Lei nº 7.834 de 27/12/1972

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 dez 1972

Altera dispositivos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1972, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 195 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 195. O Executivo atualizará, anualmente, a expressão monetária da base de cálculo dos impostos e das multas, bem como a das taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos, da seguinte forma:

I - A dos impostos e das multas, com base nos coeficientes de correção aprovados pelo Governo Federal para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

II - A das taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos, com base no índice percentual de aumento do salário mínimo ocorrido no exercício.

Parágrafo único. Salvo a hipótese de edição de novas "Plantas Genéricas de Valores", as em vigor serão atualizadas pelo Executivo, na forma do item I deste artigo."

Art. 2º A existência de erro de fato no lançamento dos imóveis a que se referem os arts. 15 e 36 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966 - com a redação que lhes foi conferida, respectivamente, pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 7.785, de 20 de setembro de 1972 - não implica a sua anulação, nem a restituição de prazos de vencimento, ressalvado o direito à devolução do excesso efetivamente recolhido, em caso de reclamação tempestiva do sujeito passivo julgada procedente.

Art. 3º Nos lançamentos dos impostos predial e territorial urbano, para o exercício de 1973, serão concedidos descontos sobre os valores venais apurados de acordo com as "Plantas Genéricas de Valores" na seguinte conformidade:

I - 1ª subdivisão da zona urbana - 25% (vinte e cinco por cento);

II - 2ª subdivisão da zona urbana - 30% (trinta por cento);

III - 3ª subdivisão da zona urbana - 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4º Ressalvados os casos de modificação substancial nas características físicas do imóvel, nenhum lançamento, para o exercício de 1973, será calculado sobre o valor venal inferior ao adotado no lançamento de 1972.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1972, 419º da Fundação de São Paulo.

JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ

O Prefeito

PAULO VILLAÇA

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos

NELSON GOMES TEIXEIRA

O Secretário das Finanças

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 27 de dezembro de 1972.

JOÃO ALBERTO GUEDES

O Diretor