Lei nº 7.385 de 17/07/2007

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 26 jul 2007

ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.659, DE 05.12.1991, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, E REVOGA A LEI 3.987, DE 26 DE JANEIRO DE 1993.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei n. 3.659, de 05 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados:

a) não sofrerá desconto quando o incentivo ocorrer na forma de doação;

b) sofrerá desconto de trinta por cento quando o incentivo ocorrer na forma de patrocínio; e

c) sofrerá desconto de cinqüenta por cento quando o incentivo ocorrer na forma de investimento. (NR)"

"§ 5º Os recursos provenientes de doações, patrocínios ou investimentos deverão ser depositados e movimentados em conta corrente específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento desta Lei. (NR)"

Art. 2º O art. 4º da Lei n. 3.659, de 05 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Fica autorizada a criação, junto à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, de uma comissão formada majoritariamente por representantes do setor cultural, a serem enumerados pelo decreto regulamentador desta Lei e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados."

§ 1º Os componentes da comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.

§ 2º Aos membros da comissão, que terão mandato de um ano e poderão ser reconduzidos apenas uma vez, não será permitida a apresentação de projetos durante o período do mandato, prevalecendo esta vedação até seis meses após o término deste. (NR)

§ 3º Será atribuição da comissão analisar o aspecto orçamentário do projeto, compatibilizando o valor do incentivo com a qualidade técnica e a conveniência sócio-cultural do referido projeto e estabelecer contrapartidas. (NR)

§ 4º O recebimento, a análise e aprovação ou rejeição da respectiva prestação de contas dos projetos compete à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes. (NR)

§ 5º A Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, a cada exercício, deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente. (NR)

§ 6º O proponente responsável pelo projeto incentivado que não fizer a prestação de contas no prazo estabelecido pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes ou tiver a referida prestação rejeitada ficará inadimplente com o fisco municipal no valor da renúncia fiscal obtida pelo projeto, a contar da expedição do certificado. (NR)

§ 7º Os componentes da comissão fixarão os prazos para a execução dos projetos aprovados."

Art. 3º A Lei n. 3.659, de 05 de dezembro de 1991, passa a vigorar com o seguinte artigo:

"Art. 4ºA O membro da comissão a que alude o caput do art. 4º desta Lei que, através de reunião ordinária regimentalmente convocada, relatar, no mínimo, cinco projetos, fará jus, por cada uma destas reuniões, à remuneração equivalente ao salário mínimo vigente, com os devidos descontos legais, a ser paga no mês seguinte ao da realização da reunião.

§ 1º Sendo o membro relator servidor público municipal de Florianópolis, este receberá os valores através da sua folha de pagamento na forma do disposto no inciso I do art. 80 da Lei Complementar CMF n. 063, de 23 de outubro de 2003.

§ 2º Sendo o membro relator pessoa sem vínculo funcional com a administração pública municipal de Florianópolis, este receberá os valores através de ordem bancária, desde que apresentado à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes o respectivo documento fiscal."

Art. 4º Fica revogada a Lei n. 3.987, de 26 de janeiro de 1993.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 17 de julho de 2007.

Dário Elias Berger Prefeito Municipal