Lei nº 7.935 de 29/12/1998

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 29 dez 1998

"Dispõe sobre remissão de crédito tributário e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a proceder o cancelamento dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e às taxas cobradas conjuntamente com o imposto dos imóveis de uso residencial cujo valor venal não seja superior a 34.061 UFIRS (trinta e quatro mil e sessenta e uma unidades fiscais de referência) que, em relação a cada imóvel e a cada exercício fiscal, até 1998, não superem o valor consolidado de 50 UFIRS (cinqüenta unidades fiscais de referência), na data de promulgação desta lei.

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças procederá o arquivamento dos respectivos processos administrativos em tramitação no órgão, que versarem sobre os créditos remidos através da presente lei.

§ 2º A Procuradoria Fiscal do Município de Belém promoverá, junto ao Poder Judiciário, a desistência das execuções fiscais porventura incidentes sobre os créditos remidos através da presente lei.

§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças fornecerá aos contribuintes abrangidos pelo benefício de que trata o caput deste artigo documento hábil comprobatório da exclusão dos créditos tributários, para os fins de direitos.

Art. 2º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a proceder o cancelamento dos créditos tributários relativos às taxas de Urbanização e de Limpeza Pública, lançadas conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, até 1998, dos imóveis de propriedade de ex-combatentes da II Guerra Mundial, de suas viúvas e filhos inválidos.

§ 1º O benefício referido no caput deste artigo fica condicionado a que o contribuinte tenha requerido e efetivamente obtido da Fazenda Municipal o reconhecimento da isenção de que trata o art. 8º, III, da Lei nº 7.056, de 30 de Dezembro de 1977, em cada exercício fiscal correspondente.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças procederá o arquivamento dos respectivos processos administrativos em tramitação no órgão, que versarem sobre os créditos remidos através da presente Lei.

§ 3º A Procuradoria Fiscal do Município de Belém promoverá, junto ao Poder Judiciário, a desistência das execuções fiscais porventura incidentes sobre os créditos remidos através da presente lei.

§ 4º A Secretaria Municipal de Finanças fornecerá, aos contribuintes abrangidos pelo benefício de que trata o caput deste artigo, documento hábil comprobatório da exclusão dos créditos, para os fins de direito.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo poderá conceder, por ato administrativo próprio, despacho fundamentado, a remissão total ou parcial de créditos tributários, em caráter pessoal tendo em vista os seguintes princípio. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo poderá conceder, por ato administrativo próprio, a contribuintes pessoas físicas, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, tendo em vista os seguintes princípios: a situação econômica do sujeito passivo; erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato; a diminuta importância do crédito tributário; considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais em cada caso; as condições peculiares a determinada região do território do Município."

§ 1º Os procedimentos administrativos que versarem sobre a matéria regulada neste artigo deverão ser protocolados, junto com suas razões, na Secretaria Municipal de Finanças do Município. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota:Redação Anterior:

§ 2º A concessão da remissão, no caso de pessoa jurídica, fica condicionada a que tenha finalidade não lucrativa, nos termos do art. 8º, desta Lei. Bem como seja considerada de interesse público ou que a responsabilidade pelo pagamento do tributo tenha sido atribuída, mediante contrato de cessão ou locação de imóvel, a órgão público municipal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.604, de 01.10.2007, DOM Belém de 04.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A concessão da remissão, no caso de pessoa jurídica, ficará condicionada a que tenha finalidade não lucrativa, nos termos do art. 8º desta Lei, ou seja, considerada de interesse público. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)"
  "§ 2º A remição de que trata este artigo só será concedida, ao contribuinte pessoa física, desde que este não possua outro imóvel urbano no território do Município."

§ 3º A remissão de crédito tributário fundamentada nos incisos I e IV deste artigo, na hipótese de requerida por pessoa física, somente será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, ao requerente que não possua outro imóvel urbano no território do Município, precedido de processo de reconhecimento pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvido o serviço social." (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A remissão de crédito tributário, cujo fundamento sejam os incisos I ou IV deste artigo, fica condicionada ao parecer prévio do serviço social da Prefeitura, publicado no Diário Oficial do Município, 30 (trinta) dias antes da concessão do benefício."

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar, em caráter geral, através do ato administrativo próprio, a remissão parcial dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano dos imóveis de uso territorial, nos seguintes termos:
  Para os créditos tributários constituídos até o exercício de 1992, 70% (Setenta Por Cento);
  Para os créditos tributários constituídos dos exercícios fiscais de 1993 até 1995, 60% (Sessenta Por Cento);
  Para os créditos tributários constituídos dos exercícios fiscais de 1996 até 1998, 50% (Cinqüenta Por Cento).
  § 1º A remissão de que trata este artigo aplicar-se-á às taxas lançadas em conjunto com o referido imposto, bem como, às cominações moratórias previstas em lei.
  § 2º Ao benefício previsto neste artigo será aplicável, cumulativamente, apenas a faculdade de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 181, da Lei nº7.056, com alterações posteriores.
  § 3º Aos contribuintes que negociarem o crédito remanescente até 31 de Dezembro do exercício fiscal de 2.000, será concedido desconto adicional de até 10% (Dez Por Cento), nos termos de regulamentação própria."

Art. 5º A remissão total ou parcial de crédito tributário, fundamentada nesta lei, somente poderá ser concedida uma única vez ao mesmo beneficiário. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º. Ficam remidos os créditos tributários decorrentes da taxa de ocupação do uso de bens públicos lançados nos exercícios fiscais de 1993 a 1998 nas hipóteses previstas na Lei 7.717 de 05 de Julho de 1994."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 182 da Lei 7.056 de 30 de Dezembro de 1977.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 29 de Dezembro de 1998.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém