Lei nº 7.774 de 16/07/1999

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 17 jul 1999

Dispõe sobre as ações de vigilância sanitária municipal e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A vigilância sanitária, exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Município, compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 11 da Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996.

Art. 2º As atribuições legais da Secretaria Municipal de Saúde, como gestora do Sistema Único de Saúde em Belo Horizonte, por intermédio de seu órgão competente, relativas à municipalização das ações de vigilância sanitária, são as seguintes:

I - definir políticas de vigilância sanitária;

II - normatizar, planejar, executar e coordenar os procedimentos de vigilância sanitária de produtos, serviços, atividades, unidades e estabelecimentos de interesse da saúde pública municipal;

III - fomentar e realizar estudos e pesquisas na área de vigilância sanitária e de outras atividades afins;

IV - realizar treinamento e aperfeiçoamento periódico de seu corpo técnico.

Art. 3º O Serviço de Atividades de Fiscalização e Vigilância Sanitária, instituído pelo inciso II.2 do art. 53 da Lei nº 6.352, de 15 de julho de 1993, passa a ter o seguinte nome e estrutura organizacional básica:

I - Serviço de Vigilância Sanitária Municipal:

a) Assessoria;

b) Seção de Vigilância Sanitária Municipal de Alimentos, Saneamento e Ações sobre o Meio;

c) Seção de Vigilância Sanitária Municipal de Serviços, Produtos, Atividades, Unidades e Estabelecimentos de interesse da saúde municipalizados;

d) Seção de Coordenação Estatística, Registro, Licenciamento e Expedição de Documentos Fiscais Sanitários.

§ 1º - O Anexo I da Lei nº 5.447, de 30 de novembro de 1988, com redação dada pela Lei n 6.352/93, fica acrescido dos seguintes cargos:

ANEXO I

A - CLASSE DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CÓDIGO/DENOMINAÇÃO/Nº DE CARGOS

GRUPO DE DIREÇÃO, CHEFIA E EXECUÇÃO

Chefe de Serviço - 01

(recrutamento limitado; atribuições de gerenciar e administrar o Serviço de Vigilância Sanitária Municipal)

Chefe de Seção - 03

(recrutamento limitado; atribuições de gerenciar e administrar as Seções de Vigilância Sanitária Municipal)

GRUPO DE ASSESSORAMENTO

Assistente - 01

(recrutamento amplo; atribuição de assessorar o Serviço de Vigilância Sanitária Municipal)

Art. 4º Compete ao Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, para os efeitos desta Lei - e em obediência ao disposto na Norma Operacional Básica - NOB - SUS/01/96, bem como ao disposto nas Portarias Federais nº 2.565, de 4 de maio de 1998, e nº 71, de 24 de junho de 1998, do Gabinete e da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, que dispõem sobre a transferência de recursos financeiros aos municípios que instituírem ações básicas de vigilância sanitária, as seguintes ações:

I - Ações de Básica Complexidade:

a) censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passíveis de atuação da Vigilância Sanitária Municipal;

b) atendimento ao público, com o fim de orientar e informar quanto à documentação, andamento de processos administrativos e outras informações técnico-administrativas e legais;

c) recebimento, triagem e encaminhamento de denúncias alusivas à área de Vigilância Sanitária Municipal;

d) inspeção sanitária:

1) de estabelecimento que comercializa gêneros alimentícios e que manipula alimentos;

2) de estabelecimentos de serviços, tais como: barbearia, salão de beleza, casa de banho e sauna, pedicuro, manicure e congêneres, estabelecimentos esportivos e de recreação (ginástica, cultura física e natação);

3) de matadouro e criadouro de animais na zona urbana;

4) de local considerado crítico e de risco para o controle de vetores de interesse epidemiológico;

5) de sistema individual de abastecimento de água, disposição de esgoto e resíduos sólidos;

6) em habitação unifamiliar e multifamiliar, isolada, agrupada ou geminada, quando necessário;

7) mediante realização de provas rápidas fisico-químicas ao nível de campo, quando em atendimento a denúncias e/ou inspeções, tais como: cloro residual, ph, temperatura e exames organolépticos;

II - Ações de Média Complexidade:

a) investigação de surtos de infecção tóxica alimentar;

b) inspeção sanitária para fins de liberação de Alvará de Autorização Sanitária, fiscalização de rotina e denúncias dos seguintes estabelecimentos:

1) escola, creche, asilo e similares;

2) estabelecimento farmacêutico e similares que comercializam, dispensam e manipulam produtos medicamentosos, acabados ou não;

3) estabelecimento que comercializa ou distribui cosmético, perfume, produto de higiene, saneante doméstico e similares, produto veterinário e agrotóxico;

4) clínica e consultório veterinário;

5) consultório médico;

6) consultório odontológico;

7) clínica, policlínica, hospital e centro de saúde;

8) casa de repouso;

9) unidade básica de saúde;

10) serviço ambulatorial e de assistência médica que presta atendimento, até o nível básico, à saúde;

11) laboratório de análise clínica com exames de rotina;

12) óptica;

13) veículo de transporte de alimento para consumo humano;

14) lavanderia;

15) cozinha industrial;

16) restaurante;

17) cinema, teatro, casa de espetáculo e similares;

18) bar, lanchonete e similares;

19) cemitério, velório e necrotério;

20) padaria, confeitaria e bufê;

21) sorveteria;

22) distribuidora de alimento, droga, medicamento e insumo farmacêutico;

III - Ações de Alta Complexidade:

a) investigação de reação adversa e de surto de doença veiculada por produto de interesse da saúde;

b) investigação de infecção hospitalar;

c) ações integradas com a área de epidemiologia, saúde mental, supervisão hospitalar, planejamento estratégico, e outras de interesse da saúde, mediante determinação do Secretário Municipal de Saúde.

§ 1º - Os serviços de vigilância sanitária das administrações regionais executarão planos, programas e normas definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, nos termos desta Lei.

§ 2º - Os serviços de vigilância sanitária das administrações regionais, referidos no parágrafo anterior, adequarão às necessidades de sua região os planos, os programas, as normas e outros interesses da saúde pública definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º As disposições dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 9.003, de 26 de novembro de 1996, passam a ser atribuições conjuntas dos Fiscais Sanitários Municipais e dos Fiscais Sanitários Municipais de Nível Superior.

§ 1º - A distinção, a responsabilidade e o nível de participação nas ações conjuntas referidas neste artigo serão objeto de regulamentação por meio de decreto.

Art. 6º (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 7º O caput do art. 102 da Lei nº 7.031/96 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 102 - A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância será presidida por Presidente de Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, de recrutamento amplo, equivalente ao cargo de Diretor de Departamento. (NR)".

Art. 8º Acrescente-se ao art. 102 da Lei nº 7.031/96 o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único A - A Presidência da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância será ocupada, preferencialmente, por servidor da classe de Fiscal Sanitário Municipal. (NR)".

Art. 9º O § 6º do art.105 da Lei nº 7.031/96 passa a ter a seguinte redação:

"§ 6º - A Junta de Recursos Fiscais Sanitários de 2ª Instância contará, a partir do dia 31 de outubro de 1998, com 1 (um) cargo de Secretário, de recrutamento limitado, comum a todas as câmaras, integrante do grupo de direção, chefia e execução, com remuneração equivalente à do cargo em comissão de Chefe de Seção definida por Lei, de livre nomeação do Prefeito, escolhido entre os representantes da Prefeitura. (NR)".

Art. 10. O art. 26 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 26 - A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes. (NR)".

Art. 11. O art. 28 da Lei nº 5.641/89 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 26. (NR)".

Art. 12. O item II da Tabela I da Lei nº 5.641/89 passa a ter a seguinte redação:

"II - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

2.1 - Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com maior risco de contaminação:

Açougue, cantina escolar, casa de frios (laticínio e embutido), casa de suco, caldo de cana e similares, depósito de alimento, confeitaria, cozinha industrial, comércio de pescado, petiscaria, lanchonete, mercado, mini, super e hipermercado, padaria, panificadora, pastelaria, pizzaria, comércio de produto congelado, restaurante, bufê, trailler, quiosque, sorveteria, atacadista de produto perecível, de agrotóxico e de fertilizante, distribuidor de droga, medicamento e insumo farmacêutico, de produto de uso laboratorial, de produto farmacêutico, de produto biológico de produto de uso odontológico, de produto de uso médico-hospitalar e de similares, e comércio de produto veterinário:

2.1.1 - até 50 m2 50 UFIRs

2.1.2 - acima de 50 até 100 m2 75 UFIRs

2.1.3 - acima de 100 até 150 m2 100 UFIRs

2.1.4 - acima de 150 até 270 m2 250 UFIRs

2.1.5 - acima de 270 até 500 m2 400 UFIRs

2.1.6 - acima de 500 até 10.000 m2:

- pelos primeiros 500 m2 550 UFIRs

- por área de 100 m2 ou fração excedente 50 UFIRs

2.1.7 - acima de 10.000 m2 5.000 UFIRs

2.2 - Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa, ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com menor risco de contaminação:

Bar, boate, bomboniérie, café, depósito de bebida, depósito de fruta e verdura, depósito de produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento e de especiaria, quitanda, atacadista de produto não perecível, de alimento animal (ração e supletivos), comércio ou distribuição de cosméticos, de perfume e de produto higiênico, embalagem, instrumento laboratorial, instrumento ou equipamento médico-hospitalar, instrumento ou equipamento odontológico e fertilizante:

2.2.1 - até 50 m2 25 UFIRs

2.2.2 - acima de 50 até 100 m2 50 UFIRs

2.2.3 - acima de 100 até 150 m2 150 UFIRs

2.2.4 - acima de 150 até 270 m2 250 UFIRs

2.2.5 - acima de 270 até 500 m2 350 UFIRs

2.2.6 - acima de 500 até 10.000 m2

- pelos primeiros 500 m2 400 UFIRs

- por área de 100 m2 ou fração excedente 25 UFIRs

2.2.7 - acima de 10.000 m2 3.600 UFIRs

2.3 - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com maior risco à saúde:

Clínica veterinária, policlínica, clínica odontológica, clínica médica, farmácia, drogaria, ervanaria, hospital, pronto-socorro, hospital veterinário, laboratório de análise clínica, de bromatologia e de patologia clínica, serviço de hemoterapia, posto de coleta de material, asilo, desinsetizadora, desratizadora, escola e sauna:

2.3.1 - até 50 m2 50 UFIRs

2.3.2 - acima de 50 até 100 m2 75 UFIRs

2.3.3 - acima de 100 até 150 m2 100 UFIRs

2.3.4 - acima de 150 até 270 m2 250 UFIRs

2.3.5 - acima de 270 até 500 m2 400 UFIRs

2.3.6 - acima de 500 até 10.000 m2

- pelos primeiros 500 m2 550 UFIRs

- por área de 100 m2 ou fração excedente 50 UFIRs

2.3.7 - acima de 10.000 m2 5.000 UFIRs

2.4 - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com menor risco à saúde:

Clínica de fisioterapia ou reabilitação, clínica de psicoterapia ou desintoxicação, clínica ou consultório de psicanálise, consultório médico, consultório odontológico, consultório veterinário, óptica, aviário, barbearia, salão de beleza, casa de espetáculo e similares, cemitério, necrotério, cinema, teatro, hotel, motel, pensão, igreja, lavanderia, clube recreativo, serviço e veículo de transporte de alimento para consumo humano:

2.4.1 - até 50 m2 25 UFIRs

2.4.2 - acima de 50 até 100 m2 50 UFIRs

2.4.3 - acima de 100 até 150 m2 150 UFIRs

2.4.4 - acima de 150 até 270 m2 250 UFIRs

2.4.5 - acima de 270 até 500 m2 350 UFIRs

2.4.6 - acima de 500 até 10.000 m2

- pelos primeiros 500 m2 400 UFIRs

- por área de 100 m2 ou fração excedente 25 UFIRs

2.4.7 - acima de 10.000 m2 3.600 UFIRs. (NR)".

