Lei nº 7633 DE 30/12/1998

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 31 dez 1998

Altera a Tabela III - Alíquotas do IPTU - anexa à Lei no 5.641/89, que dispõe sobre os tributos cobrados pelo Município, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.291, de 29.12.2001, DOM Belo Horizonte de 31.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º - O Executivo procederá, anualmente, de conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.
  Parágrafo único - A Tabela III a que se refere o art. 83 da Lei nº 5.641/89 passa a vigorar com a seguinte redação:
   "Tabela III -ALÍQUOTAS DO IPTU
  I - IMÓVEIS EDIFICADOS:
  1.1 - Ocupação exclusivamente residencial 0,8%
  1.2 - Demais ocupações 1,6%
  II - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS:
  2.1 - Com menos de três melhoramentos 1,0%
  2.2 - Com três ou mais melhoramentos 3,0% (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.147, de 29.12.2000, DOM Belo Horizonte de 30.12.2000, rep. DOM Belo Horizonte de 02.03.2001)"
  "Art. 1º O Executivo enviará à Câmara, anualmente, conforme os critérios definidos n a Lei nº 5.641, de 22 de dezembro d e 1989, projeto de lei com a avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal e fica alterada a Tabela III - Alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - anexa à Lei nº 5.641/ 89, com a modificação introduzida pelo art. 6º da Lei nº 7.242, de 30 de dezembro de 1996, que passa a ter a seguinte redação:
  "Tabela III - Alíquotas do IPTU:
  I - Imóveis Edificados:
  1.1 - Ocupação exclusivamente residencial............................0,8%
  1.2 - Demais ocupações..............................................................1,6%
  II - Lotes ou terreno s não edificados , situados em logradouros :
  2.1 - Com menos de três melhoramentos................................1,0%
  2.2 - Com três ou mais melhoramentos ...................... 3,0%". (NR)
  Parágrafo único - O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo será enviado à Câmara Municipal para efeito de cobrança do IPTU, a partir do ano 2001."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 9.795, de 28.12.2009, DOM Belo Horizonte de 29.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica assegurado ao contribuinte do IPTU um desconto equivalente ao acréscimo do valor do imposto oriundo da elevação de alíquotas estabelecida através desta Lei.
  Parágrafo único - (vetado)"

Art. 3º Para efeito de determinação da alíquota do IPTU não serão consideradas como áreas edificadas:

I - a obra paralisada ou em andamento;

II - a edificação condenada ou em ruínas;

III - a construção destinada a depósito provisório e a de natureza temporária;

IV - a edificação cujo coeficiente de aproveitamento do terreno seja igual ou inferior a 0,03. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.795, de 28.12.2009, DOM Belo Horizonte de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a edificação situada em área indivisa cujo coeficiente de aproveitamento do terreno seja igual ou inferior a 0,03."

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV aos imóveis enquadrados na tipologia cemitério-parque. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11209 DE 19/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as edificações mencionadas nos incisos I, II e III com ocupação exclusivamente residencial.

§ 2º - O coeficiente de aproveitamento a que se refere o inciso IV deste artigo é obtido pela divisão da área total edificada pela área total do terreno.

Art. 4º Ficam revogados o art. 71 e o § 3º do art. 79 da Lei Nº 5.641/89.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte