Lei nº 7.433 de 01/04/1970

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 abr 1970

Dispõe sôbre localização e funcionamento de estabelecimento que comercie com fogos de estampido ou de artifício, e dá outras providências.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de março de 1970, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O funcionamento de estabelecimento que se dedique ao comércio de fogos de estampido ou de artifício, mesmo quando não seja essa a atividade principal do negócio, fica sujeito à prévia licença expedida pelo órgão municipal competente, e deverá ser requerida 60 (sessenta) dias antes da sua instalação.

Art. 2º A concessão da licença dependerá de prévia vistoria da dependência do imóvel, em relação à qual é exigido:

a) exibição do protocolo relativo ao requerimento solicitando a autorização policial competente, nos têrmos da legislação federal em vigor;

b) construção de alvenaria;

c) sistema de combate a incêndios (extintor comum com capacidade de 10 litros);

d) instalações elétricas embutidas - mediante conduite - sujeitas à aprovação pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 3º Não será concedida quando se tratar:

I - de local situado a menos de 100,00 metros de:

a) depósitos de explosivos, inflamáveis ou combustíveis, inclusive simples postos de abastecimento;

b) maternidades, hospitais e congêneres;

c) estabelecimentos de ensino;

d) cinemas, teatros e outras casas de diversões;

e) edifícios públicos.

II - de logradouro situado em zona declarada estritamente redencial;

III - de armazém ou loja com pavimento superior residencial, ou não, salvo se as lajes divisórias dos pavimentos forem de concreto armado;

IV - de prédio residencial;

V - de barraca instalada na via pública ou em qualquer imóvel;

VI - de secção anexa em estabelecimento que comercie com materiais explosivos, inflamáveis ou combustíveis.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei somente poderão funcionar - inclusive aos sábados, domingos e feriados - das 8:00 às 22 horas, período êsse que não poderá ser excedido, mesmo no caso de concessão de licença extraordinária.

Art. 5º Na parte relativa ao funcionamento no período das festas de Santo Antônio, São João e São Pedro, fica extinta a Licença Especial de que trata a Tabela "K", referente ao art. 127 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

Art. 6º Os infratores das disposições da presente Lei ficam sujeitos à multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo vigente no Município na data da infração, aplicada em dôbro na reincidência.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, a 1º de abril de 1970, 417º da fundação de São Paulo

PAULO SALIM MALUF

O Prefeito

CARLOS EDUARDO DE CAMARGO ARANHA

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos

FERNANDO RIBEIRO DO VAL

O Secretário das Finanças

SÉRGIO ROBERTO UGOLINI

O Secretário de Obras

RUBENS DE CAMARGO VIDIGAL

O Secretário de Serviços Municipais

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 1º de abril de 1970.

ALBERTO NICOLAU

O Diretor