciamento, no prazo indicado pelo órgão municipal competente, sob pena de:

I - não expedição da licença ou da autorização para funcionamento ou do habite-se, caso a implantação das medidas mitigadoras e compensatórias seja condição prévia para esses atos;

II - multa aplicável simultaneamente a qualquer outra penalidade, cujo valor será definido pelo Município;

III - embargo da obra, após 30 (trinta) dias do decurso do prazo para cumprimento da obrigação ou da descontinuidade na manutenção da medida exigida;

IV - suspensão das atividades, após 30 (trinta) dias do decurso do prazo para cumprimento da obrigação ou da descontinuidade na manutenção da medida exigida;

§ 2º A partir da segunda reincidência, a autoridade municipal competente poderá promover o procedimento administrativo para a cassação da licença.

§ 3º As medidas compensatórias não poderão ser utilizadas para flexibilizar parâmetros urbanísticos ou ambientais além do limite admitido pela legislação aplicável.

§ 4º Quando for o caso, o setor municipal competente indicará também os parâmetros e a metodologia para fins de realização do EIV.

Art. 38. O EIV será elaborado de acordo com diretrizes expedidas pelo órgão licenciador, por meio de Termo de Referência para cada caso específico.

Art. 39. O setor municipal competente poderá aceitar a apresentação de estudo de impacto ambiental formulado para o mesmo empreendimento ou atividade, em substituição ao EIV.

Art. 40. Quando o EIV for exigido para intervenção a ser promovida pelo Município, deverá ser elaborado logo após o plano, programa ou projeto, antes do início da execução de qualquer etapa ou mesmo da licitação para execução indireta, quando for o caso.

Art. 41. O setor municipal competente para apreciação do EIV poderá, uma única vez, solicitar informações complementares, em decorrência da análise das conclusões e documentos apresentados, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.

Art. 42. O EIV apresentado, após aceito para análise pelo setor municipal competente, deverá ficar à disposição para consulta por qualquer interessado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 43. Será publicado resumidamente, na imprensa oficial, o pedido de licença ou autorização com apresentação do RIV.

Art. 44. O setor municipal competente elaborará parecer técnico conclusivo, opinando pela expedição ou não da licença ou autorização.

Parágrafo único. Caso opine pela concessão da licença, o setor municipal competente deverá indicar as condições a serem observadas, se for o caso, contemplando todas as alternativas.

Art. 45. O Conselho Municipal da Cidade de Boa Vista, opinará pela concessão ou não da licença ou autorização, indicando, conforme o caso, as condições a serem observadas.

Art. 46. O prazo para expedição de licença ou autorização com a exigência de EIV é de 60 (sessenta) dias.

Art. 47. O responsável técnico pela elaboração do EIV deverá estar cadastrado junto ao órgão municipal competente.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. A instalação ou reparo das redes de distribuição de águas e esgotos deverá ser precedida de autorização do órgão técnico da Prefeitura Municipal de Boa Vista, ficando sujeito à fiscalização.

§ 1º Excetuam-se do previsto neste artigo os serviços de caráter emergencial;

§ 2º Caso representem interdição total ou parcial de vias públicas, deverá ser precedida também de prévia autorização e acompanhamento do Órgão Municipal de Trânsito;

§ 3º A estrutura e pavimentação/cobertura originais deverão ser repostas pelo responsável ao final das obras, devendo, em caso de particulares, ser executado pela Prefeitura mediante prévia reposição dos custos no ato do licenciamento;

§ 4º APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O PREVISTO NO CÓDIGO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES.

§ 5º Empreendimentos hoteleiros terão altura máxima de 64 (sessenta e quatro metros), com no máximo 18 (dezoito pavimentos) tipo

Art. 49º. Os bairros que tenham porção de seu território sob as curvas isofônicas do Plano Específico de Zoneamento de Ruído do Plano de Desenvolvimento do Aeroporto Internacional de Boa Vista, deverão se adequar às limitações da Lei Municipal nº. 975, de 12 de setembro de 2007, e das Leis Federais para esta determinação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 49. Os bairros que tenham porção de seu território sob as curvas isofônicas do plano específico de zoneamento de ruído do plano de desenvolvimento do aeroporto internacional de boa vista, deverão se adequar às limitações ali propostas."

Parágrafo único. As faixas de domínio das BRS, 174,401 e RR 205 do perímetro urbano, terão um gabarito de 15 (quinze) metros de eixo do canteiro central até o alinhamento de edificações ali situadas, com a finalidade de evitar a desapropriação das benfeitorias existentes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2248 DE 22/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As faixas de domínios das BRs, 174 e 401, dentro do perímetro urbano, terão um gabarito de 15 (quinze) metros do eixo do canteiro central até o alinhamento das edificações ali situadas, com a finalidade de evitar desapropriação das benfeitorias existentes. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 1469 DE 03/12/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

§1º Fica delimitado o número máximo de pavimentos e altura para construção de edificações localizadas na Zona de Ruído nas proximidades do Aeroporto de Boa Vista, nos termos da Lei nº. 975, de 12 de setembro de 2007, referente aos seguintes bairros:

I - Bairro Aeroporto - passa de quatro pavimentos para pavimento térreo com altura máxima da edificação de cinco metros.

II - Bairro Jardim Floresta - passa de quatro pavimentos para dois pavimentos com altura máxima da edificação de sete metros.

III - Bairro dos Estados e Paraviana - passam de doze pavimentos para três pavimentos com altura máxima da edificação de dez metros.

IV - Bairro Caçarí - nos trechos compreendidos entre a Rua Massaranduba até a Rua Açaizeiro, se prolongando até a Rua Tucumanzeiro, passa de doze pavimentos para três pavimentos com altura máxima da edificação de dez metros. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

§2º As edificações situadas nas faixas de domínios das BRs, 174 e 401 dentro do perímetro urbano terão um redutor de 50% (cinqüenta por cento), com a finalidade de evitar a desapropriação das benfeitorias ali existentes. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 1.232, de 31.03.2010, DOM Boa Vista de 23.04.2010)

Art. 50. Serão examinados de acordo com as exigências da legislação vigente à época da solicitação, os processos de licença para obras que tenham recebido licença antes da aprovação desta Lei.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de janeiro de 2007.

Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 244, de 06 de setembro de 1991.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista, em 29 de novembro de 2006.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES NOS USOS

NÍVEL 1 - USOS DE BAIXÍSSIMO IMPACTO

USO COMERCIAL

Comércio varejista:

- armarinho/bijuterias;

- armazém/quitanda/mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, exceto venda de animais vivos (com área construída até 100 m2);

- artigos de decoração (com área construída até 100 m2);

-artigos desportivos (com área construída até 100 m2);

-artigos de informática (com área construída até 100 m2);

- artigos de plástico e borracha (com área construída até 100 m2);

- artigos do vestuário (com área construída até 100 m2);

-artigos fotográficos;

-artigos lotéricos;

-artigos religiosos;

- banca de jornal;

-bar/café/lanchonete;

- bazar;

- carnes e derivados/açougue/casa de frango;

- confeitaria;

- farmácia/drogaria/perfumaria sem manipulação;

- feira livre/comércio de verduras e hortifrutiganjeiros;

-ferragem;

- livraria;

- loja de brinquedos;

- loja de calçados/artefatos de couro;

- loja de flores e folhagens;

-material elétrico;

-ótica;

- padaria sem utilização de forno a lenha;

- papelaria;

- pescado e derivados/peixaria;

-presentes/artesanatos/souvenirs;

- restaurante e pizzaria sem forno a lenha;

- sorveteria;

- tabacaria/revistas.

USO DE SERVIÇOS

- academias com área construída de até 150 m2;

- agência de Correios e Telégrafos;

- agência de viagens e turismo;

- agência telefônica;

- barbearia, salão de beleza e massagista;

- biblioteca;

- confecção sob medida de artigos do vestuário (alfaiate, costureira);

- consultórios:

- médicos;

- odontológicos;

- creche, escola maternal, centro de cuidados e estabelecimento de ensino pré-escolar;

- empresa de limpeza sem armazenamento de produtos químicos;

- empresa de vigilância sem armazenamento de armas e munições;

- escritórios profissionais;

- estúdio fotográfico;

- estúdio de pintura, desenho e escultura;

- galeria de arte;

- locadora de vídeo e outros;

- reparação de artigos diversos, jóias e relógios, instrumentos musicais, científicos, aparelhos de precisão, brinquedos e demais artigos não especificados;

- reparação de calçados e demais artigos de couro;

- peças, acessórios e consertos de bicicletas.

USO INDUSTRIAL

- edição, impressão e outros serviços gráficos (em estabelecimentos com área construída até 150 m2);

- fabricação e venda de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria;

- indústria caseira de produtos alimentícios (conservas, polpa e sucos de frutas, de legumes e outros vegetais; sorvetes, chocolates, balas etc.);

- indústria caseira de produtos de laticínios;

- indústria caseira de bebidas;

- indústria caseira de artefatos têxteis e peças de vestuário, inclusive de couro;

- indústria caseira de artefatos de sementes, madeira, palha, cortiça e material trançado, exclusive móveis;

- indústria caseira de sabões e artigos de perfumaria.

NÍVEL 2 - USOS DE BAIXO IMPACTO

USO COMERCIAL

Comércio varejista:

- academias com área construída acima de 150 m2;

- armazém/quitanda/mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, exceto venda de animais vivos (com área construída acima de 100 m2);

- churrascaria;

- depósito ou posto de revenda de gás (classe 1 = 40 botijões ou 520kg de peso de GLP e classe 2 = 100 botijões ou 1.300kg de peso de GLP);

- discos e fitas;

- distribuidora de bebidas (com área construída até 200 m2);

- eletrodomésticos (com área construída até 100 m2);

- equipamentos de segurança;

- equipamentos de som (com área construída até 100 m2);

- farmácia/drogaria/perfumaria;

- instrumentos médico hospitalares/material odontológico, aparelhos ortopédicos e equipamentos científicos e de laboratórios;

- joalheria;

- loja de departamentos (com área construída até 300 m2);

- loja de móveis;

- loja de tecidos;

- máquinas, aparelhos e equipamentos diversos (com área construída até 300 m2);

- mercado entre 100m2 e 200m2;

- peças e acessórios para veículos;

- produtos agrícolas veterinários;

- supermercado (com área construída até 200 m2);

- vidraçaria.

Comércio atacadista (com área construída até 150 m2):

- alimentos;

- bebidas e fumo;

- depósito e comercialização de materiais de construção (até 150 m2 de área construída);

- instrumentos musicais;

- materiais óticos e cirúrgicos;

- mobiliário;

- papel, artigos para papelarias;

- peles e couros;

- produtos farmacêuticos;

- produtos para fotografia e cinematografia;

- vestuários e têxteis.

- alimentos armazenados em câmaras frigoríficas.

- produtos fitoterápicos.

USO DE SERVIÇOS

- agências bancárias;

- agência de guarda móveis;

- agência de locação de caminhões, máquinas e equipamentos, sem garagem;

- agência de locação de veículos (traillers, camionetas, automóveis, motocicletas e bicicletas), sem garagem;

- boliches, bilhares e bingos (com área construída até 200 m2);

- centro cultural;

- centro esportivo;

- clínicas e policlínicas sem utilização de caldeiras:

- de repouso e geriatria;

- médica;

- odontológica;

- banco de sangue;

- consultório veterinário sem internação e alojamento;

- conselho comunitário e associação de moradores;

- empresa de dedetização, desinfecção, aplicação de sinteco e pintura de imóveis;

- entidade de classe e sindical;

- edifícios administrativos (com área construída até 250m2);

- escola especial - de línguas, de informática, entre outras (com área construída até 200 m2);

- hotel ou pousada (com área construída até 250m2);

- imobiliárias;

- museu;

- peças, acessórios e consertos de bicicletas;

- posto de atendimento médico;

- posto policial;

- reparação de máquinas e aparelhos elétricos ou não;

- sauna, duchas e termas sem caldeira;

- sede de empresa sem atendimento direto ao público;

- sede de instituição científica e tecnológica;

- serviço de ajardinamento;

- serviços de buffet;

- tinturaria e lavanderia sem caldeira.

USO INDUSTRIAL

- confecção de roupas;

- edição, impressão e outros serviços gráficos (em estabelecimentos entre 200m2 e 500m2 de área construída);

- fabricação de computadores;

- fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria;

- fabricação de instrumentos musicais artesanais;

- fabricação de artefatos de sementes, madeira, palha, cortiça e material trançado, exclusive móveis.

NÍVEL 3 - USOS DE MÉDIO IMPACTO

USO COMERCIAL

Comércio varejista:

- alimentos armazenados em câmaras frigoríficas;

- centro comercial (com área construída acima de 300 m2);

- depósito e comercialização de materiais de construção;

- distribuidora de bebidas (com área construída acima de 200 m2);

- eletrodomésticos (com área construída acima de 100 m2);

- equipamentos de som (com área construída acima de 100 m2);

- máquinas, aparelhos e equipamentos diversos de grande porte;

- mercado (com área construída acima de 200m2);

- mobiliário;

- padaria com utilização de forno a lenha;

- produtos agrícolas veterinários;

- restaurante e pizzaria com forno a lenha;

- revendedora de veículos automotivos;

- shopping center.

Comércio atacadista (com área construída acima de 150 m2):

- alimentos armazenados em câmaras frigoríficas.

- bebidas e fumo;

- depósito de gases medicinais e industriais;

- equipamentos e materiais para gráficas;

- instrumentos musicais;

- materiais óticos e cirúrgicos;

- minérios, metais, resinas, plásticos, borrachas;

- mobiliário;

- papel, artigos para papelarias;

- peles e couros;

- produtos farmacêuticos;

- produtos para fotografia e cinematografia;

- vestuários e têxteis.

USO DE SERVIÇOS

- agência de locação de caminhões, máquinas e equipamentos, com garagem;

- agência de locação de veículos (traillers, camionetas, automóveis, motocicletas e bicicletas), com garagem;

- cinema;

- clínica, alojamento e hospital veterinário;

- clube;

- empresas de mudança com garagem;

- empresa de limpeza e vigilância com garagem;

- empresa de taxi, lotação e ônibus com garagem;

- escola especial - de línguas, de informática, entre outras (com área construída entre 200 m2 e 500 m2);

- estabelecimento de ensino fundamental, médio, técnico e profissionalizante (com área construída igual ou inferior a 1000m2);

- estabelecimento de ensino superior (com área construída igual ou inferior a 1000m2);

- estacionamento ou garagem de veículos (com capacidade até 100 veículos);

- hotel ou pousada (com área construída entre 250 m2 e 1000 m2);

- funerária;

- laboratório clínico/laboratório de análises;

- motel (com área construída até 400 m2);

- museu;

- oficinas:

- de esmaltação;

- de galvanização;

- de niquelagem e cromagem;

- de reparação e manutenção de veículos automotores;

- de retificação de motores;

- orfanato;

- pintura de placas e letreiros;

- pronto socorro;

- reparação de artigos de madeira, do mobiliário (móveis, persianas, estofados, colchões etc.);

- saunas, duchas e termas com caldeira;

- teatro - tinturaria e lavanderia com caldeira.

USO INDUSTRIAL

- processamento de frutas para extração de polpas;

- fabricação de produtos alimentícios (conservas e sucos de frutas, de legumes e outros vegetais, sorvetes, chocolates e balas; massas alimentícias; especiarias, molhos, temperos);

- fabricação de produtos de laticínio;

- fabricação de artigos para viagem, calçados e artefatos diversos;

- fiação, tecelagem e fabricação de artigos têxteis e de vestuário.

USO AGRÍCOLA

- aqüicultura;

- cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortículas;

- cultivo de flores e plantas ornamentais;

- cultivo de frutas cítricas;

- cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para preparo de bebidas e para produção de condimentos;

- cultivo de outras espécies similares;

- criação de ovinos;

- criação de aves;

- exploração vegetal;

- pesca;

- silvicultura.

NÍVEL 4 - USOS DE ALTO IMPACTO

USO COMERCIAL

Comércio varejista:

- depósito ou posto de revenda de gás (classe 3 = 400 botijões ou 5.200kg de peso em GLP, classe 4 = 3.000 botijões ou 39.000kg de peso de GLP e classe 5 = mais de 3.000 botijões ou mais de 39.000kg de peso de GLP);

- posto de abastecimento/lojas de conveniência;

- produtos alimentícios (com área construída igual ou superior a 1000m2).

