Lei nº 8.226 de 28/09/2001

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 set 2001

Altera o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, os §§ 6º e 7º com a seguinte redação:

"§ 6º Os serviços prestados por atendimento remoto, mediante o suporte de sistemas e telecomunicação, de promoção de vendas (telemarketing), monitoramento de devedores, solicitação de informações e serviços, esclarecimento de dúvidas e demandas em geral, aos clientes do tomador dos serviços de telecomunicações, sujeitar-se-ão à alíquota de 0,5% (meio por cento). (AC).

§ 7º Os serviços de habilitação de telefonia fixa sujeitar-se-ão à alíquota de 8,5% (oito e meio por cento). (AC)" (NR).".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de setembro de 2001

CELIO DE CASTRO

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 504/2001, de autoria do Executivo)