Lei nº 8.226 de 30/12/2002

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 30 dez 2002

Institui a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública no Município de Belém, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Belém, a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública destina-se à prestação, pela Prefeitura Municipal, do serviço de iluminação pública de vias, ruas, praças, parques, estradas e demais logradouros públicos, mediante satisfação do respectivo ônus.

Art. 3º Contribuinte é todo aquele que seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel predial ou territorial no âmbito do Município de Belém.

§ 1º A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública referente aos imóveis prediais será cobrada anualmente e em duodécimos, de acordo com as faixas de consumo e respectivas alíquotas fixadas no Anexo Único desta lei, e aplicados sobre o valor do consumo de iluminação pública estabelecida pelo poder concedente.

§ 2º A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública referente aos terrenos não edificados e imóveis equiparados, que não constituam, unidade de consumo de energia elétrica, será cobrada em campo próprio da guia do IPTU, fixando-se o seu valor anual mediante a multiplicação de R$ 16,18 (dezesseis reais e dezoito centavos) por metro linear da testada do imóvel, sendo o produto daí resultante multiplicado pela alíquota de quinze por cento.

§ 3º Ficam excluídas da cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública as associações reconhecidas como de utilidade pública, centros comunitários e templos religiosos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária de energia elétrica no Estado do Pará, para arrecadação da referida contribuição mediante condições que assegurem ao Município ampla fiscalização da arrecadação do tributo, não podendo a remuneração dos serviços da empresa ser superior a dois por cento do montante mensal arrecadado.

§ 1º A concessionária de energia elétrica poderá ser responsável pela arrecadação da contribuição oriunda das unidades consumidoras de energia elétrica e deverá repassar o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos do convênio a ser firmado com o Poder Público Municipal.

§ 2º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, fornecendo tais informações para a autoridade administrativa competente pela administração do tributo.

Art. 5º Os valores monetários a que se refere o § 2º do art. 3º desta lei serão atualizados anualmente, utilizando-se para isso a variação registrada no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos da Lei Municipal n. 8.033, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 6º O valor devido e não pago a título da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, ora constituída, será objeto de lançamento de ofício, por autoridade competente, no mês seguinte ao da verificação do inadimplemento, servindo como título hábil para embasar o lançamento a comunicação de inadimplemento efetuada pela concessionária.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento do valor lançado de ofício, o débito será inscrito em dívida ativa, nos termos dos arts. 184 e 185 da Lei n. 7.056, de 30 de dezembro de 1977.

Art. 7º Que seja colocado no rodapé da correspondência, em espaço específico, o numero da presente lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 114, 115 e parágrafo único da Lei Municipal n. 7.056, de 30 de dezembro de 1977, art. 7º da Lei Municipal n. 7.243, de 28 de dezembro de 1983, e Lei Municipal nº 7.276, de 27 de dezembro de 1984.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 30 de dezembro de 2002.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém

FAIXA DE CONSUMO
RESIDENCIAL - BT
 
ALÍQUOTA
-
ATÉ 79 kwh
ISENTO
80 kwh
100 kwh
1,29%
101 kwh
200 kwh
4,14%
201 kwh
300 kwh
6,22%
301 kwh
400 kwh
8,28%
401 kwh
500 kwh
10,34%
501 kwh
750 kwh
15,54%
751 kwh
1.000 kwh
20,70%
ACIMA DE 1.000 kwh
 
25,88%
COMERCIAL - BT
 
 
DE
ATÉ
 
-
30 kwh
1,29%
31 kwh
100 kwh
5,18%
101 kwh
200 kwh
10,34%
201 kwh
300 kwh
15,34
301 kwh
400 kwh
20,70%
401 kwh
500 kwh
25,88%
501 kwh
750 kwh
38,83%
751 kwh
1.000 kwh
51,76%
ACIMA DE 1.000 kwh
 
77,88%
INDUSTRIAL - BT
 
 
DE
ATÉ
 
-
30 kwh
20,70%
31 kwh
100 kwh
31,07%
101 kwh
200 kwh
41,42%
201 kwh
300 kwh
51,78%
301 kwh
400 kwh
64,72%
401 kwh
500 kwh
77,88%
501 kwh
750 kwh
90,81%
751 kwh
1.000 kwh
103,55%
ACIMA DE 1.000 kwh
 
116,60%
RESIDENCIAL / INDUSTRIAL / COMERCIAL
 
 
DE
ATÉ
 
-
2.000 kwh
133,97%
2.001 kwh
5.000 kwh
161,80%
5.001 kwh
10.000 kwh
217,46%
10.001 kwh
20.000 kwh
291,24%
20.001 kwh
30.000 kwh
361,00%
ACIMA DE 30.000 kwh
 
441,39%

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 8.258, de 07.08.2003, DOM Belém de 25.08.2003)

Nota:Redação Anterior:

FAIXA DE CONSUMO
RESIDENCIAL - BT
ALÍQUOTA
MAIOR DE
ATÉ
 
-
79 kwh
ISENTO
80 kwh
200 kwh
4,14
201 kwh
300 kwh
6,22
301 kwh
400 kwh
8,28
401 kwh
500 kwh
10,34
501 kwh
750 kwh
15,54
751 kwh
1000 kwh
20,70
ACIMA DE 1.000 kwh
25,88

COMERCIAL - BT
MAIOR DE
ATÉ
 
-
30 kwh
1,29
31 kwh
100 kwh
5,18
101 kwh
200 kwh
10,34
201 kwh
300 kwh
15,34
301 kwh
400 kwh
20,70
401 kwh
500 kwh
25,88
501 kwh
750 kwh
38,83
751 kwh
1000 kwh
51,78
ACIMA DE 1.000 kwh
 
77,66
INDUSTRIAL - BT
 
 
MAIOR DE
ATÉ
 
-
30 kwh
20,70
31 kwh
100 kwh
31,07
101 kwh
200 kwh
41,42
201 kwh
300 kwh
51,78
301 kwh
400 kwh
64,72
401 kwh
500 kwh
77,66
501 kwh
750 kwh
90,61
751 kwh
1000 kwh
103,55
ACIMA DE 1.000 kwh
 
116,50