Lei nº 9128 DE 04/11/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 nov 2025

Proíbe a alteração da data de vencimento das faturas das concessionárias de serviços públicos no âmbito do Município do Rio de Janeiro sem o consentimento do consumidor.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica proibida no âmbito do Município do Rio de Janeiro a alteração da data de vencimento das faturas provenientes das concessionárias de serviços públicos sem o consentimento do consumidor. 

Parágrafo único. As concessionárias de serviços públicos a que se refere o caput são as fornecedoras do serviço de energia elétrica, água e esgoto, gás e telefonia. 

Art. 2º As concessionárias de serviços públicos deverão disponibilizar ao consumidor e/ou usuário seis datas opcionais para vencimento das faturas, conforme prevê a Lei nº 9.791, de 24 de março de 1999. 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as empresas à multa de acordo com o padrão estabelecido pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON CARIOCA, aplicada em dobro no caso de reincidência. 

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDC. 

Art. 4º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de proteção e defesa do consumidor. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

EDUARDO PAES

Prefeito