§ 1º - A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada anualmente e exigida na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Art. 13. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite máximo de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), relativo ao importe financeiro decorrente das medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único - Parte do importe financeiro previsto neste artigo será constituído de recursos advindos do Ministério da Saúde, através das transferências previstas na NOB-SUS/1/96; da Portaria Federal nº 2.565, de 4 de maio de 1998, do Gabinete do Ministério da Saúde; da Portaria Federal nº 71, de 24 de junho de 1998 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde; e o restante, pela ampliação da Taxa de Fiscalização Sanitária com as novas atribuições municipalizadas assumidas pela Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de julho de 1999.

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao examinar a Proposição de Lei nº 620/99 que "Dispõe sobre as ações de vigilância sanitária municipal e dá outras providências" sou conduzido a vetá-la parcialmente, expondo adiante os motivos de meu convencimento.

A Secretaria Municipal de Administração ao examinar a Proposição de Lei nº 620/99, emitiu parecer a seguir transcrito:

"Há na iniciativa em comento matéria de interesse desta Pasta, especialmente:

1. o seu art. 5º, que permite o compartilhamento das atribuições dos Fiscais Sanitários Municipais de Nível Superior com os Fiscais Sanitários Municipal (nível médio);

2. o seu art. 6º, que estende a pontuação da gratificação de produtividade (5.000 pontos) do cargo de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior para o cargo de Fiscal Sanitário Municipal (atualmente em 4.270 pontos);

3. o parágrafo único do art. 6º referenciado, que estende aos cargos de Fiscal Municipal de Obras, Fiscal Municipal de Posturas e Fiscal Municipal de Controle Ambiental (também em 4.270 pontos) a pontuação destinada ao cargo de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior.

Tais elementos merecem ser destacados do conjunto da proposição, porquanto impactam de modo relevante a política de recursos humanos em curso na Prefeitura de Belo Horizonte.

É que o aumento do número de pontos originariamente concebido para o Fiscal Sanitário Municipal (de 4.270 para 5.000) estava cingido ao cumprimento das tarefas do cargo de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior, de acordo com o que continha o § 2º do art. 5º do projeto originário (fls. 05/DILEG).

Todavia, a nobre Edilidade resolveu emendar o projeto, e o resultado é que, consoante o art. 6º da proposição, não há agora qualquer exigência para o aumento da pontuação do Fiscal Sanitário Municipal, na exata medida em que se apartou a majoração citada da condicionante antes estabelecida, de tal sorte que, estando o servidor exercendo ou não as atividades do cargo de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior, faz ele jus ao benefício.

Como antes assinalado, se a intenção era a de galardoar o funcionário que tivesse incrementada a sua responsabilidade, a modificação introduzida pôs por terra aquele intuito, ao desprezar o requisito primordialmente consignado pelo Executivo.

Via de conseqüência, a emenda culminou por premiar graciosamente a categoria dos Fiscais Sanitários Municipais, eximindo-os de novos e relevantes encargos, e essa transmudação não se coaduna com as estratégias delineadas pela Administração para a obtenção constante da melhoria dos serviços prestados à população de Belo Horizonte, com o que deverá ser-lhe oposto o devido veto.

Quanto ao parágrafo único do art. 6º, há nele vícios que o maculam de modo irremediável, posto que, ao estender a pontuação do cargo de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior para os cargos de Fiscal Municipal de Obras, Fiscal Municipal de Posturas e Fiscal Municipal de Controle Ambiental, a nobre Edilidade introduz-se em projeto cuja iniciativa é privativa do Executivo e acaba por infringir a vedação expressa no inciso I do art. 90 da LOM ["Art. 90 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados a comprovação da existência e o disposto no art. 132, § 4º; (...)"].

Assim sendo opino pelo veto integral ao art. 6º (caput e seu parágrafo único) da Proposição de Lei nº 620/99."

Com efeito, veto o artigo 6º e seu parágrafo único, da Proposição de Lei nº 620/99, devolvendo-os ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 16 de julho de 1999

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte