Lei nº 7.572 de 29/12/1970

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 dez 1970

Dispõe sobre lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano para o exercício de 1971, e dá outras providências.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no art. 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Para fins de lançamento do Imposto Territorial Urbano, bem como do Imposto Predial incidente sobre prédios de habitação particular, ou múltipla composta de unidades autônomas, são mantidos, para o exercício de 1971 os valores venais constantes dos lançamentos de 1970.

Parágrafo único. Excluem-se da regra deste artigo, ficando sujeitas à competente avaliação fiscal, as habitações:

I - que tiverem sido objeto de reforma e desta decorrer aumento de área ou mudança do tipo de construção;

II - cujos valores venais, constantes do lançamento anterior, houverem resultado de apuração por dados avaliativos inferiores aos reais ou diversos dos critérios aprovados pela repartição tributadora.

Art. 2º Nenhum lançamento do Imposto Predial para o exercício de 1971, referente a imóvel construído e regularmente inscrito, será inferior ao montante devido àquele título no exercício de 1970, salvo ocorrendo modificação substancial nas suas características.

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, modificado pelo art. 6º da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O lançamento relativo a imóveis construídos é efetuado ou revisto de ofício com o acréscimo de:

I - 100% (cem por cento), se não lhes foi expedido 'habite-se' ou auto de vistoria ou alvará de conservação de obras particulares, salvo as construções populares até 60,00 m2 (sessenta metros quadrados), incluídas as edículas, e que contenham, no mínimo, sala, dois dormitórios, banheiro e cozinha;

II - 20% (vinte por cento), quando sonegados à inscrição e nos demais casos, inclusive as casas populares nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A aplicação dos acréscimos de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição."

Art. 4º Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1970, 417º da Fundação de São Paulo.

PAULO SALIM MALUF

O Prefeito

AÉCIO MENNUCCI

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos

VESPASIANO CONSIGLIO

O Secretário das Finanças

SÉRGIO ROBERTO UGOLINI

O Secretário de Obras

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 29 de dezembro de 1970.

ALBERTO NICOLAU

O Diretor