Lei nº 9.063 de 17/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 jan 2005

Regula procedimentos e exigências para a realização de evento no Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Esta Lei regula os procedimentos e as exigências para a realização de evento no Município.

Parágrafo único. Inclui-se entre os procedimentos e exigências a que se refere o caput o licenciamento.

Art. 2º Considera-se evento o acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito e de estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, idéias e pessoas cuja realização tenha caráter temporário e local determinado.

Art. 3º Os eventos classificam-se quanto à sua natureza, duração, dimensão e local.

I - Quanto à natureza, o evento pode ser:

a) cultural;

b) de entretenimento e lazer;

c) esportivo;

d) expositivo;

e) político;

f) religioso;

g) social.

II - Quanto à duração, o evento pode ser:

a) momentâneo, quando realizado em horas;

b) continuado, quando realizado em dias.

III - Quanto à dimensão de público, o evento pode ser:

a) pequeno: até 25.000 pessoas;

b) médio: de 25.001 até 100.000 pessoas;

c) grande: acima de 100.000 pessoas.

IV - Quanto ao local, o evento pode ser realizado em:

a) logradouro público;

b) parque ou espaço não edificado;

c) espaço edificado, caracterizado como recinto fechado.

Parágrafo único. O evento expositivo a que se refere a alínea d do inciso I deste artigo é de caráter congressual ou demonstrativo, admitida a venda direta a consumidor exclusivamente para fomento de atividade cultural e de entretenimento.

Art. 4º Os eventos realizados em espaço público ou privado, portador de Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, ficam dispensados de licenciamento, quando forem executados nos limites e condicionantes do respectivo alvará.

Art. 5º As exigências para licenciar os eventos previstos no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município - COFEM-BH -, independentemente de sua dimensão, e para aqueles classificados como de pequena dimensão, limitam-se aos aspectos relacionados à saúde, limpeza, segurança e trânsito, além de outras exigências a serem definidas pelo regulamento desta Lei.

Art. 6º Para os eventos classificados como médio e grande, de acordo com o inciso III do art. 3º, as exigências para obtenção de licenciamento serão fixadas no regulamento desta Lei.

Art. 7º O protocolo dos pedidos de licenciamento a que se refere esta Lei será feito na Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional - SCOMGER - respectiva, responsável pelo licenciamento.

§ 1º A concessão de licenciamento pela SCOMGER dependerá de parecer de órgão ou de empresa pública municipal cuja atividade seja relacionada com a natureza do evento.

 § 2º O Executivo poderá rejeitar a análise dos pedidos de licenciamento que não forem apresentados de acordo com os seguintes prazos:

I - para os eventos previstos no COFEM-BH, independentemente de sua dimensão, e para aqueles classificados como de pequena dimensão: 2 (dois) dias úteis;

II - para os eventos classificados como:

a) médios: 5 (cinco) dias úteis;

b) grandes: 10 (dez) dias úteis.

Art. 8º O Executivo definirá, até 30 de novembro de cada ano, os eventos a serem incluídos no COFEM-BH para o ano subseqüente.

Art. 9º Para fins do licenciamento de que trata esta Lei, os níveis de ruído admitidos serão definidos por ato do Executivo.

Art. 10. O disposto nesta Lei não se aplica às feiras de venda direta a consumidor.

Art. 11. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os arts. 161 e 162 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003.

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2005

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.844/04, de autoria do Executivo)