Lei nº 8.445 de 30/12/1999

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 dez 1999

Estabelece as condições legais para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre todos os meios de hospedagem que prestam serviços da mesma natureza dos prestados pelos hotéis e altera o art. 21 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e alterações posteriores.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os meios de hospedagem que prestam serviços da mesma natureza dos prestados pelos hotéis.

Parágrafo único - São caracterizados como meios de hospedagem todos os condomínios residenciais, que alugam suas unidades condominiais, podendo ser quartos, apartamentos, entre outros, e que prestam serviços da mesma natureza dos prestados pelos hotéis, por decisão dos seus proprietários, sob denominações diversas: apart-hotéis, flats, resorts e outras denominações especiais.

Art. 2º Altera a redação do inciso XI e acrescenta inciso XII ao art. 21 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, como segue:

"Art. 21.................................................................................................

XI - serviços de cinemas prestados em locais com até 04 (quatro) salas de exibição: 3% (três por cento);

XII - demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento)."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont

Prefeito

Odir Alberto Pinheiro Tonollier

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

José Fortunati

Secretário do Governo Municipal