Lei nº 8.464 de 20/12/2002

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 20 dez 2002

Altera as leis nºs 5.641/89 e 5.839/90.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 41 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - Até que seja editada a nova lei complementar a que se refere o inciso III do art. 156 da Constituição Federal e nos termos do § 5º, do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ISSQN incidirá sobre os serviços constantes da Tabela II anexa a esta Lei. (NR)".

Art. 2º O caput do art. 46 da Lei nº 5.641/89 e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 46 - Fica atribuída ao tomador de serviço estabelecido neste Município, mesmo o que goze de isenção ou imunidade, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, na forma e nas condições regulamentares, quando:

I - o prestador do serviço pessoa física não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais, por meio da exibição da Ficha de Inscrição Cadastral dentro do seu prazo de validade, bem como o recolhimento do ISSQN autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço contratado;

II - o prestador do serviço, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;

III - o prestador do serviço, estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;

IV - a execução de serviço de construção civil ou a ela equiparado for efetuada por prestador não estabelecido no Município;

V - o prestador do serviço alegar e não comprovar a sua condição de imune ou isento do imposto.

§ 1º- São também responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN:

I - o promotor ou o patrocinador de espetáculo desportivo e de diversão pública, quanto a eventos por ele promovido ou patrocinado;

II - a instituição ou pessoa responsável por ginásio, estádio, teatro, salão e congênere, quanto a evento nele realizado;

III - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante, quanto a serviços a ela prestado por empresa corretora ou agenciadora de seguro e de capitalização estabelecida no Município;

IV - a empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outro jogo, aposta, sorteio, prêmio ou similar, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;

V - a empresa de plano de saúde, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes estabelecidos no Município;

VI - a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo imposto devido decorrente da prestação de serviço de cobrança ou recebimento de suas contas, prestado por agente estabelecido no Município, exceto as instituições financeiras;

VII - a instituição financeira ou equiparada, pelo imposto devido por serviço a ela prestado por agente não financeiro estabelecido no Município, que desempenhe a função de correspondente;

VIII - o órgão da administração direta ou indireta do Município, bem como suas empresas públicas, como fonte pagadora, quanto a serviço tomado;

IX - o órgão da administração pública direta e a empresa ou entidade da administração pública indireta do Estado membro ou da União, na qualidade de fonte pagadora, pelo imposto devido em razão da prestação de serviço relacionado nos itens 2, 32, 33, 34 e 37 da Tabela II anexa a esta Lei, que lhe for prestado por pessoa jurídica estabelecida no Município;

X - a companhia aérea ou seu representante, estabelecidos no Município, pelo imposto incidente sobre comissão paga a agência de viagem e operadora turística, relativa a venda de passagem aérea;

XI - a empresa de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre comissão paga a seu agente ou revendedor, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;

XII - o tomador de serviço relacionado nos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58 e 84 da Tabela II anexa a esta Lei, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido no Município.

§ 2º - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes do art. 47, limitando-se cada retenção, quando decorrente de serviço prestado por pessoa física, aos valores previstos nos incisos I e II do art. 49.

§ 3º - A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída às pessoas nele referidas, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos situados no Município, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório.

§ 4º - (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)".

Art. 3º O art. 47 da Lei nº 5.641/89 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 47 - São as seguintes as alíquotas do ISSQN:

I - 2% (dois por cento) para serviço de:

1) assistência à saúde humana prestada por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS -;

2) análise clínica, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congênere;

3) atendimento a pessoa portadora de deficiência prestado por clínica especializada;

4) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo ou outro resíduo;

5) limpeza e drenagem de porto, rio e canal;

6) limpeza, manutenção e conservação de imóvel, inclusive via pública, parque e jardim;

7) limpeza de chaminé;

8) desinfecção, imunização, higienização, desratização e congênere;

9) controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agente físico e biológico;

10) saneamento ambiental e congênere;

11) análise de sistema, programação, implantação e manutenção de programa de computador (software);

12) processamento eletrônico de dados;

13) central de telemarketing para atendimento remoto;

14) construção civil e respectivo serviço de engenharia consultiva, inclusive projeto, cálculo, desenho, mapeamento, topografia e aerofotogrametria;

15) administração de imóveis;

16) demolição, reparação e reforma de imóvel;

17) pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outro serviço relacionado com a exploração e explotação de petróleo e gás natural, escoramento e contenção de encosta, florestamento e reflorestamento, paisagismo, jardinagem e decoração;

18) raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, parede e divisória;

19) ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza;

20) agenciamento, corretagem, intermediação de qualquer natureza e representação comercial;

21) organização, promoção e execução de programa de turismo, passeio, excursão, inclusive guia de turismo;

22) vigilância ou segurança de pessoa e de bem;

23) diversão pública relativa a:

a) boliche;

b) exposição com cobrança de ingresso;

c) competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador, inclusive a venda de direito à transmissão por rádio ou televisão;

d) concerto e recital de música erudita, espetáculo de balé e espetáculo folclórico;

e) execução de música, individualmente ou por conjunto;

24) locação de máquina, aparelho, equipamento e caçamba para a construção civil e veículo;

25) locação de marca e patente (franquia empresarial) e arrendamento mercantil;

26) recrutamento, agenciamento, seleção, colocação e fornecimento de mão-de-obra;

27) propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho, texto e outro material publicitário e sua veiculação e divulgação por qualquer meio;

28) composição gráfica, fotolitografia;

29) transporte público urbano de pessoa;

30) administração de frota de veículo;

31) relações públicas, assessoria ou consultoria de comunicação social e imprensa;

II - 3% (três por cento) para serviço de:

a) hospital, clínica, sanatório, ambulatório, pronto-socorro, manicômio, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congênere;

b) bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congênere;

c) assistência médica e congênere previsto nos itens 1, 2 e 3 da Tabela II anexa a esta Lei, prestados por meio de plano de medicina de grupo ou convênio, inclusive com empresa para assistência a empregados;

d) plano de saúde, prestado por empresa que não esteja incluída na alínea "c" deste inciso e que se cumpra por meio de serviço prestado por terceiro, contratado pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

e) diversão pública relativa a cinema, taxi dancing e congênere;

f) distribuição e venda de bilhete de loteria, cartão, pule ou cupom de aposta, sorteio ou prêmio;

III - 10% (dez por cento) para serviço de diversão pública relativa a jogo eletrônico;

IV - 5% (cinco por cento) para serviço não previsto nos incisos anteriores;

V - 2% (dois por cento) para serviço prestado por sociedade constituída sob a forma de cooperativa de trabalho na forma da legislação específica, desde que atendidos os seguintes requisitos, mediante apuração da autoridade fiscal:

a) inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados;

b) impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem como de pessoa física ou jurídica dela associada;

c) posse dos seguintes livros: de Matrícula, de Atas das Assembléias Gerais, de Atas dos Órgãos de Administração, de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais e de Atas do Conselho Fiscal;

d) realização de Assembléia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;

e) administração a cargo de uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de até 4 (quatro anos), e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.

Parágrafo único - O descumprimento dos requisitos exigidos no inciso V deste artigo, para a fruição da alíquota de 2% (dois por cento), sujeita a pessoa ao recolhimento do imposto pela aplicação da alíquota pertinente ao serviço efetivamente prestado. (NR)".

Art. 4º A Tabela II, anexa à Lei nº 5.641/89, passa a ter a seguinte redação:

"TABELA II

Serviços de:

1
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
 
 
8
Médicos veterinários.
9
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18
Incineração de resíduos quaisquer.
19
Limpeza de chaminés.
20
Saneamento ambiental e congêneres.
21
Assistência técnica.
22
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27
Traduções e interpretações.
28
Avaliação de bens.
29
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33
34
35
36
37
Demolição.
Reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
Florestamento e reflorestamento.
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40
41
42
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43
44
45
46
47
48
49
50
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
Administração de fundos mútuos.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring).
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51
52
53
54
55
56

57
58
59
Despachantes.
Agentes da propriedade industrial.
Agentes da propriedade artística ou literária.
Leilão.
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
60 a)   b) c) d)

e)
f)
g)
Diversões Públicas:
Cinemas, taxi dancings e congêneres;
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
exposições com cobrança de ingresso;
bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
jogos eletrônicos;
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados.
63
Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
64
Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
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67
68
69
70
71
72
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
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82
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
Funerais.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
Tinturaria e lavanderia.
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88
Taxidermia.
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
Advogados.
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93
94
95
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
Dentistas.
Economistas.
Psicólogos.
Assistentes Sociais.
Relações Públicas.
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.
96
Fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos e de extrato de contas; emissão de carnês.
97
Transporte de natureza estritamente municipal.
99
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101
Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais." (NR.)"

Art. 5º O art. 3º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - As microempresas terão direito à redução de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - nos primeiros 60 (sessenta) meses como microempresa. (NR)".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2003.

Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2002

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

(Originária do Projeto de Lei nº 1.002/02, de autoria do Executivo)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao examinar a Proposição de Lei nº 370/02 que "Altera as Leis nº 5.641/89 e 5.839/90", sou levado a opor-lhe veto parcial, conforme as razões adiante expostas.

A Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças ressalta que:

"Cuida o art. 46 da Lei nº 5.641/89 da responsabilidade tributária, o seu parágrafo primeiro estende a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN nos casos ali enumerados. Pois bem, instituídas tais responsabilidades (a de reter na fonte e a de recolher o ISSQN), a condição legal daqueles ali indicados são de responsáveis tributários e não de contribuintes do imposto, estes sim, permanecem sendo, em qualquer hipótese, os prestadores do serviço, nos termos da lei.

Sendo assim, ao se acrescentar o §4º instituindo as isenções assim como propostas, e com vistas à literalidade do que prevê o citado dispositivo, na verdade, está é se isentando o responsável do recolhimento do imposto oriundo da responsabilidade tributária, vale dizer que, na prática, não se está isentando, apenas está se desobrigando o responsável de recolher o imposto que fora por ele retido, e é bom que se registre que a obrigação de reter permanece inalterada, ou seja, das duas obrigações legalmente instituídas - a de reter na fonte e a de recolher o ISSQN retido - apenas a de recolher está restando afastado pela emenda que proposta.

Uma coisa é isentar o contribuinte pelo recolhimento do ISSQN, outra coisa totalmente diferente, e é justamente o que se propõe instituir pela emenda consubstanciada no § 4º, é isentar o responsável tributário pelo recolhimento do imposto retido."

Já o parecer exarado pela douta Procuradoria Geral do Município acrescenta:

"Outrossim, importa frisar que as regras contidas no supracitado § 4º do art. 2º da proposta sob análise ao dispor a isenção do ISSQN àquelas atividades mencionadas sem a correspondente medida compensatória, deixa de dar cumprimento às disposições expressas do art. 14, notadamente em seus incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando ser primordial a comprovação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias no caso de concessão ou ampliação de incentivo, ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Oportuna é a transcrição do preceito normativo da Lei Complementar nº 101/00 (LRF) em referência:

'Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.' "

Pelo exposto, veto o § 4º do art. 46, contido no art. 2º da Proposição de Lei nº 370/02, e o devolvo para o necessário reexame da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2002

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte, em exercício