USO DE SERVIÇOS

- casa noturna (em edificação fechada);

- hotel ou pousada (com área construída acima de 1000 m2);

- escola especial - de línguas, de informática, entre outras (com área construída acima de 500 m2);

- estabelecimento de ensino fundamental, médio, técnico e profissionalizante (com área construída superior a 1000m2);

- estacionamento ou garagem de veículos (com capacidade acima de 100 veículos);

- estação de radiodifusão;

- estação de telefonia;

- estação de televisão;

- funilaria;

- garagem geral (ônibus e outros veículos similares);

- lavagem e lubrificação;

- reparação de artigos de borracha (pneus, câmara de ar e outros artigos);

- serralharia;

- templo e local de culto em geral.

USO INDUSTRIAL

- abate e preparação de produtos de carne e pescado;

- construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes;

- construção e montagem de aeronaves;

- curtimento e outras preparações de couro;

- desdobramento de madeira;

- fabricação de produtos de papel;

- fabricação de artefatos diversos de borracha para uso doméstico, pessoal, higiênico e farmacêutico;

- fabricação de artigos de plástico;

- fabricação de vidro e produtos de vidro;

- fabricação de artefatos de gesso e estuque;

- fabricação de artigos para viagem, calçados e artefatos diversos;

- fabricação de móveis;

- fabricação de colchões;

- fabricação de produtos diversos (brinquedos e jogos recreativos; canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório; aviamentos para costura; escovas, pincéis e vassouras);

- fabricação de produtos cerâmicos não-refratários, exceto artigos sanitários;

- fabricação de produtos de metal, exclusive máquinas e equipamentos;

- frigorífico;

- montagem de máquinas e equipamentos;

- impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial;

- marmorearia;

- reciclagem de sucatas não-metálicas;

- recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores.

USO AGRÍCOLA

- apicultura;

- criação de bovinos;

- criação de suínos;

- cultivo de algodão herbáceo;

- cultivo de cereais;

- cultivo de cana de açúcar;

- cultivo de fumo;

- produção mista: lavoura e pecuária.

NÍVEL 5 - USOS DE ALTÍSSIMO IMPACTO

USO INDUSTRIAL

- fabricação de produtos de madeira;

- fabricação de cimento e artefatos de cimento e concreto;

- fabricação de artefatos diversos de borracha;

- fabricação de celulose, papel e produtos;

- fabricação e recondicionamento de pneumáticos;

- fabricação de bebidas;

- fabricação de bombas e carneiros hidráulicos;

- fabricação de máquinas e equipamentos de informática;

- fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos;

- fabricação de material eletrônico básico;

- fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes;

- fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médicos-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos;

- fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle;

- fabricação de discos e fitas virgens;

- fabricação de veículos não-motorizados (bicicletas, triciclos etc.);

- fabricação de instrumentos musicais;

- fabricação de produtos cerâmicos;

- fabricação e montagem de veículos automotores;

- fabricação de produtos químicos e farmacêuticos;

- fabricação de fios, cabos e filamentos contínuos;

- fabricação de defensivos agrícolas;

- fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e artigos de perfumaria;

- fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, laca e produtos afins;

- fabricação adesivos e selantes;

- fabricação catalisadores;

- fabricação de aditivos de uso industrial;

- fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia;

- fabricação de tubos de ferro e aço;

- fabricação de máquinas e equipamentos;

- fabricação de pilhas, baterias e acumuladores;

- produção de óleos e gorduras vegetais e animais;

- reciclagem de sucatas metálicas.

- metalurgia e siderurgia;

- produção de laminados, relaminados, trefilados e retrefilados de aço.

USO COMERCIAL

- depósito e comercialização de fogos de artifício.

USO DE SERVIÇOS

- hospitais;

- equipamentos especiais esportivos e de lazer (autódromos, hipódromos, estádios, parques, quadras de eventos, parques temáticos, circos, feiras ou similares).

ANEXO IV